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Receita Federal altera as normas de entrega da DCTF

Instrução Normativa RFB 1034/2010

22/05/2010 16:23:02

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.034 RFB, DE 17-5-2010
(DO-U DE 18-5-2010)

DCTF
Normas para Apresentação

Receita Federal altera as normas de entrega da DCTF
Este ato amplia as hipóteses que obrigam a entrega da DCTF pelas pessoas jurídicas sem débitos a declarar. Fica revogado o § 4º e alterado o inciso III do § 2º, ambos do artigo 3º da Instrução Normativa 974 RFB, de 27-11-2009 (Fascículo 49/2009).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 15, 20 e 21 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 974 RFB/2009
“Art. 3º –
...........................................................................................................    
§ 2º – Não estão dispensadas de apresentação da DCTF as pessoas jurídicas:”

III – de que trata o inciso V do caput:

Esclarecimento COAD: O inciso V do caput do artigo 3º da Instrução Normativa 974 RFB/2009 dispensa de apresentação da DCTF as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar.

a) em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar;
b) em relação à DCTF referente ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e
c) em relação à DCTF referente ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando tenha sido informado, no trimestre anterior, que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogado o § 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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