Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 27 DRP, DE 12-4-2010
(DO-RS DE 16-4-2010)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Divulgado limite de aproveitamento de crédito nas entradas oriundas
do Rio de Janeiro
Modificação
na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, dispõe sobre o limite
do aproveitamento de crédito de ICMS nas operações com diversos
produtos vindos do Estado do RJ, remetidos por empresas beneficiadas na unidade
de origem, com incentivos não previstos em Convênios.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Apêndice XXVII, fica acrescentado o item 15.1 com a seguinte redação:
UNIDADE DA |
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
RIO DE JANEIRO |
15.1 |
Mercadorias, exceto cimento, automóveis, camionetas e utilitários, caminhões e ônibus, cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores, recebidas de estabelecimento industrial optante pelo regime especial de tributação e recolhimento do ICMS de que trata a Lei nº 5.636/10, localizado nos municípios de Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Distrito Industrial da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, no Município de Queimados, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras, Varre Sai, Distrito Industrial de Japeri e Distrito Industrial de Paracambi. |
Percentual fixo a pagar sobre as saídas de 2% |
2%" |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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