Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 3 IBAMA, DE 30-3-2010
(DO-U DE 5-4-2010)
MEIO AMBIENTE
Pilhas e Baterias
Divulgada norma sobre controle e fiscalização de fabricantes e importadores de pilhas e baterias
De
acordo com o referido ato, que estabelece procedimentos complementares relativos
ao controle, fiscalização, laudos físico-químicos e análises,
necessários ao cumprimento da Resolução 401 Conama, de 4-11-2008
(Fascículo 45/2008), os fabricantes nacionais e os importadores de pilhas
e baterias e dos produtos que as contenham, deverão declarar no CTF
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras
de Recursos Ambientais junto ao Ibama, no ato do preenchimento do Relatório
Anual de Atividades, as seguintes informações:
a) quantidade, peso, em quilogramas, e o tipo ou modelo de pilhas e baterias
fabricadas ou importadas;
b) quantidade, peso, em quilogramas, e o tipo ou modelo de pilhas e baterias,
usadas ou inservíveis, recebidas e enviadas à destinação
ambientalmente adequada;
c) empresa responsável pela destinação ambientalmente adequada
das pilhas e baterias;
d) tipo de destinação utilizada, se reutilização, reciclagem,
tratamento ou disposição final.
Os fabricantes nacionais e os importadores devem se inscrever no CTF nas seguintes
categorias e descrições:
a) fabricantes: categoria: indústria de material elétrico, eletrônico
e comunicações; e descrição: fabricantes de pilhas, baterias
e outros acumuladores;
b) importadores: categoria: veículos automotores pneus pilhas
e baterias; e descrição: baterias para comercialização de
forma direta ou indireta.
As empresas recicladoras de pilhas e baterias usadas ou inservíveis deverão
estar inscritas no CTF junto ao Ibama, na categoria: serviços de utilidades;
e na descrição: destinação de pilhas e baterias; bem como
declarar no ato de realização do Relatório Anual de Atividades
as seguintes informações:
a) quantidade, peso em quilos, e o tipo ou modelo de pilhas e baterias, usadas
ou inservíveis, recebidas das empresas fabricantes ou importadoras;
b) discriminar o tipo de destinação utilizada, se reutilização,
reciclagem, tratamento ou disposição final.
O transporte das pilhas e baterias usadas ou inservíveis deverá ser
efetuado por pessoa física ou jurídica, inscrita no CTF junto ao Ibama,
na categoria: transporte, terminais, depósito e comércio; e descrição:
transporte de cargas perigosas; e atender a legislação de transportes
vigente.
Os fabricantes nacionais e os importadores de pilhas e baterias e dos produtos
que as contenham devem apresentar o laudo físico-químico de composição
para cada:
a) sistema eletroquímico;
b) tipo;
c) tamanho;
d) fornecedor e origem.
O plano de gerenciamento de pilhas e baterias deverá ser apresentado ao
Ibama juntamente com o Relatório Anual de Atividades.
As pilhas e baterias usadas ou inservíveis a serem recolhidas nos estabelecimentos
de venda e na rede de assistência técnica autorizada, devem ser acondicionadas
de forma a evitar vazamentos e a contaminação do meio ambiente ou
risco à saúde humana.
Os produtos produzidos antes de 5-11-2008, que ainda estejam em estoque, terão
até 12 meses após a entrada em vigor desta Instrução Normativa
(5-4-2010) para serem comercializados com a etiquetagem antiga.
Após este prazo todos os produtos que ainda estiverem com etiquetagem antiga
deverão ser reetiquetados para atender às determinações
da Resolução 401 Conama/2008.
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