Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 112 DNRC, DE 12-4-2010
(DO-U DE 26-4-2010)
c/Republicação no D. Oficial de 28-4-2010
TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES
Empresário Individual
DNRC disciplina a transformação de sociedades empresárias
em empresário individual e vice-versa
Esta
transformação não abrange as sociedades anônimas, sociedades
simples e as cooperativas. A transformação de empresário em sociedade
ou vice-versa deverá ser formalizada em dois processos, sendo um para a
natureza jurídica em transformação e outro para a natureza jurídica
transformada. Nesses processos, a cobrança dos serviços incidirá
sobre cada um dos instrumentos integrantes da transformação. Se o
empresário ou a sociedade em transformação estiver enquadrado
como ME ou EPP não serão exigidas certidões negativas de débitos.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO DNRC,
da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º Institui normas atinentes aos procedimentos
de transformação de empresário individual em sociedade empresária
contratual, e desta em empresário individual em decorrência do disposto
no art. 10 da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, que acrescenta
§ 3º ao art. 968 e parágrafo único ao art. 1.033 da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil Brasileiro.
Remissão COAD: LEI 10.406/2002 (Portal COAD)
Art. 968 ........................................................................................................
§ 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
..........................................................................................................................
Art. 1.033 Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II o consenso unânime dos sócios;
III a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
Esclarecimento COAD: Os artigos 1.113 a 1.115 do Código Civil dispõem sobre a transformação de sociedades.
CAPÍTULO I
Da Transformação de Empresário em Sociedade e Vice-Versa
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SUBSEÇÃO I
Da Transformação
Art.
2º Transformação é a operação
pela qual a sociedade ou o empresário altera o tipo jurídico, sem
sofrer dissolução ou liquidação, obedecidas as normas reguladoras
da constituição e do registro da nova forma a ser adotada.
Art. 3º A transformação de empresário
em sociedade e vice-versa não abrange as sociedades anônimas, sociedades
simples e as cooperativas.
Art. 4º Somente a sociedade em condição
de unipessoalidade poderá ser transformada em empresário individual,
independentemente do decurso do prazo de cento e oitenta dias, desde que não
realizada a liquidação decorrente da dissolução a que se
refere o inciso IV do art. 1.033 do Código Civil.
SUBSEÇÃO II
Das Alterações de Dados
Art. 5º No ato de transformação serão
aceitas somente alterações relativas ao nome empresarial e ao capital.
Parágrafo único A transferência de sede para outra unidade
da federação e a reativação a que se refere o § 4º
do art. 60 da Lei 8.934/94, deverão ser promovidas em atos próprios,
sendo a reativação arquivada antes da transformação e a
transferência de sede antes ou após a transformação.
Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 60 da Lei 8.934/94 (Informativo 47/94 e Portal COAD) estabelece que a reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.
SUBSEÇÃO III
Das Filiais
Art.
6º As filiais que não forem objeto de continuidade
na transformação, deverão ser extintas antes de efetivada a transformação.
Art. 7º As filiais mantidas terão seus cadastros
reproduzidos, automaticamente, para o novo tipo jurídico, devendo constar
do ato de inscrição ou de constituição.
SUBSEÇÃO IV
Da Data de Início das Atividades
Art. 8º Será considerada como data de início das atividades aquela constante na inscrição ou na constituição originária.
SUBSEÇÃO V
Do Número de Inscrição no Registro de Empresa NIRE
Art. 9º O empresário ou a sociedade resultante da transformação receberá o Número de Identificação do Registro de Empresa NIRE pertinente à sua natureza jurídica, e as filiais que forem mantidas continuarão com os NIREs a elas atribuídos.
SUBSEÇÃO VI
Da Cobrança de Preços
Art.
10 A transformação de empresário em sociedade
ou vice-versa, deverá ser formalizada em dois processos, sendo um para
a natureza jurídica em transformação e outro para a natureza
jurídica transformada.
Art. 11 Nos processos de transformação de
empresário em sociedade empresária ou vice-versa a cobrança dos
serviços incidirá sobre cada um dos instrumentos integrantes da transformação.
Parágrafo único Não é devido o valor do CNE em relação
às informações sobre filiais mantidas, pertinentes ao tipo jurídico
transformado.
SUBSEÇÃO VII
Da Competência para Decisão de Arquivamento do Ato
Art. 12 Estão sujeitos ao regime de decisão colegiada os atos de transformação de empresário em sociedade e vice-versa.
SUBSEÇÃO VIII
Da exigência de certidões negativas
Art. 13 Caso o empresário ou a sociedade em transformação não esteja enquadrado na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, devem ser exigidas pelas Juntas Comerciais as certidões negativas, conforme disposto na Instrução Normativa DNRC que regula a matéria.
SEÇÃO II
Da Transformação de Empresário Individual em Sociedade Empresária
SUBSEÇÃO I
Dos instrumentos a serem arquivados
Art. 14 A transformação de empresário individual em sociedade será processada pela Junta Comercial nos instrumentos próprios, conforme disposto no Anexo I a esta Instrução Normativa.
SUBSEÇÃO II
Do Capital da Sociedade
Art.
15 Na transformação de empresário individual
em sociedade, o capital desta será o que for declarado pelos sócios
no contrato social.
Parágrafo único Pela exata estimação dos bens conferidos
ao capital social, respondem solidariamente todos os sócios, até o
prazo de 5 (cinco) anos da data do registro da transformação.
SUBSEÇÃO III
Do Enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte
Art.
16 A sociedade resultante da transformação que pretender
a condição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP)
deverá requerer enquadramento em separado.
Parágrafo único No caso mencionado no caput, a expressão
ME ou EPP será aditada ao nome empresarial escolhido.
SEÇÃO III
Da Transformação de Sociedade Empresária em Empresário Individual
SUBSEÇÃO I
Do instrumento da transformação
Art.
17 A transformação de sociedade em empresário
individual requererá instrumento de alteração contratual da sociedade
na qual o sócio remanescente delibera pela transformação da sociedade
em empresário individual.
Parágrafo único A retirada de sócios da sociedade somente
poderá ocorrer em instrumento de alteração anterior à que
contiver a transformação.
SUBSEÇÃO II
Do Enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte
Art.
18 O empresário individual resultante da transformação
que pretender a condição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno
Porte (EPP) deverá requerer enquadramento em separado.
Parágrafo único No caso mencionado no caput, a expressão
ME ou EPP será acrescida ao nome empresarial.
CAPÍTULO II
Disposições Finais
Art. 19 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (Jaime Herzog)
ANEXO I
PROCEDIMENTOS
REFERENTES À TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO EM SOCIEDADE E
VICE-VERSA
1. TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA
Deverão ser protocolados na Junta Comercial dois processos, sendo um referente
ao empresário e outro à sociedade empresária, os quais tramitarão
vinculados entre si. Caso seja de interesse da sociedade, observados os requisitos
necessários, essa poderá protocolar processo de seu enquadramento
na condição de ME ou EPP, o qual será vinculado ao processo de
arquivamento do contrato. Essa declaração será assinada por todos
os sócios.
1.1. PROCESSO REFERENTE AO EMPRESÁRIO
Documentação exigida
1.1.1. Capa de Processo/Requerimento.
Código e descrição do ato: 002 Alteração;
Código e descrição do evento: 046 Transformação.
1.1.2. Requerimento de Empresário, no mínimo em quatro vias. Modelo
anexo à Instrução Normativa DNRC nº 95, de 22-12-2003, preenchido
na forma das disposições contidas no Manual de Atos de Registro de
Empresário, anexo à Instrução Normativa DNRC nº 97,
de 23-12-2003, com as adequações introduzidas pela presente Instrução
Normativa;
Código e descrição do ato: 002 Alteração;
Código e descrição do evento: 046 Transformação.
1.1.3. Caso o empresário não esteja enquadrado na condição
de ME ou EPP, devem ser exigidas certidões negativas, conforme o disposto
na Instrução Normativa DNRC nº 88, de 2-8-2001.
1.1.4. Comprovantes de pagamento do preço do serviço da Junta Comercial
e do valor do CNE.
Procedimento de registro da deliberação da Turma
No campo do Requerimento de Empresário, destinado ao deferimento, deve
ser inscrito: Vide-verso e, no verso do formulário, deve ser
efetuado o deferimento pela Turma de Vogais, apondo-se, abaixo do termo DEFERIDO,
a data e as assinaturas dos Vogais, com as respectivas identificações.
Procedimento de arquivamento
Juntas que mantêm pasta de prontuário
Uma via do Requerimento de Empresário, após deferimento, deverá
ser arquivada no prontuário do Empresário, juntamente com uma via
original do contrato social, autenticada. Juntas que utilizam digitalização
de documentos e arquivam os documentos em caixas, por ordem de digitalização
Deverão ser digitalizados, sequencialmente, o Requerimento de Empresário
e o contrato social, na condição de anexo do RE.
1.2. PROCESSO REFERENTE À SOCIEDADE EMPRESÁRIA (Ex.: Soc. Ltda.)
Documentação exigida
1.2.1. Capa de Processo/Requerimento.
Código e descrição do ato: 090 Contrato;
Código e descrição do evento: 046 Transformação.
1.2.2. Contrato Social por Transformação de Empresário, no mínimo
em três vias. Elaborado com observância das disposições
contidas no Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada, anexo à Instrução
Normativa DNRC Nº 98, de 23-12-2003, e com as adequações constantes
do modelo abaixo.
1.2.3. Demais documentos exigidos para o arquivamento de contrato, conforme
o caso;
1.2.4. Comprovantes de pagamento do preço do serviço e do valor do
CNE. Havendo filiais, estas não estão sujeitas a pagamento do valor
do CNE.
MODELO DE CABEÇALHO, PREÂMBULO E CLÁUSULA DE CAPITAL CONTRATO
SOCIAL POR TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO
Notas Importantes:
Para facilitar a orientação aos empresários, sugerimos
modelo de cabeçalho, de preâmbulo e de cláusula referente ao
capital, pontos esses que devem ser adequados ao caso de transformação
em foco.
Em relação às cláusulas contratuais, o empresário
deve observar, no mínimo, a inclusão das cláusulas obrigatórias
previstas no Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada, apenso à
Instrução Normativa DNRC nº 98, de 23-12-2003 e incluir outras
do seu interesse, desde que não contrariem a Lei.
Cabeçalho:
CONTRATO SOCIAL
POR TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO
Nome
Empresarial (da Sociedade) ___________
Preâmbulo:
(Nome civil por extenso, do empresário), nacionalidade, estado civil, data
de nascimento (se solteiro), profissão, identidade (nº, órgão
expedidor e UF), CPF nº ______________, residente e domiciliado(a) na _____________________,
Empresário(a), com sede na ____________________________, inscrito na Junta
Comercial ___________________________________ sob o NIRE _____________________
e no CNPJ sob nº __________, fazendo uso do que permite o § 3º
do art. 968 da Lei nº 10.406/2002, com a redação alterada pelo
art. 10 da Lei Complementar nº 128/2008, ora transforma seu registro de
EMPRESÁRIO(A) em SOCIEDADE EMPRESÁRIA, uma vez que admitiu o(a) sócio(a)
(nome civil por extenso), nacionalidade, estado civil, data de nascimento (se
solteiro), profissão, identidade (nº, órgão expedidor e
UF), CPF Nº ______________, residente e domiciliado(a) na _____________________,
passando a constituir o tipo jurídico SOCIEDADE LIMITADA, a qual se regerá,
doravante, pelo presente CONTRATO SOCIAL ao qual se obrigam mutuamente todos
os sócios:
Cláusula do capital:
DO CAPITAL SOCIAL
CLÁUSULA
___________
O capital social é de R$ ________ (por extenso), dividido em __________
(por extenso) quotas de R$ ________ (por extenso) cada uma, formado por R$ ___________
(por extenso) em moeda corrente do País, R$ ________ (por extenso) em bem(ns)
móvel(is), R$ _______ (por extenso) em outros bens e R$ _________ (por
extenso) em bem(ns) imóvel(is), sendo subscrito e com integralização
pelos sócios como segue:
Fulano de Tal (sócio ex-empresário) ____________, ______ quotas, no
valor de R$ ________ - ____% do capital, que integraliza neste ato o valor de
R$ _____, sendo R$ ________ em moeda corrente do País, R$ ________ em bem(ns)
móvel(is), R$ _______ em outros bens e R$ _______ em bem(ns) imóvel(is)
abaixo descrito(s):
a) identificação, área, dados relativos a sua titulação
e número de sua matrícula no Registro Imobiliário;
b) ____________________ .
Beltrano de Tal ________________, __________quotas, no valor de R$ ________
____% do capital, que integraliza neste ato o valor de R$ _____, sendo
R$ ________ em moeda corrente do País, R$ ________ em bem(ns) móvel(is),
R$ _______ em outros bens e R$ _______ em bem(ns) imóvel(is) abaixo descrito(s):
a) identificação, área, dados relativos a sua titulação
e número de sua matrícula no Registro Imobiliário;
b) ____________________ ;
ficando a integralizar R$ ____________:
em moeda corrente do País: R$ _____ em ____/____/____, R$ _____
em ____/____/____,
em bens móveis: R$ _____ em ____/____/____, R$ _____ em ____/____/____,
bens imóveis: R$ _____ em ____/____/____, R$ _____ em ____/____/____,
em outros bens: R$ _____ em ____/____/____, R$ _____ em ____/____/____.
Procedimento de arquivamento
Juntas que mantêm pasta de prontuário
Uma via do contrato social, após deferimento, deverá ser arquivada
no prontuário da sociedade.
Não é necessário arquivar uma via do Requerimento de Empresário
no prontuário da sociedade, uma vez que o preâmbulo do contrato contempla
a qualificação do empresário, endereço da sede, NIRE e CNPJ.
Juntas que utilizam digitalização de documentos e arquivam os documentos
em caixas, por ordem de digitalização
Deverá ser digitalizado o contrato social.
Procedimentos em relação a filiais existentes em outras UFs
I sociedade: serão descritos no contrato social os endereços
completos das filiais existentes e indicados os NIREs respectivos;
II empresário: serão anexados ao requerimento de inscrição
de empresário os formulários RE referentes às filiais existentes.
Cada formulário de filial conterá os dados cadastrais em conformidade
com os registros correspondentes da sociedade transformada, observando-se:
a) quanto aos códigos de ato e eventos, são os seguintes:
1. ato: 080 Inscrição;
2. eventos: 046 Transformação e o código e descrição
do evento constante do registro da sociedade transformada;
b) quanto à autenticação dos formulários das filiais que
serão anexados, neles deverá ser aposta autenticação, vinculando-os
ao ato principal, com indicação do número e data do registro
deste (§ 2º do art. 2º da Instrução Normativa nº
55, de 6 de março de 1996).
O empresário ou a sociedade resultante da transformação deverá
promover, nas Juntas Comerciais das outras unidades da federação em
que houver filiais mantidas, o arquivamento de documento que comprove a transformação
(via do contrato social referente à transformação, arquivado
na Junta Comercial da sede; Certidão de Inteiro Teor ou cópia autenticada
desse documento; ou Certidão Simplificada que contenha a transformação),
devendo constar da Capa do Processo a indicação do Ato 310
Outros Documentos de Interesse da Empresa/Empresário e o evento 030
Alteração de Filial com Sede em outra UF, para fins de alteração
da natureza jurídica, do NIRE da sede e do nome empresarial.
No
requerimento constante da Capa de Processo deverá ser indicado o ATO 310
OUTROS DOCUMENTOS DE INTERESSE DA EMPRESA/EMPRESÁRIO e o EVENTO
030 ALTERAÇÃO DE FILIAL COM SEDE EM OUTRA UF, para alteração
do NIRE da sede, nome empresarial e natureza jurídica.
2. TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM EMPRESÁRIO
Deverão ser protocolados na Junta Comercial dois processos, sendo um referente
à sociedade e outro ao empresário, os quais tramitarão vinculados
entre si. Caso seja do interesse do empresário, observados os requisitos
necessários, esse poderá protocolar processo de seu enquadramento
na condição de ME ou EPP, o qual será vinculado ao processo de
arquivamento da sua inscrição.
2.1. PROCESSO REFERENTE À SOCIEDADE EMPRESÁRIA
(Ex.: Soc. Ltda.)
Documentação exigida
2.1.1. Capa de Processo/Requerimento.
Código e descrição do ato: 002 Alteração;
Código e descrição do evento: 046 Transformação.
2.1.2. Alteração contratual de transformação em empresário,
no mínimo em três vias, conforme modelo abaixo.
2.1.3. Caso a sociedade não esteja enquadrada na condição de
ME ou EPP, devem ser exigidas certidões negativas, conforme o disposto
na Instrução Normativa DNRC Nº 88, de 2-8-2001.
2.1.4. Demais documentos exigidos para o arquivamento de alteração
contratual, conforme o caso.
2.1.5. Comprovantes de pagamento do preço do serviço e do valor do
CNE.
MODELO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL
ALTERAÇÃO
CONTRATUAL Nº _____ DE TRANSFORMAÇÃO EM EMPRESÁRIO
Nome Empresarial (da Sociedade): _____________ (Nome civil por extenso, do sócio),
nacionalidade, estado civil, data de nascimento (se solteiro), profissão,
identidade (nº, órgão expedidor e UF), CPF Nº __________________,
residente e domiciliado(a) na _______________________, único sócio
da sociedade empresária limitada________________ (nome empresarial completo),
com sede na _____________ (endereço completo), com contrato social arquivado
na Junta Comercial ______________ sob o NIRE Nº _____________, inscrita
no CNPJ sob nº ____________, consoante a faculdade prevista no parágrafo
único do artigo 1.033, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil),
resolve:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Fica transformada esta Sociedade Limitada em Empresário, sob o nome empresarial de: _______________________ (nome completo), com sub-rogação de todos os direitos e obrigações pertinentes.
CLÁUSULA SEGUNDA
O
acervo desta sociedade, no valor de R$ ___________(por extenso), passa a constituir
o capital do Empresário mencionado na cláusula anterior.
Para tanto, firma nesta mesma data, em documento separado, a solicitação
de sua inscrição como empresário, mediante formulário de
Requerimento de Empresário.
____________________
Local e data
_______________________
Assinatura
Observação:
Único sócio:
a) a sociedade em condição de unipessoalidade, independentemente do
recurso do prazo previsto no inciso V do art. 1.033, do CCB, assim como a sociedade
cujo prazo de 180 dias, previsto no inciso V do art. 1.033 do CCB, tenha sido
ultrapassado; ou
b) que tenha concentrado todas as quotas da sociedade sob sua titularidade,
em alteração contratual anterior.
Procedimento de arquivamento
Juntas que mantêm pasta de prontuário
Uma via da alteração contratual, após deferimento, deverá
ser arquivada no prontuário da sociedade.
Juntas que utilizam digitalização de documentos e arquivam os documentos
em caixas, por ordem de digitalização
Deverá ser digitalizada a alteração contratual.
2.2. PROCESSO REFERENTE AO EMPRESÁRIO
Documentação exigida
2.2.1. Capa de Processo/Requerimento.
Código e descrição do ato: 080 Inscrição;
Código e descrição do evento: 046 Transformação.
2.2.2. Requerimento de Empresário, mínimo em quatro vias, modelo anexo
à Instrução Normativa DNRC nº 95, de 22-12-2003, preenchido
na forma das disposições contidas no Manual de Atos de Registro de
Empresário, anexo à Instrução Normativa DNRC Nº 97,
de 23-12-2003, com as adequações introduzidas pela presente Instrução
Normativa.
2.2.2.1. Havendo filiais abertas, para cada uma delas deverá ser apresentado
o respectivo formulário Requerimento de Empresário, de modo a reproduzir
os registros vigentes na Junta Comercial da sede e pertinentes à sociedade
transformada.
Esses formulários constarão como Anexos ao requerimento de inscrição
de empresário, mantidos os NIREs e CNPJs próprios das filiais. Em
cada um deles deverá constar o ato 080 Inscrição, o evento
046 Transformação e o evento que se refere à última
situação da filial mantida.
Os Anexos serão autenticados com o mesmo número (NIRE) e data do ato
de inscrição do empresário (§ 2º do art. 2º da
IN DNRC Nº 55, 6-3-96).
2.2.3. Demais documentos exigidos para a Inscrição de Empresário
Individual.
2.2.4. Comprovantes de pagamento do preço do serviço e do valor do
CNE.
Procedimento de registro da deliberação da Turma
No campo do Requerimento de Empresário, destinado ao deferimento, deverão
ser apostas as assinaturas dos Vogais e, no verso do formulário, a respectiva
etiqueta de autenticação.
Procedimento de arquivamento
Juntas que mantêm pasta de prontuário
Uma via original do Requerimento de Empresário, após deferimento,
deverá ser arquivada no prontuário do Empresário, juntamente
com uma via da alteração contratual, autenticada.
Juntas
que utilizam digitalização de documentos e arquivam os documentos
em caixas, por ordem de digitalização
Deverão ser digitalizados, sequencialmente, o Requerimento de Empresário
e a alteração contratual, na condição de anexo.
Procedimentos em relação a filiais existentes em outras UFs
Cabe ao empresário que resultou da transformação promover, nas
Juntas Comerciais das outras unidades da federação em que estejam
localizadas as suas filiais, o arquivamento de documento que comprove a transformação
(via do Requerimento de Empresário referente à transformação,
arquivado na Junta Comercial da sede; ou Certidão de Inteiro Teor ou cópia
autenticada desse documento; ou Certidão Simplificada que contenha a transformação)
para fins de alteração dos dados das filiais.
No requerimento constante da Capa de Processo deverá ser indicado o ATO
310 OUTROS DOCUMENTOS DE INTERESSE DA EMPRESA/EMPRESÁRIO e o EVENTO
030 ALTERAÇÃO DE FILIAL COM SEDE EM OUTRA UF, para alteração
do NIRE da sede, nome empresarial e natureza jurídica.
OBSERVAÇÃO: NOS ATOS DE TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO
EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA SERÁ EXIGIDO O VISTO DO ADVOGADO, EXCETO SE
A SOCIEDADE FOR ENQUADRADA COMO ME OU EPP.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.