x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Estabelecidos valores do ICMS para operações com leite

Instrução Normativa SEFAZ 13/2010

28/04/2010 15:11:28

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 13 SEFAZ, DE 5-3-2010
(DO-CE DE 19-4-2010)

LEITE
Substituição Tributária

Estabelecidos valores do ICMS para operações com leite
Foram estabelecidos os valores mínimos do ICMS da substituição tributária e antecipação nas entradas interestaduais de leite fluido in natura e leite UHT (Ultra High Temperature), tipo longa vida, com efeitos desde 1-4-2010.
Fica revogado o item 20 do artigo 1º da Instrução Normativa 24 SEFAZ, de 8-8-2008 (Fascículo 35/2008).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996; Considerando o disposto nos arts. 532 e 533 e 633 a 637 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
Considerando, ainda, a coleta dos preços praticados no mercado e a necessidade de simplificar os processos de cálculo e de cobrança do ICMS na modalidade de substituição tributária, RESOLVE:
Art. 1º – Fixar os valores do ICMS líquidos a recolher, por litro de leite, nas operações procedentes de outras unidades da Federação:
I – leite fuido in natura, R$ 0,12 (doze centavos);
II – leite UHT (ultra high temperature), tipo longa vida, R$ 0,15 (quinze centavos).
Art. 2º – Para obtenção do valor líquido do imposto a recolher, foi considerado o preço médio de venda dos produtos no mercado varejista local e os valores indicados nos documentos fiscais relativos à sua aquisição, inclusive o crédito fiscal correspondente ao efetivo pagamento do imposto na origem.
Art. 3º – O recolhimento do ICMS de que trata o art. 1º será efetuado quando da passagem da mercadoria no posto fiscal de entrada neste Estado.
Parágrafo único – Excepcionalmente, na hipótese deste artigo, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar o recolhimento do imposto na rede arrecadadora do seu domicílio, através do documento de arrecadação, até o 10º (décimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada neste Estado.
Art. 4º – Para os procedimentos atinentes as operações subsequentes com os produtos de que trata esta Instrução Normativa ou outros deles decorrentes, serão observados as disposições da legislação tributária pertinente, notadamente os artigos a seguir indicados, todos do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997:
I – leite UHT (ultra high temperature), tipo longa vida, arts. 532 e 533;
II – leite fuido in natura, arts.633 a 637.
Art. 5º – Fica revogado o item 20 do art .1º da Instrução Normativa nº 24, de 8 de agosto de 2008.
Art. 6º – Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010. (João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.