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Goiás

Fixadas regras para a fiscalização de mercadorias em trânsito

Instrução Normativa GSF 991/2010

23/04/2010 21:17:40

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 991 GSF, DE 9-4-2010
(DO-GO DE 14-4-2010)

FISCALIZAÇÃO
Procedimento

Fixadas regras para a fiscalização de mercadorias em trânsito
De acordo com as normas, o condutor do veículo transportador da mercadoria fica obrigado a submetê-la à fiscalização, inclusive nos casos em que o agente solicitar a realização de vistoria em unidade fixa de fiscalização.
Fica dispensada a aposição de carimbo no documento fiscal em que o agente tenha procedido apenas a análise do documento. A dispensa também se aplica para o Registro Fiscal de Passagem de Nota Fiscal Eletrônica.
A retenção da via do documento fiscal destinada ao fisco é obrigatória.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOlÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 453 e art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º – O condutor de veículo que transportar mercadoria é obrigado a submetê-la à fiscalização exercida pelo fisco estadual e sujeitá-la à vistoria em unidades fixas de fiscalização localizadas no Estado de Goiás.
Art. 2º – O agente do fisco poderá adotar critérios seletivos de fiscalização, inclusive por amostragem, com vistas à realização da vistoria da mercadoria transportada.
§ 1º – Considera-se vistoria, para os fins desta instrução, a verificação física da mercadoria transportada, compreendendo, de acordo com a espécie ou natureza desta, a contagem, a pesagem ou a medição.
§ 2º – A pesagem, contagem ou medição da mercadoria, bem como a abertura de volumes e embalagens, relacionados à conferência física das mercadorias podem ser feitas por terceiros, sob o comando de servidor do quadro de pessoal do fisco.
§ 4º – O Delegado Regional de Fiscalização em cuja circunscrição encontrar-se a unidade fixa de fiscalização pode determinar a obrigatoriedade da verificação física de determinada mercadoria, tendo em vista circunstâncias que requeiram ações no sentido de se prevenir ou evitar a evasão de tributos, tais como:
I – regularidade fiscal do remetente ou destinatário;
II – origem, destino e procedência da mercadoria;
III – ocorrências verificadas em outras operações realizadas com a mercadoria;
IV – característica da mercadoria;
V – compatibilidade entre o valor da mercadoria e a capacidade/econômico-financeira do remetente ou destinatário.
Art. 3º – Após a verificação física da mercadoria, o agente do fisco deve apor carimbo fiscal individual padronizado, conforme previsto na legislação tributária, no verso do documento fiscal, podendo ser utilizado o seu anverso desde que não prejudique as indicações nele contidas ou quando este for carbonado.
Parágrafo único – Em se tratando de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e –, a aposição do carimbo no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE – deve ser substituída pelo Registro Fiscal de Passagem de Nota Fiscal Eletrônica, utilizando-se sistema informatizado da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º – Fica dispensada a aposição de carimbo no documento fiscal, nos casos em que o agente do fisco tenha procedido apenas a análise do documento apresentado.
§ 1º – Na hipótese de NF-e quando for procedida apenas a análise do DANFE, fica dispensada, também, a emissão do documento Registro Fiscal de Passagem de Nota Fiscal Eletrônica.
§ 2º – A retenção da via do documento fiscal destinada ao fisco é obrigatória, independentemente da realização de vistoria da mercadoria.
§ 3º – A dispensa da aposição do carimbo e da emissão do Registro Fiscal de Passagem de Nota Fiscal Eletrônica não se aplica aos documentos fiscais relacionados às seguintes operações ou situações:
I – mercadorias provenientes de outra unidade da federação ou do exterior para as quais seja exigido o pagamento antecipado do ICMS;
II – mercadorias provenientes de outra unidade da federação ou do exterior destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado dos contribuintes a seguir especificados, para as quais seja exigido o pagamento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas:
a) contribuinte optante pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123/06;
b) produtor agropecuário e extrator de substância mineral ou fóssil não autorizados a emissão de sua própria nota fiscal;
III – bebidas indicadas no Capítulo 22 da NCM;
IV – combustível e lubrificante indicados nos incisos III, lll-A, lll-B, lll-C e lll-D do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;
V – importação de mercadoria do exterior;
VI – exportação de mercadoria para o exterior e a correspondente devolução nos casos em que não se efetivar a exportação;
VII – operações com mercadorias sujeitas ao pagamento antecipado, de acordo com a Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003.
Art. 5º – O Superintendente de Administração Tributária fica autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à implementação e operacionalização do disposto nesta instrução.
Art. 6º – Ficam convalidados os procedimentos adotados nas unidades fixas de fiscalização, de acordo com o disposto nesta instrução, do dia 2 setembro de 2009 até a data de sua publicação.
Art. 7º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Célio Campos de Freitas Júnior – Secretário da Fazenda)

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