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Goiás

Fixadas regras para autorização de transporte de cargas perigosas

Instrução Normativa SEMARH 3/2010

23/04/2010 21:17:47

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 SEMARH, DE 9-4-2010
(DO-GO DE 19-4-2010)

MEIO AMBIENTE
Transporte de Cargas Perigosas

Fixadas regras para autorização de transporte de cargas perigosas
Prestadores de serviços de transporte pessoa física ou jurídica devem providenciar junto à Secretaria de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos autorização para transportar resíduos especiais e produtos perigosos.
Autorização terá validade de apenas 1 ano, não podendo ultrapassar o período de validade do licenciamento ambiental.

A SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS – SEMARH, no uso de suas atribuições legais e regulamentares disposto na Lei nº 8.544 (1978), regulamentada pelo Decreto nº 1.745 (1979), e,
Considerando o que dispõe as Leis Federais nos 6.938 (1981), 9.605 (1998) e 11.445 (2007), os Decretos Federais nos 6.514 e 6.686 (2008) a Lei Estadual nº 8.544 (1978), regulamentada pelo Decreto nº 1.745 (1979), que estabelecem as responsabilidades da gestão, o manejo e a destinação dos resíduos sólidos, como sendo de responsabilidade do gerador;
Considerando a Resolução nº 313 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, de 29 de outubro de 2002, que dispõe sobre o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais;
Considerando a Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004 da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos;
Considerando a Resolução CONAMA nº 001-A/86;
Considerando a Resolução CEMAn nº 01/88;
Considerando que o transporte de resíduos especiais, pode resultar em risco potencial e de perigo para o meio ambiente, pela probabilidade da ocorrência de sinistros durante o transporte do produto por meio de vias rodoviárias, ferroviárias e fluviais em território goiano, e ou, fronteiriço com outros estados da federação, com risco de poluição ambiental;
Considerando a necessidade de instituir o controle do transporte de resíduos especiais no território do Estado de Goiás;
Considerando os termos do art. 12, § 1º, da Resolução nº 237 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, de 19 de dezembro de 1997, que prevê a possibilidade de estabelecer procedimentos específicos para controle das atividades com potencial poluidor, observando a natureza, as características e peculiaridades da atividade, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer os critérios e procedimentos para a autorização do transporte de cargas perigosas.
§ 1º – Estão sujeitos a autorização de que trata o caput os prestadores de serviços pessoas física e jurídicas.
Art. 2º – Estabelecer a seguinte definição.
Resíduos Especiais: é todo resíduo de classe “I” listados na NBR 10.004 (2004) resultante de atividades industriais, instalações de controle de poluição e de sistemas de tratamento de água, que exijam soluções técnicas especiais ou da melhor tecnologia disponível para sua destinação.
Produtos Perigosos: Consideram-se produtos perigosos os materiais, substâncias ou artefatos que possam acarretar riscos à saúde humana e animal, bem como prejuízos materiais e danos ao meio ambiente, conforme definido na Resolução 420, de 12 de fevereiro de 2004, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, e nas demais normas específicas que alterem e/ou atualizem a legislação pertinente ao transporte de produtos perigosos, conforme art. 1º do Decreto 50.446/2009.
Art. 3º – O requerimento da autorização para prestação de serviço na modalidade de transporte de resíduos especiais e produtos perigosos no território do Estado de Goiás, será formalizada com os seguintes documentos:
a) Requerimento modelo fornecido pela Secretária do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH, com a qualificação detalhada do interessado;
b) Comprovante de quitação da taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE);
c) Cópia da Licença de Funcionamento/Operação Ambiental da pessoa física ou jurídica transportadora, expedido pelo órgão ambiental competente;
d) Certificado de habilitação do(s) veículo(s), junto ao INMETRO;
e) Certificado da formação do(s) condutor(es) motorista(s) para este tipo de atividade(MOP), emitido por órgão competente;
f) o Plano de emergência e contingência.
Parágrafo único – O valor do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE a ser cobrado como contraprestação pelo serviço descrito no caput desse artigo, será:
I – Até 5 veículos 3 UPCs por veículo;
II – A partir de 6 veículos 30 (trinta) UPCs, conforme definido no artigo 93 da Lei 8.544 (Goiás, 1978).
Art. 4º – O prazo da autorização para a pessoa física ou jurídica transportadora de resíduos especiais e produtos perigosos será de até um ano, não podendo ultrapassar o período de validade do licenciamento ambiental específico para este tipo de atividade emitido pelo órgão ambiental competente.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ CIÊNCIA E CUMPRA-SE. (Roberto Gonçalves Freire – Secretário)

ANEXO ÚNICO
TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE EMERGÊNCIA E CONTINGÊNCIA PARA TRANSPORTE DE RESÍDUOS ESPECIAIS E CARGAS PERIGOSAS – PEC

I – DIRETRIZES GERAIS
a) O PEC deverá ser elaborado por profissional habilitado, com formação básica em Tecnologia em Controle Ambiental. Em todos os casos, exige-se o registro do profissional no respectivo Conselho de Classe;
b) Correrão por conta do proponente todas as despesas e custos referentes ao cumprimento do PEC
1.1. Definição
Plano de contingência ou emergência – é um documento onde são definidas as responsabilidades estabelecidas na organização para atender a uma emergência, e contém informações detalhadas com o intuito de treinar, organizar, orientar, facilitar, agilizar e uniformizar as ações necessárias às respostas de controle e combate às ocorrências anormais, cujas consequências possam provocar sérios danos a pessoas, ao meio ambiente e a bens patrimoniais, inclusive de terceiros, devem ter como atitude preventiva.
II – O PEC DEVERÁ CONTER, NO MÍNIMO, AS SEGUINTES INFORMAÇÕES

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO
a) Descrição detalhada do objeto.
b) Qualificação do requerente – Identificação do Transportador de Resíduos Especiais ou Cargas Perigosas (razão social, endereço completo, CNPJ, inscrição estadual, telefones para contato, e- mails, etc), Licença Ambiental com a validade;
2. OBJETIVO E JUSTIFICATIVA
a) Identificar, definir e orientar o gerenciamento dos impactos em caso de acidentes decorrente da operação de transporte de Resíduos Especiais ou Cargas Perigosas;
3. RISCOS POSSÍVEIS DE OCORRÊNCIA, EM CASO DE ACIDENTE
a) Identificação dos riscos;
b) Procedimentos de emergência para cada tipo de risco identificado;
c) Especificação dos kits de emergência a serem usados em cada situação;
d) Relação dos órgãos competentes para informação, com os respectivos números de telefones: corpo de bombeiro; polícia rodoviária federal, polícia rodoviária estadual, defesa civil, órgão ambiental.
4. IMPACTOS PREVISTOS PARA O MEIO AMBIENTE, EM CASO DE ACIDENTE
a) Identificação dos impactos e os critérios adotados para a interpretação e análise de suas interações;
b) Valoração, magnitude e importância dos impactos;
c) Descrição detalhada dos impactos sobre cada fator ambiental relevante, considerado em caso de acidente;
d) Síntese conclusiva dos principais impactos que poderão ocorrer nas fases de ocorrência acompanhada de suas interações.
5. PROPOSIÇÃO DE MEDIDAS MITIGADORAS PARA CADA TIPO DE RISCO IDENTIFICADO, EM CASO DE ACIDENTE
a) Medidas mitigadoras, referentes aos impactos decorrentes em caso de acidentes, ou seja:
– medidas para isolamento;
– medidas ou equipamentos para eliminação de odores;
– medidas de controle da poluição das águas superficiais e subterrâneas;
– medidas de prevenção de risco a saúde, especialmente aqueles decorrentes da manipulação do produto transportado; e,
– medidas de controle para descarga emergencial em consequência da operação da transferência da carga para outro veículo.
6. RODOGRAMA DE VIAGEM
a) Descrever a sequência da rota, quantificando os dias em cada cidade do percurso.
7. FOTOGRAFIAS DO(OS) VEÍCULO(OS) COM SUA RESPECTIVA(AS) ADEQUAÇÃO(ÕES) PARA O TRANSPORTE
a) Mostrando os detalhes da qualificação da frota de veículos da empresa para a realização do transporte de Resíduos Especiais ou Cargas Perigosas (placas de identificação e demais instrumentos de segurança).
8. CONCLUSÕES
a) Expor a compreensão dos indicadores e de sua aplicabilidade no gerenciamento de transporte de Resíduos Especiais ou Cargas Perigosas.
9. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO E DA PESSOA DE CONTATO, COM OS RESPECTIVOS NÚMEROS DE TELEFONES, PARA QUAISQUER INFORMAÇÕES ADICIONAIS
O Plano de Emergência para Transporte de Resíduos Especiais e Cargas Perigosas, deverá ser Apresentado em meio impresso (uma cópia), contendo o nome legível, o número do registro no respectivo conselho de classe e a assinatura de toda a equipe técnica responsável por sua elaboração. Como medida de segurança, sugere-se ao coordenador da equipe rubricar todas as páginas do relatório apresentado, sendo exigida a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao plano em evidência.
10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Apresentar relação de obras consultadas com as referências bibliográficas, em conformidade com as normas da ABNT. Figuras, quadros e tabelas, deverão conter a fonte dos dados apresentados.

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