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Bahia

RFB modifica normas relativas ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

Instrução Normativa RFB 1025/2010

23/04/2010 21:17:42

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.025 RFB, DE 15-4-2010
(DO-U DE 16-4-2010)

RECOF
Alteração de Normas

RFB modifica normas relativas ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Alterações na Instrução Normativa 757 RFB, de 25-7-2007 (Fascículo 31/2007), estabelecem as condições para manutenção da habilitação da empresa ao regime, nos casos de importação de mercadorias destinadas à produção de bens de longo ciclo de fabricação. Estas normas produzem efeitos desde 7-11-2008, data em que entrou em vigor a Instrução Normativa 886 RFB, de 6-11-2008 (Fascículo 46/2008).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 422 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 757 RFB/2007
Art. 6º – A manutenção da habilitação da empresa ao regime ficará condicionada às obrigações de:
..........................................................................................................................    
II – aplicar, anualmente, pelo menos oitenta por cento das mercadorias estrangeiras admitidas no regime na produção dos bens que industrializar.
.........................................................................................................................    
§ 5º – O percentual previsto no inciso II do caput:
.........................................................................................................................    
II – terá o seu cumprimento apurado:
a) considerando-se, no período de doze meses, a razão do valor aduaneiro das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produtos industrializados, sejam estes exportados, destinados ao mercado interno ou transferidos a outro beneficiário do regime, pelo valor aduaneiro das mercadorias admitidas;

§ 10 – Na hipótese de bens de longo ciclo de fabricação, a apuração do valor aduaneiro de que trata a alínea “a” do inciso II do § 5º será feita no último período de doze meses, considerando-se o prazo:
I – restante concedido ao amparo do regime extinto, nas operações relativas às mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial; e
II – total concedido ao amparo do regime, nas operações relativas às mercadorias admitidas diretamente no Recof.
§ 11 – No caso do inciso I do § 10, o último período de doze meses será definido pela data de extinção da aplicação do Recof.
§ 12 – Nos casos dos incisos I e II do § 10, quando as mercadorias forem incorporadas a produto industrializado destinado antes do vencimento do respectivo prazo de permanência no regime, o período de apuração será definido pela data de extinção da aplicação do Recof. (NR)"
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data da entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 886, de 6 de novembro de 2008. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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