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Ceará

Estado fixa valores mínimos para recolhimento do ICMS para gado bovino, suíno e produtos derivados

Instrução Normativa SEFAZ 11/2010

17/04/2010 21:00:16

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 11 SEFAZ, DE 18-3-2010
(DO-CE DE 26-3-2010)
– c/Republic. No Diário Oficial de 7-4-2010

GADO
Pauta Fiscal

Estado fixa valores mínimos para recolhimento do ICMS para gado bovino, suíno e produtos derivados
Este ato estabelece os valores mínimos para recolhimento do ICMS na comercialização de gado bovino, suíno e dos produtos resultantes da sua matança, oriundos deste Estado, de outra Unidade da Federação e do exterior. Em razão do exposto, solicitamos que seja desconsiderado o texto divulgado no Fascículo 13/2010.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no art. 33 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997,
Considerando a necessidade de estabelecer a harmonização e consolidação dos valores do ICMS líquido a recolher pelos contribuintes que comercializarem gado e produtos dele derivados, oriundos deste Estado, de outros Estados ou do Exterior, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam estabelecidos os valores líquidos do ICMS a recolher, relativamente às operações subsequentes com gado e produtos dele derivados, abaixo discriminados, oriundos desta ou de outra unidade da Federação.

PRODUTOS

VALOR DO ICMS A RECOLHER (CABEÇA OU KG)

01. Bovino em pé:

 

01.01. Oriundo do Estado

Cabeça: R$ 9,00

01.02. Destinado a outros Estados

Cabeça: R$ 13,00

01.03. Oriundo de outros Estados

Cabeça: R$ 40,20

02. Bovino abatido:

 

02.01. Oriundo de outros Estados (bandas inteiras)

Kg: R$ 0,13

03. Carnes bovinas:

 

03.01. Especiais, oriundas de outros Estados (filé, picanha e carne de sol)

Kg: R$ 0,31

03.02. Subprodutos comestíveis, oriundos de outros Estados

Kg: R$ 0,07

03.03. Outras carnes bovinas desossadas, oriundas de outros Estados

Kg: R$ 0,15

03.04. Carnes bovinas moídas e congeladas, oriundas de outros Estados

Kg: R$ 0,45

04. Suíno em pé:

 

04.01. Oriundo de outros Estados

Cabeça: R$ 20,00

05. Suíno abatido:

 

05.01. Oriundo de outros Estados (em bandas)

Kg: R$ 0,32

06. Carnes suínas:

 

06.01. Subprodutos comestíveis, oriundos de outros Estados

Kg: R$ 0,09

06.02. Filé, pernil, carrer, lombo e costelinha, oriundos de outros Estados

Kg: R$ 0,40

06.03. Toucinho salgado, fresco ou defumado, oriundo de outros Estados

Kg: R$ 0,13

Art. 2º – Ficam estabelecidos os valores líquidos do ICMS a recolher, relativamente às operações subsequentes com os produtos derivados do gado abaixo discriminados, oriundos do Exterior.

PRODUTOS

VALOR DO ICMS A RECOLHER
(KG)

01. Carnes Especiais:

 

01.01. Filé mignon e picanha

Kg: R$ 0,60

02. Carnes de 1ª Qualidade:

 

02.01. Alcatra, patinho, contra-filé, maminha, coxão mole ou duro e lagarto

Kg: R$ 0,28

03. Carnes de 2ª Qualidade:

 

03.01. Acém, costela, pá, peito, músculo, carne moída e outras carnes assemellhadas

Kg: R$ 0,18

04. Miúdos Bovinos:

 

04.01. Coração, fígado, língua, rim e outros subprodutos comestíveis

Kg: R$ 0,09

Parágrafo único – No caso de aquisição interestadual dos produtos relacionados neste artigo, uma vez constatada a sua procedência do Exterior em importação realizada pelo contribuinte remetente, aplicar-se-ão os valores do ICMS líquido a recolher previstos neste artigo, relativamente às operações subsequentes realizadas neste Estado.
Art. 3º – Ficam convalidadas as operações anteriormente praticadas com base nos valores do ICMS líquido a recolher estabelecidos nas Instruções Normativas ns. 55/2002 e 31/2006.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Carlos Mauro Benevides Filho – Secretário da Fazenda)

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