Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 113 DNRC, DE 28-4-2010
(DO-U DE 3-5-2010)
REGISTRO DO COMÉRCIO
Leiloeiro
DNRC divulga novas regras para o exercício da profissão de leiloeiro
Segundo
o referido ato, compete aos leiloeiros, pessoal e privativamente, a venda em
hasta pública ou público pregão, dentro de suas próprias
casas ou fora delas, inclusive por meio da internet, de tudo que, por autorização
de seus donos ou por autorização judicial, forem encarregados. O anúncio
do leilão, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação
especial, deverá ser feito pelo menos 3 vezes em jornal de grande circulação,
sendo que o último anúncio deverá discriminar, pormenorizadamente,
os bens que serão leiloados, enunciar os gravames e eventuais ônus
que recaiam sobre eles, e informar o horário e local para visitação
e exame. Os leiloeiros não podem integrar sociedade de qualquer espécie
ou denominação, nem exercer o comércio, direta ou indiretamente,
no seu ou alheio nome. Serão aplicadas aos leiloeiros que descumprirem
as suas obrigações, conforme o caso, as seguintes penalidades: multa,
variável entre o mínimo de 5% e o máximo de 20% do valor correspondente
à caução; suspensão e destituição. Fica revogada
a Instrução Normativa 110 DNRC, de 19-6-2009 (Fascículo 26/2009).
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO DNRC, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº
8.934, de 18 de novembro de 1994,
Considerando as disposições contidas no art. 5º, inciso XIII
e art. 37, inciso XXI da Constituição Federal; nos arts. 1º,
inciso III e 32, inciso I, da Lei nº 8.934/94; nos arts. 7º, parágrafo
único, 32, inciso I, alínea a e 63, do Decreto nº 1.800, de 30
de janeiro de 1996; Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, com as
alterações introduzidas pelo Decreto nº 22.427, de 1º de
fevereiro de 1933; e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
Considerando a manifestação do Superior Tribunal de Justiça no
Recurso Especial nº 840.535-DF (2006/00085934-5), que pacificou entendimento
relativo a controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais pertinentes
às atividades e fiscalização dos Leiloeiros;
Considerando a necessidade de disciplinar, uniformizar e modernizar os procedimentos
referentes aos encargos das Juntas Comerciais, com relação à
concessão e cancelamento da matrícula dos leiloeiros, bem como a fiscalização
de suas atividades;
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
Considerando os estudos realizados pelo Grupo de Trabalho constituído pela
Portaria de nº 002, de 16 de dezembro de 2009, expedida pelo Departamento
Nacional de Registro do Comércio, da Secretaria de Comércio e Serviços
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
RESOLVE:
SEÇÃO I
Do Ofício e da Habilitação do Leiloeiro
Art.
1º A profissão de leiloeiro será exercida mediante
matrícula concedida pela Junta Comercial.
Parágrafo único Compete aos leiloeiros, pessoal e privativamente,
a venda em hasta pública ou público pregão, dentro de suas próprias
casas ou fora delas, inclusive por meio de rede mundial de computadores, de
tudo que, por autorização de seus donos ou por autorização
judicial, forem encarregados, tais como imóveis, móveis, mercadorias,
utensílios, semoventes e mais efeitos, e a de bens móveis e imóveis
pertencentes às massas falidas, liquidações judiciais, penhores
de qualquer natureza, inclusive de joias e warrants de armazéns
gerais, e o mais que a lei mande, com fé de oficiais públicos.
Art. 2º O leiloeiro exercerá a sua profissão
exclusivamente na unidade federativa de circunscrição da Junta Comercial
que o matriculou.
Art. 3º A concessão da matrícula, após
o pagamento do preço público, a requerimento do interessado, dependerá
da comprovação dos seguintes requisitos:
I idade mínima de 25 anos completos;
II ser cidadão brasileiro;
III encontrar-se no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos;
IV estar reabilitado, se falido ou condenado por crime falimentar;
V não estar condenado por crime, cuja pena vede o exercício
da atividade mercantil;
VI não integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação;
VII não exercer o comércio, direta ou indiretamente, no seu
ou alheio nome;
VIII não ter sido punido com pena de destituição da profissão
de leiloeiro;
IX ser domiciliado, há mais de cinco anos, na unidade federativa
onde pretenda exercer a profissão;
X não ser matriculado em outra unidade da federação; e
XI ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de identidade
e certidões negativas expedidas pelas Justiças Federal, Estadual e
do Distrito Federal, no foro cível e criminal, correspondentes à circunscrição
em que o candidato tiver o seu domicílio, relativas ao último quinquênio.
Parágrafo único O atendimento ao inciso IX deverá ser
feito por meio da apresentação de certidão emitida pelo Tribunal
Regional Eleitoral, ou por certidão de domicílio fiscal emitida pela
Receita Federal do Brasil.
Art. 4º Deferido o pedido de matrícula, por
decisão singular, o Presidente da Junta Comercial dará o prazo de
vinte dias úteis para o interessado prestar caução e assinar
o termo de compromisso.
Art. 5º A caução, em valor a ser arbitrado
pela Junta Comercial, poderá ser prestada nas seguintes formas:
I em dinheiro;
II fiança bancária; e
III seguro garantia.
§ 1º A garantia de que trata este artigo deverá ser depositada
na Caixa Econômica Federal, ou outro banco oficial, em conta poupança
à disposição da Junta Comercial e o seu levantamento será
efetuado, sempre, a requerimento da Junta Comercial que houver matriculado o
leiloeiro.
§ 2º O valor da caução arbitrado pela Junta Comercial
poderá, a qualquer tempo, ser revisto, hipótese em que o leiloeiro
matriculado deverá complementar o seu valor nominal, a fim de que o seu
montante atenda às finalidades legais de garantia. A complementação
a que se refere este parágrafo deverá ser realizada no prazo a ser
fixado pela Junta Comercial.
§ 3º A fiança bancária e o seguro garantia obedecerão
aos mesmos critérios da caução em dinheiro, devendo ser renovados
ou atualizados anualmente.
Art. 6º Aprovada a caução e assinado
o termo de compromisso, a Junta Comercial, por portaria de seu Presidente, procederá
à matrícula do requerente e expedirá a Carteira de Exercício
Profissional.
§ 1º A portaria de que trata este artigo será publicada
no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta
Comercial.
§ 2º A caução de que trata o caput deste artigo
subsistirá até 120 dias, após o leiloeiro haver deixado o exercício
da profissão, por exoneração voluntária, destituição
ou falecimento.
§ 3º Somente depois de satisfeitas por dedução do
valor da caução, todas as dívidas e responsabilidades de que
trata este artigo será entregue a quem de direito o saldo porventura restante.
§ 4º Findo o prazo mencionado, não se apurando qualquer
alcance por dívidas ou multa oriundas da profissão, ou não tendo
havido reclamação alguma fundada na falta de liquidação
definitiva de atos praticados pelo leiloeiro no exercício de suas funções,
expedirá a Junta Certidão de Quitação, com que ficará
exonerada e livre a caução para o seu levantamento.
Art. 7º É pessoal o exercício das funções
de leiloeiro, que não poderá exercê-las por intermédio de
pessoa jurídica e nem delegá-las, senão por moléstia ou
impedimento ocasional, a seu preposto, cabendo ao leiloeiro comunicar o fato
à Junta Comercial.
Do Preposto
Art.
8º O preposto indicado pelo leiloeiro deverá atender
aos requisitos do art. 3º, sendo considerado mandatário legal do preponente
para o efeito de substituí-lo e de praticar, sob a responsabilidade daquele,
os atos que lhe forem inerentes.
Art. 9º A dispensa do preposto dar-se-á mediante simples comunicação
do leiloeiro à Junta Comercial, acompanhada da indicação do respectivo
substituto, se for o caso, ou a pedido do preposto.
Da Escolha do Leiloeiro
Art.
10 A Junta Comercial, quando solicitada para informar nome de
leiloeiro por interessado na realização de leilões, sejam estes
pessoas de direito público ou privado, informará a relação
completa dos leiloeiros oficiais devidamente matriculados.
§ 1º A relação de leiloeiros, referida no caput
deste artigo, tem finalidade meramente informativa do contingente de profissionais
matriculados na Junta Comercial.
§ 2º A forma de contratação do leiloeiro, seja por
meio de procedimento licitatório ou outro critério, caberá aos
entes interessados.
§ 3º Nas alienações judiciais e de bens particulares,
a escolha dos leiloeiros será de exclusiva confiança dos interessados.
SEÇÃO II
Das Obrigações e Responsabilidades dos Leiloeiros
Art.
11 As obrigações e responsabilidades do leiloeiro
são as constantes das disposições legais e regulamentares, incumbindo-lhes,
nos termos desta Instrução Normativa, as seguintes obrigações:
I submeter a registro e autenticação, pagando o preço
público devido à Junta Comercial, os seguintes livros mercantis ou
de fiscalização, que poderão ser escriturados ou digitados:
a) diário de entrada;
b) diário de saída;
c) contas correntes;
d) protocolo;
e) diário de leilões;
f) livro-talão, que poderá ser apresentado em formulário contínuo;
e
g) documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.
II manter, sem emendas ou rasuras, os livros mencionados no inciso anterior,
que terão número de ordem, e submetê-los à fiscalização
da Junta Comercial a que estiver matriculado, quando esta julgar conveniente,
ou, necessariamente, para o efeito de encerramento;
III cumprir as instruções ou ordens declaradas pelo comitente;
IV requerer, ao comitente, caso este não o tenha feito, a estipulação
dos preços mínimos pelos quais os efeitos deverão ser leiloados;
V responsabilizar-se pela indenização correspondente ao dano,
no caso de incêndio, quebras ou extravios;
VI comunicar ao comitente, por meio de documento protocolizado ou sob
registro postal, o recebimento dos efeitos que lhe tiverem sido confiados para
venda ou constarem da carta ou relação mencionados no diário
de entrada;
VII observar o limite das despesas autorizadas por escrito pelo comitente,
relativas a publicações e outras que se tornarem indispensáveis;
VIII anunciar o leilão, ressalvadas as hipóteses previstas
em legislação especial, pelo menos 3 (três) vezes em jornal de
grande circulação, devendo a última discriminar, pormenorizadamente,
os bens que serão leiloados, enunciar os gravames e eventuais ônus
que recaiam sobre eles, e informar o horário e local para visitação
e exame;
IX comunicar à Junta Comercial, em até 5 (cinco) dias úteis
após a realização do leilão, por meio convencional ou eletrônico,
que procedeu às publicações referidas no inciso anterior, anexando
cópia da última publicação;
X exibir, sempre, ao se iniciar o leilão, a carteira de exercício
profissional ou o título de habilitação, fornecidos pela Junta
Comercial;
XI fazer conhecidas, antes de começarem o ato do leilão, as
condições da venda, a forma do pagamento e da entrega dos objetos
que vão ser apregoados, o estado e qualidade desses objetos, principalmente
quando há ônus sobre o bem que pela simples intuição, não
puderem ser conhecidos facilmente, e bem assim o seu peso, medida ou quantidade,
quando o respectivo valor estiver adstrito a essas indicações, sob
pena de incorrerem na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo,
simulação ou omissão culposa;
XII prestar contas ao comitente, na forma e no prazo regulamentares;
XIII adotar as medidas legais cabíveis, na hipótese de o arrematante
não efetuar o pagamento no prazo marcado;
XIV colocar, à disposição do juízo competente, ou
representantes legais, no prazo de 10 (dez) dias, se outro não for determinado
pelo juízo, as importâncias obtidas nos leilões judiciais, de
massas falidas e de liquidações;
XV colocar, à disposição dos comitentes, no prazo de até
10 (dez) dias, as importâncias obtidas nos leilões extrajudiciais
realizados;
XVI comunicar, por escrito, à Junta Comercial, os impedimentos e
os afastamentos para tratamento de saúde, anexando atestado médico;
XVII fornecer às autoridades judiciais ou administrativas as informações
que requisitarem;
XVIII assumir a posição de consignatário ou mandatário,
na ausência do dono dos efeitos que tiverem que ser vendidos;
XIX arquivar, na Junta Comercial, dentro dos 15 (quinze) dias seguintes
aos dos respectivos vencimentos, os documentos comprobatórios do pagamento
dos impostos incidentes sobre a atividade;
XX exigir, dos proprietários, nos leilões de estabelecimentos
comerciais ou industriais, salvo os judiciais, de massas falidas ou de liquidações,
a comprovação de quitação dos tributos incidentes sobre
os efeitos a serem leiloados; e
XXI apresentar, anualmente, cópia do extrato da conta de poupança
relativa à caução, ou dos contratos de renovação da
fiança bancária ou do seguro garantia devidamente autenticados.
SEÇÃO III
Das Proibições e Impedimentos
Art.
12 É proibido ao leiloeiro:
I sob pena de destituição e consequente cancelamento de sua
matrícula:
a) integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação;
b) exercer o comércio, direta ou indiretamente, no seu ou alheio nome;
c) encarregar-se de cobranças ou pagamentos comerciais; e
d) infringir o disposto no art. 2º desta Instrução Normativa.
II sob pena de suspensão:
a) cobrar do arrematante comissão diversa da estipulada no parágrafo
único do art. 24, do Decreto Federal nº 21.981, de 19 de outubro de
1932; e
Esclarecimento COAD: O parágrafo único do artigo 24 do Decreto 21.981/32 (Portal COAD) prevê que os compradores pagarão obrigatoriamente 5% sobre quaisquer bens arrematados.
b)
cobrar do arrematante quaisquer valores relativos a reembolsos de despesas havidas
com o leilão, sem expressa previsão no edital e a devida autorização
do comitente ou autoridade judicial.
III sob pena de multa:
a) adquirir, para si ou para pessoas de sua família, coisa de cuja venda
tenha sido incumbido em leilão público, ainda que a pretexto de se
destinar a seu consumo particular.
IV sob pena de nulidade do leilão após o devido processo administrativo
onde haja a notificação do interessado ou terceiro:
a) delegar a terceiros os pregões; e
b) realizar mais de dois leilões no mesmo dia em locais distantes entre
si, exceto quando se trate de imóveis juntos ou de prédios e móveis
existentes no mesmo prédio, considerando-se, nestes casos, como um só
leilão os respectivos pregões.
Art. 13 Está impedido de exercer a profissão
de leiloeiro:
I aquele que vier a ser condenado por crime, cuja pena vede o exercício
da atividade mercantil;
II aquele que vier a exercer atividade empresária, ou participar
da administração e/ou de fiscalização em sociedade de qualquer
espécie, no seu ou em alheio nome;
III aquele a quem tiver sido aplicada sanção de destituição;
e
IV aquele que tiver sido suspenso, enquanto durarem os efeitos da sanção.
SEÇÃO IV
Da Ética dos Leiloeiros
Art.
14 O leiloeiro deverá proceder de forma transparente no
exercício de sua profissão, contribuindo para o prestígio de
sua classe.
Parágrafo único O leiloeiro, no exercício da profissão,
deverá manter independência em qualquer circunstância.
Art. 15 O leiloeiro é responsável pelos atos
que, no exercício de sua profissão, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único Em caso de leilão fraudulento, o arrematante
será solidariamente responsável com o leiloeiro, se com este estiver
coligado para lesar o comitente, o que será apurado em processo próprio.
SEÇÃO V
Das Infrações Disciplinares
Art.
16 Constituem-se infrações disciplinares:
I exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar,
por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou
impedidos;
II manter sociedade empresária;
III exercer a função de leiloeiro contra literal disposição
de lei;
IV estabelecer entendimento com a parte adquirente sem autorização
ou ciência do comitente;
V prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao leiloeiro;
VI acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação
ou a nulidade do leilão em que funcione;
VII abandonar o leilão sem justo motivo ou antes de comunicar à
Junta Comercial sua renúncia;
VIII deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação
emanada pelo comitente ou mandatário em matéria da competência
deste, depois de regularmente cientificado;
IX solicitar ou receber de comitente ou mandatário qualquer importância
para atuação ilícita ou desonesta;
X receber valores do adquirente ou de terceiro, relacionados com o objeto
do mandato, sem expressa autorização do comitente ou mandatário;
XI locupletar-se à custa do comitente ou mandatário ou do adquirente,
por si ou interposta pessoa;
XII recusar-se, injustificadamente, a prestar contas, ao comitente ou
mandatário, das quantias recebidas em decorrência do leilão realizado;
XIII deixar de pagar as contribuições, multas e preços
de serviços devidos à Junta Comercial, depois de regularmente cientificado
a fazê-lo;
XIV incidir, reiteradamente, em erros que evidenciem inépcia profissional;
XV manter conduta incompatível com a função de leiloeiro;
e
XVI tornar-se inidôneo para o exercício da função
de leiloeiro.
SEÇÃO VI
Das Penalidades
Art.
17 As sanções disciplinares consistem em:
I multa;
II suspensão; e
III destituição.
Parágrafo único As sanções devem constar do assentamento
do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão.
Art. 18 A multa é aplicável nos casos em que
o leiloeiro:
I deixar de cumprir as obrigações definidas nos incisos I a
X, XIV, XVII, XIX e XX, do artigo 11 desta Instrução Normativa.
§ 1º A multa de que trata este artigo deverá ser recolhida,
por meio de documento próprio de ingresso de receita, junto à Secretaria
da Fazenda do Estado, ou, em caso de autarquia, na conta de recursos próprios
da Junta Comercial.
§ 2º Será assinado prazo, não superior a 10 (dez)
dias, para que o leiloeiro comprove o depósito da multa estipulada em decorrência
de eventual infração praticada no exercício de sua profissão.
§ 3º A multa será variável entre o mínimo de
5% (cinco por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor correspondente
à caução.
II incorrer nas infrações definidas nos incisos IV e V, VII
a IX, XIII e XV do artigo 16 desta Instrução Normativa.
Art. 19 A pena de suspensão é aplicável
nos casos em que o leiloeiro:
I deixar de cumprir as obrigações definidas nos incisos XI
(no caso de reincidência), XVI e XXI, do artigo 11, e inciso II, alínea
a, do artigo 12 desta Instrução Normativa.
§ 1º A suspensão, que não poderá exceder a 90
(noventa) dias, implicará na perda, neste período, dos direitos decorrentes
do exercício da profissão, inclusive na realização dos leilões
já marcados e suas comissões.
§ 2º Suspenso o leiloeiro, também o estará seu preposto.
II incorrer nas infrações definidas nos incisos III, VI, X
a XII do artigo 16 desta Instrução Normativa.
Art. 20 A destituição e o consequente cancelamento
da matrícula do leiloeiro é aplicável quando o mesmo tiver sido
suspenso por três vezes ou incorrer nas condutas previstas no artigo 9º,
parágrafo único, artigo 36, alínea a, do Decreto
nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, e incisos I, II, XIV e XVI do artigo
16 desta Instrução Normativa.
Remissão COAD: Decreto 21.981/32
Art. 9º Os leiloeiros são obrigados a registrar nas Juntas Comerciais, dentro de 15 dias após a cobrança, os documentos comprobatórios do pagamento dos impostos federais e estaduais relativos à sua profissão, sob pena de suspensão, de que não haverá recurso.
Parágrafo único Se decorridos seis meses, o leiloeiro ainda não tiver cumprido a disposição deste artigo, será destituído do cargo, afixando-se na porta de seu estabelecimento a folha do órgão oficial em que houver sido publicado o edital respectivo.
..........................................................................................................................
Art. 36 É proibido ao leiloeiro:
a) sob pena de destituição:
1º, exercer o comércio direta ou indiretamente no seu ou alheio nome;
Parágrafo
único Para a aplicação da sanção disciplinar
de destituição e consequente cancelamento da matrícula, é
necessária a manifestação favorável da maioria dos membros
do Colégio de Vogais, em sessão plenária.
Art. 21 Na aplicação das sanções
disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes
circunstâncias, entre outras:
I falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II ausência de punição disciplinar anterior;
III exercício assíduo e proficiente da profissão; e
IV prestação de relevantes serviços à causa pública.
Parágrafo único Os antecedentes profissionais do leiloeiro,
as atenuantes, a culpa por ele revelada, as circunstâncias e as consequências
da infração são consideradas para o fim de decidir sobre o tempo
de suspensão e o valor da multa aplicável.
Art. 22 Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I da falta sujeita à multa ou suspensão, em 3 anos; e
II da falta sujeita à destituição, em 5 anos.
§ 1º A prescrição começa a correr do dia em
que a falta for cometida.
§ 2º Interrompem a prescrição a instauração
do processo administrativo de apuração da irregularidade.
§ 3º A prescrição não corre enquanto sobrestado
o processo administrativo para aguardar decisão judicial.
§ 4º O sobrestamento de que trata o parágrafo anterior
perdurará pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
§ 5º Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade
julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais
do leiloeiro.
§ 6º A decisão que reconhecer a existência de prescrição
deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias
à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.
Art. 23 As penas serão aplicadas pela Junta Comercial:
I ex officio;
II por denúncia do prejudicado, observado, sempre, o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; e
III por iniciativa da procuradoria da Junta Comercial.
Parágrafo único As penas cominadas aos leiloeiros e a seus
prepostos serão, obrigatoriamente, publicadas por meio de edital, nos Diários
Oficiais dos Estados e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no Diário
Oficial da União.
SEÇÃO VII
Do Procedimento Administrativo
Art.
24 A denúncia sobre irregularidade praticada pelo leiloeiro
no exercício de sua profissão será dirigida ao Presidente da
Junta Comercial, devidamente formalizada por escrito e assinada pelo denunciante,
com sua qualificação completa, acompanhada das provas necessárias
à formação do processo.
Art. 25 Ao receber a peça inicial da denúncia,
o Presidente da Junta Comercial a encaminhará à Secretaria-Geral para
exame preliminar dos documentos e provas juntados, quando o Presidente decidirá
de sua admissibilidade ou não.
Art. 26 Sendo o fato narrado e as provas juntadas insuficientes
para configurar possível infração profissional, a Secretaria-Geral
comunicará ao Presidente da Junta Comercial que determinará o arquivamento
da denúncia, cabendo recurso ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, contados da data em que o denunciante tomar ciência da decisão.
Art. 27 Aceita a denúncia, o Presidente da Junta
Comercial mandará instaurar o processo administrativo, no prazo de 20 (vinte)
dias úteis, contados da data de seu protocolo, do que será o denunciado
intimado por ofício, que será postado por AR ao endereço
constante em seu banco de dados, ficando-lhe assegurado o contraditório
e ampla defesa, princípios decorrentes do devido processo legal, com a
utilização de todos os meios de provas em direito admitidas.
§ 1º Será concedido ao denunciado vista do processo na
própria Junta Comercial e o prazo de 10 (dez) dias úteis para oferecer
defesa prévia, instruída com os documentos e provas que julgar necessárias.
§ 2º Estando o denunciado em lugar incerto ou quando o AR
retornar negativo, será o leiloeiro intimado por edital, com prazo de 30
(trinta) dias, publicado no Diário Oficial do Estado e, no caso da junta
Comercial do Distrito Federal, no Diário Oficial da União.
§ 3º Cumpridas as formalidades prescritas nos parágrafos
anteriores, o denunciado e a Procuradoria da Junta Comercial terão o prazo
comum de 3 (três) dias úteis para requererem diligências, que
deverão ser concluídas no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 4º Não requeridas diligências, a Procuradoria da
Junta Comercial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se-á
quanto aos fatos arguidos. Após, fará os autos conclusos ao Presidente
que designará Vogal Relator, podendo designar, quando requerido, Vogal
Revisor.
§ 5º Cumpridas todas as etapas do processo, este deverá
ser incluído em pauta para julgamento pelo Plenário, em sessão
a ser designada previamente para tal, com divulgação e intimação
do denunciado por edital no Diário Oficial, com antecedência mínima
de 5 (cinco) dias úteis, do dia, local e hora do julgamento.
§ 6º É assegurado ao denunciado o direito de defesa oral
por, no máximo, 15min. (quinze minutos).
§ 7º Da decisão do Plenário caberá recurso ao
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
no prazo de 10 (dez) dias úteis.
SEÇÃO VIII
Das Disposições Gerais
Art.
28 Compete ao Setor de Fiscalização de Leiloeiros
das Juntas Comerciais:
I manter cadastro atualizado dos leiloeiros habilitados e de seus prepostos;
II preparar os respectivos termos de compromisso, certificados de matrícula
e carteiras de exercício profissional;
III fiscalizar as atividades dos leiloeiros e de seus prepostos, na forma
da lei, comunicando à autoridade competente as irregularidades eventualmente
verificadas;
IV orientar os profissionais, em caráter preventivo, para o bom
e fiel cumprimento de suas obrigações;
V publicar, até o último dia do mês de março de cada
ano, no Diário Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrito
Federal, no Diário Oficial da União, a lista dos leiloeiros, classificada
por antiguidade;
VI requerer, uma vez cancelada a matrícula, a devolução
dos livros para autenticação dos termos de encerramento, bem como
a devolução da Carteira de Exercício Profissional, mediante o
pagamento do preço devido, pelo leiloeiro; e
VII manter, à disposição dos entes públicos e demais
interessados, relação dos leiloeiros, onde constará o número
da matrícula e outras informações que julgar indispensáveis.
SEÇÃO IX
Das Disposições Finais
Art.
29 Os leilões efetuados via internet ou por meio de difusão
televisiva, obedecerão às mesmas normas desta Instrução
Normativa e outras especiais que a matéria vier a exigir, devendo ser regulamentada
em Instruções próprias do Departamento Nacional de Registro do
Comércio.
Art. 30 Fica revogada a Instrução Normativa
nº 110, de 19 de junho de 2009.
Art. 31 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (Jaime Herzog)
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