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Aprovada a versão 2.4 do programa gerador do Dacon Mensal-Semestral

Instrução Normativa RFB 1029/2010

08/05/2010 19:58:50

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.029 RFB, DE 30-4-2010
(DO-U DE 3-5-2010)

DACON
Programa Gerador

Aprovada a versão 2.4 do programa gerador do Dacon Mensal-Semestral
O novo programa deve ser utilizado no preenchimento do Dacon, mensal ou semestral, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2008, inclusive em situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. No caso do Dacon semestral, extinto em 1-1-2010, a utilização do programa gerador fica limitada aos fatos geradores ocorridos até 31-12-2009.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.4 (Dacon Mensal-Semestral 2.4).
Parágrafo único – O programa Dacon Mensal-Semestral 2.4, de livre reprodução, estará disponível para download, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º – O programa gerador destina-se ao preenchimento de Dacon Mensal ou de Dacon Semestral, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, inclusive em situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
§ 1º – No caso do Dacon Semestral, extinto em 1º de janeiro de 2010, a utilização do programa gerador fica limitada aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
§ 2º – A apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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