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Ceará

Estado fixa valores mínimos para recolhimento do ICMS para gado bovino, suíno e produtos derivados

Instrução Normativa SEFAZ 11/2010

02/04/2010 03:46:22

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 11 SEFAZ, DE 18-3-2010
(DO-CE DE 26-3-2010)

GADO
Pauta Fiscal

Estado fixa valores mínimos para recolhimento do ICMS para gado bovino, suíno e produtos derivados
Este ato estabelece os valores mínimos para recolhimento do ICMS na comercialização de gado bovino, suíno e dos produtos resultantes da sua matança, oriundos deste Estado, de outra Unidade da Federação e do exterior.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto no art. 33 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
Considerando a necessidade de estabelecer a harmonização dos valores do ICMS a recolher pelos contribuintes que comercializarem com gado e seus derivados, oriundos deste Estado, de outros Estados e do Exterior, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam estabelecidos os valores mínimos do ICMS a recolher, relativamente às operações subsequentes com gado e com os produtos dele derivados abaixo discriminados, oriundos desta ou de outra Unidade da Federação:

PRODUTOS

VALOR DO ICMS
A RECOLHER
(CABEÇA OU KG)

01. Bovino em pé

 

01.01. Oriundo do Estado

Cabeça: R$ 7,60

01.02. Destinado a outros Estados

Cabeça: R$ 7,60

01.03. Oriundo de outros Estados

Cabeça: R$ 32,20

02. Bovino abatido:

 

02.01. Oriundo de outros Estados (bandas inteiras)

Kg: R$ 0,10

03. Carnes bovinas:

 

03.01. Especiais, oriundas de outros Estados (filé, picanha e carne de sol)

Kg: R$ 0,25

03.02. Subprodutos comestíveis, oriundos de outros Estados

Kg: R$ 0,05

03.03. Outras carnes desossadas, oriundas de outros Estados

Kg: R$ 0,12

03.04. Moídas e congeladas, oriundas de outros Estados

Kg: R$ 0,36

04. Suíno em pé:

 

04.01. Oriundo de outros Estados

Cabeça: R$ 13,80

05. Suíno abatido:

 

05.01. Oriundo de outros Estados (bandas inteiras)

Kg: R$ 0,20

06. Carnes suínas:

 

06.01. Subprodutos comestíveis, oriundos de outros Estados

Kg: R$ 0,06

06.02. Filé, pernil, carrer, lombo e costelinha, oriundos de outros Estados

Kg: R$ 0,25

06.03. Toicinho salgado, fresco ou defumado, oriundo de outros Estados

Kg: R$ 0,09

Art. 2º – Ficam estabelecidos os valores mínimos do ICMS a recolher, relativamente às operações subsequentes com os produtos derivados do gado bovino abaixo discriminados, oriundos do Exterior:

PRODUTOS

VALOR DO ICMS
A RECOLHER
(KG)

01. Carnes Especiais:

 

01.01. Filé mignon e picanha

Kg: R$ 0,60

02. Carnes de 1ª Qualidade:

 

02.01. Alcatra, patinho, contrafilé, maminha, coxão mole ou duro e lagarto

Kg: R$ 0,28

03. Carnes de 2ª Qualidade:

 

03.01. Acém, costela, peito, músculo, moída e outras carnes assemellhadas

Kg: R$ 0,18

04. Miúdos Bovinos:

 

04.01. Coração, fígado, língua, rim e outros subprodutos comestíveis

Kg: R$ 0,09

Parágrafo único – No caso de aquisição interestadual dos produtos de que trata o caput deste artigo, uma vez constatada a sua procedência do Exterior efetuada pelo contribuinte remetente, aplicar-se-ão os valores do ICMS líquido a recolher previstos no caput deste artigo, relativamente às operações subsequentes realizadas pelo contribuinte deste Estado.
Art. 3º – Os valores do ICMS a recolher, discriminados nos arts. 1º e 2º, foram fixados pelos seus valores mínimos em relação às operações tributáveis, prevalecendo, entretanto, o valor do ICMS relativo à base de cálculo, quando esta for superior àquela que serviu de parâmetro para o cálculo do imposto fixado nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único – Os valores de referência a que se referem os arts. 1º e 2º desta Instrução Normativa reportam-se ao ICMS a recolher e não à base de cálculo do imposto.
Art. 4º – Ficam convalidadas as operações anteriormente praticadas com base nos valores do ICMS líquido a recolher especificados nos arts. 1º e 2º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importância já pagas.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

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