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Ceará

Contribuintes da construção civil são obrigados à entrega mensal da Dief

Instrução Normativa SEFAZ 15/2010

06/05/2010 16:09:55

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 15 SEFAZ, DE 22-4-2010
(DO-CE DE 29-4-2010)

DIEF
Normas

Contribuintes da construção civil são obrigados à entrega mensal da Dief
Os contribuintes inscritos no cadastro do ICMS no regime de recolhimento “OUTROS”, relacionados no Anexo deste ato, devem fazer a entrega da Dief mensalmente. Os demais contribuintes do regime “OUTROS”, com exceção das empresas administradoras de centros comerciais, feiras, exposições, ou estabelecimentos a elas equiparadas, devem entregar a Dief por ocasião da solicitação da AIDF somente com as informações
relativas à emissão ou cancelamento de documentos autorizados. As empresas administradoras de centros comerciais, feiras, exposições, ou estabelecimentos a elas equiparadas são obrigadas a entrega mensal da
Dief, nos termos da Instrução Normativa 15 Sefaz, de 16-4-2009 (Fascículo 18/2009). Foi revogado o inciso IV da Instrução Normativa 27 Sefaz, de 28-7-2009 (Fascículo 33/2009), que previa a entrega anual da Dief para os demais contribuintes.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a instituição, pelo Decreto nº 27.710, de 14 de fevereiro de 2005, da Declaração de Informações Econômico Fiscais (DIEF);
Considerando a necessidade de disciplinar a forma de apresentação (leiaute), as condições, os prazos de apresentação e a obrigatoriedade de transmissão dos dados econômico-fiscais pelos contribuintes do ICMS, por meio da DIEF, RESOLVE:
Art. 1º – A partir de janeiro de 2005, os contribuintes do Regime de Recolhimento OUTROS, enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo Único desta instrução Normativa, deverão transmitir a DIEF mensalmente.
Art. 2º – Os contribuintes citados no art. 1º deverão prestar as seguintes informações na DIEF:
I – na coluna “Operações de Entradas”: informar somente as operações interestaduais;
II – na coluna “Operações de Saídas”: informar os valores totalizados por Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP);
III – informar os documentos emitidos ou cancelados;
IV – no código de “Credenciados – Diferencial de Alíquota”: o valor a recolher referente ao diferencial de alíquotas.
Art. 3º – Os demais contribuintes inscritos no Regime de Recolhimento OUTROS deverão transmitir a DIEF quando da solicitação de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) somente com as informações relativas à emissão ou cancelamento de documentos fiscais autorizados, com exceção das empresas administradoras de centros comerciais, feiras, exposições, ou estabelecimentos a elas equiparadas, as quais deverão informar a DIEF nos termos da Instrução Normativa nº 15, de 16 de abril de 2009.
Art. 4º – Fica revogado o inciso IV do art. 4º da Instrução Normativa nº 27, de 28 de julho de 2009.
Art. 5º – Esta instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. (João Marcos Maia – Secretário da Fazenda em Exercício)

ANEXO ÚNICO
(INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 22 DE ABRIL DE 2010)

CNAE-FISCAL

DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL

4120-4/00

Construção de edifícios

4211-1/01

Construção de rodovias e ferrovias

4212-0/00

Construção de obras-de-arte especiais

4213-8/00

Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas

4221-9/02

Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica

4221-9/04

Construção de estações e redes de telecomunicações

4222-7/01

Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação

4291-0/00

Obras portuárias, marítimas e fluviais

4292-8/02

Obras de montagem industrial

4299-5/99

Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente

4311-8/01

Demolição de edifícios e outras estruturas

4313-4/00

Obras de terraplenagem

4330-4/01

Impermeabilização em obras de engenharia civil

7112-0/00

Serviços de engenharia

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