Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 IBAMA, DE 18-3-2010
(DO-U DE 19-3-2010)
PNEUMÁTICOS
Destinação Final
IBAMA disciplina a coleta e a destinação de pneus inservíveis
O
referido estabelece normas a serem observadas pelas empresas que importam ou
produzem pneus novos e pelas empresas destinadoras de pneumáticos inservíveis.
A obrigatoriedade de coleta e destinação de pneus inservíveis
atribuída aos importadores e fabricantes de pneus refere-se àquelas
empresas que importam ou produzem pneus novos com peso unitário superior
a 2 kg, que se enquadram na posição 4011 da NCM Nomenclatura
Comum do MERCOSUL. As empresas fabricantes e as importadoras de pneus deverão,
por meio de relatório específico disponível no CTF Cadastro
Técnico Federal, prestar informações sobre os totais de pneus
fabricados, exportados, importados e enviados às montadoras para equipar
veículos novos, entre outras. No primeiro ano de vigência desta Instrução
Normativa, a periodicidade da prestação das informações
será trimestral, com o início a partir do dia 31 de março de
2010.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS IBAMA, nomeado pela Portaria nº 383 da Ministra
de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicado
no DOU, Seção 02, de 3 de junho de 2008, e no uso das atribuições
que lhe confere o art. 22, do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de
2007, e;
Considerando a Resolução CONAMA nº 416, de 30 de setembro
de 2009, que dispõe sobre a prevenção à degradação
ambiental causada por pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente
adequada, e dá outras providências;
Considerando que a referida Resolução demanda ao IBAMA determinadas
atividades fundamentais para a sua implementação; RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do IBAMA, os
procedimentos necessários ao cumprimento da Resolução CONAMA
nº 416, de 30 de setembro de 2009, pelos fabricantes e importadores
de pneus novos, sobre coleta e destinação final de pneus inservíveis.
Esclarecimento COAD: A Resolução 416 CONAMA/ 2009 (Fascículo 40/2009) disciplina a coleta de pneus inservíveis, no âmbito do referido órgão.
DOS TIPOS DE PNEUS CONTROLADOS PELO IBAMA
Art. 2º A obrigatoriedade de coleta e destinação de pneus inservíveis atribuída aos importadores e fabricantes de pneus refere-se àquelas empresas que importam ou produzem pneus novos com peso unitário superior a 2 kg, que se enquadram na posição 4011 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, conforme anexo I e suas atualizações.
DAS ISENÇÕES
Art.
3º Os seguintes casos de importação ficam dispensados
da obrigatoriedade da coleta e da destinação final de pneus, e dos
demais procedimentos previstos nesta instrução normativa, não
sendo necessária a emissão de qualquer documento/manifestação
pelo IBAMA para este fim:
a) Admissão temporária;
b) Drawback;
c) Retorno de Mercadorias;
d) Reimportação;
e) Admissão em Entreposto Aduaneiro;
f) Admissão em Recof Automotivo;
g) Retorno de Exportação Temporária;
§ 1º Esta dispensa não se aplica aos casos em que
os pneus importados sob a fundamentação descrita nas alíneas
acima sejam nacionalizados.
§ 2º Ficam dispensadas dos procedimentos previstos, as
importações realizadas por pessoa física cujo montante importado
seja igual ou inferior a 4 (quatro) unidades por ano de pneus novos, desde que
o peso unitário não ultrapasse 40 kg (quarenta quilogramas).
§ 3º Outros casos não previstos nesta Instrução
Normativa serão analisados pelo IBAMA, mediante motivação técnica
e ambiental, quanto ao disposto no caput.
CÁLCULO DA META DOS FABRICANTES
Art.
4º As empresas fabricantes de pneus deverão declarar,
individualmente, em relatório específico disponível no Cadastro
Técnico Federal CTF as seguintes informações:
a) total de pneus fabricados por NCM, em peso e unidade;
b) total de pneus exportados por NCM, em peso e unidade;
c) CNPJ da empresa exportadora;
d) total de pneus enviado às montadoras para equipar veículos novos,
em peso e unidade;
e) CNPJ da empresa montadora.
§ 1º As informações requeridas na alínea
d referem-se ao total de pneus comercializados.
§ 2º A informação requerida na alínea b
refere-se ao total de pneus averbados, para os quais a operação de
exportação tenha sido concluída.
§ 3º O sistema irá calcular automaticamente a meta
de destinação de pneus inservíveis da empresa, em peso, conforme
cálculo estabelecido no art. 3º da Resolução CONAMA nº 416/09,
por meio da seguinte fórmula:
meta =[(peso a peso b peso d)*0.70]
Esclarecimento COAD: O artigo 3º da Resolução 416 CONAMA/2009 estabelece que para cada pneu novo comercializado para o mercado de reposição, as empresas fabricantes ou importadoras deverão dar destinação adequada a um pneu inservível. Para efeito de controle e fiscalização, a quantidade de mencionada anteriormente deverá ser convertida em peso de pneus inservíveis a serem destinados. Para que seja calculado o peso a ser destinado, será aplicado o fator de desgaste de 30% sobre o peso do pneu novo produzido ou importado.
CÁLCULO META DOS IMPORTADORES
Art. 5º As empresas importadoras de pneus deverão
declarar, individualmente, em relatório específico, disponível
no CTF, as seguintes informações:
a) total de pneus importados por NCM, em peso e unidade;
b) total de pneus enviados às montadoras para equipar veículos novos,
em peso e unidade;
§ 1º A informação requerida na alínea a
refere-se ao total de pneus nacionalizados.
§ 2º A informação requerida na alínea b
refere-se ao total de pneus comercializados.
§ 3º O sistema irá calcular automaticamente a meta
de destinação de pneus inservíveis da empresa, em peso, conforme
cálculo estabelecido no art. 3º da Resolução CONAMA nº 416/
2009, por meio da seguinte fórmula:
meta =[(peso a peso b)*0.70]
§ 4º No período de 6 (seis) meses após a publicação
da resolução referida, os importadores deverão excluir da declaração
do total de pneus importados, o quantitativo de pneus anuídos pelo IBAMA
do qual já foi comprovada a destinação de pneus inservíveis
previamente ao embarque da mercadoria no exterior.
DA COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO PELOS IMPORTADORES E FABRICANTES
Art. 6º A comprovação da destinação
de pneumáticos inservíveis será efetuada pelos fabricantes e
importadores de pneus no ato do preenchimento do Relatório de Comprovação
de Destinação de Pneus Inservíveis disponível no CTF,
contendo as seguintes informações:
a) quantidade destinada, em peso;
b) tipo de destinação;
c) empresas responsáveis pela destinação;
d) quantidade de pneus inservíveis, armazenados temporariamente, em lascas
ou picados, quando couber;
e) endereço da empresa responsável pelo armazenamento;
f) pontos de coleta.
Parágrafo Único Nos casos em que a comprovação de
destinação for superior a meta estabelecida para o período vigente,
o excedente será computado automaticamente no cumprimento da meta do período
subsequente.
Art. 7º As destinações de pneus inservíveis
que não estiverem de acordo com a definição prevista no Inciso
VI do Art. 2º da Resolução CONAMA nº 416/09, serão
desconsideradas para fins de cumprimento da referida resolução.
Esclarecimento COAD: O inciso VI do artigo 2º da Resolução 416 CONAMA/2009 estabelece a seguinte definição para destinação ambientalmente adequada de pneus inservíveis: procedimentos técnicos em que os pneus são descaracterizados de sua forma inicial, e que seus elementos constituintes são reaproveitados, reciclados ou processados por outra(s) técnica(s) admitida(s) pelos órgãos ambientais competentes, observando a legislação vigente e normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, e a minimizar os impactos ambientais adversos.
Art. 8º Em Cumprimento ao estabelecido no Art.
5º, § 5º da Resolução CONAMA nº 416/2009,
os fabricantes e importadores deverão informar no Cadastro Técnico
Federal as quantidades de pneus picados ou lascas que estão em armazenamento
temporário, para que conste no controle das destinações.
Esclarecimento COAD: O § 5º do artigo 5º da Resolução
416 CONAMA/2009 estabelece que, para efeito de comprovação junto ao
IBAMA, poderá ser considerado o armazenamento adequado de pneus inservíveis,
obrigatoriamente em lascas ou picados, desde que obedecidas as exigências
do licenciamento ambiental para este fim e, ainda, aquelas relativas à
capacidade instalada para armazenamento e o prazo máximo de 12 meses para
que ocorra a destinação final.
Parágrafo único As quantidades informadas pelos fabricantes
e importadores, quanto ao disposto no caput, somente serão contabilizadas
após a declaração da(s) empresa(s) destinadora(s), no Cadastro
Técnico Federal CTF.
EMPRESAS DESTINADORAS
Art.
9º As empresas destinadoras de pneus deverão estar
cadastradas no CTF na Categoria Serviços de Utilidade, na descrição
Destinação de Pneumáticos, bem como suas atividades
deverão estar devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente.
Art. 10 A declaração da destinação
de pneumáticos inservíveis será efetuada pelas empresas destinadoras
de pneus inservíveis no ato do preenchimento do Relatório de
Destinação de Pneus Inservíveis disponível no CTF,
contendo as seguintes informações:
a) quantidade destinada, em peso, por empresa fabricante ou importadora;
b) tipo de destinação utilizada;
c) empresa para qual enviou o pneu processado, quando couber.
§ 1º Para fins de comprovação de destinação
de pneus serão considerados apenas os pneus inservíveis inteiros processados
pela empresa.
§ 2º Os pneus inservíveis poderão ser coletados
pela própria empresa ou recebidos de terceiros, no entanto, deverão
ter seu controle efetuado pela empresa destinadora por meio de documentos contábeis.
§ 3º A matéria-prima resultante do processamento
dos pneus poderá ser utilizada pela própria empresa destinadora ou
por terceiros.
§ 4º Não será considerada como destinação
de pneus para fins de cumprimento da meta da Resolução CONAMA nº 416/
2009, a geração de raspas oriundas do processo de reforma, quando
da raspagem e preparação do pneu para receber uma nova banda de rodagem.
§ 5º Em cumprimento ao estabelecido no art. 5º, § 5º
da Resolução CONAMA nº 416/2009, após a declaração
da quantidade de pneus picados ou lascas, deverá ser comprovada a destinação
destes resíduos em até 12 meses.
DA PERIDIOCIDADE
Art.
11 No primeiro ano de vigência desta instrução
normativa, a periodicidade da prestação das informações
requeridas nos arts. 4º, 5º, 6º e 10 será trimestral, com
o início a partir do dia 31 de março de 2010.
Parágrafo único As empresas terão até 30 (trinta)
dias após finalização do período para prestar as informações
referidas no caput deste artigo.
DOS DEMAIS PROCEDIMENTO S DE IMPORTAÇÃO
Art.
12 A compensação entre os fabricantes e importadores
do saldo resultante do balanço de importação e exportação
poderá ser feita por meio de relatório específico disponível
no CTF.
Art. 13 Fica extinta a anuência do IBAMA no SISCOMEX
para Licenças de Importação LI de pneus novos e produtos
que os contenham.
Art. 14 O não cumprimento do previsto nesta Instrução
Normativa tornará os infratores passíveis de punição, conforme
a legislação vigente.
Art. 15 Ficam revogadas as Instruções Normativas
nº 08/ 2002, 18/2002 e 21/2002.
Art. 16 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (Roberto Messias Franco)
ANEXO I
NCM DE PNEUS ABRANGIDAS PELA RESOLUÇÃO
40111000 |
pneus novos para automóveis de passageiros |
40112010 |
pneus novos para ônibus ou caminhões, medida = 11,00-24 |
40112090 |
outros pneus novos para ônibus ou caminhões |
40113000 |
pneus novos para aviões |
40114000 |
pneus novos para motocicletas |
40116100 |
pneus novos, p/ veics,maqs.agricolas/florestais |
40116200 |
pneus novos, p/veics,maqs.constr/ind.aro<=61cm |
40116310 |
pneus radiais, novos,p/ dumpers,aro>=1448mm |
40116320 |
outs.pneus novos, p/veics.constr.aro>=1143mm |
40116390 |
outs.pneus novos, p/veic.constr.aro>61cm,espin |
40116910 |
outs.pneus novos, band.espin.peixe,aro>=1143mm |
40116990 |
outs.pneus novos, de borracha, band.espin.peixe |
40119110 |
pneumat.novos, de borracha,banda espinha,p/maqs.terrapl. |
40119111 |
pneus novos, banda espinha peixe, sec.e diam.aro>= 1143mm |
40119119 |
outros pneus novos, banda de rodagem forma espinha peixe |
40119120 |
pneus radiais novos, banda espinha peixe,p/ dumpers,etc |
40119190 |
outros pneus novos, banda de rodagem forma espinha peixe |
40119210 |
outs.pneus novos, p/veic.agric.med:4,00-15,etc |
40119290 |
outs.pneus novos, p/veics.maqs.agric.florest. |
40119300 |
outs.pneus novos, p/veics.constr.aro<=61cm |
40119410 |
outs.pneus radiais, novos,dumpers,aro>=1448 |
40119420 |
outs.pneus novos, p/veics.constr.aro>=1143mm |
40119490 |
outs.pneus novos, p/veics.constr.aro>=61cm |
40119910 |
pneus novos,p/tratores/implement.agricolas,divs.medidas |
40119921 |
pneus novos, p/maqs.terraplanagem, sec.e diam.aro>= 1143mm |
40119929 |
outros pneus novos,para maquinas de terraplanagem,etc. |
40119930 |
pneus radiais novos para dumpers, etc. |
40119990 |
outros pneus novos de borracha |
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