Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO NORMATIVA 18 DRP, DE 2-3-2010
(DO-RS DE 9-3-2010)
CRÉDITO
Apropriação
Receita Estadual limita a apropriação de crédito do ICMS
na aquisição de peixe proveniente de Santa Catarina
A
limitação do crédito se dá em decorrência da concessão
de incentivos, no Estado de Santa Catarina, em desacordo com a Lei Complementar
24/75. Fica, ainda, modificado, de 0% para 3,43%, o percentual de crédito
admitido
sobre a base de cálculo constante de item de mercadorias sujeitas à
glosa do crédito fiscal em decorrência de terem sido beneficiadas,
no Estado do Mato Grosso, com incentivos em desacordo com a Lei Complementar
24/75.
Este ato altera a Instrução Normativa 45 DRP/98.
O
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Apêndice XXVII, é dada nova redação ao item 3.6, e
fica acrescentado o item 8.10, conforme segue:
UNIDADE DA |
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
MATO GROSSO |
3.6 |
Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina, bufalina e suína, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios, bem como as prestações de serviço de transporte correspondentes às operações com as referidas mercadorias, oriundas das empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Mato Grosso sob os números indicados, conforme segue: a) Quatro Marcos Ltda. 13.289.342-8; b) Quatro Marcos Ltda. 13.027.590-5; c) Frig. Vale Guaporé S/A 13.131.936-1; d) Arantes Alimentos 13.340.402-1; e) Arantes 13.300.287-0; f) Bertin S/A 13.331.994-6; g) Nova Carne Ind. Alim. 13.309.070-1; h) Independência S/A 13.354.141-0; i) Independência S/A 13.353.159-7; j) Independência S/A 13.353.822-2; k) JBS S/A 13.201.270-7; l) JBS S/A 13.196.745-2; m) JBS S/A 13.235.271-0; n) JBS S/A 13.308.187-7; o) Friouro Frig. Ltda. 13.353.832-0; p) Marfrig Frig. Com. 13.244.221-3; q) Marfrig Frig. Com. 13.215.976-7; r) Margen S/A 13.356.328-6; s) Mataboi 13.324.891-7; t) Frig. Mercosul S/A 13.339.120-5; u) Carnes Boi Branco Ltda. 13.200.128-4; v) Frig. Pantanal Ltda. 13.212.717-2; w) Independência S/A 13.354.080-4; x) Vale Grande Ind. Com. Alim. 13.251.740-0; y) Vale Grande 13.305.595-7; z) Vale Grande 13.251.743-4; aa) Frig. Pantanal Ltda. 13.344.029-0; ab) Frical 13.195.292-7. |
Recolhimento do imposto pelo Regime de Estimativa Segmentada, de 1-1-2009 a 31-12-09 (Decreto nº 1.944/89, arts. 87-A a 87-I RICMS-MT; Portaria nº 250/2008-SEFAZ) |
3,43% |
SANTA CATARINA |
8.10 |
Peixes, exceto hadoque, bacalhau, congro, merluza, pirarucu e salmão, e crustáceos e moluscos, recebidos de: |
||
a) estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 10,2% (Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, art. 21, VI, a", 2 RICMS-SC) |
1,8% |
||
b) outros estabelecimentos, exceto varejistas |
Crédito presumido de 6% (Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, art. 21, VI, b, 2 RICMS-SC) |
6%" |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.