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Rio Grande do Sul

Receita Estadual limita a apropriação de crédito do ICMS na aquisição de peixe proveniente de Santa Catarina

Instrução Normativa DRP 18/2010

13/03/2010 23:17:43

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 18 DRP, DE 2-3-2010
(DO-RS DE 9-3-2010)

CRÉDITO
Apropriação

Receita Estadual limita a apropriação de crédito do ICMS na aquisição de peixe proveniente de Santa Catarina
A limitação do crédito se dá em decorrência da concessão de incentivos, no Estado de Santa Catarina, em desacordo com a Lei Complementar 24/75. Fica, ainda, modificado, de 0% para 3,43%, o percentual de crédito admitido
sobre a base de cálculo constante de item de mercadorias sujeitas à glosa do crédito fiscal em decorrência de terem sido beneficiadas, no Estado do Mato Grosso, com incentivos em desacordo com a Lei Complementar 24/75.
Este ato altera a Instrução Normativa 45 DRP/98.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Apêndice XXVII, é dada nova redação ao item 3.6, e fica acrescentado o item 8.10, conforme segue:

UNIDADE DA
FEDERAÇÃO DE
ORIGEM

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO
(% sobre a Base
de Cálculo)

MATO GROSSO

“3.6

Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina, bufalina e suína, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios, bem como as prestações de serviço de transporte correspondentes às operações com as referidas mercadorias, oriundas das empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Mato Grosso sob os números indicados, conforme segue: a) Quatro Marcos Ltda. – 13.289.342-8; b) Quatro Marcos Ltda. – 13.027.590-5; c) Frig. Vale Guaporé S/A – 13.131.936-1; d) Arantes Alimentos – 13.340.402-1; e) Arantes – 13.300.287-0; f) Bertin S/A – 13.331.994-6; g) Nova Carne Ind. Alim. – 13.309.070-1; h) Independência S/A – 13.354.141-0; i) Independência S/A – 13.353.159-7; j) Independência S/A – 13.353.822-2; k) JBS S/A – 13.201.270-7; l) JBS S/A – 13.196.745-2; m) JBS S/A – 13.235.271-0; n) JBS S/A – 13.308.187-7; o) Friouro Frig. Ltda. – 13.353.832-0; p) Marfrig Frig. Com. – 13.244.221-3; q) Marfrig Frig. Com. – 13.215.976-7; r) Margen S/A – 13.356.328-6; s) Mataboi – 13.324.891-7; t) Frig. Mercosul S/A – 13.339.120-5; u) Carnes Boi Branco Ltda. – 13.200.128-4; v) Frig. Pantanal Ltda. – 13.212.717-2; w) Independência S/A – 13.354.080-4; x) Vale Grande Ind. Com. Alim. – 13.251.740-0; y) Vale Grande – 13.305.595-7; z) Vale Grande – 13.251.743-4; aa) Frig. Pantanal Ltda. – 13.344.029-0; ab) Frical – 13.195.292-7.

Recolhimento do imposto pelo Regime de Estimativa Segmentada, de 1-1-2009 a 31-12-09 (Decreto nº 1.944/89, arts. 87-A a 87-I – RICMS-MT; Portaria nº 250/2008-SEFAZ)

3,43%”

SANTA CATARINA

“8.10

Peixes, exceto hadoque, bacalhau, congro, merluza, pirarucu e salmão, e crustáceos e moluscos, recebidos de:

   
   

a) estabelecimento industrial

Crédito presumido de 10,2% (Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, art. 21, VI, ”a", 2 – RICMS-SC)

1,8%

   

b) outros estabelecimentos, exceto varejistas

Crédito presumido de 6% (Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, art. 21, VI, “b”, 2 – RICMS-SC)

6%"

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

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