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Legislação Comercial

Divulgada norma sobre controle e fiscalização de fabricantes e importadores de pilhas e baterias

Instrução Normativa IBAMA 3/2010

10/04/2010 22:12:12

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 IBAMA, DE 30-3-2010
(DO-U DE 5-4-2010)

MEIO AMBIENTE
Pilhas e Baterias

Divulgada norma sobre controle e fiscalização de fabricantes e importadores de pilhas e baterias

De acordo com o referido ato, que estabelece procedimentos complementares relativos ao controle, fiscalização, laudos físico-químicos e análises, necessários ao cumprimento da Resolução 401 Conama, de 4-11-2008 (Fascículo 45/2008), os fabricantes nacionais e os importadores de pilhas e baterias e dos produtos que as contenham, deverão declarar no CTF – Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais junto ao Ibama, no ato do preenchimento do Relatório Anual de Atividades, as seguintes informações:
a) quantidade, peso, em quilogramas, e o tipo ou modelo de pilhas e baterias fabricadas ou importadas;
b) quantidade, peso, em quilogramas, e o tipo ou modelo de pilhas e baterias, usadas ou inservíveis, recebidas e enviadas à destinação ambientalmente adequada;
c) empresa responsável pela destinação ambientalmente adequada das pilhas e baterias;
d) tipo de destinação utilizada, se reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final.
Os fabricantes nacionais e os importadores devem se inscrever no CTF nas seguintes categorias e descrições:
a) fabricantes: categoria: indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações; e descrição: fabricantes de pilhas, baterias e outros acumuladores;
b) importadores: categoria: veículos automotores – pneus – pilhas e baterias; e descrição: baterias para comercialização de forma direta ou indireta.
As empresas recicladoras de pilhas e baterias usadas ou inservíveis deverão estar inscritas no CTF junto ao Ibama, na categoria: serviços de utilidades; e na descrição: destinação de pilhas e baterias; bem como declarar no ato de realização do Relatório Anual de Atividades as seguintes informações:
a) quantidade, peso em quilos, e o tipo ou modelo de pilhas e baterias, usadas ou inservíveis, recebidas das empresas fabricantes ou importadoras;
b) discriminar o tipo de destinação utilizada, se reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final.
O transporte das pilhas e baterias usadas ou inservíveis deverá ser efetuado por pessoa física ou jurídica, inscrita no CTF junto ao Ibama, na categoria: transporte, terminais, depósito e comércio; e descrição: transporte de cargas perigosas; e atender a legislação de transportes vigente.
Os fabricantes nacionais e os importadores de pilhas e baterias e dos produtos que as contenham devem apresentar o laudo físico-químico de composição para cada:
a) sistema eletroquímico;
b) tipo;
c) tamanho;
d) fornecedor e origem.
O plano de gerenciamento de pilhas e baterias deverá ser apresentado ao Ibama juntamente com o Relatório Anual de Atividades.
As pilhas e baterias usadas ou inservíveis a serem recolhidas nos estabelecimentos de venda e na rede de assistência técnica autorizada, devem ser acondicionadas de forma a evitar vazamentos e a contaminação do meio ambiente ou risco à saúde humana.
Os produtos produzidos antes de 5-11-2008, que ainda estejam em estoque, terão até 12 meses após a entrada em vigor desta Instrução Normativa (5-4-2010) para serem comercializados com a etiquetagem antiga.
Após este prazo todos os produtos que ainda estiverem com etiquetagem antiga deverão ser reetiquetados para atender às determinações da Resolução 401 Conama/2008.

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