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Ceará

Divulgados os valores para cálculo do ICMS nas operações com massas alimentícias, biscoito e bolachas

Instrução Normativa SEFAZ 7/2010

27/03/2010 18:50:58

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 7 SEFAZ, DE 8-3-2010
(DO-CE DE 18-3-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Massa Alimentícia

Divulgados os valores para cálculo do ICMS nas operações com massas alimentícias, biscoito e bolachas
O ICMS que está no regime de substituição tributária será calculado tendo como base os preços previstos neste Ato, com efeitos desde 1-3-2010

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e nos arts. 3º e 15 do Decreto nº 28.067, de 28 de dezembro de 2005;
Considerando a necessidade de estabelecer a harmonização da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos derivados de farinha de trigo sujeitos à substituição tributária, conforme estabelecido no Ato COTEPE nº 51, de 22 de dezembro de 2009, RESOLVE:
Art.1º – Ficam estabelecidos os valores mínimos, para efeito de base de cálculo do ICMS por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes dos produtos abaixo discriminados:

PRODUTOS

PREÇO DE REFERÊNCIA (Kg)

01. Massas Alimentícias:

 

Granoduro

R$ 5,50

Comum

R$ 2,00

Sêmola

R$ 2,40

02. Biscoitos e Bolachas:

 

Cream Cracker e Água e Sal

R$ 3,00

Maria, Maisena, Amanteigado, Leite, Coco e Chocolate.

R$ 4,20

Recheados

R$ 5,20

Biscoitos Waffers

R$ 7,00

Populares ensacados

R$ 2,40

Com cobertura

R$ 10,00

03. Demais biscoitos, bolachas e massas alimentícias

R$ 6,00

Parágrafo único – Os valores de referência a que se refere o caput deste artigo somente prevalecerão como valores iniciais para cálculo do ICMS devido por substituição tributária quando superiores aos constantes do documento fiscal originário.
Art. 2º – Sobre a base de cálculo definida no art. 2º do Decreto nº 28.067, de 28 de dezembro de 2005, ou a constante do art. 1º desta Instrução Normativa, a que for maior, será aplicado o percentual de agregação específico, constantes dos arts. 3º e 15 do Decreto acima referido, considerando a Região na qual se localiza o Estado do contribuinte remetente, e sobre o resultado, aplicar-se-á a alíquota interna, deduzindo-se, a seguir, o crédito destacado no documento fiscal de aquisição e no conhecimento de transporte (frete), quando este for de responsabilidade do adquirente.
Art. 3º – Os demais produtos derivados da farinha de trigo não estão alcançados pelo Regime de Substituição Tributária aplicável aos produtos objeto desta Instrução Normativa.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros retroativos a 1º de março de 2010, ficando revogadas as disposições em contrário. (João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

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