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Sefaz estabelece procedimentos relativos ao credenciamento do responsável pelo PAF-ECF

Instrução Normativa SEFAZ 17/2010

27/05/2010 20:01:10

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 17 SEFAZ, DE 6-5-2010
(DO-CE DE 21-5-2010)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas

Sefaz estabelece procedimentos relativos ao credenciamento do responsável pelo PAF-ECF
O artigo 11 do Decreto 29.907, de 28-11-2009, determina que, para enviar comandos de funcionamento ao equipamento ECF, somente poderá ser utilizado o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), devidamente registrado na Cotepe/ICMS, na forma estabelecida em convênio específico, e cujo responsável por seu desenvolvimento esteja credenciado na condição de empresa desenvolvedora de PAF-ECF neste Estado. Para atender a exigência
citada, esta instrução normativa regulamenta os procedimentos a serem adotados relativamente ao credenciamento e à obrigatoriedade de uso do PAF-ECF, e àqueles a serem observados pelas empresas distribuidoras, revendedoras, fabricantes ou importadoras de ECF, bem como pelos estabelecimentos usuários desse equipamento.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o disposto no art. 11 do Decreto nº 29.907, de 28 de setembro de 2009, relativamente à obrigação de credenciamento de pessoa responsável pelo desenvolvimento de PAF – ECF; considerando a necessidade de padronizar os procedimentos necessários para credenciamento das empresas desenvolvedoras de PAF – ECF, RESOLVE:

Do credenciamento do PAF – ECF

Art. 1º – O pedido de credenciamento de PAF – ECF deverá ser solicitado mediante acesso ao site Sefaz – CE, no endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br.
§ 1º – Para operacionalização do disposto no caput, será fornecida senha pessoal, gerada por meio do serviço de senha, que poderá ser obtida pelos titulares, sócios ou representantes legais de empresa desenvolvedora de PAF – ECF, mediante prévio cadastro no Serviço de Senhas, no endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br.
§ 2º – Após o cadastramento referido no § 1º, o interessado deverá proceder a impressão do Contrato de Uso do Serviço de Senhas e apresentá-lo, juntamente com a cópia do CPF e da identidade dos titulares, sócios ou representantes legais da empresa, em um dos Núcleos de Execução da SEFAZ ou na Coordenadoria de Administração Tributária – CATRI, para desbloqueio da senha.
Art. 2º – Mediante acesso por meio do Serviço de Senhas, o titular, sócio ou representante legal da empresa desenvolvedora de PAF – ECF, providenciará a inserção dos dados do pedido de credenciamento, e, em seguida, protocolizará processo na CATRI, instruindo-o com os documentos mencionados no § 1º do art. 11 do Decreto 29.907, de 28 de setembro de 2009, conforme abaixo relacionados:
I – requerimento, Anexo I, gerado pelo sistema da SEFAZ, numerado sequencialmente;
II – termo de compromisso, Anexo II;
III – termo de fiança, Anexo II;
IV – cópia reprográfica:
a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração contratual, se houver;
c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;
d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;
e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e
f) do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo, relativo às empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com atuação em todo o território nacional;
V – formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, Anexo III, devidamente preenchido e assinado;
VI – formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, Anexo IV, devidamente preenchido e assinado;
VII – Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido por órgão técnico credenciado na COTEPE/ICMS;
VIII – cópia reprográfica da publicação do despacho pela Secretaria Executiva do CONFAZ, correspondente ao registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, sendo dispensado o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, no caso de PAF-ECF desenvolvido exclusivamente para utilização de uma única empresa que não possua estabelecimentos em mais de uma unidade federada;
IX – no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea “b” do inciso XXII do art. 81 do Decreto nº 29.907/2009, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária, declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado;
X – no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea “b” do inciso XXII do art. 81 do Decreto nº 29.907/2009, desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade:
a) declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentalos ao fisco quando solicitado; e
b) cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento do programa;
XI – no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea “c” do inciso XXII do art. 81 do Decreto nº 29.907/2009:
a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa, que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;
b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; e
c) cópia da nota fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa;
XII – os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável, que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:
a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, conforme estabelecido em convênio específico, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;
b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;
c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;
d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF.
Art. 3º – Após análise do pedido, o fiscal designado alimentará o sistema da SEFAZ com a situação de deferimento ou indeferimento do pedido, neste último caso, indicando o motivo do indeferimento do credenciamento.
Parágrafo único – No sistema da SEFAZ será gerado Ato de Credenciamento devidamente numerado, com vigência a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará – DOE.

Da Obrigatoriedade de Uso do PAF – ECF

Art. 4º – O pedido de credenciamento de PAF – ECF poderá ser solicitado a partir de 1º de agosto de 2010.
Art. 5º – As empresas que não sejam usuárias de equipamento Emissor de Equipamento ECF, a partir de 1º de janeiro de 2011, somente poderão utilizar PAF – ECF devidamente credenciado na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.
Art. 6º – As empresas que sejam usuárias de equipamento Emissor de Equipamento ECF, a partir de 1º de janeiro de 2012, somente poderão utilizar PAF – ECF devidamente credenciadas na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.

Da Alteração do PAF-ECF

Art. 7º – O pedido de alteração de credenciamento do PAF-ECF deverá ser solicitado mediante acesso ao site SEFAZ–CE, no endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, mediante acesso ao serviço de senha, devendo ser observados os procedimentos para credenciamento previstos nos arts. 1º e 2º desta Instrução Normativa.
§ 1º – No caso de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, ou qualquer alteração, é dispensada a apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a 12 (doze) meses.
§ 2º – No caso de alteração de versão, credenciada com prazo inferior a 12 (doze) meses, deverão ser declarados os motivos da alteração e o novo código de autenticação do principal arquivo executável (MD-5), e outros arquivos utilizados e respectivos códigos (MD-5).
§ 3º – Decorrido o prazo a que se refere o § 1º desta Instrução  Normativa e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 15/08, sob pena de cancelamento do cadastro no Sistema ECF.

Das Disposições Relativas à Empresa Distribuidora ou Revendedora de ECF, ao Fabricante ou Importador de ECF e ao Estabelecimento Usuário de ECF

Art. 8º – A partir de 1º de janeiro de 2010, somente poderá ser solicitado uso de ECF adquirido de estabelecimento de empresa devidamente cadastrada neste Estado no Cadastro de Distribuidores ou Revendedores de Equipamento ECF-CDR/ECF.
§ 1º – Deverão cadastrar-se no CDR/ECF, todo estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora de ECF, novo ou usado, previamente habilitado para o exercício de tal atividade na Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma estabelecida na cláusula décima sétima do Convênio ICMS nº 9, de 3 de abril de 2009.
§ 2º – Para requerer o cadastramento, o titular, sócio ou representante legal da empresa distribuidora ou revendedora de equipamento ECF, novo ou usado, deverá acessar o serviço de senhas da SEFAZ, para inserção dos dados do pedido, e impressão do requerimento de cadastramento, em seguida, protocolizar processo na CATRI, anexando:
I – Pedido de cadastramento gerado pelo sistema da SEFAZ, devidamente assinado;
II – cópia do despacho publicado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, comunicando a habilitação;
III – cópia do contrato social e último aditivo.
§ 3º – Para ter acesso ao serviço de senha, será fornecida senha pessoal, gerada por meio do serviço de senha, que poderá ser obtida pelos titulares, sócios ou representantes legais de empresa distribuidora ou revendedora de ECF, mediante prévio cadastro no Serviço de Senhas, no endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br.
§ 4º – Após o cadastramento referido no § 3º, o interessado deverá proceder a impressão do Contrato de Uso do Serviço de Senhas e apresentá-lo, juntamente com a cópia do CPF e da identidade dos titulares, sócios ou representantes legais da empresa, em um dos Núcleos de Execução da SEFAZ ou na CATRI, para desbloqueio da senha.
Art. 9º – O fabricante ou importador de ECF e o estabelecimento usuário de ECF, que promover a saída, interna ou interestadual de ECF, novo ou usado, ficarão sujeitos ao cadastramento referido no art. 8º desta Instrução Normativa, ficando dispensado da habilitação na Secretaria Executiva do CONFAZ, bem como, da apresentação, por ocasião da protocolização do pedido de cadastramento na SEFAZ, do documento indicado no inciso II do § 1º do art. 8º desta Instrução Normativa.
Art. 10 – O fabricante ou importador de ECF, o estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora de ECF e o estabelecimento usuário de ECF, que promover a saída, interna ou interestadual de ECF, novo ou usado, deverão enviar a esta Secretaria, por meio de acesso ao serviço de senhas, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento.
§ 1º – Não se aplica a exigência prevista no caput, à saída e ao correspondente retorno de ECF para manutenção, programação e assistência técnica.
§ 2º – O arquivo eletrônico de que trata o caput poderá ser alterado pelo transmissor até o primeiro dia do mês subseqüente ao mês de transmissão do arquivo.
§ 3º – Os registros contidos no arquivo eletrônico relativo às saídas interestaduais serão remetidos pela unidade federada de origem à unidade federada de destino.
§ 4º – No caso de descumprimento do previsto no art. 10 desta Instrução Normativa, fica reservado ao fisco o direito de:
I – impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF que não esteja informado no arquivo eletrônico;
II – no caso de estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora de ECF, comunicar o fato à Secretaria Executiva do CONFAZ, para que seja suspensa a habilitação de que trata o caput do art.8º desta Instrução Normativa, até o atendimento da exigência.

Disposições Gerais Relativas ao PAF-ECF

Art. 11 – O PAF-ECF deve ser configurado com todos os requisitos parametrizáveis previstos na especificação técnica estabelecida pelo Ato COTEPE/ICMS nº 06/08.
Art. 12 – O PAF-ECF deve atender aos requisitos estabelecidos na legislação, inclusive quanto à possibilidade de impressão pelo ECF do comprovante de pagamento realizado por meio de cartão de crédito ou de débito.
Parágrafo único – O estorno da operação com pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito deve ser tratado no Comprovante de Crédito ou Débito (CCD) de estorno disponibilizado pelo Software Básico.
Art. 13 – O PAF-ECF deve enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante Não Fiscal em todas as operações não fiscais que possam ser registradas pelo programa, disponibilizando denominação e totalizador específicos.
Art. 14 – Todos os relatórios gerenciais emitidos pelo PAF-ECF devem possuir denominação e contador específicos.
Art. 15 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia – Secretário da Fazenda, Respondendo)

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