Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.028 RFB, DE 30-4-2010
(DO-U DE 3-5-2010)
DIPJ
Programa Gerador
Aprovado o programa gerador DIPJ 2010 a ser apresentada até o dia
30-6-2010
A
declaração referente ao ano-calendário de 2009 deve ser entregue
por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, de forma centralizada
pela matriz, até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia
30-6-2010. A obrigatoriedade não se aplica às micro e pequenas empresas
optantes pelo Simples Nacional, aos órgãos públicos e às
pessoas jurídicas inativas. As pessoas jurídicas extintas, cindidas,
fusionadas, incorporadoras ou incorporadas, no ano de 2010, devem apresentar
a DIPJ até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último
dia útil do mês subsequente ao evento, sendo que, no caso de eventos
ocorridos entre janeiro e maio/2010, a declaração deve ser apresentada
até 30-6-2010. Fica revogada a Instrução Normativa 127 SRF, de
30-10-98 (Informativo 44/98).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 261 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125,
de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Todas as pessoas jurídicas, inclusive
as equiparadas, deverão apresentar a Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2010) de forma centralizada
pela matriz.
§ 1º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não
se aplica:
I às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações
públicas; e
III às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 990, de 22 de dezembro de 2009.
§ 2º A DIPJ 2010 também deverá ser apresentada
pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente,
fusionadas ou incorporadas.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no
§ 2º não se aplica à incorporadora, nos casos em que
as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo
controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 2º Fica aprovado o programa gerador e as instruções
para preenchimento da DIPJ 2010, relativa ao ano-calendário de 2009, exercício
de 2010.
Art. 3º O programa DIPJ 2010 é de reprodução
livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 4º As declarações geradas pelo programa
DIPJ 2010 deverão ser apresentadas por meio da Internet, com a utilização
do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço
mencionado no art. 3º.
Parágrafo único Para a transmissão da DIPJ 2010, a assinatura
digital da declaração, mediante a utilização de certificado
digital válido, é obrigatória.
Art. 5º As declarações geradas pelo programa
DIPJ 2010 devem ser apresentadas até as 23h59min59s (vinte e três
horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de
Brasília, do dia 30 de junho de 2010.
Parágrafo único As declarações geradas pelo programa
DIPJ 2010 pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas
totalmente, fusionadas, incorporadoras ou incorporadas, devem ser apresentadas
até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e
cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, observando-se o disposto
na Instrução Normativa RFB nº 946, de 29 de maio de 2009.
Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 946 RFB/2009 (Fascículo 23/2009) fixou as regras para entrega da DIPJ relativa aos eventos de extinção, cisão, fusão e incorporação previstas no parágrafo único deste artigo e mais:
a) na hipótese de ocorrência do evento entre janeiro e o mês anterior ao do prazo fixado para a entrega da DIPJ relativa ao exercício em curso, a DIPJ relativa aos eventos de extinção, cisão, fusão e incorporação deve ser apresentada no mesmo prazo de entrega da DIPJ do exercício;
b) a obrigatoriedade de entrega não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art.
6º A apresentação da declaração após
o prazo de que trata o art. 5º, ou a sua apresentação com incorreções
ou omissões, sujeita o contribuinte às seguintes multas:
I de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração,
incidente sobre o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
informado na DIPJ 2010, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega
desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte
por cento), observado o disposto no § 3º;
II de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações
incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista
no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia
seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação,
da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas
serão reduzidas:
I a 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada
após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação
da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00
(quinhentos reais).
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa
SRF nº 127, de 30 de outubro de 1998. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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