Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 3 SEMARH, DE 9-4-2010
(DO-GO DE 19-4-2010)
MEIO AMBIENTE
Transporte de Cargas Perigosas
Fixadas regras para autorização de transporte de cargas perigosas
Prestadores
de serviços de transporte pessoa física ou jurídica devem providenciar
junto à Secretaria de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos autorização
para transportar resíduos especiais e produtos perigosos.
Autorização terá validade de apenas 1 ano, não podendo ultrapassar
o período de validade do licenciamento ambiental.
A
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS SEMARH, no uso
de suas atribuições legais e regulamentares disposto na Lei nº
8.544 (1978), regulamentada pelo Decreto nº 1.745 (1979), e,
Considerando o que dispõe as Leis Federais nos 6.938
(1981), 9.605 (1998) e 11.445 (2007), os Decretos Federais nos
6.514 e 6.686 (2008) a Lei Estadual nº 8.544 (1978), regulamentada pelo
Decreto nº 1.745 (1979), que estabelecem as responsabilidades da gestão,
o manejo e a destinação dos resíduos sólidos, como sendo
de responsabilidade do gerador;
Considerando a Resolução nº 313 do Conselho Nacional do Meio
Ambiente CONAMA, de 29 de outubro de 2002, que dispõe sobre o Inventário
Nacional de Resíduos Sólidos Industriais;
Considerando a Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004 da
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT, que aprova as Instruções
Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos;
Considerando a Resolução CONAMA nº 001-A/86;
Considerando a Resolução CEMAn nº 01/88;
Considerando que o transporte de resíduos especiais, pode resultar em risco
potencial e de perigo para o meio ambiente, pela probabilidade da ocorrência
de sinistros durante o transporte do produto por meio de vias rodoviárias,
ferroviárias e fluviais em território goiano, e ou, fronteiriço
com outros estados da federação, com risco de poluição ambiental;
Considerando a necessidade de instituir o controle do transporte de resíduos
especiais no território do Estado de Goiás;
Considerando
os termos do art. 12, § 1º, da Resolução nº 237 do
Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, de 19 de dezembro de 1997,
que prevê a possibilidade de estabelecer procedimentos específicos
para controle das atividades com potencial poluidor, observando a natureza,
as características e peculiaridades da atividade, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos
para a autorização do transporte de cargas perigosas.
§ 1º Estão sujeitos a autorização de que trata
o caput os prestadores de serviços pessoas física e jurídicas.
Art. 2º Estabelecer a seguinte definição.
Resíduos Especiais: é todo resíduo de classe I listados
na NBR 10.004 (2004) resultante de atividades industriais, instalações
de controle de poluição e de sistemas de tratamento de água,
que exijam soluções técnicas especiais ou da melhor tecnologia
disponível para sua destinação.
Produtos Perigosos: Consideram-se produtos perigosos os materiais, substâncias
ou artefatos que possam acarretar riscos à saúde humana e animal,
bem como prejuízos materiais e danos ao meio ambiente, conforme definido
na Resolução 420, de 12 de fevereiro de 2004, da Agência Nacional
de Transportes Terrestres ANTT, e nas demais normas específicas
que alterem e/ou atualizem a legislação pertinente ao transporte de
produtos perigosos, conforme art. 1º do Decreto 50.446/2009.
Art. 3º O requerimento da autorização
para prestação de serviço na modalidade de transporte de resíduos
especiais e produtos perigosos no território do Estado de Goiás, será
formalizada com os seguintes documentos:
a) Requerimento modelo fornecido pela Secretária do Meio Ambiente e dos
Recursos Hídricos SEMARH, com a qualificação detalhada
do interessado;
b) Comprovante de quitação da taxa (Documento de Arrecadação
de Receitas Estaduais DARE);
c) Cópia da Licença de Funcionamento/Operação Ambiental
da pessoa física ou jurídica transportadora, expedido pelo órgão
ambiental competente;
d) Certificado de habilitação do(s) veículo(s), junto ao INMETRO;
e) Certificado da formação do(s) condutor(es) motorista(s) para este
tipo de atividade(MOP), emitido por órgão competente;
f) o Plano de emergência e contingência.
Parágrafo único O valor do Documento de Arrecadação
de Receitas Estaduais DARE a ser cobrado como contraprestação
pelo serviço descrito no caput desse artigo, será:
I Até 5 veículos 3 UPCs por veículo;
II A partir de 6 veículos 30 (trinta) UPCs, conforme definido no
artigo 93 da Lei 8.544 (Goiás, 1978).
Art. 4º O prazo da autorização para a
pessoa física ou jurídica transportadora de resíduos especiais
e produtos perigosos será de até um ano, não podendo ultrapassar
o período de validade do licenciamento ambiental específico para este
tipo de atividade emitido pelo órgão ambiental competente.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
DÊ CIÊNCIA E CUMPRA-SE. (Roberto Gonçalves Freire Secretário)
ANEXO ÚNICO
TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE EMERGÊNCIA
E CONTINGÊNCIA PARA TRANSPORTE DE RESÍDUOS ESPECIAIS E CARGAS PERIGOSAS
PEC
I
DIRETRIZES GERAIS
a) O PEC deverá ser elaborado por profissional habilitado, com formação
básica em Tecnologia em Controle Ambiental. Em todos os casos, exige-se
o registro do profissional no respectivo Conselho de Classe;
b) Correrão por conta do proponente todas as despesas e custos referentes
ao cumprimento do PEC
1.1. Definição
Plano de contingência ou emergência é um documento onde
são definidas as responsabilidades estabelecidas na organização
para atender a uma emergência, e contém informações detalhadas
com o intuito de treinar, organizar, orientar, facilitar, agilizar e uniformizar
as ações necessárias às respostas de controle e combate
às ocorrências anormais, cujas consequências possam provocar
sérios danos a pessoas, ao meio ambiente e a bens patrimoniais, inclusive
de terceiros, devem ter como atitude preventiva.
II O PEC DEVERÁ CONTER, NO MÍNIMO, AS SEGUINTES INFORMAÇÕES
SUMÁRIO
1.
INTRODUÇÃO
a) Descrição detalhada do objeto.
b) Qualificação do requerente Identificação do Transportador
de Resíduos Especiais ou Cargas Perigosas (razão social, endereço
completo, CNPJ, inscrição estadual, telefones para contato, e-
mails, etc), Licença Ambiental com a validade;
2. OBJETIVO E JUSTIFICATIVA
a) Identificar, definir e orientar o gerenciamento dos impactos em caso de acidentes
decorrente da operação de transporte de Resíduos Especiais ou
Cargas Perigosas;
3. RISCOS POSSÍVEIS DE OCORRÊNCIA, EM CASO DE ACIDENTE
a) Identificação dos riscos;
b) Procedimentos de emergência para cada tipo de risco identificado;
c) Especificação dos kits de emergência a serem usados
em cada situação;
d) Relação dos órgãos competentes para informação,
com os respectivos números de telefones: corpo de bombeiro; polícia
rodoviária federal, polícia rodoviária estadual, defesa civil,
órgão ambiental.
4. IMPACTOS PREVISTOS PARA O MEIO AMBIENTE, EM CASO DE ACIDENTE
a) Identificação dos impactos e os critérios adotados para a
interpretação e análise de suas interações;
b) Valoração, magnitude e importância dos impactos;
c) Descrição detalhada dos impactos sobre cada fator ambiental relevante,
considerado em caso de acidente;
d) Síntese conclusiva dos principais impactos que poderão ocorrer
nas fases de ocorrência acompanhada de suas interações.
5. PROPOSIÇÃO DE MEDIDAS MITIGADORAS PARA CADA TIPO DE RISCO IDENTIFICADO,
EM CASO DE ACIDENTE
a) Medidas mitigadoras, referentes aos impactos decorrentes em caso de acidentes,
ou seja:
medidas para isolamento;
medidas ou equipamentos para eliminação de odores;
medidas de controle da poluição das águas superficiais
e subterrâneas;
medidas de prevenção de risco a saúde, especialmente aqueles
decorrentes da manipulação do produto transportado; e,
medidas de controle para descarga emergencial em consequência da
operação da transferência da carga para outro veículo.
6. RODOGRAMA DE VIAGEM
a) Descrever a sequência da rota, quantificando os dias em cada cidade
do percurso.
7. FOTOGRAFIAS DO(OS) VEÍCULO(OS) COM SUA RESPECTIVA(AS) ADEQUAÇÃO(ÕES)
PARA O TRANSPORTE
a) Mostrando os detalhes da qualificação da frota de veículos
da empresa para a realização do transporte de Resíduos Especiais
ou Cargas Perigosas (placas de identificação e demais instrumentos
de segurança).
8. CONCLUSÕES
a) Expor a compreensão dos indicadores e de sua aplicabilidade no gerenciamento
de transporte de Resíduos Especiais ou Cargas Perigosas.
9. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO E DA PESSOA DE CONTATO,
COM OS RESPECTIVOS NÚMEROS DE TELEFONES, PARA QUAISQUER INFORMAÇÕES
ADICIONAIS
O Plano de Emergência para Transporte de Resíduos Especiais e Cargas
Perigosas, deverá ser Apresentado em meio impresso (uma cópia), contendo
o nome legível, o número do registro no respectivo conselho de classe
e a assinatura de toda a equipe técnica responsável por sua elaboração.
Como medida de segurança, sugere-se ao coordenador da equipe rubricar todas
as páginas do relatório apresentado, sendo exigida a Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao plano em evidência.
10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Apresentar relação de obras consultadas com as referências bibliográficas,
em conformidade com as normas da ABNT. Figuras, quadros e tabelas, deverão
conter a fonte dos dados apresentados.
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