Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 7 SEFAZ, DE 8-3-2010
(DO-CE DE 18-3-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Massa Alimentícia
Divulgados os valores para cálculo do ICMS nas operações
com massas alimentícias, biscoito e bolachas
O
ICMS que está no regime de substituição tributária será
calculado tendo como base os preços previstos neste Ato, com efeitos desde
1-3-2010
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de
dezembro de 1996, e nos arts. 3º e 15 do Decreto nº 28.067, de 28
de dezembro de 2005;
Considerando a necessidade de estabelecer a harmonização da base de
cálculo do ICMS nas operações com produtos derivados de farinha
de trigo sujeitos à substituição tributária, conforme estabelecido
no Ato COTEPE nº 51, de 22 de dezembro de 2009, RESOLVE:
Art.1º Ficam estabelecidos os valores mínimos,
para efeito de base de cálculo do ICMS por substituição tributária,
relativamente às operações subsequentes dos produtos abaixo discriminados:
PRODUTOS |
PREÇO DE REFERÊNCIA (Kg) |
01. Massas Alimentícias: |
|
Granoduro |
R$ 5,50 |
Comum |
R$ 2,00 |
Sêmola |
R$ 2,40 |
02. Biscoitos e Bolachas: |
|
Cream Cracker e Água e Sal |
R$ 3,00 |
Maria, Maisena, Amanteigado, Leite, Coco e Chocolate. |
R$ 4,20 |
Recheados |
R$ 5,20 |
Biscoitos Waffers |
R$ 7,00 |
Populares ensacados |
R$ 2,40 |
Com cobertura |
R$ 10,00 |
03. Demais biscoitos, bolachas e massas alimentícias |
R$ 6,00 |
Parágrafo único Os valores de referência a que se refere
o caput deste artigo somente prevalecerão como valores iniciais
para cálculo do ICMS devido por substituição tributária
quando superiores aos constantes do documento fiscal originário.
Art. 2º Sobre a base de cálculo definida no
art. 2º do Decreto nº 28.067, de 28 de dezembro de 2005, ou a constante
do art. 1º desta Instrução Normativa, a que for maior, será
aplicado o percentual de agregação específico, constantes dos
arts. 3º e 15 do Decreto acima referido, considerando a Região na
qual se localiza o Estado do contribuinte remetente, e sobre o resultado, aplicar-se-á
a alíquota interna, deduzindo-se, a seguir, o crédito destacado no
documento fiscal de aquisição e no conhecimento de transporte (frete),
quando este for de responsabilidade do adquirente.
Art. 3º Os demais produtos derivados da farinha
de trigo não estão alcançados pelo Regime de Substituição
Tributária aplicável aos produtos objeto desta Instrução
Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros
retroativos a 1º de março de 2010, ficando revogadas as disposições
em contrário. (João Marcos Maia Secretário Adjunto da
Fazenda)
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