Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 991 GSF, DE 9-4-2010
(DO-GO DE 14-4-2010)
FISCALIZAÇÃO
Procedimento
Fixadas regras para a fiscalização de mercadorias em trânsito
De
acordo com as normas, o condutor do veículo transportador da mercadoria
fica obrigado a submetê-la à fiscalização, inclusive nos
casos em que o agente solicitar a realização de vistoria em unidade
fixa de fiscalização.
Fica dispensada a aposição de carimbo no documento fiscal em que o
agente tenha procedido apenas a análise do documento. A dispensa também
se aplica para o Registro Fiscal de Passagem de Nota Fiscal Eletrônica.
A retenção da via do documento fiscal destinada ao fisco é obrigatória.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOlÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no § 3º do art. 453 e art. 520 do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás RCTE , resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art. 1º O condutor de veículo que transportar
mercadoria é obrigado a submetê-la à fiscalização exercida
pelo fisco estadual e sujeitá-la à vistoria em unidades fixas de fiscalização
localizadas no Estado de Goiás.
Art. 2º O agente do fisco poderá adotar critérios
seletivos de fiscalização, inclusive por amostragem, com vistas à
realização da vistoria da mercadoria transportada.
§ 1º Considera-se vistoria, para os fins desta instrução,
a verificação física da mercadoria transportada, compreendendo,
de acordo com a espécie ou natureza desta, a contagem, a pesagem ou a medição.
§ 2º A pesagem, contagem ou medição da mercadoria,
bem como a abertura de volumes e embalagens, relacionados à conferência
física das mercadorias podem ser feitas por terceiros, sob o comando de
servidor do quadro de pessoal do fisco.
§ 4º O Delegado Regional de Fiscalização em cuja
circunscrição encontrar-se a unidade fixa de fiscalização
pode determinar a obrigatoriedade da verificação física de determinada
mercadoria, tendo em vista circunstâncias que requeiram ações
no sentido de se prevenir ou evitar a evasão de tributos, tais como:
I regularidade fiscal do remetente ou destinatário;
II origem, destino e procedência da mercadoria;
III ocorrências verificadas em outras operações realizadas
com a mercadoria;
IV característica da mercadoria;
V compatibilidade entre o valor da mercadoria e a capacidade/econômico-financeira
do remetente ou destinatário.
Art. 3º Após a verificação física
da mercadoria, o agente do fisco deve apor carimbo fiscal individual padronizado,
conforme previsto na legislação tributária, no verso do documento
fiscal, podendo ser utilizado o seu anverso desde que não prejudique as
indicações nele contidas ou quando este for carbonado.
Parágrafo único Em se tratando de Nota Fiscal Eletrônica
NF-e , a aposição do carimbo no Documento Auxiliar da
Nota Fiscal Eletrônica DANFE deve ser substituída pelo
Registro Fiscal de Passagem de Nota Fiscal Eletrônica, utilizando-se sistema
informatizado da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º Fica dispensada a aposição de
carimbo no documento fiscal, nos casos em que o agente do fisco tenha procedido
apenas a análise do documento apresentado.
§ 1º Na hipótese de NF-e quando for procedida apenas a
análise do DANFE, fica dispensada, também, a emissão do documento
Registro Fiscal de Passagem de Nota Fiscal Eletrônica.
§ 2º A retenção da via do documento fiscal destinada
ao fisco é obrigatória, independentemente da realização
de vistoria da mercadoria.
§ 3º A dispensa da aposição do carimbo e da emissão
do Registro Fiscal de Passagem de Nota Fiscal Eletrônica não se aplica
aos documentos fiscais relacionados às seguintes operações ou
situações:
I mercadorias provenientes de outra unidade da federação ou
do exterior para as quais seja exigido o pagamento antecipado do ICMS;
II mercadorias provenientes de outra unidade da federação ou
do exterior destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado dos contribuintes
a seguir especificados, para as quais seja exigido o pagamento do ICMS correspondente
ao diferencial de alíquotas:
a) contribuinte optante pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar
nº 123/06;
b) produtor agropecuário e extrator de substância mineral ou fóssil
não autorizados a emissão de sua própria nota fiscal;
III bebidas indicadas no Capítulo 22 da NCM;
IV combustível e lubrificante indicados nos incisos III, lll-A,
lll-B, lll-C e lll-D do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;
V importação de mercadoria do exterior;
VI exportação de mercadoria para o exterior e a correspondente
devolução nos casos em que não se efetivar a exportação;
VII operações com mercadorias sujeitas ao pagamento antecipado,
de acordo com a Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril
de 2003.
Art. 5º O Superintendente de Administração
Tributária fica autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários
à implementação e operacionalização do disposto nesta
instrução.
Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados
nas unidades fixas de fiscalização, de acordo com o disposto nesta
instrução, do dia 2 setembro de 2009 até a data de sua publicação.
Art. 7º Esta instrução entra em vigor
na data de sua publicação. (Célio Campos de Freitas Júnior
Secretário da Fazenda)
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