Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.034 RFB, DE 17-5-2010
(DO-U DE 18-5-2010)
DCTF
Normas para Apresentação
Receita Federal altera as normas de entrega da DCTF
Este
ato amplia as hipóteses que obrigam a entrega da DCTF pelas pessoas jurídicas
sem débitos a declarar. Fica revogado o § 4º e alterado
o inciso III do § 2º, ambos do artigo 3º da Instrução
Normativa 974 RFB, de 27-11-2009 (Fascículo 49/2009).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei
nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49,
de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de
abril de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
e nos arts. 15, 20 e 21 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa
RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 974 RFB/2009
Art. 3º ...........................................................................................................
§ 2º Não estão dispensadas de apresentação da DCTF as pessoas jurídicas:
III de que trata o inciso V do caput:
Esclarecimento COAD: O inciso V do caput do artigo 3º da Instrução Normativa 974 RFB/2009 dispensa de apresentação da DCTF as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar.
a)
em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário,
na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a
declarar;
b) em relação à DCTF referente ao mês de ocorrência
do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão
e cisão total ou parcial; e
c) em relação à DCTF referente ao último mês de cada
trimestre do ano-calendário, quando tenha sido informado, no trimestre
anterior, que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas
(IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
foi dividido em quotas.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 4º do
art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de
novembro de 2009. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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