Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.023 RFB, DE 12-4-2010
(DO-U DE 13-4-2010)
RTT REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
Opção
Receita Federal normatiza opção pelo RTT para o biênio
2008/2009
A
opção pelo referido regime, no caso das empresas que iniciaram suas
atividades no ano-calendário de 2009, deverá ser manifestada
na DIPJ/2010. As empresas que optarem pelo RTT não poderão, posteriormente,
transmitir DIPJ retificadora a fim de cancelar a opção. No entanto,
as empresas que não optaram pelo RTT poderão transmitir DIPJ retificadora
para manifestar essa opção.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.941,
de 27 de maio de 2009, RESOLVE:
Art. 1º O Regime Tributário de Transição
(RTT) de que trata a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, é
optativo tão-somente nos anos-calendário de 2008 e 2009.
Art. 2º A opção pelo RTT deve observar
o seguinte:
I a opção aplica-se ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação
do regime em um único ano-calendário;
II a opção a que se refere o inciso I deve ser manifestada,
de forma irretratável, na Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) 2009;
III no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres
já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença
entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor
antes apurado deve ser compensada ou recolhida até o último dia útil
do mês de junho de 2009;
IV na hipótese de início de atividades no ano-calendário
de 2009, a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável,
na DIPJ 2010;
V uma vez manifestada a opção pelo RTT, conforme disposto nos
incisos II e IV, não é possível a transmissão de DIPJ retificadora
posterior com o objetivo de cancelar a opção pelo referido regime.
§ 1º Não tendo optado pelo RTT, conforme disposto
nos incisos II e IV, é permitida a transmissão de DIPJ retificadora
para manifestar essa opção, observado o disposto no inciso I do caput.
§ 2º Quando paga até o prazo previsto no inciso III,
a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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