Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.022 RFB, DE 5-4-2010
(DO-U DE 7-4-2010)
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Tratamento Tributário
RFB consolida as normas que regulam a tributação dos mercados
financeiros e de capitais
Este
ato disciplina a cobrança e o recolhimento do Imposto de Renda incidente
sobre os rendimentos e ganhos auferidos nos mercados financeiros e de capitais,
por investidores residentes ou domiciliados no País e no exterior.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no art. 13 da Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, no art. 55 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 29 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nos arts. 10 e 16 a 19 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, nos arts. 65 a 82 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, no art. 12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no inciso II do art. 25, no inciso II do art. 27, e nos arts. 51, 57, 69 e 71 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 28 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 1º a 5º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 6º a 9º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, nos arts. 1º, 2º, 6º e 16 da Medida Provisória nº 2.189, de 23 de agosto de 2001, nos arts. 28 e 29 da Medida Provisória nº 2.158, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 48 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 3º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, nos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 32 e 33 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, no art. 6º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, no inciso I do art. 70 e nos arts. 88, 110 e 125 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no art. 7º da Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006, nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, no inciso V do § 1º e no § 2º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 1º a 4º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, nos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, e no art. 15 da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, RESOLVE:
Art.
1º Esta Instrução Normativa disciplina a cobrança
e o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos
auferidos nos mercados financeiros e de capitais, por investidores residentes
ou domiciliados no País e no exterior, em 3 (três) Capítulos
assim dispostos:
I o CAPÍTULO I dispõe sobre a tributação das aplicações
em fundos de investimento de residentes ou domiciliados no País;
II o CAPÍTULO II dispõe sobre a tributação das aplicações
em títulos e valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável
de residentes ou domiciliados no País;
III o CAPÍTULO III dispõe sobre a tributação das
aplicações em fundos de investimento e em títulos e valores mobiliários
de renda fixa ou de renda variável de residentes ou domiciliados no exterior.
CAPÍTULO I
Da tributação das aplicações em fundos de investimento de
residentes ou domiciliados no País
Seção I
Da Tributação dos Rendimentos Auferidos na Aplicação em
Fundos de Investimento Regidos por Norma Geral
Art.
2º Excluem-se da disciplina desta Seção os fundos
abaixo relacionados que são tributados na forma da Seção II:
I Fundos de Investimento em Ações;
II Fundos Mútuos de Privatização FGTS, inclusive
carteira livre;
III Fundos de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
IV Fundos de Investimento em Participações e Fundos de Investimento
em Cotas de Fundos de Investimento em Participações;
V Fundos de Investimento em Empresas Emergentes;
VI Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura;
VII Fundos de Investimento Imobiliário.
Art. 3º Para fins tributários, os fundos de
investimento serão classificados em fundos de curto prazo e fundos de longo
prazo, de acordo com a composição da carteira.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I fundo de investimento de longo prazo aquele cuja carteira de títulos
tenha prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
II fundo de investimento de curto prazo aquele cuja carteira de títulos
tenha prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias.
§ 2º A carteira de títulos a que se refere o caput
é composta por títulos privados ou públicos federais, prefixados
ou indexados a taxa de juros, a índices de preço ou à variação
cambial, ou por operações compromissadas lastreadas nos referidos
títulos públicos federais e por outros títulos e operações
de renda fixa com características assemelhadas.
Art. 4º Para os efeitos da classificação
dos fundos a que se refere o art. 3º, deverá ser adotada a seguinte
metodologia:
I prazo de cada vencimento de principal e juros: prazo remanescente de
cada evento financeiro, entendido como sendo o número de dias contínuos
entre a data para a qual se calcula o valor da cota do fundo e a data de cada
vencimento, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se
o de vencimento;
II prazo médio do título: média dos prazos de cada vencimento
de principal e de juros ponderados pelos respectivos valores nominais na data
para a qual se calcula o valor da cota do fundo, sem considerar qualquer projeção
de índice;
III prazo médio da carteira: média, ponderada pelos respectivos
valores financeiros, dos prazos médios dos títulos da carteira;
IV valor financeiro: valor contábil, diariamente avaliado, utilizado
para o cálculo da cota do fundo.
§ 1º O prazo médio da carteira do fundo será calculado
com periodicidade diária.
§ 2º Deverão ser considerados apenas os seguintes títulos
ou valores mobiliários e operações assemelhadas para o cálculo
do prazo médio da carteira do fundo:
I depósitos à vista;
II operações compromissadas, lastreadas em títulos, públicos
ou privados;
III títulos públicos federais;
IV títulos privados:
a) Certificados de Depósitos Bancários (CDB);
b) Debêntures;
c) outros títulos privados de renda fixa autorizados pela Comissão
de Valores Mobiliários a compor as carteiras dos fundos de investimento;
V operações conjugadas, que permitam a obtenção de
rendimentos predeterminados, realizadas nos mercados de opções de
compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box),
no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações
de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão;
VI cotas de outros fundos de investimento.
§ 3º Os prazos médios dos depósitos à vista
e das cotas dos fundos de investimento de curto prazo serão sempre considerados
como de 1 (um) dia.
§ 4º Os prazos médios das cotas dos fundos de investimento
de longo prazo serão sempre considerados como de 366 (trezentos e sessenta
e seis) dias.
§ 5º Serão excluídos do cálculo do prazo médio
da carteira do fundo os seguintes títulos ou valores mobiliários e
operações:
I títulos ou operações com data de vencimento ou liquidação
indeterminada;
II operações com renda variável;
III operações com CDB de emissão do administrador, do
gestor e de empresas dos respectivos conglomerados financeiros;
IV cotas de fundos e clubes de investimento em ações, as cotas
de fundos de investimento em participações e as cotas de fundos de
investimento em cotas de fundos de investimento em participações;
V operações com direitos creditórios, conforme definição
dada pela Comissão de Valores Mobiliários, integrante das carteiras
dos fundos de investimentos de direitos creditórios;
VI operações com Cédulas de Crédito Bancário
(CCB);
VII títulos públicos ou privados emitidos no exterior.
§ 6º Entende-se como conglomerado financeiro, para os fins
deste artigo, aquele assim considerado pelo Sistema de Informações
sobre Entidades de Interesse do Banco Central do Brasil (Unicad) e que tenha
a presença de pelo menos uma instituição bancária.
§ 7º As operações de empréstimo de títulos
feitas por fundo ou clube de investimento:
I serão computadas na composição da carteira quando o
fundo ou clube for o emprestador, sem prejuízo do disposto nos §§
3º, 4º, 5º e 6º;
II não poderão ser computadas na composição da carteira,
quando o fundo ou clube for o tomador.
Art. 5º O Fundo de Investimento em Cotas de Outros
Fundos de Investimento (FIC), para enquadrar-se como fundo de investimento de
longo prazo, nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º, fica
obrigado a manter, no mínimo, o percentual médio de 90% (noventa por
cento) de seu patrimônio investido em cotas de fundos de investimento de
longo prazo.
§ 1º O percentual médio de que trata este artigo será
apurado pela média móvel dos percentuais diários, apurados para
10 (dez) dias úteis, podendo ser utilizada defasagem, invariável para
o FIC, de até 2 (dois) dias úteis.
§ 2º Determinada a média móvel referente aos primeiros
10 (dez) dias úteis, as subsequentes poderão ser calculadas com a
utilização da seguinte expressão:
M = (p + 9 x m) / (10), na qual:
M = média móvel do dia corrente;
p = percentual do patrimônio do FIC aplicado em cotas de fundos de longo
prazo referente ao dia corrente;
m = média móvel dos percentuais diários calculada para os 10
(dez) dias anteriores.
§ 3º As cotas de fundos de investimento em ações
e de fundos de investimento em participações integrarão o patrimônio
como investimento de longo prazo, para fins de apuração do percentual
médio a que se refere o caput, somente se as cotas dos fundos de
investimento de longo prazo representarem, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) do total do patrimônio do FIC.
§ 4º Os valores decorrentes dos resgates de cotas de fundos
de investimento permanecem computados no prazo médio da aplicação
original até a sua efetiva liquidação financeira.
Art. 6º Os fundos de investimento classificados
como de longo prazo sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda
na fonte, por ocasião do resgate, observado o disposto no art. 9º,
às seguintes alíquotas:
I 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações
com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento
e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
III 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações
com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e
vinte) dias;
IV 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de
720 (setecentos e vinte) dias.
Parágrafo único O disposto nos §§ 6º a 8º
do art. 37 aplica-se também, no que couber, aos rendimentos auferidos nos
fundos de investimento de que trata este artigo.
Art. 7º No caso de alteração da composição
ou do prazo médio da carteira dos fundos de investimento de longo prazo
que implique modificação de seu enquadramento para fins de determinação
do regime tributário, serão observadas as seguintes disposições:
I o imposto sobre a renda na fonte incidirá no último dia útil
do mês de maio ou novembro imediatamente posterior à ocorrência,
à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o rendimento produzido
até o dia imediatamente anterior ao da alteração de condição,
e à alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o rendimento produzido
a partir do dia do desenquadramento;
II caso haja resgate, a alíquota aplicável será aquela
correspondente ao prazo da aplicação, de acordo com o estabelecido
no art. 6º para o rendimento produzido até o dia imediatamente anterior
ao da alteração de condição, e de acordo com o art. 8º
para o rendimento produzido a partir do dia do desenquadramento.
§ 1º O fundo de investimento de longo prazo, cujo prazo médio
da carteira de títulos permaneça igual ou inferior a 365 (trezentos
e sessenta e cinco) dias por mais de 3 (três) vezes ou por mais de 45 (quarenta
e cinco) dias, no ano-calendário, ficará desenquadrado.
§ 2º O desenquadramento previsto no § 1º:
I poderá ocorrer uma única vez a cada ano-calendário,
podendo retornar ao enquadramento anterior somente a partir do 1º (primeiro)
dia do ano-calendário subsequente;
II não implica em interrupção da contagem do prazo original
da aplicação, inclusive para fins de aplicação das alíquotas
previstas no art. 6º, com relação aos rendimentos referidos no
inciso I do caput.
Art. 8º Os fundos de investimento classificados
como de curto prazo sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda
na fonte, por ocasião do resgate, observado o disposto no art. 9º,
às seguintes alíquotas:
I 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações
com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima de
180 (cento e oitenta) dias.
Art. 9º A incidência do imposto sobre a renda
na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive
pessoa jurídica isenta, nas aplicações em fundos de investimento,
classificados como de curto ou de longo prazo, ocorrerá:
I no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano,
ou no resgate, se ocorrido em data anterior, sem prejuízo do disposto no
§ 2º;
II na data em que se completar cada período de carência para
resgate de cotas com rendimento ou no resgate de cotas, se ocorrido em outra
data, no caso de fundos com prazo de carência de até 90 (noventa)
dias, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 1º A incidência do imposto a que se refere o caput
será apurada de acordo com as seguintes alíquotas:
I 20% (vinte por cento) no caso de fundos de investimento de curto prazo;
e
II 15% (quinze por cento) no caso de fundos de investimento de longo
prazo.
§ 2º Por ocasião do resgate das cotas será aplicada
alíquota complementar de acordo com o previsto nos incisos I a IV do caput
do art. 6º ou nos incisos I e II do art. 8º.
§ 3º No caso do inciso I do caput, o valor do Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas
a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) deduzido do rendimento apurado
no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano e não
retido, por não haver resgate de cotas, será adicionado à base
de cálculo do imposto sobre a renda na subsequente incidência deste.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos fundos
de investimento fechados de que trata o art. 16.
§ 5º O disposto nos §§ 6º a 8º do art.
37 aplica-se também, no que couber, aos rendimentos auferidos nos fundos
de investimento de que trata este artigo.
Art. 10 O administrador do fundo de investimento de
longo ou de curto prazo deverá, nas datas a que se refere o art. 9º,
reduzir a quantidade de cotas de cada contribuinte em valor correspondente ao
imposto sobre a renda devido.
Parágrafo único O valor do imposto sobre a renda retido será
debitado diretamente à conta-corrente do fundo de investimento.
Art. 11 Para efeito de apuração do imposto,
a instituição administradora do fundo de investimento poderá
adotar o critério do custo médio ou do custo específico de cada
certificado ou cota.
§ 1º A opção por um dos critérios mencionados
no caput será exercida em relação a todos os cotistas
do fundo e somente poderá ser alterada no 1º (primeiro) dia útil
de janeiro de cada ano-calendário.
§ 2º No caso em que for modificado o sistema de avaliação,
abandonando-se o critério do custo médio para utilização
do critério do custo específico, o valor de cada cota ou certificado,
existente no dia 31 de dezembro do ano anterior, será igual ao seu custo
médio nessa mesma data.
Art. 12 Na transformação de fundo de investimento
com prazo de carência para fundo sem prazo de carência, haverá
incidência do imposto sobre a renda:
I na data da transformação, se esse evento abranger todos os
cotistas, independentemente da data da aplicação de cada um;
II na data de vencimento da aplicação, se a transformação
ocorrer em função de cada certificado ou cota.
Art. 13 A transferência do cotista de um fundo
de investimento para outro, motivada por alterações havidas na legislação
ou por reorganizações decorrentes de processos de incorporação,
fusão ou cisão de fundos ou de instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não implica obrigatoriedade de
resgate de cotas, desde que:
I o patrimônio do fundo incorporado, cindido ou fundido seja transferido,
ao mesmo tempo, para o fundo sucessor;
II não haja qualquer disponibilidade de recursos para o cotista
por ocasião do evento, nem transferência de titularidade das cotas;
III a composição da carteira do novo fundo não enseje
aplicação de regime de tributação que preveja alíquotas
inferiores à do fundo extinto.
Parágrafo único Na hipótese de que trata o caput:
I as perdas havidas pelo cotista em resgates anteriores de cotas do fundo
extinto podem ser alocadas, para o mesmo cotista, no novo fundo, desde que este
último seja administrado pela mesma instituição financeira ou
por outra sob o mesmo controle acionário;
II para efeito de apuração do imposto sobre a renda será
considerado o valor de aquisição registrado no fundo extinto ou o
valor por este apurado na última data de incidência do imposto, se
for o caso.
Art. 14 São isentos do imposto sobre a renda:
I os rendimentos e ganhos líquidos ou de capital, auferidos pelas
carteiras dos fundos de investimento;
II os juros sobre o capital próprio de que trata o art. 9º
da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, recebidos pelos fundos de investimento.
Parágrafo único A isenção de que trata este artigo
não se aplica enquanto não subscrita a totalidade de cotas, no caso
de fundos de investimento cuja constituição estiver condicionada ao
cumprimento daquela obrigação.
Art. 15 As perdas apuradas no resgate de cotas de fundos
de investimento poderão ser compensadas com rendimentos auferidos em resgates
ou incidências posteriores, no mesmo ou em outro fundo de investimento
administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que sujeitos à mesma
classificação, devendo a instituição administradora manter
sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação,
em relação a cada cotista, dos valores compensáveis.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se perda
a diferença negativa entre o valor do resgate e o valor da aplicação
acrescido dos rendimentos tributados anteriormente.
§ 2º Quando houver resgate total de cotas em todos os fundos
de investimento administrados pela mesma instituição, o valor das
perdas deverá permanecer nos sistemas de controle e registro da referida
instituição até o final do ano-calendário seguinte ao do
resgate.
§ 3º No caso dos fundos que adotarem o critério do custo
médio de cotas, o valor da perda será adicionado ao custo das cotas
restantes, se o resgate houver sido parcial, ou ao valor das aplicações
posteriores, se total, observado o prazo de que trata o § 2º.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando houver
substituição do administrador do fundo, em relação às
perdas havidas pelo cotista em resgates anteriores.
§ 5º Na hipótese da intermediação referida no
inciso II do art. 17, a compensação de que trata o caput poderá
ser feita com rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores
no mesmo ou em outro fundo de investimento, desde que intermediado ou administrado
pela mesma pessoa jurídica, cabendo a esta a manutenção e controle.
Art. 16 Os ganhos auferidos na alienação de
cotas de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio
fechado, que não admitem resgate de cotas durante o prazo de duração
do fundo, são tributados:
I de acordo com as disposições previstas no art. 45, quando
auferidos:
a) por pessoa física em operações realizadas em bolsa, desde
que a carteira do fundo esteja constituída de acordo com o disposto no
§ 2º do art. 18;
b) por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora
de bolsa;
II de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação
de bens ou direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física
em operações realizadas fora de bolsa.
§ 1º Ocorrendo o resgate das cotas, em decorrência do
término do prazo de duração ou da liquidação do fundo,
o rendimento será constituído pela diferença positiva entre o
valor de resgate e o custo de aquisição das cotas, sendo tributado
na fonte à alíquota aplicável:
I aos fundos de ações, se obedecida a condição de
que trata a alínea a do inciso I do caput;
II aos demais fundos de investimento, nas outras hipóteses.
§ 2º No caso de amortização de cotas, o imposto incidirá
sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição, às
alíquotas de que trata o § 1º.
§ 3º Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º
e 2º, o administrador do fundo deverá exigir a apresentação
da nota de aquisição das cotas, ou, alternativamente, utilizar as
informações disponíveis nas câmaras de liquidação
e custódia de ativos, se o beneficiário do rendimento efetuou essa
aquisição no mercado secundário.
Art. 17 É responsável pela retenção
e o recolhimento do imposto:
I o administrador do fundo de investimento; ou
II a instituição que intermediar recursos, junto a clientes,
para aplicações em fundos de investimento administrados por outra
instituição, na forma prevista em normas baixadas pelo Conselho Monetário
Nacional.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II, a instituição
intermediadora de recursos deverá:
I ser, também, responsável pela retenção e recolhimento
dos demais impostos e contribuições incidentes sobre as aplicações
que intermediar;
II manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que
permita a identificação de cada cliente e dos elementos necessários
à apuração dos impostos e contribuições por ele devidos;
III fornecer à instituição administradora do fundo de
investimento, individualizado por código de cliente, o valor das aplicações
e resgates, bem como o valor dos impostos e contribuições retidos;
IV prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações
decorrentes da responsabilidade prevista neste artigo.
§ 2º O recolhimento do imposto sobre a renda retido na fonte
deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil subsequente
ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
Seção II
Da Tributação dos Rendimentos Auferidos na Aplicação em
Fundos de Investimento Regidos por Norma Própria Fundo de Investimento
em Ações
Art.
18 Os cotistas dos fundos de investimento em ações
serão tributados pelo imposto sobre a renda exclusivamente no resgate de
cotas, à alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 1º A base de cálculo do imposto será constituída
pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição
da cota, considerados pelo seu valor patrimonial.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se fundos
de investimento em ações aqueles cujas carteiras sejam constituídas,
no mínimo, por 67% (sessenta e sete por cento) de ações negociadas
no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, no País
ou no exterior, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3º Para efeito da proporção de que trata o §
2º, serão equiparados às ações:
I no Brasil:
a) os recibos de subscrição;
b) os certificados de depósito de ações;
c) os Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian
Depositary Receipts BDR);
d) as cotas dos fundos de ações; e
e) as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsa
de valores ou mercado de balcão organizado;
II no exterior:
a) os American Depositary Receipts (ADR); e
b) os Global Depositary Receipts (GDR).
§ 4º Para efeito de enquadramento ao limite mínimo de
que trata o § 2º, as operações de empréstimo de ações
feitas por fundo ou clube de investimento em ações serão:
I computadas no referido limite, quando o fundo ou clube for o emprestador;
II excluídas do mesmo limite, quando o fundo ou clube for o tomador.
§ 5º As operações conjugadas descritas no inciso
V do § 2º do art. 4º, realizadas por fundo ou clube de investimento
em ações, não integrarão a parcela da carteira aplicada
em ações para efeito da proporção referida no § 2º.
§ 6º O limite de que trata o § 2º deverá corresponder
à média móvel dos percentuais diários, apurados para 40
(quarenta) dias úteis, com defasagem de 5 (cinco) dias úteis, do valor
das ações em relação ao patrimônio líquido do
fundo de investimento, tendo como termo inicial a data de constituição
ou transformação do fundo.
§ 7º O termo inicial a que se refere o § 6º será
considerado mesmo nas hipóteses em que o total de dias úteis seja
inferior a 40 (quarenta), inclusive se a defasagem for inferior a 5 (cinco)
dias úteis.
§ 8º Determinadas as médias móveis relativas aos
primeiros 40 (quarenta) dias úteis, as referentes aos dias de resgate posteriores
poderão ser calculadas utilizando-se a seguinte expressão:
M = (p + m x 39), onde:
(40)
M = média móvel correspondente ao dia do resgate;
p = percentual correspondente à relação entre o valor das ações
e o patrimônio líquido total do fundo no 41º (quadragésimo
primeiro) dia útil;
m = média dos percentuais diários apurados nos 40 (quarenta) dias
úteis anteriores, observada a defasagem de 5 (cinco) dias úteis.
§ 9º Para fins do disposto nos §§ 6º e 8º,
o valor das ações integrantes do patrimônio líquido do fundo
será dividido pelo valor resultante da multiplicação da quantidade
de cotas emitidas pelo valor patrimonial da cota.
§ 10 A média de que trata este artigo será determinada,
para cada dia de resgate, considerando-se os percentuais diários apurados
nos 40 (quarenta) dias úteis anteriores, sendo admitida para esse fim uma
defasagem de até 5 (cinco) dias úteis.
§ 11 Tendo o administrador do fundo optado pela apuração
da média com defasagem, essa deverá ser observada uniformemente nas
apurações subsequentes, admitindo-se a alteração do número
de dias úteis de defasagem no início de cada ano-calendário.
§ 12 Alternativamente à forma de determinação prevista
no § 10, o percentual em ações poderá ser determinado utilizando-se
a expressão constante do § 8º.
§ 13 Serão desprezados, para fins de apuração da
média de que trata este artigo, os dias úteis nos quais o fundo de
investimento se apresente sem patrimônio.
§ 14 No caso dos fundos de investimento que, mesmo já constituídos,
não tenham iniciado suas atividades, a média de que trata este artigo
será apurada, ainda que para períodos inferiores a 40 (quarenta) dias
úteis, tendo como termo inicial a data de ingresso do 1º (primeiro)
cotista.
§ 15 Aplicam-se aos fundos de investimento em ações, no
que couber, as disposições previstas nos arts. 11 a 17 desta Instrução
Normativa.
§ 16 O Ministro de Estado da Fazenda poderá elevar e restabelecer
o percentual a que se refere o § 2º.
Art. 19 O disposto no art. 18 aplica-se, também,
aos fundos de investimento em cotas que mantenham, no mínimo, 95% (noventa
e cinco por cento) de seus recursos em cotas de fundos de investimento em ações.
Art. 20 As aplicações existentes em 31 de
dezembro de 2001 nos fundos ou clubes de investimento em ações, resgatadas
a partir de 1º de janeiro de 2005, terão os respectivos rendimentos
apropriados pro rata tempore até aquela data.
§ 1º No resgate de cotas referentes às aplicações
de que trata este artigo, serão observados os seguintes procedimentos:
I se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados
até 31 de dezembro de 2001, for inferior ao valor de resgate, o imposto
sobre a renda devido será o resultado da soma das parcelas correspondentes
a 10% (dez por cento) dos rendimentos apropriados até aquela data e a 15%
(quinze por cento) dos rendimentos apropriados entre 1º de janeiro de 2002
e a data do resgate;
II se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados
até 31 de dezembro de 2001, for superior ao valor de resgate, a base de
cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor de
resgate e o valor de aquisição, sendo aplicada alíquota de 10%
(dez por cento);
III quando não houver rendimento apropriado até 31 de dezembro
de 2001, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva
entre o valor de resgate e o valor de aquisição, sendo aplicada alíquota
de 15% (quinze por cento).
§ 2º As aplicações nos fundos e clubes de que trata
este artigo, existentes em 31 de dezembro de 1994, terão os respectivos
rendimentos tributados de acordo com o disposto nos §§ 4º a 6º
do art. 73 da Lei nº 8.981 de 20 de janeiro de 1995.
Remissão COAD: Lei 8.981/95 (Informativo 04/95)
Art. 73 O rendimento auferido no resgate de quota de fundo de ações,
de commodities, de investimento no exterior, clube de investimento e outros
fundos da espécie, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica
isenta, sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na fonte à
alíquota de dez por cento.
§ 4º As aplicações nos fundos e clubes de que trata
este artigo, existentes em 31 de dezembro de 1994, terão os respectivos
rendimentos apropriados pro rata tempore até aquela data.
§ 5º No resgate de quotas, existentes em 31 de dezembro de
1994, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) se o valor de aquisição da aplicação, calculado segundo
o disposto no § 2º do art. 67, for inferior ao valor de resgate, o
imposto devido será acrescido do imposto apurado nos termos daquele artigo;
b) em qualquer outro caso, a base de cálculo do imposto no resgate das
quotas será a diferença positiva entre o valor de resgate, líquido
do IOF, e o valor original de aquisição, aplicando-se a alíquota
vigente em 31 de dezembro de 1994.
§ 6º Para efeito da apuração prevista na alínea
b do § 5º, o valor original de aquisição em
31 de dezembro de 1994, expresso em quantidade de Ufir, será convertido
em Real pelo valor de R$ 0,6767.
Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 67da Lei 8.981/95
determina que, para as aplicações financeiras existentes em 31 de
dezembro de 1994, ao valor de aquisição serão acrescidos os rendimentos
apropriados pro rata tempore até àquela data.
Art. 21 Ao fundo ou clube de investimento em ações
cuja carteira deixar de observar o percentual de 67% (sessenta e sete por cento)
a que se refere o § 2º do art. 18, aplicar-se-á o disposto nos
arts. 6º e 9º, a partir do momento do desenquadramento da carteira,
salvo no caso de, cumulativamente, a referida proporção não ultrapassar
o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da carteira, a situação
for regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias e o fundo ou clube
não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período
de 12 (doze) meses subsequentes.
§ 1º No caso dos fundos de que trata este artigo, não
poderá ocorrer nova alteração no período de 12 (doze) meses
subsequentes.
§ 2º O desenquadramento previsto no caput não implica
em interrupção da contagem do prazo original da aplicação.
§ 3º Na hipótese de desenquadramento previsto no caput:
I os rendimentos produzidos até a data da alteração serão
tributados nessa data; e
II o imposto retido será recolhido ao Tesouro Nacional até
o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de sua cobrança.
Art. 22 Os valores recebidos das companhias emissoras
de ações integrantes da carteira do fundo, repassados diretamente
aos cotistas, são isentos do imposto sobre a renda, no caso de dividendos;
e tributados na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), no caso
de juros sobre o capital próprio.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se, também,
a qualquer fundo de investimento que tenha ações em sua carteira.
Fundo Mútuo de Privatização FGTS, inclusive Carteira Livre
Art.
23 Os rendimentos auferidos nas aplicações em Fundo
Mútuo de Privatização constituídos com recursos do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) serão tributados pelo imposto
sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 1º A base de cálculo do imposto será a diferença
positiva entre o valor do resgate e o valor da aplicação acrescido
do rendimento equivalente ao da remuneração das contas vinculadas
do FGTS.
§ 2º O acréscimo do rendimento de que trata o § 1º
será feito na mesma data em que é creditada a remuneração
nas contas do FGTS, vedada a utilização de cálculo pro rata para
resgates feitos fora da referida data.
§ 3º O imposto será cobrado por ocasião do resgate
de cotas, nas hipóteses de movimentação das contas do FGTS previstas
na legislação vigente, ou quando do retorno dos valores aplicados
no Fundo Mútuo para o FGTS, e recolhido até o 3º (terceiro) dia
útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
§ 4º Na transferência de cotas de um Fundo Mútuo
de Privatização FGTS para outro fundo da mesma espécie
não incide imposto sobre a renda, desde que não haja qualquer disponibilidade
de recursos para o cotista e nem mude a titularidade do investimento.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º, o administrador
do 1º (primeiro) fundo deverá informar ao administrador do outro fundo,
além do valor transferido, a data e o valor da aplicação, bem
como a taxa de remuneração do FGTS do cotista.
Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FI-FGTS
Art. 24 Os ganhos do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FI-FGTS, criado pela Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, e do Fundo de Investimento em Cotas FIC, de que trata o § 19 do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, são isentos do imposto sobre a renda.
Fundo de Investimento em Participações, Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações e Fundo de Investimento em Empresas Emergentes
Art.
25 Os rendimentos auferidos no resgate de cotas de Fundo de
Investimento em Participações (FIP), Fundo de Investimento em Cotas
de Fundo de Investimento em Participações (FIF FIP) e Fundo de Investimento
em Empresas Emergentes (FIEE), inclusive quando decorrentes da liquidação
do fundo, ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota
de 15% (quinze por cento) incidente sobre a diferença positiva entre o
valor de resgate e o custo de aquisição das cotas.
§ 1º Os ganhos auferidos na alienação de cotas de
fundos de investimento de que trata o caput serão tributados à
alíquota de 15% (quinze por cento):
I como ganho líquido, quando auferidos:
a) por pessoa física em operações realizadas em bolsa;
b) por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora
de bolsa;
II de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação
de bens ou direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física
em operações realizadas fora de bolsa.
§ 2º No caso de amortização de cotas, o imposto na
fonte incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição,
à alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos referidos
no caput que cumprirem os limites de diversificação e as regras
de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela Comissão
de Valores Mobiliários.
§ 4º Sem prejuízo da regulamentação estabelecida
pela Comissão de Valores Mobiliários, além do disposto no §
3º, os fundos deverão ter a carteira composta de, no mínimo,
67% (sessenta e sete por cento) de ações de sociedades anônimas,
debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição.
§ 5º Na hipótese de inobservância dos critérios
estabelecidos nos §§ 3º e 4º, os rendimentos distribuídos
aos cotistas, correspondentes a esse período, sujeitam-se ao imposto sobre
a renda na fonte às alíquotas previstas no art. 6º, mantida a
contagem do prazo da aplicação.
§ 6º Ressalvada a responsabilidade do próprio contribuinte
pelo pagamento do imposto de que trata o § 1º, a instituição
administradora do fundo é responsável pela retenção e recolhimento
do imposto até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio
de ocorrência dos fatos geradores.
Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura
Art.
26 Os rendimentos auferidos no resgate de cotas do Fundo de
Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), inclusive
quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos à incidência
do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento)
sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição
das cotas.
§ 1º Os ganhos auferidos na alienação de cotas de
fundos de investimento de que trata o caput serão tributados à
alíquota de 15% (quinze por cento):
I como ganho líquido, quando auferidos:
a) por pessoa física em operações realizadas em bolsa; e
b) por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora
de bolsa; e
II de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação
de bens ou direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física
em operações realizadas fora de bolsa.
§ 2º No caso de amortização de cotas, o imposto sobre
a renda na fonte incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo
de aquisição, à alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 3º No caso de rendimentos distribuídos à pessoa
física, nas formas previstas no caput e no § 2º, tais
rendimentos ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração
de ajuste anual das pessoas físicas, desde que tenham transcorrido 5 (cinco)
anos de aquisição da cota pelo investidor.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos constituídos
na forma do art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, que cumprirem
os limites de diversificação e as regras de investimento constantes
da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.
Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Lei 11.478/2007 (Fascículo
22/2007) estabelece que as instituições autorizadas pela CVM para
o exercício da administração de carteira de títulos e valores
mobiliários poderão constituir Fundo de Investimento em Participações
em Infraestrutura FIP-IE, sob a forma de condomínio fechado, que
terá por objetivo o investimento em novos projetos de infraestrutura no
território nacional em energia; transporte; água e saneamento básico;
e irrigação.
§ 5º Na hipótese de liquidação ou transformação
do fundo, conforme previsto no § 9º do art. 1º da Lei nº
11.478, de 2007, os rendimentos distribuídos pelos fundos aos cotistas
ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte às alíquotas previstas
no art. 6º.
§ 6º Ressalvada a responsabilidade do próprio contribuinte
pelo pagamento do imposto de que trata o § 1º, a instituição
administradora do fundo é responsável pela retenção e recolhimento
do imposto até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio
de ocorrência dos fatos geradores.
§ 7º As perdas apuradas nas operações de que trata
este artigo não serão dedutíveis na apuração do lucro
real.
Fundos de Investimento Imobiliário
Art.
27 Os fundos de investimento imobiliário, instituídos
pela Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, deverão distribuir a seus
cotistas, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros auferidos,
apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral
encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º Os lucros de que trata este artigo, quando distribuídos
a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se
à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota
de 20% (vinte por cento), ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º Os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998 sujeitam-se
à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota
de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 3º O imposto de que trata este artigo será recolhido
até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento
do período de apuração.
Art. 28 Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos
pelas carteiras dos fundos de investimento imobiliário, em aplicações
financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência
do imposto sobre a renda de acordo com as mesmas normas previstas para as aplicações
financeiras das pessoas jurídicas.
§ 1º Não estão sujeitas à incidência do
imposto sobre a renda na fonte prevista no caput as aplicações
efetuadas pelos Fundos de Investimento Imobiliário nos ativos de que tratam
os incisos II e III do art. 44.
§ 2º O imposto de que trata o caput poderá ser
compensado com o retido na fonte pelo Fundo de Investimento Imobiliário,
por ocasião da distribuição de rendimentos e ganhos de capital.
§ 3º A compensação de que trata o § 2º
será efetuada proporcionalmente à participação do cotista
pessoa jurídica ou pessoa física não sujeita à isenção
prevista no inciso III do art. 32.
§ 4º A parcela do imposto não compensada relativa à
pessoa física sujeita à isenção nos termos do inciso III
do art. 32 será considerada exclusiva de fonte.
Art. 29 Os ganhos de capital e rendimentos auferidos
na alienação ou no resgate de cotas dos fundos de investimento imobiliário
por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se
à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 20%
(vinte por cento).
§ 1º Os ganhos de capital ou ganhos líquidos serão
apurados:
I de acordo com os procedimentos previstos no art. 45, quando auferidos:
a) por pessoa física em operações realizadas em bolsa e;
b) por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora
de bolsa;
II de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação
de bens ou de direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física
em operações realizadas fora de bolsa.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso I do § 1º,
as perdas incorridas na alienação de cotas de fundo de investimento
imobiliário só podem ser compensadas com ganhos auferidos na alienação
de cotas de fundo da mesma espécie.
§ 3º O resgate de cotas previsto no caput está
sujeito à retenção do imposto sobre a renda na fonte, e ocorrerá
somente em decorrência do término do prazo de duração do
fundo ou da sua liquidação, sendo o rendimento constituído pela
diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição
das cotas.
§ 4º No caso de que trata o § 3º, o administrador
do fundo deverá exigir a apresentação da nota de aquisição
das cotas, se o beneficiário do rendimento efetuou essa aquisição
no mercado secundário.
Art. 30 Sujeita-se à tributação aplicável
às pessoas jurídicas, o fundo de investimento imobiliário que
aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador,
construtor ou sócio, cotista que possua, isoladamente ou em conjunto com
pessoa a ele ligada, mais de 25% (vinte e cinco por cento) das cotas do fundo.
Parágrafo único Para efeito do disposto no caput, considera-se
pessoa ligada ao cotista:
I pessoa física:
a) os seus parentes até o 2º (segundo) grau; e
b) a empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o 2º
(segundo) grau; e
II pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada
ou coligada, conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 243
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Remissão COAD: Lei 6.404/96 (Portal COAD), com alteração
da Lei 11.941/2009 (Informativo 22/2009)
Art. 243
§ 1º São coligadas as sociedades nas quais a investidora
tenha influência significativa.
§ 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora,
diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos
de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas
deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
Art. 31 Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora
pela retenção do imposto sobre os rendimentos de que trata o art.
28, fica a instituição administradora do fundo de investimento imobiliário
responsável pelo cumprimento das demais obrigações tributárias,
inclusive acessórias, do fundo.
Art. 32 Ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte
e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos
distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário cujas cotas
sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores
ou no mercado de balcão organizado.
Parágrafo único O benefício disposto no caput:
I será concedido somente nos casos em que o fundo de investimento
imobiliário possua, no mínimo, 50 (cinquenta) cotistas;
II não será concedido ao cotista pessoa física titular
de cotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das cotas
emitidas pelo fundo de investimento imobiliário ou cujas cotas lhe derem
direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total
de rendimentos auferidos pelo fundo.
Seção III
Das Disposições Gerais
Art.
33 A cessão fiduciária de cotas de fundos de investimento
destinados à garantia de locação imobiliária, nos termos
estabelecidos no art. 88 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e
na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários, não
modifica a incidência de imposto sobre a renda estabelecida para o fundo
de investimento, conforme sua classificação.
§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive à
incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre os rendimentos auferidos,
nos meses de maio e novembro de cada ano, nos termos do art. 9º, quando
for o caso.
§ 2º A cessão fiduciária a que se refere o caput
não implica resgate de cotas, exceto na hipótese de transferência
definitiva da titularidade das cotas pelo cotista-cedente.
§ 3º A instituição administradora do fundo é
responsável pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda,
bem como pelo cumprimento das respectivas obrigações acessórias.
Art. 34 Aos clubes de investimento, às carteiras
administradas e a qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo,
aplicam-se as normas do imposto sobre a renda fixada para os fundos de investimento
classificados de acordo com os arts. 3º e 18, conforme o caso.
§ 1º Fica responsável pela retenção e recolhimento
do imposto a instituição administradora do clube de investimento ou
de outra forma de investimento associativo ou coletivo.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às carteiras
individuais administradas, que são tributadas por ocasião da alienação,
liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários
que as compõem.
Art. 35 Os Fundos de Aposentadoria Programada Individual
(Fapi), instituídos pela Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, são
tributados como planos de benefícios de caráter previdenciário,
de acordo com o disposto na Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
§ 1º Na apuração da base de cálculo do imposto
sobre a renda incidente nos resgates de cotas será permitida a dedução
do IOF devido na operação.
§ 2º Os resgates para transferência do investimento a
outro fundo da mesma espécie ou para aquisição de renda junto
às instituições privadas de previdência e seguradoras que
operam com esse produto estão isentos do imposto sobre a renda e do IOF.
CAPÍTULO II
Da tributação das aplicações em títulos ou valores
mobiliários de residentes ou domiciliados no País
Seção I
Da Tributação das Aplicações em Títulos e Valores Mobiliários
de Renda Fixa e de Renda Variável
Art.
36 Esta Seção dispõe sobre as normas de tributação
das aplicações financeiras em títulos de renda fixa e de renda
variável sujeitos à retenção de imposto sobre a renda na
fonte, com exceção das operações realizadas em bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, que serão tributadas
na forma da Seção II.
Parágrafo único O disposto nesta Seção inclui títulos
públicos ou privados, operações com ouro, equiparado a operações
de renda fixa, títulos de capitalização e operações
de swap.
Art. 37 Os rendimentos produzidos por aplicações
financeiras de renda fixa e de renda variável, auferidos por qualquer beneficiário,
inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do
imposto sobre a renda na fonte às seguintes alíquotas:
I 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações
com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento
e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
III 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações
com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e
vinte) dias;
IV 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de
720 (setecentos e vinte) dias.
§ 1º A base de cálculo do imposto é constituída
pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido
do IOF, quando couber, e o valor da aplicação financeira.
§ 2º Para fins de incidência do imposto sobre a renda
na fonte, a alienação compreende qualquer forma de transmissão
da propriedade, bem como a liquidação, o resgate, a cessão ou
a repactuação do título ou aplicação.
§ 3º A transferência de título, valor mobiliário
ou aplicação entre contas de custódia não acarreta fato
gerador de imposto ou contribuição administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, desde que:
I não haja mudança de titularidade do ativo, nem disponibilidade
de recursos para o investidor;
II a transferência seja efetuada no mesmo sistema de registro e
de liquidação financeira.
§ 4º Os rendimentos periódicos produzidos por título
ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos
rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência do imposto
sobre a renda na fonte por ocasião de seu pagamento, aplicando-se as alíquotas
previstas neste artigo, conforme a data de início da aplicação
ou de aquisição do título ou valor mobiliário.
§ 5º No caso de debênture conversível em ações,
os rendimentos produzidos até a data da conversão serão tributados
nessa data, observado o disposto no § 4º do art. 47.
§ 6º No caso de aplicações existentes em 31 de dezembro
de 2004:
I os rendimentos produzidos até essa data serão tributados
nos termos da legislação então vigente;
II em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos
a que se referem os incisos I a IV do caput serão contados a partir:
a) de 1º de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada até
22 de dezembro de 2004; e
b) da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após
22 de dezembro de 2004.
§ 7º As aplicações financeiras de renda fixa existentes
em 31 de dezembro de 1997 terão os respectivos rendimentos apropriados
pro rata tempore até aquela data e tributados à alíquota
de 15% (quinze por cento).
§ 8º Relativamente à alienação de aplicações
realizadas até 31 de dezembro de 1995 serão obedecidas as normas sobre
determinação da base de cálculo e alíquota previstas na
legislação correspondente aos períodos em que os rendimentos
foram produzidos.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos rendimentos
ou ganhos decorrentes da negociação de títulos ou valores mobiliários
de renda fixa em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Art. 38 São também tributados como aplicações
financeiras de renda fixa os rendimentos auferidos:
I nas operações conjugadas que permitam a obtenção
de rendimentos predeterminados, tais como as realizadas:
a) nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores,
de mercadorias e de futuros (box);
b) no mercado a termo nas bolsas de que trata a alínea a, em
operações de venda coberta e sem ajustes diários;
c) no mercado de balcão;
II pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma
e a qualquer título, independentemente de a fonte pagadora ser ou não
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III nas operações de mútuo de recursos financeiros entre
pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
IV no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes
ao IOF incidente nas operações com títulos ou valores mobiliários;
V nas operações de transferência de dívidas realizadas
com instituição financeira e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º A base de cálculo do imposto, nas hipóteses
referidas no caput, será constituída:
I pelo resultado positivo auferido no encerramento ou liquidação
das operações de que trata o inciso I;
II pelo valor dos rendimentos obtidos nas hipóteses referidas nos
incisos II a IV;
III pela diferença positiva entre o valor da dívida e o valor
entregue à pessoa jurídica que houver assumido a responsabilidade
pelo pagamento da obrigação, acrescida do respectivo imposto sobre
a renda retido, no caso das operações de que trata o inciso V.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso V do caput:
I considera-se valor da dívida o valor original acrescido dos encargos
incorridos até a data da transferência, ou o seu valor de face no
vencimento, quando não houver encargos previstos para a obrigação;
II no caso de dívida expressa em moeda estrangeira, a conversão
para reais dos valores objeto da operação será feita com base
no preço de venda da moeda estrangeira, divulgado pelo Banco Central do
Brasil, para a data da entrega dos recursos pelo cedente.
§ 3º No caso de mútuo entre pessoas jurídicas, a
incidência do imposto na fonte ocorre inclusive quando a operação
for realizada entre empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas.
§ 4º Nas operações de mútuo de recursos financeiros
entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física
em que o prazo de pagamento seja indeterminado, a alíquota do imposto sobre
a renda na fonte é de 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos
por cento).
Art. 39 O imposto de que tratam os arts. 37 e 38 será
retido no ato do:
I pagamento dos rendimentos, ou da alienação do título
ou da aplicação, nas hipóteses do art. 37 e dos incisos I a IV
do art. 38;
II recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas,
na hipótese do inciso V do art. 38.
§ 1º É responsável pela retenção do imposto:
I a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;
II a pessoa jurídica mutuante quando o mutuário for pessoa
física;
III a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações
de transferência de dívidas;
IV a instituição ou entidade que, embora não seja fonte
pagadora original, faça o pagamento dos rendimentos ao beneficiário
final.
§ 2º O imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser
recolhido até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio
de ocorrência dos fatos geradores.
Operações de Swap
Art.
40 Estão sujeitos à incidência do imposto sobre
a renda na fonte, às alíquotas previstas no art. 37, os rendimentos
auferidos em operações de swap.
§ 1º A base de cálculo do imposto nas operações
de que trata este artigo será o resultado positivo auferido na liquidação
do contrato de swap, inclusive quando da cessão do mesmo contrato.
§ 2º O imposto será retido pela pessoa jurídica que
efetuar o pagamento do rendimento, na data da liquidação ou da cessão
do respectivo contrato.
§ 3º Para efeitos de apuração e pagamento do imposto
mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas em operações
de swap não poderão ser compensadas com os ganhos líquidos
auferidos em outras operações de renda variável.
§ 4º As perdas incorridas nas operações de que trata
este artigo somente serão dedutíveis na determinação do
lucro real, se a operação de swap for registrada e contratada
de acordo com as normas emitidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo
Banco Central do Brasil.
§ 5º Na apuração do imposto de que trata este artigo,
poderão ser considerados como custo da operação os valores pagos
a título de cobertura (prêmio) contra eventuais perdas incorridas
em operações de swap.
§ 6º Quando a operação de swap tiver por objeto
taxa baseada na remuneração dos depósitos de poupança, esta
remuneração será adicionada à base de cálculo do imposto.
§ 7º No caso de que trata o § 6º, o valor do imposto
fica limitado ao rendimento auferido na liquidação da operação
de swap.
§ 8º No caso de operações de swap contratadas
até 31 de dezembro de 2004, os rendimentos produzidos até essa data
sujeitam-se à alíquota de 20% (vinte por cento).
§ 9º O imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser
recolhido até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio
de ocorrência dos fatos geradores.
Ouro Equiparado a Operações de Renda Fixa
Art.
41 Os ganhos de capital decorrentes de operações com
ouro, ativo financeiro, negociado em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros
e assemelhadas, sujeitam-se às normas de incidência do imposto sobre
a renda aplicáveis aos ganhos líquidos, nos termos da Seção
II deste Capítulo, excetuada a hipótese de que trata o art. 42.
Art. 42 As operações de mútuo e de compra
vinculada à revenda, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, são
equiparadas às operações de renda fixa, para fins de incidência
do imposto sobre a renda na fonte.
§ 1º Constitui fato gerador do imposto:
I no caso de mútuo, o pagamento do rendimento ao mutuante;
II no caso de compra vinculada à revenda, a operação de
revenda do ouro.
§ 2º A base de cálculo do imposto será constituída:
I na operação de mútuo, pelo valor do rendimento pago
ao mutuante;
II na operação de compra vinculada à revenda, pela diferença
positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro.
§ 3º A base de cálculo do imposto em reais, na operação
de mútuo, quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, será
apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista
da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data
da liquidação do contrato, acrescida do imposto sobre a renda retido
na fonte.
§ 4º Para a pessoa jurídica tributada com base no lucro
real:
I a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo,
e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo mutuante
na apuração do ganho líquido de que trata o art. 45;
II as alterações no preço do ouro ocorridas no decurso
do prazo do mútuo serão reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário
como receita ou despesa operacional, conforme o caso, observado o regime de
competência.
§ 5º Para efeito do disposto no inciso II do § 4º,
será considerado o preço médio do ouro verificado no mercado
à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações,
na data do registro da variação.
§ 6º O imposto será retido pela pessoa jurídica que
efetuar o pagamento do rendimento e deverá ser recolhido até o 3º
(terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos
fatos geradores.
Títulos de Capitalização
Art.
43 Os rendimentos auferidos em operações com títulos
de capitalização sujeitam-se à incidência do imposto sobre
a renda na fonte às seguintes alíquotas:
I 30% (trinta por cento), sobre o pagamento de prêmios em dinheiro,
mediante sorteio, sem amortização antecipada;
II 25% (vinte e cinco por cento) sobre:
a) os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada,
mediante sorteio; e
b) os benefícios atribuídos aos portadores dos referidos títulos
nos lucros da empresa emitente; e
III 20% (vinte por cento), nas demais hipóteses, inclusive no caso
de resgate sem ocorrência de sorteio.
§ 1º O imposto de que trata este artigo será devido na
data do pagamento, sendo responsável pela retenção a pessoa jurídica
que pagar o rendimento.
§ 2º O imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser
recolhido até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio
de ocorrência dos fatos geradores.
Isenções
Art.
44 São isentos do imposto sobre a renda:
I os rendimentos auferidos por pessoa física e pelos condomínios
de edifícios residenciais ou comerciais em contas de depósitos de
poupança;
II na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas,
a remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados
de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário;
III na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas,
a remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário
(CDA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios
do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA)
e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), instituídos
pelos arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e
IV na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas,
a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural (CPR), com
liquidação financeira, instituída pela Lei nº 8.929, de
22 de agosto de 1994, com a redação dada pela Lei nº 10.200,
de 14 de fevereiro de 2001, desde que negociada no mercado financeiro.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
a pessoas jurídicas.
Seção II
Das Operações em Bolsa de Valores, de Mercadorias, de Futuros e Assemelhadas
e Operações de Liquidação Futura Fora de Bolsa
Art.
45 Esta Seção dispõe sobre a incidência
do imposto sobre a renda sobre os ganhos líquidos auferidos por qualquer
beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações
realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas,
existentes no País.
§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se, também,
aos ganhos líquidos auferidos:
I por qualquer beneficiário:
a) na alienação de Brazilian Depositary Receipts (BDR), em
bolsa;
b) na alienação de ouro, ativo financeiro;
c) em operação realizada em mercado de liquidação futura,
fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis; e
d) em operações de day-trade realizadas em bolsa; e
II pelas pessoas jurídicas, na alienação de participações
societárias, fora de bolsa.
§ 2º São consideradas assemelhadas às bolsas de que
trata este artigo, as entidades cujo objeto social seja análogo ao das
referidas bolsas e que funcionem sob a supervisão e fiscalização
da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3º Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido
nas operações de que tratam os arts. 47 a 51 realizadas em cada mês,
admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários
à realização das operações.
§ 4º O imposto de que trata este artigo será apurado por
períodos mensais e pago pelo contribuinte até o último dia útil
do mês subsequente ao da apuração.
Art. 46 Os ganhos líquidos auferidos em alienações
ocorridas nos mercados à vista, em operações liquidadas nos mercados
de opções e a termo e em ajustes diários apurados nos mercados
futuros sujeitam-se ao imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze
por cento).
Mercados à Vista
Art.
47 Nos mercados à vista, o ganho líquido será
constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação
do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada
dos custos unitários.
§ 1º No caso de ações recebidas em bonificação,
em virtude de incorporação ao capital social da pessoa jurídica
de lucros ou reservas, considera-se custo de aquisição da participação
o valor do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista ou sócio,
independentemente da forma de tributação adotada pela empresa.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese
de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, caso em que as ações
bonificadas terão custo zero.
§ 3º Na ausência do valor pago, o custo de aquisição
será:
I no inventário ou arrolamento, o valor da avaliação;
II na aquisição, o valor de transmissão utilizado para
o cálculo do ganho líquido do alienante;
III na conversão de debênture, o valor da ação, fixado
pela companhia emissora, observado o disposto no § 4º;
IV o valor corrente, na data da aquisição.
§ 4º No caso de ações adquiridas por conversão
de debênture, poderá ser computado como custo das ações
o preço efetivamente pago pela debênture, ou a média ponderada
dos custos unitários das debêntures, na hipótese de aquisição
em datas diversas.
§ 5º Para fins do disposto no art. 65 da Lei nº 8.383,
de 30 de dezembro de 1991, será considerado como custo de aquisição
das ações ou cotas da empresa privatizada:
Esclarecimento COAD: O artigo 65 da Lei 8.383/91 (Informativo 53/91) estabelece que terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.
I
o custo de aquisição dos direitos contra a União ou dos
títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, no caso de pessoa física ou pessoa jurídica não
tributada com base no lucro real, inclusive isenta; e
II o valor contábil dos títulos ou créditos entregues
pelo adquirente na data da operação, no caso de pessoa jurídica
tributada com base no lucro real.
§ 6º No caso de substituição, total ou parcial, de
ações ou de alteração de quantidade, em decorrência
de incorporação, fusão ou cisão de empresas, o custo de
aquisição das ações originalmente detidas pelo contribuinte
será atribuído às novas ações recebidas com base na
mesma proporção fixada pela assembleia que aprovou o evento.
§ 7º O custo de aquisição é igual a zero nos
casos de:
I partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;
II acréscimo da quantidade de ações por desdobramento;
e
III ativo cujo valor não possa ser determinado por qualquer dos
critérios de que trata este artigo.
Art. 48 São isentos do imposto sobre a renda os
ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações
efetuadas:
I com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou
mercado de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas
no mês, não exceder a R$ 20.000, 00 (vinte mil reais);
II com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse
ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 1º Relativamente às operações de que trata
este artigo, a pessoa física fica dispensada de preencher, no formulário
Resumo de Apuração de Ganhos Renda Variável,
informações sobre as alienações isentas realizadas no ano-calendário,
exceto no caso de pretender compensar as perdas apuradas com ganhos auferidos
em operações realizadas em bolsa sujeitas à incidência do
imposto.
§ 2º O disposto no inciso I do caput não se aplica:
I às operações de day trade;
II às negociações de cotas dos fundos de investimento
em índice de ações;
III aos resgates de cotas de fundos ou clubes de investimento em ações;
e
IV à alienação de ações efetivada em operações
de exercício de opções e no vencimento ou liquidação
antecipada de contratos a termo.
§ 3º No caso de ativos possuídos em decorrência da
sociedade conjugal, o limite previsto neste artigo poderá ser utilizado
por ambos os cônjuges, desde que no decorrer do ano-calendário, a
apuração e tributação dos ganhos líquidos auferidos
na alienação de ações no mercado a vista da bolsa de valores
ou mercado de balcão, e o ouro, ativo financeiro, sejam efetuadas em separado.
§ 4º Se a opção for pela apuração e tributação
dos referidos ganhos em conjunto, o limite será de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), para a operação.
Mercados de Opções
Art.
49 Nos mercados de opções, o ganho líquido será
constituído:
I nas operações tendo por objeto a negociação da
opção (prêmio), pelo resultado positivo apurado no encerramento
de opções da mesma série;
II nas operações de exercício da opção:
a) no caso do titular (comprador) de opção de compra, pela diferença
positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício
da opção e o preço de exercício da opção, acrescido
do valor do prêmio;
b) no caso do lançador (vendedor) de opção de compra, pela diferença
positiva entre o preço de exercício da opção, acrescido
do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do
exercício da opção;
c) no caso do titular (comprador) de opção de venda, pela diferença
positiva entre o preço de exercício da opção e o valor da
compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio;
d) no caso do lançador de opção de venda (vendedor), pela diferença
positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício
da opção, acrescido do valor do prêmio, e o preço de exercício
da opção.
§ 1º Não ocorrendo venda à vista do ativo na data
do exercício da opção, o ativo terá como custo de aquisição
o preço de exercício da opção, acrescido ou deduzido do
valor do prêmio, nas hipóteses previstas, respectivamente, nas alíneas
a e d do inciso II.
§ 2º Para efeito de apuração do ganho líquido,
o custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de opções,
bem como os valores recebidos pelo lançador da opção, serão
calculados pela média ponderada dos valores unitários pagos ou recebidos.
§ 3º Não havendo encerramento ou exercício da opção,
o valor do prêmio constituirá ganho para o lançador (vendedor)
e perda para o titular (comprador), na data do vencimento da opção.
Mercados Futuros
Art.
50 Nos mercados futuros, o ganho líquido será o resultado
positivo da soma algébrica dos ajustes diários por ocasião da
liquidação dos contratos ou da cessão ou encerramento da posição,
em cada mês.
Parágrafo único Para efeito do disposto neste artigo, os resultados,
positivos ou negativos, apurados em cada contrato corresponderão à
soma algébrica dos ajustes diários incorridos entre as datas de abertura
e de encerramento ou de liquidação do contrato.
Mercados a Termo
Art.
51 Nos mercados a termo, o ganho líquido será constituído:
I no caso do comprador, pela diferença positiva entre o valor da
venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo
e o preço nele estabelecido;
II no caso do vendedor descoberto, pela diferença positiva entre
o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra à
vista do ativo para a liquidação daquele contrato;
III no caso de vendedor coberto, pela diferença positiva entre o
preço estabelecido no contrato a termo e o custo médio de aquisição
do ativo apurado na forma do art. 47, exceto na hipótese de operação
conjugada a que se refere a alínea b do inciso I do caput
do art. 38.
§ 1º Se o comprador não efetuar a venda à vista do
ativo na data da liquidação do contrato a termo, o custo de aquisição
do referido ativo será igual ao preço da compra a termo.
§ 2º No caso de venda de ouro, ativo financeiro, por prazo
certo, não caracterizada como operação de financiamento, o imposto
incidirá sobre a diferença positiva entre o valor da venda e o custo
médio de aquisição do ouro, apurada:
I pelo regime de competência, no caso de pessoa jurídica tributada
com base no lucro real;
II quando do vencimento da operação, nos demais casos.
§ 3º Os ganhos líquidos auferidos nos contratos a termo
de taxas de juros ou de câmbio, negociados nas bolsas de mercadorias e
de futuros serão apurados:
I pelo valor de liquidação, no caso de contratos celebrados
sem ajuste periódico de posições;
II pelo valor do ajuste periódico de posições, no caso
de contratos celebrados com essa especificação.
Retenção na Fonte 0,005%
Art.
52 As operações referidas nos arts. 47 e 49 a 51 sujeitam-se
à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota
de 0,005% (cinco milésimos por cento) sobre os seguintes valores:
I nos mercados futuros, a soma algébrica dos ajustes diários,
se positiva, apurada por ocasião do encerramento da posição,
antecipadamente ou no seu vencimento;
II nos mercados de opções, o resultado, se positivo, da soma
algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia;
III nos mercados a termo:
a) quando houver a previsão de entrega do ativo na data do seu vencimento,
a diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço a vista
na data da liquidação;
b) com liquidação exclusivamente financeira, o valor da liquidação
financeira previsto no contrato;
IV nos mercados a vista, o valor da alienação, nas operações
com ações, ouro ativo financeiro e outros valores mobiliários
neles negociados.
§ 1º Os valores de que tratam os incisos I e II do caput
serão apurados:
I por contrato negociado e por data de vencimento, no caso dos mercados
futuros;
II pela consolidação, em cada bolsa ou entidade de registro,
dos prêmios referentes a todas as séries de opções negociadas
ou registradas nas referidas entidades.
§ 2º Na hipótese de que trata a alínea a
do inciso III do caput, será considerado o preço médio
à vista na data da liquidação do contrato, ou o último preço
de fechamento disponível, quando não houver negociação naquela
data.
§ 3º O disposto neste artigo:
I aplica-se também às operações realizadas:
a) no mercado de balcão, com intermediação, tendo por objeto
os valores mobiliários e ativos referidos no inciso IV do caput,
bem como às operações realizadas em mercados de liquidação
futura fora de bolsa;
b) por investidor estrangeiro oriundo de País que não tribute a renda
ou que a tribute à alíquota inferior a 20% (vinte por cento);
II não se aplica às operações:
a) de exercício de opção;
b) das carteiras de instituição financeira, sociedade de seguro, de
capitalização, entidade aberta ou fechada de previdência complementar,
sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio,
sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, sociedade
de arrendamento mercantil e Fapi;
c) dos investidores estrangeiros que realizam operações em bolsa de
acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional, ressalvado o disposto na alínea b do inciso I;
d) dos fundos e clubes de investimento;
e) conjugadas de que trata o inciso I do art. 38.
§ 4º Fica dispensada a retenção do imposto de que
trata este artigo cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1,00 (um real).
§ 5º Ocorrendo mais de uma operação no mesmo mês,
realizada por uma mesma pessoa, física ou jurídica, deverá ser
efetuada a soma dos valores de imposto incidente sobre todas as operações
realizadas no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção
previsto no § 4º, desprezados valores iguais ou inferiores a R$ 1,00
(um real).
§ 6º Fica responsável pela retenção do imposto
de que trata este artigo a instituição intermediadora que receber
diretamente a ordem do cliente.
§ 7º O imposto sobre a renda retido na forma deste artigo deverá
ser recolhido ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil
subsequente ao decêndio da data da retenção, utilizando-se o
código de receita 5557.
§ 8º O valor do imposto retido na fonte a que se refere este
artigo poderá ser:
I deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês;
II compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados
nos meses subsequentes;
III compensado na declaração de ajuste anual se, após
a dedução de que tratam os incisos I e II, houver saldo de imposto
retido;
IV compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação
de ações.
Compensação de Perdas
Art. 53 Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de que tratam os arts. 47 e 49 a 51 poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subsequentes, inclusive nos anos calendário seguintes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles artigos, exceto no caso de perdas em operações de day-trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
Operações de Day-trade
Art.
54 Os rendimentos auferidos em operações de day-trade
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas,
por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se
à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota
de 1% (um por cento).
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo considera-se:
I day-trade: a operação ou a conjugação de
operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo,
em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;
II rendimento: o resultado positivo apurado no encerramento das operações
de day-trade.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo não será
considerado o valor ou a quantidade de estoque do ativo existente em data anterior
à da operação de day-trade.
§ 3º Na apuração do resultado da operação
de day-trade serão considerados, pela ordem, o 1º (primeiro)
negócio de compra com o 1º (primeiro) de venda ou o 1º (primeiro)
negócio de venda com o 1º (primeiro) de compra, sucessivamente.
§ 4º No caso de operações intermediadas pela mesma
instituição, será admitida a compensação de perdas
incorridas em operações de day-trade realizadas no mesmo dia.
§ 5º O responsável pela retenção e recolhimento
do imposto de que trata este artigo é:
I a instituição intermediadora da operação de day-trade
que receber, diretamente, a ordem do cliente;
II a pessoa jurídica que prestar os serviços de liquidação,
compensação e custódia, no caso de operações iniciadas
por intermédio de uma instituição e encerradas em outra.
§ 6º As operações referidas no inciso II do §
5º não serão caracterizadas como de day-trade quando houver
a liquidação física mediante movimentação de títulos
ou valores mobiliários em custódia.
§ 7º O imposto sobre a renda retido na forma deste artigo deverá
ser recolhido ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil
subsequente ao decêndio da data da retenção, utilizando-se o
código de receita 8468.
§ 8º O valor do imposto retido na fonte sobre operações
de day-trade poderá ser:
I deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no
mês;
II compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados
nos meses subsequentes, se, após a dedução de que trata o inciso
I, houver saldo de imposto retido.
§ 9º Se, ao término de cada ano-calendário, houver
saldo de imposto retido na fonte a compensar, fica facultado à pessoa física
ou às pessoas jurídicas de que trata o inciso II do § 12, solicitar
restituição nos termos previstos na legislação de regência.
§ 10 As perdas incorridas em operações de day-trade
somente poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em operações
da mesma espécie (day-trade), realizadas no mês, observado
o disposto no § 11.
§ 11 O resultado mensal da compensação referida no §
10:
I se positivo, será tributado à alíquota de 20% (vinte
por cento);
II se negativo, poderá ser compensado com os resultados positivos
de operações de day-trade apurados nos meses subsequentes.
§ 12 Sem prejuízo do disposto no § 8º, o imposto
sobre a renda retido na fonte em operações de day-trade será:
I deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração
ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica tributada
com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica
isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional).
§ 13 Não se caracteriza como day-trade:
I o exercício da opção e a venda ou compra do ativo no
mercado à vista, no mesmo dia;
II o exercício da opção e a venda ou compra do contrato
futuro objeto, no mesmo dia.
§ 14 O disposto neste artigo não se aplica às operações
de day-trade realizadas por:
I pessoa jurídica referida nos incisos I e III do caput do
art. 56;
II fundo de investimento ou clube de investimento;
III investidor estrangeiro de que trata o art. 68.
§ 15 O limite de isenção previsto no art. 48 não
se aplica aos rendimentos auferidos por pessoas físicas em operações
de day-trade.
Seção III
Das Disposições Comuns às Operações de Renda Fixa e
de Renda Variável
Art.
55 O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos
de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou
pago sobre os ganhos líquidos mensais será:
I deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração
ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada
com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica
optante pela inscrição no Simples Nacional ou isenta.
§ 1º Os rendimentos e os ganhos líquidos de que trata
este artigo integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado.
§ 2º Os rendimentos e ganhos líquidos previstos neste
artigo, auferidos nos meses em que forem levantados os balanços ou balancetes
de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 1995, serão neles computados,
e o imposto de que trata o art. 45 será pago com o apurado no referido
balanço, hipótese em que fica dispensado o seu pagamento em separado.
Esclarecimento COAD: O artigo 35 da Lei 8.981/95 refere-se aos balanços ou balancetes utilizados pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, optantes pelo regime de estimativa, para fins de redução ou suspensão do imposto mensal calculado com base na receita bruta e acréscimos.
§
3º Nos balanços ou balancetes de suspensão será observado
o limite de compensação de perdas previsto no § 7º.
§ 4º As perdas incorridas em operações iniciadas
e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercados de renda
fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis na apuração
do lucro real.
§ 5º Excluem-se do disposto no § 4º as perdas apuradas
pelas entidades de que trata o inciso I do caput do art. 56.
§ 6º Para efeito de apuração e pagamento do imposto
mensal sobre ganhos líquidos, as perdas em operações day-trade
poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações
da mesma espécie.
§ 7º Ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º,
as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 18, 40, 47
e 49 a 51, somente serão dedutíveis na determinação do lucro
real até o limite dos ganhos auferidos nas operações previstas
nesses mesmos dispositivos.
§ 8º As perdas não deduzidas em um período de apuração
poderão sê-lo nos períodos subsequentes, observado o limite a
que se refere o § 7º.
§ 9º No caso de pessoa jurídica tributada com base no
lucro presumido ou arbitrado:
I o imposto de que trata o art. 45 será pago em separado nos 2 (dois)
meses anteriores ao do encerramento do período de apuração;
II os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão
adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação,
resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa);
III as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts.
47 e 49 a 51 somente podem ser compensadas com os ganhos auferidos nas mesmas
operações, observado o disposto no art. 53.
§ 10 A compensação do imposto sobre a renda retido em
aplicações financeiras da pessoa jurídica deverá ser feita
de acordo com o comprovante de rendimentos, mensal ou trimestral, fornecido
pela instituição financeira.
Art. 56 Estão dispensados a retenção
na fonte ou o pagamento em separado do imposto sobre a renda sobre os rendimentos
ou ganhos líquidos auferidos:
I em aplicações financeiras de renda fixa, inclusive por meio
de fundos de investimento, de titularidade de instituição financeira,
sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade
corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade
distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento
mercantil;
II nas operações de renda variável realizadas em bolsa,
no mercado de balcão organizado, autorizado pela Comissão de Valores
Mobiliários, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria
das entidades citadas no inciso I;
III nas aplicações de recursos das provisões, reservas
técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência
complementar, sociedade seguradora e Fapi, bem como de seguro de vida com cláusula
de cobertura por sobrevivência;
IV na alienação de participações societárias
permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações
societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até
o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições.
§ 1º Aplica-se o disposto no inciso III aos fundos administrativos
constituídos pelas entidades fechadas de previdência complementar
e às provisões, reservas técnicas e fundos dos planos assistenciais.
§ 2º Os ganhos auferidos em operações de cobertura
(hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, serão tributados na forma prevista no § 5º, dispensado
o pagamento do imposto de que trata o art. 45.
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, consideram-se
de cobertura (hedge) as operações destinadas, exclusivamente,
à proteção contra riscos inerentes às oscilações
de preços ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado:
I estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica;
II destinar-se à proteção de direitos ou obrigações
da pessoa jurídica.
§ 4º Os rendimentos auferidos nas operações de cobertura
(hedge), realizadas através de operações de swap
por pessoa jurídica não relacionada no inciso I do caput, sujeitam-se
à incidência do imposto sobre a renda na fonte às alíquotas
previstas no art. 37.
§ 5º Os rendimentos e ganhos líquidos de que trata este
artigo, além de comporem o lucro real, quando for o caso, deverão:
I integrar a receita bruta de que trata o art. 29 da Lei nº 8.981,
de 1995, no caso das operações referidas nos incisos I e II do caput;
Esclarecimento COAD: O artigo 29 da Lei 8.981/95 refere-se à receita bruta das seguintes pessoas jurídicas: bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta.
II ser acrescidos à base de cálculo determinada na forma do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, no caso das operações referidas no inciso IV do caput e no § 2º.
Esclarecimento COAD: O artigo 15 da Lei 9.249/95 (Informativo 52/95) refere-se à base de cálculo do imposto, calculada mediante a aplicação de percentual sobre a receita bruta da atividade.
§
6º Não se aplica às perdas incorridas nas operações
de que trata este artigo, a limitação prevista no § 7º do
art. 55.
Art. 57 Está dispensada a retenção do
imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras
de renda fixa ou de renda variável, quando o beneficiário do rendimento
declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade
imune.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a entidade deverá
apresentar à instituição responsável pela retenção
do imposto declaração, na forma do Anexo Único, em 2 (duas) vias,
assinada pelo seu representante legal.
§ 2º A instituição responsável pela retenção
do imposto arquivará a 1ª (primeira) via da declaração,
em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, devendo a 2ª (segunda) via ser devolvida
ao interessado, como recibo.
§ 3º O descumprimento das disposições previstas neste
artigo implicará a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos
ou creditados.
Seção IV
Das Disposições Especiais
Operação Financeira de Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários
Art.
58 A remuneração auferida pelo emprestador nas operações
de empréstimo de ações depositadas em custódia nas entidades
prestadoras de serviços de liquidação, registro e custódia
será tributada pelo imposto sobre a renda de acordo com as disposições
previstas para as aplicações financeiras de renda fixa.
§ 1º No caso de pessoa jurídica tributada com base no
lucro real, a remuneração de que trata o caput será reconhecida
pelo emprestador e pelo tomador como receita ou despesa, segundo o regime de
competência.
§ 2º Quando a remuneração for fixada em percentual
sobre o valor das ações objeto do empréstimo, as receitas ou
despesas previstas no § 1º terão por base de cálculo o preço
médio da ação verificado no mercado à vista da BM&FBOVESPA
S.A. Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros:
I na data da concessão do empréstimo, sendo reconhecidas segundo
o regime de competência;
II na data do registro do valor da remuneração, quando não
for possível determinar previamente esse valor.
Art. 59 Os valores distribuídos pela companhia
emissora das ações durante o decurso do contrato de empréstimo,
reembolsados ao emprestador, serão considerados restituição parcial
do valor emprestado originalmente, e não, rendimento.
Parágrafo único O valor do reembolso de que trata este artigo
será:
I integral, caso o emprestador seja dispensado de retenção
de imposto sobre a renda referente a juros sobre capital próprio, por ser
entidade imune, fundo ou clube de investimento e Fapi, entidade de previdência
complementar e sociedade seguradora, nos termos do art. 5º da Lei nº
11.053, de 2004;
II deduzido do valor equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que
seria devido pelo emprestador, nos demais casos.
Art. 60 No caso do tomador de ações por empréstimo,
a diferença positiva ou negativa entre o valor da alienação e
o custo médio de aquisição das ações será considerada
ganho líquido ou perda do mercado de renda variável, sendo esse resultado
apurado por ocasião da recompra das ações.
§ 1º Na apuração do imposto de que trata o caput,
poderão ser computados como custos da operação as corretagens
e demais emolumentos efetivamente pagos pelo tomador.
§ 2º Os valores de que tratam os arts. 58 e 59 serão computados
como:
I despesa dedutível, no caso de tomador pessoa jurídica tributada
com base no lucro real;
II custo da operação, nos demais casos.
§ 3º O reconhecimento como despesa ou custo das importâncias
reembolsadas ao emprestador nos termos do art. 59 somente será admitido
quando o direito atribuído à ação não for recebido
pelo tomador.
Art. 61 No caso do emprestador de ações, não
constitui fato gerador do imposto sobre a renda sobre ganho líquido, a
liquidação do empréstimo efetivada pela devolução de
ações da mesma espécie, classe e companhia.
Parágrafo único Quando a operação for liquidada por
meio de entrega de numerário, o ganho líquido será representado
pela diferença positiva entre o valor da liquidação financeira
do empréstimo e o custo médio de aquisição das ações.
Art. 62 Aplica-se o disposto nos arts. 58 a 61, no que
couber, aos empréstimos de títulos e de outros valores mobiliários.
Parágrafo único No caso do tomador, a diferença positiva
entre o valor de alienação e o valor de aquisição será
considerada rendimento de renda fixa, sendo esse rendimento apurado por ocasião
da recompra dos títulos ou valores mobiliários a serem devolvidos.
Art. 63 São responsáveis pela retenção
do imposto sobre a renda:
I a entidade prestadora dos serviços de liquidação, registro
e custódia, na hipótese prevista no art. 58;
II a instituição que efetuar a recompra dos títulos e
outros valores mobiliários, na hipótese prevista no art. 62.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput:
I o tomador deverá entregar à instituição responsável
pela retenção do imposto a nota de corretagem ou de negociação
referente à alienação dos títulos ou valores mobiliários;
II será aplicada sobre o rendimento:
a) uma das alíquotas de que trata o art. 37, em função do prazo
decorrido entre as datas de alienação e de recompra do valor mobiliário;
b) a alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de investidor estrangeiro
de que trata o inciso II do art. 68.
§ 2º Fica dispensada a retenção do imposto quando
o beneficiário do rendimento for entidade imune, fundo ou clube de investimento,
entidade de previdência complementar ou Fapi, instituição financeira,
sociedade de seguro, de capitalização, de arrendamento mercantil,
corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio e distribuidora
de títulos e valores mobiliários.
Ações Negociadas Fora de Bolsa Ganho de Capital
Art.
64 As entidades encarregadas do registro de transferência
de ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação, estão
obrigadas a apresentar a Declaração de Transferência de Titularidade
de Ações (DTTA), instituída pela Instrução Normativa
RFB nº 892, de 18 de dezembro de 2008, na hipótese de o alienante
deixar de exibir o documento de arrecadação de receitas federais que
comprove o pagamento do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital incidente
na alienação ou a declaração de inexistência de imposto
devido, em até 15 (quinze) dias após vencido o prazo legal para o
seu pagamento.
§ 1º A declaração de inexistência de imposto
de que trata o caput será emitida na forma do Anexo I à Instrução
Normativa RFB nº 892, de 2008, devendo a entidade encarregada do registro
manter o documento arquivado enquanto perdurar direito de a Fazenda Pública
constituir os créditos tributários decorrentes das operações
a que se refiram.
Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 892 RFB/2008 encontra-se divulgada no Fascículo 51/2008 do Colecionador de IR e no Portal COAD.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo considera-se, conforme
o caso, entidade encarregada do registro de transferência de ações:
I a companhia emissora das ações, quando a própria companhia
mantém o livro de Transferência de Ações Nominativas;
II a instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários
a manter serviços de ações escriturais quando contratada pela
companhia emissora para manutenção do livro de Transferência
de Ações Nominativas;
III a instituição que receber a ordem de transferência
do investidor, no caso de ações depositadas em custódia fungível.
§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo sujeita
o responsável à multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto
devido.
Associações de Poupança e Empréstimo
Art. 65 As Associações de Poupança e Empréstimo pagarão o imposto sobre a renda correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de 15% (quinze por cento), calculado sobre 28% (vinte e oito por cento) do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos, os quais serão apurados de acordo com as regras de ajuste previstas nos §§ 1º e 2º do art. 29 da Lei nº 8.981, de 1995.
Remissão COAD: Lei 8.981/95
Art. 29 ..........................................................................................................
§ 1º Poderão ser deduzidas da receita bruta:
a) no caso das instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
a.1) as despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;
a.2) as despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
a.3) as despesas de cessão de créditos;
a.4) as despesas de câmbio;
a.5) as perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa;
a.6) as perdas nas operações de renda variável previstas no inciso III do art. 77;
b) no caso de empresas de seguros privados: o cosseguro e resseguro cedidos, os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
c) no caso de entidades de previdência privada abertas e de empresas de capitalização: a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.
d) no caso de operadoras de planos de assistência à saúde: as co-responsabilidades cedidas e a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas.
§ 2º É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.
Parágrafo único O imposto incidente na forma deste artigo será considerado tributação definitiva.
CAPÍTULO III
Da tributação das aplicações em fundos de investimentos
e em títulos e valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável
de residentes ou domiciliados no exterior
Seção I
Da Tributação das Aplicações em Fundos de Investimentos
e em Títulos e Valores Mobiliários de Renda Fixa ou de Renda Variável
de Residentes ou Domiciliados no Exterior, Sujeitas ao Regime Geral
Art.
66 Ressalvado o disposto na Seção II deste Capítulo,
os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas
de tributação pelo imposto sobre a renda, previstas para os residentes
ou domiciliados no País, em relação aos:
I rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda
fixa e em fundos de investimento;
II ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também:
I aos ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro,
ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados de liquidação
futura, fora de bolsa;
II aos rendimentos auferidos nas operações de swap.
§ 2º O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e
de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por
intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições
autorizadas pelo Banco Central do Brasil a prestar tal serviço e que será
responsável, nos termos do art. 128 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 Código Tributário Nacional, pelo cumprimento das obrigações
tributárias decorrentes das operações que realizar por conta
e ordem do representado.
§ 3º A responsabilidade de que trata o § 2º somente
se aplica no caso do imposto referente aos ganhos líquidos de que tratam
o inciso II do caput e o inciso I do § 1º.
§ 4º A isenção prevista no art. 3º da Lei nº
11.033, de 21 de dezembro de 2004, alcança as operações realizadas
por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior, inclusive as
realizadas por residentes ou domiciliados em país que não tribute
a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte
por cento).
Remissão COAD: Lei 11.033/2004 (Informativo 52/2004)
Art. 3º Ficam isentos do imposto de renda:
I os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro ativo financeiro cujo valor das alienações, realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o conjunto de ações e para o ouro ativo financeiro respectivamente;
II na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário;
III na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado;
IV na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário CDA, Warrant Agropecuário WA, Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio CDCA, Letra de Crédito do Agronegócio LCA e Certificado de Recebíveis do Agronegócio CRA, instituídos pelos arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;
V na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural CPR, com liquidação financeira, instituída pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, alterada pela Lei nº 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, desde que negociada no mercado financeiro.
Parágrafo único O benefício disposto no inciso III do caput deste artigo:
I será concedido somente nos casos em que o Fundo de Investimento Imobiliário possua, no mínimo, 50 (cinquenta) quotistas;
II não será concedido ao quotista pessoa física titular de quotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo Fundo de Investimento Imobiliário ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.
Art. 67 Os rendimentos auferidos no resgate de cotas de fundos de investimento mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, residentes ou domiciliados no exterior, serão tributados de acordo com as normas previstas no Capítulo I.
Seção II
Da Tributação das Aplicações em Fundos de Investimentos
e em Títulos e Valores Mobiliários de Renda Fixa ou de Renda Variável
de Residentes ou Domiciliados no Exterior, Sujeitos a Regime Especial
Art.
68 Esta Seção dispõe sobre a tributação
dos rendimentos auferidos por investidor residente ou domiciliado no exterior,
individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País
de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional, que se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda às
seguintes alíquotas:
I 10% (dez por cento) no caso de aplicações nos fundos de investimento
em ações, em operações de swap, registradas ou não
em bolsa, e nas operações realizadas em mercados de liquidação
futura, fora de bolsa;
II 15% (quinze por cento) nos demais casos, inclusive em operações
financeiras de renda fixa, realizadas no mercado de balcão ou em bolsa.
§ 1º A base de cálculo do imposto sobre a renda, bem como
o momento de sua incidência sobre os rendimentos auferidos pelos investidores
de que trata este artigo, obedecerão às mesmas regras aplicáveis
aos rendimentos de mesma natureza auferidos por residentes ou domiciliados no
País, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º No caso de aplicação em fundos de investimento,
a incidência do imposto sobre a renda ocorrerá exclusivamente por
ocasião do resgate de cotas.
§ 3º Na apuração do imposto de que trata este artigo
serão indedutíveis os prejuízos apurados em operações
de renda fixa e de renda variável.
Art. 69 Não estão sujeitos à incidência
do imposto sobre a renda os ganhos de capital auferidos pelos investidores estrangeiros
de que trata o art. 68.
§ 1º Para efeito deste artigo consideram-se ganhos de capital,
os resultados positivos auferidos:
I nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias,
de futuros e assemelhadas, com exceção das operações conjugadas
de que trata o inciso I do caput do art. 38;
II nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.
§ 2º Não se aplica aos ganhos de capital de que trata
este artigo a igualdade de tratamento tributário entre residentes no País
e não-residentes, prevista no art. 18 da Lei nº 9.249, de 1995.
Art. 70 A transformação dos Fundos de Renda
Fixa Capital Estrangeiro em fundos de investimento financeiro, ou sua
incorporação a esses fundos de investimento, não constitui hipótese
de incidência de imposto, desde que:
I decorra de adaptações exigidas por normas do Conselho Monetário
Nacional;
II a transformação ou a incorporação acarrete transferência
para o novo fundo de todo o patrimônio do fundo transformado ou incorporado,
inclusive quando esses eventos forem precedidos de cisão do fundo original.
§ 1º Aplica-se ao fundo decorrente da transformação
ou incorporação o mesmo regime de tributação previsto para
o fundo original, devendo incidir imposto sobre a renda quando da alienação
dos títulos e valores mobiliários integrantes de sua carteira.
§ 2º A incidência do imposto sobre a renda na carteira,
de que trata o § 1º, aplica-se apenas aos fundos constituídos,
exclusivamente, por estrangeiros, devendo o fundo que tenha também investidor
residente ou domiciliado no País tributar o cotista pela valorização
das cotas, de acordo com as regras previstas para o investidor nacional.
§ 3º As perdas havidas pelo cotista no fundo original poderão
ser alocadas para o mesmo cotista no novo fundo, desde que este último
seja administrado pela mesma instituição ou por outra sob o mesmo
controle acionário.
§ 4º No caso de eventual liquidação do Fundo de Renda
Fixa Capital Estrangeiro pela entrega dos ativos financeiros integrantes
de sua carteira, a incidência do imposto sobre a renda ocorrerá quando
da alienação dos referidos ativos pelo investidor.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º, a base
de cálculo do imposto sobre a renda será a diferença positiva
entre o valor de alienação do ativo e o valor original de aquisição
pago pelo Fundo extinto.
Art. 71 Os rendimentos definidos nos termos da alínea
a do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, produzidos
por títulos públicos adquiridos a partir de 16 de fevereiro de 2006,
quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente
ou domiciliado no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto sobre
a renda à alíquota zero.
Remissão COAD: Lei 8.981/95
Art. 81 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
a) rendimentos: quaisquer valores que constituam remuneração de capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de renda variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio, deságio e participações nos lucros, bem como os resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos e clubes de investimento de que trata o art. 73;
§
1º O disposto neste artigo aplica-se:
I exclusivamente às operações realizadas de acordo com
as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
II às cotas de fundos de investimentos exclusivos para investidores
não-residentes que possuam no mínimo 98% (noventa e oito por cento)
de títulos públicos.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I a títulos adquiridos com compromisso de revenda assumido pelo
comprador;
II quando o beneficiário for residente em país que não
tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a
20% (vinte por cento);
III à remuneração auferida nas operações de
empréstimo que tenham por objeto títulos públicos mantidos em
custódia nas entidades de liquidação e compensação
de operações com valores mobiliários autorizadas pela Comissão
de Valores Mobiliários, que será tributada pelo imposto sobre a renda
de acordo com as disposições previstas para as aplicações
financeiras de renda fixa.
§ 3º Os rendimentos produzidos pelos títulos e valores
mobiliários, referidos no caput e no § 1º, adquiridos
anteriormente a 16 de fevereiro de 2006 continuam tributados na forma da legislação
vigente, facultada a opção pelo pagamento antecipado do imposto, nos
termos do § 4º.
§ 4º Relativamente aos investimentos possuídos em 15 de
fevereiro de 2006, o investidor estrangeiro que, até 31 de agosto de 2006,
antecipou o pagamento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos
produzidos por títulos públicos que seria devido por ocasião
do pagamento, crédito, entrega ou remessa a beneficiário residente
ou domiciliado no exterior, terá os rendimentos auferidos a partir da data
do pagamento do imposto sujeitos ao benefício da alíquota zero previsto
neste artigo.
§ 5º A base de cálculo do imposto sobre a renda de que
trata o § 4º será apurada com base em preço de mercado definido
pela média aritmética, dos 10 (dez) dias úteis que antecedem
o pagamento, das taxas indicativas para cada título público divulgadas
pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros
e de Capitais (Anbima).
§ 6º Os fundos de investimento constituídos anteriormente
a 16 de fevereiro de 2006 e que, a partir dessa mesma data, passaram a observar
o disposto no inciso II do § 1º, sujeitam-se à incidência
do imposto sobre a renda na fonte, por ocasião do resgate, às seguintes
alíquotas:
I 15% (quinze por cento) para os rendimentos produzidos até 15 de
fevereiro de 2006;
II zero para os rendimentos produzidos a partir de 16 de fevereiro de
2006.
Art. 72 Os rendimentos auferidos nas aplicações
em Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento
em Cotas de Fundos de Investimento em Participações e Fundos de Investimento
em Empresas Emergentes, a que se refere o art. 25, quando pagos, creditados,
entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior,
individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País
de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda à
alíquota zero.
§ 1º O benefício disposto no caput:
I não será concedido ao cotista titular de cotas que, isoladamente
ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, represente 40% (quarenta por cento)
ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo fundo ou cujas cotas, isoladamente
ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, lhe derem direito ao recebimento de
rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos
pelo fundo;
II não se aplica aos fundos de que trata o caput que detiverem
em suas carteiras, a qualquer tempo, títulos de dívida em percentual
superior a 5% (cinco por cento) de seu patrimônio líquido, ressalvados
desse limite os títulos de dívida mencionados no § 4º do
art. 25 e os títulos públicos;
III não se aplica aos residentes ou domiciliados em país que
não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior
a 20% (vinte por cento).
§ 2º Para efeito do disposto no inciso I do § 1º,
considera-se pessoa ligada ao cotista:
I pessoa física:
a) seus parentes até o 2º (segundo) grau;
b) empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o 2º
(segundo) grau;
c) sócios ou dirigentes de empresa sob seu controle referida na alínea
b deste inciso ou no inciso II deste parágrafo;
II pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada
ou coligada, conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 243
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3º Na hipótese de inobservância do disposto nos
§§ 3º e 4º do art. 25, os rendimentos distribuídos
aos cotistas correspondentes a esses períodos ficam sujeitos à tributação
do imposto sobre a renda na fonte, no momento da distribuição, à
alíquota de 15% (quinze por cento).
Art. 73 O regime de tributação previsto nos
arts. 68 e 69 não se aplica a investimento oriundo de país que não
tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a 20% (vinte por cento),
o qual sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para os residentes
ou domiciliados no País.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a investimento, em conta
própria ou em conta coletiva, proveniente dos países e dependências
relacionados em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 3º, a equiparação
do investidor estrangeiro ao nacional, para fins de imposto sobre a renda, ocorrerá
em relação às operações de aquisição de títulos
e valores mobiliários, inclusive cotas de fundos de investimento, realizadas
a partir de 1º de janeiro de 2000.
§ 3º No caso de ações adquiridas até 31 de dezembro
de 1999, para fins de apuração da base de cálculo do imposto
sobre a renda, o custo de aquisição, quando não for conhecido,
será determinado pelo preço médio ponderado da ação,
apurado nas negociações ocorridas na bolsa de valores com maior volume
de operações com a ação, no mês de dezembro de 1999
ou, caso não tenha havido negócios naquele mês, no mês anterior
mais próximo.
§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se
somente aos investimentos estrangeiros sujeitos a regime de tributação
especial até 31 de dezembro de 1999.
§ 5º Os ganhos líquidos ou perdas decorrentes de operações
realizadas pelos investidores de que trata este artigo nos mercados de liquidação
futura referenciados em produtos agropecuários, nas bolsas de mercadorias
e de futuros, serão apurados em dólares dos Estados Unidos da América
e convertidos em reais pela taxa de câmbio para venda de moeda estrangeira
do último dia útil do mês de apuração, divulgada pelo
Banco Central do Brasil (Ptax).
Art. 74 É responsável pela retenção
e recolhimento do imposto sobre a renda na fonte, incidente sobre os rendimentos
de operações financeiras auferidos por qualquer investidor estrangeiro,
a pessoa jurídica com sede no País que efetuar o pagamento desses
rendimentos.
§ 1º Para efeito de incidência da alíquota aplicável
aos rendimentos de que trata este artigo, o administrador dos recursos estrangeiros
deverá informar à fonte pagadora o nome do país ou dependência
do qual se originou o investimento.
§ 2º A falta da informação de que trata o §
1º, ensejará incidência da alíquota aplicável ao rendimento
auferido por residente ou domiciliado no País.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput, o detentor
de investimento estrangeiro de que trata o art. 73 deverá, no caso de operações
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas,
nomear instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil
como responsável, no País, pelo cumprimento das obrigações
tributárias decorrentes das referidas operações.
§ 4º No caso de operações realizadas em mercados
de liquidação futura, fora de bolsa, o investidor estrangeiro deverá,
também, nomear instituição autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, como responsável pelo cumprimento das obrigações
tributárias decorrentes dessas operações.
§ 5º No caso das operações de que trata o §
5º do art. 73, é responsável pelo cumprimento das obrigações
tributárias do investidor estrangeiro a bolsa de mercadorias e de futuros
encarregada do registro do investimento externo no País.
§ 6º A instituição responsável deverá informar
à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil
do mês de abril de cada ano, os nomes dos investidores estrangeiros que
representa e os dos respectivos países ou dependências de origem.
§ 7º As informações de que trata o § 6º
serão entregues à:
I Delegacia Especial de Instituições Financeiras que jurisdiciona
o Estado de São Paulo, ou os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito
Santo, no caso de instituição sediada nos referidos Estados;
II Delegacia da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o estabelecimento
sede da instituição, nos demais casos.
§ 8º O imposto de que trata esta Seção será
retido e pago nos mesmos prazos fixados para os residentes ou domiciliados no
país, sendo considerado exclusivo de fonte ou pago de forma definitiva.
§ 9º Os rendimentos e ganhos líquidos submetidos à
forma de tributação prevista nesta Seção, não se sujeitam
a nova incidência do imposto sobre a renda quando distribuídos ao
beneficiário no exterior.
Seção III
Do Prazo de Recolhimento
Art.
75 O imposto deve ser recolhido:
I até o último dia útil do mês subsequente ao da
percepção do rendimento ou na data da remessa, se esta ocorrer antes
do prazo de vencimento do imposto, nos casos do inciso II do caput e
do inciso I do § 1º do art. 66;
II nos demais casos, até o 3º (terceiro) dia útil subsequente
ao decêndio em que tiverem ocorrido os fatos geradores ou na data da remessa,
se esta ocorrer antes do vencimento do imposto.
Art. 76 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 77 Ficam revogadas a Instrução Normativa
SRF nº 11, de 31 de janeiro de 2000, a Instrução Normativa SRF
nº 25, de 6 de março de 2001, a Instrução Normativa SRF
nº 119, de 10 de janeiro de 2002, os arts. 28 a 34 da Instrução
Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, a Instrução
Normativa SRF nº 487, de 30 de dezembro de 2004, a Instrução
Normativa SRF nº 489, de 7 de janeiro de 2005, os arts. 10 a 14 da Instrução
Normativa SRF nº 575, de 28 de novembro de 2005, a Instrução
Normativa SRF nº 601, de 28 de dezembro de 2005, a Instrução
Normativa SRF nº 637, de 24 de março de 2006, a Instrução
Normativa SRF nº 706, de 9 de janeiro de 2007, a Instrução Normativa
RFB nº 742, de 24 de maio de 2007, e a Instrução Normativa RFB
nº 822, de 12 de fevereiro de 2008. (Otacílio Dantas Cartaxo)
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO
Nome da entidade............................................................
com sede (endereço completo ...........................................),
inscrita no C.N.P.J. sob o nº....................., para fins da não
retenção do imposto sobre a renda sobre rendimentos de aplicações
financeiras, realizadas por meio do ..................................... (nome
do banco, corretora ou distribuidora), declara:
a) que é
( ) Partido Político
( ) Fundação de Partido Político
( ) Entidade Sindical de Trabalhadores
b) que o signatário é representante legal desta entidade, assumindo
o compromisso de informar a essa instituição financeira, imediatamente,
eventual desenquadramento da presente situação e está ciente
de que a falsidade na prestação destas informações sujeita-lo-á,
juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades
previstas na legislação criminal e tributária, relativas à
falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária
(art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data ................................
________________________________
Assinatura do Responsável
Abono da assinatura pela instituição financeira
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