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Legislação Comercial

IBAMA disciplina a coleta e a destinação de pneus inservíveis

Instrução Normativa IBAMA 1/2010

20/03/2010 15:05:06

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 IBAMA, DE 18-3-2010
(DO-U DE 19-3-2010)

PNEUMÁTICOS
Destinação Final

IBAMA disciplina a coleta e a destinação de pneus inservíveis
O referido estabelece normas a serem observadas pelas empresas que importam ou produzem pneus novos e pelas empresas destinadoras de pneumáticos inservíveis. A obrigatoriedade de coleta e destinação de pneus inservíveis atribuída aos importadores e fabricantes de pneus refere-se àquelas empresas que importam ou produzem pneus novos com peso unitário superior a 2 kg, que se enquadram na posição 4011 da NCM – Nomenclatura Comum do MERCOSUL. As empresas fabricantes e as importadoras de pneus deverão, por meio de relatório específico disponível no CTF – Cadastro Técnico Federal, prestar informações sobre os totais de pneus fabricados, exportados, importados e enviados às montadoras para equipar veículos novos, entre outras. No primeiro ano de vigência desta Instrução Normativa, a periodicidade da prestação das informações será trimestral, com o início a partir do dia 31 de março de 2010.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, nomeado pela Portaria nº 383 da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicado no DOU, Seção 02, de 3 de junho de 2008, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, e;
Considerando a Resolução CONAMA nº 416, de 30 de setembro de 2009, que dispõe sobre a prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada, e dá outras providências;
Considerando que a referida Resolução demanda ao IBAMA determinadas atividades fundamentais para a sua implementação; RESOLVE:
Art. 1º – Instituir, no âmbito do IBAMA, os procedimentos necessários ao cumprimento da Resolução CONAMA nº 416, de 30 de setembro de 2009, pelos fabricantes e importadores de pneus novos, sobre coleta e destinação final de pneus inservíveis.

Esclarecimento COAD: A Resolução 416 CONAMA/ 2009 (Fascículo 40/2009) disciplina a coleta de pneus inservíveis, no âmbito do referido órgão.

DOS TIPOS DE PNEUS CONTROLADOS PELO IBAMA

Art. 2º – A obrigatoriedade de coleta e destinação de pneus inservíveis atribuída aos importadores e fabricantes de pneus refere-se àquelas empresas que importam ou produzem pneus novos com peso unitário superior a 2 kg, que se enquadram na posição 4011 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, conforme anexo I e suas atualizações.

DAS ISENÇÕES

Art. 3º – Os seguintes casos de importação ficam dispensados da obrigatoriedade da coleta e da destinação final de pneus, e dos demais procedimentos previstos nesta instrução normativa, não sendo necessária a emissão de qualquer documento/manifestação pelo IBAMA para este fim:
a) Admissão temporária;
b) Drawback;
c) Retorno de Mercadorias;
d) Reimportação;
e) Admissão em Entreposto Aduaneiro;
f) Admissão em Recof Automotivo;
g) Retorno de Exportação Temporária;
§ 1º – Esta dispensa não se aplica aos casos em que os pneus importados sob a fundamentação descrita nas alíneas acima sejam nacionalizados.
§ 2º – Ficam dispensadas dos procedimentos previstos, as importações realizadas por pessoa física cujo montante importado seja igual ou inferior a 4 (quatro) unidades por ano de pneus novos, desde que o peso unitário não ultrapasse 40 kg (quarenta quilogramas).
§ 3º – Outros casos não previstos nesta Instrução Normativa serão analisados pelo IBAMA, mediante motivação técnica e ambiental, quanto ao disposto no caput.

CÁLCULO DA META DOS FABRICANTES

Art. 4º – As empresas fabricantes de pneus deverão declarar, individualmente, em relatório específico disponível no Cadastro Técnico Federal – CTF as seguintes informações:
a) total de pneus fabricados por NCM, em peso e unidade;
b) total de pneus exportados por NCM, em peso e unidade;
c) CNPJ da empresa exportadora;
d) total de pneus enviado às montadoras para equipar veículos novos, em peso e unidade;
e) CNPJ da empresa montadora.
§ 1º – As informações requeridas na alínea d referem-se ao total de pneus comercializados.
§ 2º – A informação requerida na alínea b refere-se ao total de pneus averbados, para os quais a operação de exportação tenha sido concluída.
§ 3º – O sistema irá calcular automaticamente a meta de destinação de pneus inservíveis da empresa, em peso, conforme cálculo estabelecido no art. 3º da Resolução CONAMA nº 416/09, por meio da seguinte fórmula:
meta =[(peso a – peso b – peso d)*0.70]

Esclarecimento COAD: O artigo 3º da Resolução 416 CONAMA/2009 estabelece que para cada pneu novo comercializado para o mercado de reposição, as empresas fabricantes ou importadoras deverão dar destinação adequada a um pneu inservível. Para efeito de controle e fiscalização, a quantidade de mencionada anteriormente deverá ser convertida em peso de pneus inservíveis a serem destinados. Para que seja calculado o peso a ser destinado, será aplicado o fator de desgaste de 30% sobre o peso do pneu novo produzido ou importado.

CÁLCULO META DOS IMPORTADORES

Art. 5º – As empresas importadoras de pneus deverão declarar, individualmente, em relatório específico, disponível no CTF, as seguintes informações:
a) total de pneus importados por NCM, em peso e unidade;
b) total de pneus enviados às montadoras para equipar veículos novos, em peso e unidade;
§ 1º – A informação requerida na alínea a refere-se ao total de pneus nacionalizados.
§ 2º – A informação requerida na alínea b refere-se ao total de pneus comercializados.
§ 3º – O sistema irá calcular automaticamente a meta de destinação de pneus inservíveis da empresa, em peso, conforme cálculo estabelecido no art. 3º da Resolução CONAMA nº 416/ 2009, por meio da seguinte fórmula:
meta =[(peso a – peso b)*0.70]
§ 4º – No período de 6 (seis) meses após a publicação da resolução referida, os importadores deverão excluir da declaração do total de pneus importados, o quantitativo de pneus anuídos pelo IBAMA do qual já foi comprovada a destinação de pneus inservíveis previamente ao embarque da mercadoria no exterior.

DA COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO PELOS IMPORTADORES E FABRICANTES

Art. 6º – A comprovação da destinação de pneumáticos inservíveis será efetuada pelos fabricantes e importadores de pneus no ato do preenchimento do ‘Relatório de Comprovação de Destinação de Pneus Inservíveis’ disponível no CTF, contendo as seguintes informações:
a) quantidade destinada, em peso;
b) tipo de destinação;
c) empresas responsáveis pela destinação;
d) quantidade de pneus inservíveis, armazenados temporariamente, em lascas ou picados, quando couber;
e) endereço da empresa responsável pelo armazenamento;
f) pontos de coleta.
Parágrafo Único – Nos casos em que a comprovação de destinação for superior a meta estabelecida para o período vigente, o excedente será computado automaticamente no cumprimento da meta do período subsequente.
Art. 7º – As destinações de pneus inservíveis que não estiverem de acordo com a definição prevista no Inciso VI do Art. 2º da Resolução CONAMA nº 416/09, serão desconsideradas para fins de cumprimento da referida resolução.

Esclarecimento COAD: O inciso VI do artigo 2º da Resolução 416 CONAMA/2009 estabelece a seguinte definição para “destinação ambientalmente adequada de pneus inservíveis”: procedimentos técnicos em que os pneus são descaracterizados de sua forma inicial, e que seus elementos constituintes são reaproveitados, reciclados ou processados por outra(s) técnica(s) admitida(s) pelos órgãos ambientais competentes, observando a legislação vigente e normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, e a minimizar os impactos ambientais adversos.

Art. 8º – Em Cumprimento ao estabelecido no Art. 5º, § 5º da Resolução CONAMA nº 416/2009, os fabricantes e importadores deverão informar no Cadastro Técnico Federal as quantidades de pneus picados ou lascas que estão em armazenamento temporário, para que conste no controle das destinações.
Esclarecimento COAD: O § 5º do artigo 5º da Resolução 416 CONAMA/2009 estabelece que, para efeito de comprovação junto ao IBAMA, poderá ser considerado o armazenamento adequado de pneus inservíveis, obrigatoriamente em lascas ou picados, desde que obedecidas as exigências do licenciamento ambiental para este fim e, ainda, aquelas relativas à capacidade instalada para armazenamento e o prazo máximo de 12 meses para que ocorra a destinação final.
Parágrafo único – As quantidades informadas pelos fabricantes e importadores, quanto ao disposto no caput, somente serão contabilizadas após a declaração da(s) empresa(s) destinadora(s), no Cadastro Técnico Federal – CTF.

EMPRESAS DESTINADORAS

Art. 9º – As empresas destinadoras de pneus deverão estar cadastradas no CTF na Categoria “Serviços de Utilidade”, na descrição “Destinação de Pneumáticos”, bem como suas atividades deverão estar devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente.
Art. 10 – A declaração da destinação de pneumáticos inservíveis será efetuada pelas empresas destinadoras de pneus inservíveis no ato do preenchimento do ‘Relatório de Destinação de Pneus Inservíveis’ disponível no CTF, contendo as seguintes informações:
a) quantidade destinada, em peso, por empresa fabricante ou importadora;
b) tipo de destinação utilizada;
c) empresa para qual enviou o pneu processado, quando couber.
§ 1º – Para fins de comprovação de destinação de pneus serão considerados apenas os pneus inservíveis inteiros processados pela empresa.
§ 2º – Os pneus inservíveis poderão ser coletados pela própria empresa ou recebidos de terceiros, no entanto, deverão ter seu controle efetuado pela empresa destinadora por meio de documentos contábeis.
§ 3º – A matéria-prima resultante do processamento dos pneus poderá ser utilizada pela própria empresa destinadora ou por terceiros.
§ 4º – Não será considerada como destinação de pneus para fins de cumprimento da meta da Resolução CONAMA nº 416/ 2009, a geração de raspas oriundas do processo de reforma, quando da raspagem e preparação do pneu para receber uma nova banda de rodagem.
§ 5º – Em cumprimento ao estabelecido no art. 5º, § 5º da Resolução CONAMA nº 416/2009, após a declaração da quantidade de pneus picados ou lascas, deverá ser comprovada a destinação destes resíduos em até 12 meses.

DA PERIDIOCIDADE

Art. 11 – No primeiro ano de vigência desta instrução normativa, a periodicidade da prestação das informações requeridas nos arts. 4º, 5º, 6º e 10 será trimestral, com o início a partir do dia 31 de março de 2010.
Parágrafo único – As empresas terão até 30 (trinta) dias após finalização do período para prestar as informações referidas no caput deste artigo.

DOS DEMAIS PROCEDIMENTO S DE IMPORTAÇÃO

Art. 12 – A compensação entre os fabricantes e importadores do saldo resultante do balanço de importação e exportação poderá ser feita por meio de relatório específico disponível no CTF.
Art. 13 – Fica extinta a anuência do IBAMA no SISCOMEX para Licenças de Importação – LI de pneus novos e produtos que os contenham.
Art. 14 – O não cumprimento do previsto nesta Instrução Normativa tornará os infratores passíveis de punição, conforme a legislação vigente.
Art. 15 – Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 08/ 2002, 18/2002 e 21/2002.
Art. 16 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Roberto Messias Franco)

ANEXO I
NCM DE PNEUS ABRANGIDAS PELA RESOLUÇÃO

40111000

pneus novos para automóveis de passageiros

40112010

pneus novos para ônibus ou caminhões, medida = 11,00-24

40112090

outros pneus novos para ônibus ou caminhões

40113000

pneus novos para aviões

40114000

pneus novos para motocicletas

40116100

pneus novos, p/ veics,maqs.agricolas/florestais

40116200

pneus novos, p/veics,maqs.constr/ind.aro<=61cm

40116310

pneus radiais, novos,p/ dumpers,aro>=1448mm

40116320

outs.pneus novos, p/veics.constr.aro>=1143mm

40116390

outs.pneus novos, p/veic.constr.aro>61cm,espin

40116910

outs.pneus novos, band.espin.peixe,aro>=1143mm

40116990

outs.pneus novos, de borracha, band.espin.peixe

40119110

pneumat.novos, de borracha,banda espinha,p/maqs.terrapl.

40119111

pneus novos, banda espinha peixe, sec.e diam.aro>= 1143mm

40119119

outros pneus novos, banda de rodagem forma espinha peixe

40119120

pneus radiais novos, banda espinha peixe,p/ dumpers,etc

40119190

outros pneus novos, banda de rodagem forma espinha peixe

40119210

outs.pneus novos, p/veic.agric.med:4,00-15,etc

40119290

outs.pneus novos, p/veics.maqs.agric.florest.

40119300

outs.pneus novos, p/veics.constr.aro<=61cm

40119410

outs.pneus radiais, novos,dumpers,aro>=1448

40119420

outs.pneus novos, p/veics.constr.aro>=1143mm

40119490

outs.pneus novos, p/veics.constr.aro>=61cm

40119910

pneus novos,p/tratores/implement.agricolas,divs.medidas

40119921

pneus novos, p/maqs.terraplanagem, sec.e diam.aro>= 1143mm

40119929

outros pneus novos,para maquinas de terraplanagem,etc.

40119930

pneus radiais novos para dumpers, etc.

40119990

outros pneus novos de borracha

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