Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.033 RFB, DE 14-5-2010
(DO-U DE 17-5-2010)
DIRF
Normas para Apresentação
Divulgadas as instruções para entrega da Dirf 2011
=> A DIRF 2011, relativa ao ano-calendário de 2010, deverá ser entregue até às 23h59min59seg, horário de Brasília, de 28-2-2011. As pessoas jurídicas, com exceção daquelas optantes pelo Simples Nacional, deverão utilizar certificado digital válido para envio da declaração. Além das pessoas físicas e jurídicas que costumeiramente estão obrigadas a entregar a Dirf, a Receita Federal, a partir deste ato, passa a exigir que a referida declaração também seja entregue pelas pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores referentes a aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos, royalties e assistência técnica, juros e comissões em geral, juros sobre o capital próprio, aluguel e arrendamento, fretes internacionais, lucros e dividendos distribuídos, entre outros.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, nos arts 16-A, 17, 18 e 19 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, nos arts. 60 a 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 3º a 6º, 8º, 39, 30 e 33 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 64, 67, 68, 68-A, 69, 72, 85 e 86 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 11, 28 e 29 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 4º, 5º, 7º a 9º, 15 e 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 25, 26, 55, 61, 65 e 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, nos arts. 29 a 31, 33 e 34 a 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 5º da Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, convertido no art. 6º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e no art. 10 do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, RESOLVE:
CAPÍTULO I
Da Obrigatoriedade de entrega da Dirf
Art.
1º Estarão obrigadas a entregar a Declaração
do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de
2010 (Dirf-2011), as seguintes pessoas jurídicas e físicas que tenham
pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto
sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário
a que se referir a Dirf, por si ou como representantes de terceiros:
I estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado
domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II pessoas jurídicas de direito público;
III filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas
com sede no exterior;
IV empresas individuais;
V caixas, associações e organizações sindicais de
empregados e empregadores;
VI titulares de serviços notariais e de registro;
VII condomínios edilícios;
VIII pessoas físicas;
IX instituições administradoras ou intermediadoras de fundos
ou clubes de investimentos; e
X órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.
§ 1º As Dirf dos Serviços notariais e de registros
(cartórios), deverão ser entregues:
I no caso dos serviços mantidos diretamente pelo Estado, em nome
e mediante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da fonte pagadora;
e
II nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º
da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos respectivos nomes
e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Esclarecimento COAD: O artigo 3º da Lei 8.935/94 (Portal COAD), que dispõe sobre serviços notariais e de registro, refere-se ao notário, tabelião, oficial de registro e registrador.
§ 2º
Deverão também entregar a Dirf, as pessoas físicas e jurídicas
domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego
ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha
havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção
ou alíquota zero, de valores referentes a:
I aplicações em fundos de investimento de conversão de
débitos externos;
II royalties e assistência técnica;
III juros e comissões em geral;
IV juros sobre o capital próprio;
V aluguel e arrendamento;
VI aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento
coletivo;
VII em carteiras de valores mobiliários e nos mercados de renda
fixa ou renda variável;
VIII fretes internacionais;
IX previdência privada;
X remuneração de direitos;
XI obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
XII lucros e dividendos distribuídos;
XIII rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761,
de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda
reduzida a zero, relativos a:
a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos
de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes,
no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses
eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção
de destinos turísticos brasileiros (Lei nº 9.481, de 13 de agosto
de 1997, art. 1º, inciso III, e Lei nº 11.774, de 17 de setembro
de 2008, art. 9º);
b) contratação de serviços destinados à promoção
do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal (Lei
nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso III, e Lei nº 11.774,
de 2008, art. 9º);
c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior (Lei nº 9.481,
de 1997, art. 1º, inciso II);
d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de
emissão de documentos realizadas no exterior (Lei nº 9.481, de
1997, art. 1º, inciso XII, Lei nº 11.774, de 2008, art. 9º);
e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado
internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços
de mercadorias (hedge) (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º,
inciso IV);
f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as
comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais (Lei nº 9.481,
de 1997, art. 1º, inciso X);
g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados
ao financiamento de exportações (Lei nº 9.481, de 1997,
art. 1º, inciso XI); e
h) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos
a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre
a renda reduzida a zero; e
XIV demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer
natureza, na forma das instruções vigentes, exceto aqueles previstos
no art. 690 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999).
Esclarecimento COAD: O artigo 690 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto 3.000/99 (Portal COAD), estabelece que não se sujeitam à retenção do imposto as seguintes remessas destinadas ao exterior:
a) para pagamento de apostilas decorrentes de curso por correspondência ministrado por estabelecimento de ensino com sede no exterior;
b) os valores, em moeda estrangeira, registrados no Bacen, como investimentos ou reinvestimentos, retornados ao seu país de origem;
c) os valores dos bens havidos, por herança ou doação, por residente ou domiciliado no exterior;
d) as importâncias para pagamento de livros técnicos importados, de livre divulgação;
e) para dependentes no exterior, em nome dos mesmos, nos limites fixados pelo Bacen, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País, quando se tratar de rendimentos próprios;
f) as aplicações do United Nations Joint Staff Pension Fund (UNJSPF), administrado pela Organização das Nações Unidas, nas Bolsas de Valores no País;
g) as remessas à Corporação Financeira Internacional (International Finance Corporation IFC) por investimentos diretos ou empréstimos em moeda a empresas brasileiras, com utilização de fundos de outros países, mesmo que o investimento conte, no exterior, com participantes que não terão nenhuma relação de ordem jurídica com as referidas empresas;
h) cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
i) pagamento de salários de funcionários de empreiteiras de obras e prestadores de serviço no exterior;
j) pagamento de salários e remunerações de correspondentes de imprensa, com ou sem vínculo empregatício, bem como ressarcimentos de despesas inerentes ao exercício da profissão, incluindo transporte, hospedagem, alimentação e despesas relativas a comunicação, e pagamento por matérias enviadas ao Brasil no caso de free lancers, desde que os beneficiários sejam pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País;
k) remessas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como em pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, e taxas de exames de proficiência;
l) remessas para cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior, desde que o remetente seja clube, associação, federação ou confederação esportiva ou, no caso de atleta, que sua participação no evento seja confirmada pela respectiva entidade;
m) remessas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no País, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;
n) pagamento de despesas terrestres relacionadas com pacotes turísticos.
§ 3º
Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º,
ficam também obrigadas à entrega da Dirf, as pessoas jurídicas
que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês
do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre
pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º
do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts.
30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Sem prejuízo do disposto no
art. 1º, deverão ser prestadas informações relativas à
retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte e das contribuições
incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento
de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nas Dirf entregues pelos (as):
I órgãos públicos;
II autarquias e fundações da administração pública
federal;
III empresas públicas;
IV sociedades de economia mista; e
V demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a União,
direta ou indiretamente detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro
Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária
e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal (Siafi).
CAPÍTULO II
Do Programa gerador DA DIRF
Art.
3º O Programa Gerador da Dirf 2011 (PGD 2011), de uso obrigatório
pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento
ou importação de dados da declaração, utilizável em
equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do
Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 1º O programa de que trata o caput deverá
ser utilizado para entrega das declarações relativas ao ano-calendário
de 2010, bem como para o ano-calendário de 2011 nos casos de extinção
de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação,
fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem
definitivamente do País e de encerramento de espólio.
§ 2º O programa Dirf 2010, disponível no sítio
da RFB na Internet, no endereço referido no caput deverá ser
utilizado para entrega das declarações relativas aos anos-calendário
de 2005 a 2009, bem como para o ano-calendário de 2010 nos casos de extinção
de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação,
fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem
definitivamente do País e de encerramento de espólio.
§ 3º No caso do § 2º, para preenchimento
ou importação de dados pelo PGD 2010 deverá ser observada a Tabela
de Códigos de Receitas do ano-calendário da retenção.
§ 4º No preenchimento ou importação de dados
pelo PGD 2011 deverão ser observados a Tabela de Códigos de Receitas
e leiaute especificamente definidos para o programa.
§ 5º A utilização do PGD 2011 gerará arquivo
contendo a declaração validada, em condições de transmissão
à RFB.
§ 6º Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.
§ 7º O arquivo de texto importado pelo PGD 2011 que vier
a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido
ao PGD.
CAPÍTULO III
Da Entrega DA DIRF
Art.
4º A Dirf deverá ser entregue por meio do programa
Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet no endereço
referido no caput do art. 3º.
§ 1º A transmissão da Dirf será realizada independentemente
da quantidade de registros e do tamanho do arquivo.
§ 2º Durante a transmissão dos dados, a Dirf será
submetida a validações que poderão impedir sua entrega.
§ 3º O recibo de entrega será gravado somente nos
casos de validação sem erros.
§ 4º Para transmissão da Dirf das pessoas jurídicas,
exceto para as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativos a fatos geradores ocorridos a
partir do ano-calendário de 2010, é obrigatória a assinatura
digital da declaração mediante utilização de certificado
digital válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução
Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, com a redação
dada pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 995,
de 22 de janeiro de 2010, inclusive no caso das pessoas jurídicas de direito
público.
Esclarecimento COAD: As Instruções Normativas RFB 969/2009 e 995/2010 encontram-se divulgadas, respectivamente, nos Fascículos 43/2009 e 04/2010 deste Colecionador.
§ 5º
A transmissão da Dirf com assinatura digital mediante certificado
digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar
o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual
de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB
na Internet, no endereço referido no caput do art. 3º.
Art. 5º O arquivo transmitido pelo estabelecimento
matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 6º A Dirf será considerada do ano-calendário
anterior, quando entregue após 31 de dezembro do ano subsequente àquele
no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.
CAPÍTULO IV
Do Prazo de Entrega DA DIRF
Art.
7º A Dirf 2011, relativa ao ano-calendário de 2010,
deverá ser entregue até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta
e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília,
de 28 de fevereiro de 2011.
§ 1º No caso de extinção decorrente de liquidação,
incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário
de 2011, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa
ao ano-calendário de 2011 até o último dia útil do mês
subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer
no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até
o último dia útil do mês de março de 2011.
§ 2º Na hipótese de saída definitiva do Brasil
ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2011,
a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário
deverá ser entregue:
I no caso de saída definitiva, até:
a) a data da saída em caráter permanente; ou
b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante
completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída
em caráter temporário; e
II no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no
§ 1º para a entrega, da Dirf relativa ao ano-calendário
de 2011.
CAPÍTULO V
Do Preenchimento da Dirf
Art.
8º Os valores referentes a rendimentos tributáveis,
isentos ou com alíquotas zero, de declaração obrigatória,
bem como os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições
retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.
Art. 9º O declarante deverá informar na Dirf
os rendimentos tributáveis, ou isentos de declaração obrigatória,
pagos ou creditados no País, e os rendimentos pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, inclusive
nos casos de isenção e de alíquota zero, por si ou na qualidade
de representante de terceiros, bem como o respectivo imposto sobre a renda ou
contribuições retidos na fonte, especificados na Tabela de Códigos
de Receitas, constante do Anexo II.
Art. 10 As pessoas obrigadas a entregar a Dirf, conforme
o disposto nos arts. 1º e 2º, deverão informar todos os beneficiários
de rendimentos:
I que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de
contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
II do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário
for igual ou superior a uma vez o valor anual mínimo de rendimentos para
apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física, inclusive o décimo terceiro salário, ainda que não
tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
III do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis
e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante
o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção
do imposto sobre a renda;
IV de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula
de cobertura por sobrevivência Vida Gerador de Benefício Livre
(VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido
retenção do imposto sobre a renda;
V auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos
casos de isenção e de alíquota zero, observado o disposto no
§ 6º;
VI de pensão, pagos com isenção do Imposto de Renda Retido
na Fonte (IRRF) quando o beneficiário for portador de doenças relacionadas
no inciso XXXIII do art. 39 do RIR/99, exceto a decorrente de moléstia
profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço
médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
Esclarecimento COAD: As doenças a que se refere este artigo, relacionadas no inciso XXXIII do artigo 39 do Decreto 3.000/99, são as seguintes: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose).
VII
de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde
que motivada por acidente em serviço, ou que o beneficiário seja portador
de doenças relacionadas no inciso XXXIII do RIR/99, regularmente comprovada
por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios;
VIII de dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores pagos a
titular ou sócio de micro empresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore
e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a 3 (três)
vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de
Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
§ 1º Em relação aos incisos VI e VII deverá
ser observado o seguinte:
I se a totalidade dos rendimentos pagos, no ano-calendário a que
se referir a Dirf for exclusivamente de pensão, aposentadoria ou reforma
isentos por moléstia grave, deverão ser obrigatoriamente informados
os beneficiários cujo total anual dos rendimentos for igual ou superior
a 3 (três) vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação
de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, inclusive
o décimo terceiro salário;
II se, no mesmo ano-calendário, foram pagos ao portador de moléstia
grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram tributação
do IRRF, seja em decorrência da data do laudo que comprova a moléstia,
seja em função da natureza do rendimento pago, o beneficiário
deve ser informado na Dirf, com todos os rendimentos pagos ou creditados pela
fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e
III o IRRF deve deixar de ser retido a partir da data que consta no laudo
que atesta a moléstia grave.
§ 2º Em relação aos beneficiários incluídos
na Dirf, observados os limites estabelecidos neste artigo, deverá ser informada
a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido
retenção.
§ 3º No caso dos rendimentos de que trata o inciso II
do § 1º, se o empregado for beneficiário de plano privado
de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado
pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais descontados
em folha de pagamento, correspondente à participação do empregado,
discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as
de cada dependente.
§ 4º Fica dispensada a informação de rendimentos
correspondentes a juros pagos ou creditados, individualizadamente, a titular,
sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital
próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da
pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no
ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 5º Fica dispensada a informação de beneficiário
de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506,
de 30 de novembro de 1964, cujo valor seja inferior ao limite de isenção
da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
(IRPF), conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 11.482, de
31 de maio de 2007.
Esclarecimento COAD: O artigo 14 da Lei 4.506/64, incorporado ao artigo 676 do RIR, dispõe que ficam sujeitos ao imposto de 30%, mediante desconto na fonte pagadora, os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, mesmo as de finalidade assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas e os prêmios em concurso de prognósticos desportivos.
§ 6º
Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se refere o inciso
V cujo valor total anual tenha sido inferior a uma vez o valor anual mínimo
de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física, bem como do respectivo IRRF.
Art. 11 Deverão ser informados na Dirf os rendimentos
tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial
do imposto ou contribuições ou que, mediante concessão de medida
liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional (CTN),
não tenha havido retenção do imposto sobre a renda ou contribuições
na fonte.
Parágrafo único Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração
de ajuste anual pagos a beneficiário pessoa física deverão ser
informados discriminadamente.
Art. 12 A Dirf deverá conter as seguintes informações
quando os beneficiários forem pessoas físicas domiciliadas no País:
I nome;
II número de inscrição no CPF;
III relativamente aos rendimentos tributáveis:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados
por mês de pagamento e por código de receita, que tenham sofrido retenção
do IRRF, e os valores que não tenham sofrido retenção, desde
que nas condições e limites constantes nos incisos II, III e VIII
do caput; no inciso I do § 1º e no § 4º
do art. 10;
b) os valores das deduções, que deverão ser informados separadamente
conforme refiram-se a previdência oficial, previdência privada e Fundo
de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), dependentes e pensão alimentícia;
e
c) o respectivo valor do IRRF;
IV relativamente às informações de pagamentos a plano
privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial,
contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados:
a) número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado
de assistência à saúde;
b) nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular
e dos respectivos dependentes, ou no caso de dependente menor de 18 (dezoito)
anos, em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere à Dirf,
o nome e a data de nascimento do menor;
c) o total anual descontado em folha de pagamento, correspondente à participação
do empregado no plano de saúde, identificando a parcela correspondente
ao beneficiário titular e a de cada dependente;
V relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção
do IRRF ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento,
em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida
liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados
por mês de pagamento e por código de receita, mesmo que a retenção
do IRRF não tenha sido efetuada;
b) os respectivos valores das deduções, discriminados conforme a alínea
b do inciso III;
c) o valor do IRRF que tenha deixado de ser retido; e
d) o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente;
VI relativamente à compensação de IRRF com imposto retido
no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de
decisão judicial, deverá ser informado:
a) no campo Imposto Retido do quadro Rendimentos Tributáveis,
nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído
do valor compensado;
b) nos campos Imposto do Ano-Calendário e Imposto de
Anos Anteriores do quadro Compensação por Decisão
Judicial, nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF
correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores; e
c) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado
para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor
compensado;
VII relativamente aos rendimentos isentos e não tributáveis:
a) a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos,
inclusive o décimo terceiro salário da parcela isenta;
b) o valor de diárias e ajuda de custo;
c) os valores dos rendimentos pagos e das deduções com previdência
oficial e pensão alimentícia, que deverão ser informados separadamente,
conforme sejam, pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave
ou acidente em serviço;
d) os valores de lucros e dividendos pagos ou creditados a partir de 1996,
observado o limite estabelecido no inciso VIII do art. 10;
e) os valores dos rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de
microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis,
observado o limite estabelecido no inciso VIII do art. 10;
f) os valores das Indenizações por Rescisão de Contrato de Trabalho,
inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), desde
que o total anual dos rendimentos pagos seja igual ou superior a 3 (três)
vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de
Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física;
g) os valores do abono pecuniário;
h) outros rendimentos isentos ou não-tributáveis, desde que o total
anual dos rendimentos pagos seja igual ou superior a 3 (três) vezes o valor
anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração
do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
§ 1º Deverá ser informada a soma dos valores pagos
em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela
única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo
imposto retido.
§ 2º No caso de trabalho assalariado, as deduções
correspondem aos valores relativos a:
I dependentes;
II contribuições para a Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III contribuições para entidades de previdência privada
domiciliadas no Brasil e para Fapi, cujo ônus tenha sido do beneficiário,
destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência
Social; e
IV pensão alimentícia paga, em face das normas do Direito de
Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação
de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura
pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973 Código de Processo Civil.
§ 3º A remuneração correspondente a férias,
deduzida dos abonos legais, os quais deverão ser informados como rendimentos
isentos, e a participação do empregado nos lucros ou resultados deverão
ser somadas às informações do mês em que tenham sido efetivamente
pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção
do IRRF e às deduções.
§ 4º Relativamente ao décimo terceiro salário,
deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário,
os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo
dessa gratificação e o respectivo IRRF.
§ 5º Nos casos a seguir, deverá ser informado como
rendimento tributável:
I 40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de
carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira
e assemelhados;
II 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de
passageiros;
III o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes
encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento
tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido
o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
d) despesas de condomínio;
IV a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência
para reserva remunerada ou reforma, que exceda ao limite de isenção
da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada
mês, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65
(sessenta e cinco) anos, pagos pela Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica
de direito público interno ou por entidade de previdência privada;
V 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado
percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes
no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições
do Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação
do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra, pelo Banco
Central do Brasil (Bacen) para o último dia útil da 1ª (primeira)
quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada pela
RFB.
§ 6º Na hipótese do inciso V do § 5º,
as deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados
Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do
país no qual as despesas foram realizadas, para a data do pagamento e,
em seguida, em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos
da América fixada para venda, pelo Bacen para o último dia útil
da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento, e divulgada
pela RFB.
§ 7º No caso de pagamento de valores em cumprimento de
decisão judicial de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887, de
18 de junho de 2004, incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio
de 2009, além do IRRF, a Dirf deverá informar o valor da retenção
da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público
(PSS).
Art. 13 A Dirf deverá conter as seguintes informações
quando os beneficiários forem pessoas jurídicas domiciliadas no País:
I nome empresarial;
II número de inscrição no CNPJ;
III os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no
ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito
e por código de retenção, que:
a) tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições
na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado,
inclusive por decisão judicial; e
b) não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de
contribuições na fonte em virtude de decisão judicial;
IV o respectivo valor do imposto sobre a renda ou de contribuições
retidos na fonte.
Art. 14 Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão
ser informados na Dirf:
I da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas
importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros
e assemelhadas;
c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa
jurídica que atue como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições
pelo sistema de refeições-convênio;
h) prestação de serviços de administração de convênios;
e
II do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias
relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.
Art. 15 As pessoas jurídicas que tenham recebido
as importâncias de que trata o art. 14 deverão fornecer às pessoas
jurídicas que as tenham pagado, até 31 de janeiro do ano subsequente
àquele a que se referir à Dirf, documento comprobatório com indicação
do valor das importâncias pagas e do respectivo imposto sobre a renda recolhido,
relativos ao ano-calendário anterior.
Art. 16 Na hipótese do inciso IX do art. 1º,
a Dirf a ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora
deverá conter as informações segregadas por fundos ou clubes
de investimentos, discriminando cada beneficiário, os respectivos rendimentos
pagos ou creditados e o IRRF.
Art. 17 O rendimento tributável de aplicações
financeiras informado na Dirf deverá corresponder ao valor que tenha servido
de base de cálculo do IRRF.
Art. 18 O declarante que tiver retido imposto ou contribuições
a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado
nos meses subsequentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá
informar:
I no mês da referida retenção, o valor retido; e
II nos meses da compensação, o valor devido do imposto ou contribuições
na fonte diminuído do valor compensado.
Art. 19 O declarante que tiver retido imposto ou contribuições
a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá
informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o
valor retido diminuído da diferença devolvida.
Art. 20 A Dirf deverá conter as seguintes informações
sobre os beneficiários residentes e domiciliados no exterior:
I Número de Identificação Fiscal (NIF) fornecido pelo
órgão de administração tributária no exterior indicador
de pessoa física ou jurídica;
II indicador de pessoa física ou jurídica;
III CPF ou CNPJ, quando houver;
IV nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa beneficiária
do rendimento;
V endereço completo (Rua, Avenida, Número, Complemento, Bairro,
Cidade, Região Administrativa, Estado, Província, etc.);
VI País de residência fiscal;
VII natureza da relação fonte pagadora no País
e Beneficiário no exterior, conforme Tabela do Anexo II;
VIII relativamente aos rendimentos:
a) código de arrecadação;
b) data (pagamento, remessa, crédito, emprego ou entrega);
c) rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues
durante o ano-calendário, discriminados por mês e por código
de receita, observado o limite estabelecido no § 6º do art. 10;
d) imposto retido (quando for o caso);
e) natureza dos rendimentos, conforme Tabela do Anexo II, prevista nos Acordos
de Dupla Tributação (ADT), com os países constantes da Tabela
de Códigos dos Países, conforme Tabela do Anexo III;
f) forma de tributação, conforme Tabela do Anexo II.
Art. 21 No caso de fusão, incorporação
ou cisão:
I as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total
deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários,
de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes
números de inscrição no CNPJ;
II as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem
como as novas empresas que resultarem da cisão total deverão prestar
as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da
data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e
III a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão
parcial deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários,
tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão
parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números
de inscrição no CNPJ.
CAPÍTULO VI
Da Retificação DA DIRF
Art.
22 Para alterar a Dirf entregue anteriormente, deverá ser
apresentada Dirf retificadora, por meio do sítio da RFB, na Internet, no
endereço referido no caput do art. 3º.
§ 1º A Dirf retificadora deverá conter todas as informações
anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda
excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.
§ 2º A Dirf retificadora de instituições administradoras
ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter as
informações relativas aos fundos ou clubes de investimento anteriormente
declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas
informações, conforme o caso.
§ 3º A Dirf retificadora substituirá integralmente
as informações apresentadas na declaração anterior.
CAPÍTULO VII
Do Processamento da Dirf
Art.
23 Após a entrega, a Dirf será classificada em uma
das seguintes situações:
I Em Processamento, indicando que a declaração
foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado;
II Aceita, indicando que o processamento da declaração
foi encerrado com sucesso;
III Rejeitada, indicando que durante o processamento foram
detectados erros e que a declaração deverá ser retificada;
IV Retificada, indicando que a declaração foi substituída
integralmente por outra; ou
V Cancelada, indicando que a declaração foi cancelada,
encerrando todos os seus efeitos legais.
Art. 24 A RFB disponibilizará informação
referente às situações de processamento, de que trata o art.
23, mediante consulta em seu sítio na Internet, com o uso do número
do recibo de entrega da declaração.
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades
Art. 25 O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:
Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 197 SRF/2002 (Informativo 37/2002) estabelece que a falta de apresentação da DIRF no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de 2%, ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pagos, limitada a 20%, reduzida à metade se apresentada antes de qualquer procedimento de ofício ou, a 75%, se houver apresentação no prazo fixado em intimação.
Quando forem constatadas irregularidades na DIRF, o declarante será intimado a corrigi-las no prazo de 10 dias, contados da ciência da intimação. A não correção das irregularidades, ou a sua correção após o referido prazo sujeita o declarante à multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 ocorrências.
I
falta de entrega da Dirf no prazo fixado, ou a sua entrega após
o prazo; ou
II entrega da Dirf com incorreções ou omissões.
CAPÍTULO IX
Da Guarda das Informações
Art.
26 Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis
e fiscais relacionados com o imposto sobre a renda ou contribuições
retidos na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários
sem retenção de imposto sobre a renda ou de contribuições
na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da entrega da Dirf
à RFB.
§ 1º Os registros e controles de todas as operações,
constantes na documentação comprobatória a que se refere este
artigo, deverão ser separados por estabelecimento.
§ 2º A documentação de que trata este artigo
deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art.
27 Para a entrega da Dirf, ficam aprovados:
I Tabela de Códigos de Receitas (Anexo I);
II Tabelas Relativas a Rendimento de Beneficiário no Exterior (Anexo
II); e
III Tabela de Código dos Países (Anexo III).
Art. 28 A Coordenação-Geral de Tecnologia
da Informação (Cotec) editará as normas complementares a esta
Instrução Normativa, em especial, as relativas ao leiaute, aos recibos
de entrega e às regras de validação aplicáveis aos campos,
registros e arquivos do PGD.
Art. 29 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
ANEXOS
Anexo
I Tabela de Códigos de Receitas
Anexo II Tabelas Relativas a Rendimento de Beneficiário no Exterior
Anexo III Tabela de Código dos Países
ANEXO I
TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITA
1. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
0561 |
Trabalho Assalariado no País e Ausentes no Exterior a Serviço do País Pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, provento de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou militar, soldo, pró-labore, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício (remuneração mensal ou prestação única) da previdência social, privada, de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), remuneração de conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, de titular de empresa individual, inclusive remuneração indireta, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebido por pessoa física residente no Brasil. Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa. Rendimentos efetivamente pagos a sócio ou titular de pessoa jurídica optante pelo Simples, a título de pró-labore, aluguel e serviço prestado. Pagamentos de rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, a pessoas físicas residentes no Brasil, ausentes no exterior a serviço do País, por autarquias ou repartições do Governo Brasileiro, situadas no exterior. |
0588 |
Trabalho Sem Vínculo Empregatício Importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados,sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de fretes e carretos em geral. |
3223 |
Resgate de Previdência Privada e Fapi Resgate de contribuições efetuadas a entidades de previdência privada, de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), em decorrência de desligamento dos respectivos planos, pagos a pessoa física residente no Brasil. |
3208 |
Aluguéis e Royalties Pagos a Pessoa Física Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties, pagos por pessoa jurídica a pessoa física, tais como: 1. aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas,de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos autorais; direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties; o produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação;importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões etc.); importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado(luvas, prêmios etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado, despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito); 2. Valor locativo de prédio construído quando cedido seu uso gratuitamente, exceto para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau, e demais espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração de bens e direitos pagos a pessoa física por pessoa jurídica; Obs.: Considera-se pagamento a entrega de recursos mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário ou efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas ao locador quando do recebimento. 3. Juros pagos a pessoa física decorrentes da alienação a prazo de bens ou direitos. |
6904 |
Indenizações por Danos Morais Importâncias pagas a título de indenizações por danos morais, decorrentes de sentença judicial. |
6891 |
Cobertura por Sobrevivência em Seguro de Vida (VGBL) Importâncias pagas a título de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida (Vida Gerador de Benefício Livre VGBL) e de resgate de contribuições ao VGBL. |
8053 |
Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate; cessão ou repactuação do título ou aplicação; Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros; no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão. Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívida realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados; Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica; Rendimentos auferidos em operações com debêntures, com depósitos voluntários para garantia de instância e com depósitos judiciais ou administrativos, quando seu levantamento se derem favor do depositante; Rendimentos auferidos no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes a CPMF/IOF; Ganhos obtidos nas operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário de ouro, ativo financeiro. |
5565 |
Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte sobre pagamento de resgate ou benefícios de caráter previdenciário, cujos beneficiários optaram pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004 Importâncias pagas por entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e por Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) a título de resgate ou benefícios de valores acumulados, cujos beneficiários fizeram opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004. |
2. BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
1708 |
Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa Jurídica Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, referidos na lista anexa à IN SRF nº 023/86, e a sociedades civis prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada (art. 52, Lei nº 7.450/85). Obs.: Esta tributação não se aplica a: a) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; e b) serviços de propaganda e publicidade. Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reforma-se obras assemelhadas, segurança e vigilância; locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado. |
3280 |
Remuneração de Serviços Pessoais Prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição. |
3426 |
Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate, cessão ou repactuação do título ou da aplicação; Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box); no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão; Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados; Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica e entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e interligadas; Rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio), bem como: operações com export notes, com debêntures, com depósitos voluntários para garantia de instância e com depósitos judiciais ou administrativos, quando seu levantamento se der em favor do depositante; Rendimentos auferidos no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes a CPMF/IOF; Ganhos obtidos nas operações de mútuo e compra vinculada à revenda, no mercado secundário de ouro, ativo financeiro; e Rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias. |
3746 |
Retenção de Cofins sobre Pagamentos Referentes à Aquisição de Autopeças Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas fabricantes dos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a pessoas jurídicas fornecedoras das autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, exceto pneumáticos. Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas fabricantes de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, a pessoas jurídicas fornecedoras das autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, exceto pneumáticos. Obs.: Esta retenção: a) não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo SIMPLES e a comerciante atacadista ou varejista; e b) alcança os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda. |
3770 |
Retenção de PIS/Pasep sobre Pagamentos Referentes à Aquisição de Autopeças Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas fabricantes dos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a pessoas jurídicas fornecedoras das autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, exceto pneumáticos. Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas fabricantes de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, a pessoas jurídicas fornecedoras das autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, exceto pneumáticos. Obs.: Esta retenção: a) não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Simples e a comerciante atacadista ou varejista; e b) alcança os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda. |
5944 |
Retenção de Imposto sobre a Renda sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas pela Prestação de Serviços Relacionados com a Atividade de Factoring Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber. |
5952 |
Retenção de Cofins, CSLL e PIS/Pasep sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção,segurança, vigilância, transporte de valores e de locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela prestação de serviços profissionais. |
5960 |
Retenção de Cofins sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher CSLL e/ou PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta. |
5979 |
Retenção de PIS/Pasep sobre Pagamentos efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher Cofins e/ou CSLL por força de decisão judicial ou por ser isenta. |
5987 |
Retenção de CSLL sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher Cofins e/ou PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta. |
4085 |
Retenção de CSLL, Cofins e PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. |
4397 |
Retenção de CSLL sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando a beneficiária não recolher Cofins e/ou PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta. |
4407 |
Retenção de Cofins sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando a beneficiária não recolher CSLL e/ou PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta. |
4409 |
Retenção de PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando a beneficiária não recolher Cofins e/ou CSLL por força de decisão judicial ou por ser isenta. |
8045 |
Serviços de Propaganda Prestados por Pessoa Jurídica, Comissões e Corretagens Pagas a Pessoa Jurídica Importâncias pagas, entregues ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil pela prestação de serviços de propaganda e publicidade. Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil a título de comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais. |
3. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
0916 |
Prêmios e Sorteios em Geral, Títulos de Capitalização, Prêmios de Proprietários e Criadores de Cavalos de Corrida e Prêmios em Bens e Serviços Lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas e as de finalidade assistencial ou explorados pelo Estado, concursos desportivos, compreendidos os de turfe, sorteios de qualquer espécie, bem como os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, qualquer que seja o valor do rateio atribuído a cada ganhador; Benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização e os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente; Prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalo de corrida; e Prêmios distribuídos, sob a forma de bens e serviços, mediante concursos e sorteios de qualquer espécie, exceto a distribuição realizada por meio de vale-brinde. |
8673 |
Prêmios em Sorteio de Jogos de Bingo Prêmios obtidos, sob a forma de bens e serviços ou em dinheiro, em sorteios de jogos de bingo permanente ou eventual. |
0924 |
Fundo de Investimento Cultural e Artístico (Ficart) e Demais Rendimentos do Capital Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelo Fundo de Investimento Cultural e Artístico (Ficart); Rendimentos produzidos por operações financeiras de renda fixa iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade), tendo como beneficiário pessoa jurídica; Juros não especificados, pagos a pessoa física; e Demais rendimentos de capital auferidos por pessoa física ou jurídica. |
3277 |
Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador Interesses ou quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador. |
5204 |
Juros e Indenizações por Lucros Cessantes Juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial. |
5232 |
Fundos de Investimento Imobiliário Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário ou auferidos em decorrência do resgate de quotas. |
5273 |
Operações de SWAP Rendimentos auferidos em operações de swap, inclusive nas operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de swap. |
5706 |
Juros sobre o Capital Próprio Juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). |
5928 |
Rendimentos Decorrentes de Decisões da Justiça Federal Rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor. |
5936 |
Rendimentos decorrentes de Decisões da Justiça do Trabalho Rendimentos pagos em cumprimento de decisão ou acordo homologado pela Justiça do Trabalho, inclusive atualização monetária e juros, a pessoas físicas ou jurídicas. Pagamento de remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial trabalhista. |
6800 |
Fundos de Investimento Financeiro, Fundos de Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento Financeiro Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento financeiro e em fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento financeiro. |
6813 |
Fundos de Ações e Fundo Mútuo de Investimento em Quotas de Fundos de Ações Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de ações e em fundos de investimento em quotas de fundos de ações. |
8468 |
Operações Day-Trade Rendimentos auferidos em operações day-trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas. |
9385 |
Multas e Vantagens Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica correspondentes a multas e qualquer outra vantagem, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, excetuadas as importâncias pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais. |
5557 |
Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte nos termos dos §§ 1º e 2º, inciso II, do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 Valores relativos a operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto day trade, no mercado de balcão, com intermediação, e nos mercados de liquidação futura fora de bolsa, nos termos dos §§ 1º e 2º, inciso II, do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. |
4. BENEFICIÁRIO PESSOA FISICA OU JURÍDICA DE RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
0422 |
Royalties e Pagamentos de Assistência Técnica |
0490 |
Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos externos |
0481 |
Juros e Comissões em Geral |
9453 |
Juros Sobre o Capital Próprio |
9478 |
Aluguel e Arrendamento |
5286 |
Aplicações Financeiras/Entidades de Investimento Coletivo |
0473 |
Rendas e Proventos de Qualquer Natureza |
9412 |
Fretes Internacionais |
9466 |
Previdência Privada e Fapi |
9427 |
Remuneração de Direitos |
5192 |
Obras Audiovisuais |
Lucros e Dividendos Distribuídos |
5. BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA Art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
CÓDIGO |
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO |
6147 |
Alimentação; |
6175 |
Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, exceto as relacionadas no código 8850. |
6188 |
Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar. |
6190 |
Serviços de abastecimento de água; telefone; correios e telégrafos; vigilância; limpeza; locação de mão-de-obra; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; Factoring; demais serviços. |
8739 |
Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e Querosene de Aviação (QAV), adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas, e álcool para fins carburantes, quando adquirido, exclusivamente, de comerciante varejista. |
8767 |
Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais; |
8850 |
Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. |
8863 |
Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas. |
9060 |
Gasolina, óleo diesel, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
e Querosene de Aviação (QAV) adquiridos de produtor ou importador;
|
Obs.: No caso de pessoa jurídica que goze de isenção do IRPJ
ou de qualquer das contribuições referidas na Instrução
Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, combinada com a Instrução
Normativa SRF nº 539, de 25 de abril de 2005; ou que esteja amparada
pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses
referidas nos incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 Código Tributário Nacional (CTN) ou por
sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão
do pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições, o órgão
ou a entidade que efetuar o pagamento deverá reter, separadamente, os valores
do IRPJ e das contribuições, e efetuar o recolhimento em Darf distintos
para cada um deles, utilizando os seguintes códigos:
a) 6243 no caso de Cofins;
b) 6228 no caso de CSLL;
c) 6256 no caso de IRPJ; e
d) 6230 no caso de Contribuição para o PIS/Pasep.
ANEXO II
TABELAS RELATIVAS A RENDIMENTO DE BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR
1. Informações sobre os rendimentos
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
100 |
Rendas de propriedade imobiliária |
110 |
Rendas do transporte internacional |
120 |
Lucros e dividendos distribuídos |
130 |
Juros |
140 |
Royalties |
150 |
Ganhos de Capital |
160 |
Rendas do Trabalho sem vínculo Empregatício |
170 |
Renda do Trabalho com vínculo Empregatício |
180 |
Remuneração de administradores |
190 |
Rendas de artistas e de esportistas |
200 |
Pensões |
210 |
Pagamentos governamentais |
220 |
Rendas de professores e pesquisadores |
230 |
Rendas de estudantes e aprendizes |
300 |
Outras rendas |
2. Informações sobre a forma de tributação
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
10 |
Retenção do IRRF alíquota padrão. |
11 |
Retenção do IRRF alíquota da tabela progressiva. |
12 |
Retenção do IRRF alíquota diferenciada (países tributação favorecida). |
13 |
Retenção do IRRF alíquota limitada conforme cláusula em convênio. |
30 |
Retenção do IRRF outras hipóteses. |
40 |
Não Retenção do IRRF isenção estabelecida em convênio. |
41 |
Não Retenção do IRRF isenção prevista em lei interna |
42 |
Não Retenção do IRRF alíquota Zero prevista em lei interna |
43 |
Não Retenção do IRRF pagamento antecipado do imposto |
44 |
Não Retenção do IRRF medida Judicial |
50 |
Não Retenção do IRRF outras hipóteses |
3. Informações sobre os beneficiários dos rendimentos
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
500 |
A fonte pagadora é matriz da beneficiária no exterior. |
510 |
A fonte pagadora é filial, sucursal ou agência de beneficiária no exterior |
520 |
A fonte pagadora é controlada ou coligada da beneficiária no exterior, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. |
530 |
A fonte pagadora é controladora ou coligada da beneficiária no exterior, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. |
540 |
A fonte pagadora e a beneficiária no exterior estão sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% do capital de cada uma, pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica. |
550 |
A fonte pagadora e a beneficiária no exterior têm participação societária no capital de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como controladoras ou coligadas na forma dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. |
560 |
A fonte pagadora ou a beneficiária no exterior mantenha contrato de exclusividade como agente, distribuidor ou concessionário nas operações com bens, serviços e direitos. |
570 |
A fonte pagadora e a beneficiária mantêm acordo de atuação conjunta. |
900 |
Não há relação entre a fonte pagadora e a beneficiária no exterior. |
TABELA DE CÓDIGO DOS PAÍSES
CÓDIGO |
PAÍS |
001 |
Brasil |
013 |
Afeganistão |
756 |
África do Sul |
017 |
Albânia, República da |
023 |
Alemanha |
037 |
Andorra |
040 |
Angola |
041 |
Anguilla |
043 |
Antigua Barbuda |
047 |
Antilhas Holandesas |
053 |
Arábia Saudita |
059 |
Argélia |
063 |
Argentina |
064 |
Armênia, República da |
065 |
Aruba |
073 |
Arzebaijão, República do |
069 |
Austrália |
072 |
Áustria |
077 |
Bahamas, Ilhas |
080 |
Bahrein, Ilhas |
081 |
Bangladesh |
083 |
Barbados |
085 |
Belarus, República da |
087 |
Bélgica |
088 |
Belize |
229 |
Benin |
090 |
Bermudas |
097 |
Bolívia |
098 |
Bósnia-Herzegovina |
101 |
Botsuana |
108 |
Brunei |
111 |
Bulgária, República da |
115 |
Burkina Faso |
031 |
Burundi |
11 9 |
Butão |
127 |
Cabo Verde, República de |
145 |
Camarões |
141 |
Camboja |
149 |
Canadá |
151 |
Canárias, Ilhas |
153 |
Casaquistão, República do |
154 |
Catar |
137 |
Cayman, Ilhas |
788 |
Chade |
158 |
Chile |
160 |
China, República Popular |
163 |
Chipre |
511 |
Christmas,Ilhas (Navidad) |
741 |
Cingapura |
165 |
Cocos-Keeling, Ilhas |
169 |
Colômbia |
173 |
Comores, Ilhas |
177 |
Congo |
183 |
Cook, Ilhas |
190 |
Coréia, República da |
187 |
Coréia, República Popular Democrática |
193 |
Costa do Marfim |
196 |
Costa Rica |
198 |
Coveite |
195 |
Croácia, República da |
199 |
Cuba |
232 |
Dinamarca |
783 |
Djibuti |
235 |
Dominica, Ilha |
237 |
Dubai |
240 |
Egito |
687 |
El salvador |
244 |
Emirados Árabes Unidos |
239 |
Equador |
247 |
Eslovaca, República |
246 |
Eslovênia, República da |
245 |
Espanha |
249 |
Estados Unidos |
251 |
Estônia, República da |
253 |
Etiópia |
255 |
Falkland (Ilhas Malvinas) |
259 |
Feroe, Ilhas |
263 |
Fezzan |
870 |
Fidji |
267 |
Filipinas |
271 |
Finlândia |
161 |
Formosa (Taiwan) |
275 |
França |
281 |
Gabão |
285 |
Gambia |
289 |
Gana |
291 |
Geórgia, República da |
293 |
Gibraltar |
297 |
Granada |
301 |
Grécia |
305 |
Groelândia |
309 |
Guadalupe |
313 |
Guam |
317 |
Guatemala |
337 |
Guiana |
325 |
Guiana Francesa |
329 |
Guiné |
334 |
Guiné-Bissau |
331 |
Guiné-Equatorial |
341 |
Haiti |
345 |
Honduras |
351 |
Hong Kong |
355 |
Hungria, República da |
357 |
Iemen |
361 |
Índia |
365 |
Indonésia |
367 |
Inglaterra |
372 |
Irã, República Islâmica do |
369 |
Iraque |
375 |
Irlanda |
379 |
Islândia |
383 |
Israel |
386 |
Itália |
388 |
Iugoslávia, República Federativa da |
391 |
Jamaica |
399 |
Japão |
396 |
Johnston, Ilhas |
403 |
Jordânia |
411 |
Kiribati |
420 |
Laos, República Popular Democrática |
423 |
Lebuan, Ilhas |
426 |
Lesoto |
427 |
Letônia, República da |
431 |
Líbano |
434 |
Libéria |
438 |
Líbia |
440 |
Liechtenstein |
442 |
Lituânia, República da |
445 |
Luxemburgo |
447 |
Macau |
449 |
Macedônia |
450 |
Madagascar |
455 |
Malásia |
458 |
Malavi |
461 |
Maldivas |
464 |
Mali |
467 |
Malta |
472 |
Marianas do Norte |
474 |
Marrocos |
476 |
Marshall, Ilhas |
477 |
Martinica |
485 |
Maurício |
488 |
Mauritânia |
493 |
México |
093 |
Mianmar (Birmânia) |
499 |
Micronésia |
490 |
Midway, Ilhas |
505 |
Moçambique |
494 |
Moldova, República da |
495 |
Mônaco |
497 |
Mongólia |
501 |
Montserrat, Ilhas |
507 |
Namíbia |
508 |
Nauru |
517 |
Nepal |
521 |
Nicarágua |
525 |
Niger |
528 |
Nigéria |
531 |
Niue, Ilha |
535 |
Norfolk, Ilha |
538 |
Noruega |
542 |
Nova Caledônia |
548 |
Nova Zelândia |
556 |
Omã |
563 |
Pacífico, Ilhas do (administ. dos EUA) |
566 |
Pacífico, Ilhas do (possessão dos EUA) |
573 |
Países Baixos (Holanda) |
575 |
Palau |
580 |
Panamá |
545 |
Papua Nova Guiné |
576 |
Paquistão |
586 |
Paraguai |
589 |
Peru |
593 |
Pitcairn, Ilha de |
599 |
Polinésia Francesa |
603 |
Polônia, República da |
6 11 |
Porto Rico |
607 |
Portugal |
623 |
Quênia |
625 |
Quirguiz, República da |
628 |
Reino Unido |
640 |
República Centro-Africana |
647 |
República Dominicana |
660 |
Reunião, Ilha |
670 |
Romênia |
675 |
Ruanda |
676 |
Rússia, Federação da |
685 |
Saara Ocidental |
677 |
Salomão, Ilhas |
690 |
Samoa |
691 |
Samoa Americana |
697 |
San Marino |
710 |
Santa Helena |
715 |
Santa Lúcia |
695 |
São Cristóvão e Neves, Ilhas |
700 |
São Pedro e Miquelon |
720 |
São Tomé e Príncipe, Ilhas |
705 |
São Vicente e Granadinas |
728 |
Senegal |
735 |
Serra Leoa |
731 |
Seychelles |
744 |
Síria, República Árabe da |
748 |
Somália |
750 |
Sri Lanka |
754 |
Suazilândia |
759 |
Sudão |
764 |
Suécia |
767 |
Suíça |
770 |
Suriname |
776 |
Tailândia |
772 |
Tadjiquistão, República do |
780 |
Tanzânia, República Unida da |
791 |
Tcheca, República |
782 |
Território Britânico no Oceano Índico |
795 |
Timor Leste |
800 |
Togo |
810 |
Tonga |
805 |
Toquelau, Ilhas |
815 |
Trinidad e Tobago |
820 |
Tunísia |
823 |
Turcas e caicos, Ilhas |
824 |
Turcomenistão, República do |
827 |
Turquia |
828 |
Tuvalu |
831 |
Ucrânia |
833 |
Uganda |
845 |
Uruguai |
847 |
Uzbequistão, República do |
551 |
Vanuatu |
848 |
Vaticano, Estado da Cidade do |
850 |
Venezuela |
858 |
Vietnã |
863 |
Virgens, Ilhas (Britânicas) |
866 |
Virgens, Ilhas (EUA) |
875 |
Wallis e Futuna, Ilhas |
888 |
Zaire |
890 |
Zâmbia |
665 |
Zimbabue |
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