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Bahia

SISCOMEX: alteradas as normas para a conferência aduaneira de mercadoria importada

Instrução Normativa RFB 1021/2010

10/04/2010 22:12:53

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.021 RFB, DE 31-3-2010
(DO-U DE 1-4-2010)

DESPACHO ADUANEIRO
Normas

SISCOMEX: alteradas as normas para a conferência aduaneira de mercadoria importada
Fica estabelecido que a critério do Auditor Fiscal a conferência poderá ser limitada ou estendida às hipóteses determinantes da seleção dos canais de conferência verde, amarelo, vermelho ou cinza. Foi alterada a Instrução Normativa 680 SRF, de 2-10-2006 (Informativo 40/2006 do Colecionador de IPI).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e considerando o disposto no art. 579, inciso III, alínea “b”, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 – ..................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa SRF 680/2004
Art. 24 – A conferência aduaneira será iniciada após o recebimento do extrato da declaração selecionada e dos documentos que a instruem.

§ 1º – O AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro poderá limitar a conferência aduaneira às hipóteses determinantes da seleção a que se refere o art. 21, nos termos disciplinados em ato normativo da Coana.
§ 2º – O disposto no § 1º não impede a extensão da conferência aduaneira a outras hipóteses além das determinantes, a critério do AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro."(NR)

Remissão COAD: Instrução Normativa SRF 680/2004
Art. 21 – Após o registro, a DI será submetida a análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:
I – verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;
II – amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria;
III – vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e
IV – cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido em norma específica.
§ 1º – A seleção de que trata este artigo será efetuada por intermédio do Siscomex, com base em análise fiscal que levará em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
I – regularidade fiscal do importador;
II – habitualidade do importador;
III – natureza, volume ou valor da importação;
IV – valor dos impostos incidentes ou que incidiriam na importação;
V – origem, procedência e destinação da mercadoria;
VI – tratamento tributário;
VII – características da mercadoria;
VIII – capacidade operacional e econômico-financeira do importador; e
IX – ocorrências verificadas em outras operações realizadas pelo importador.
§ 2º – A DI selecionada para canal verde, no Siscomex, poderá ser objeto de conferência física ou documental, quando forem identificados elementos indiciários de irregularidade na importação, pelo AFRFB responsável por essa atividade.

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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