Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 17 SEFAZ, DE 6-5-2010
(DO-CE DE 21-5-2010)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas
Sefaz estabelece procedimentos relativos ao credenciamento do responsável
pelo PAF-ECF
O
artigo 11 do Decreto 29.907, de 28-11-2009, determina que, para enviar comandos
de funcionamento ao equipamento ECF, somente poderá ser utilizado o Programa
Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), devidamente registrado na Cotepe/ICMS, na forma
estabelecida em convênio específico, e cujo responsável por seu
desenvolvimento esteja credenciado na condição de empresa desenvolvedora
de PAF-ECF neste Estado. Para atender a exigência
citada, esta instrução normativa regulamenta os procedimentos a serem
adotados relativamente ao credenciamento e à obrigatoriedade de uso do
PAF-ECF, e àqueles a serem observados pelas empresas distribuidoras, revendedoras,
fabricantes ou importadoras de ECF, bem como pelos estabelecimentos usuários
desse equipamento.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o disposto no art. 11 do Decreto nº 29.907, de 28 de setembro de 2009, relativamente à obrigação de credenciamento de pessoa responsável pelo desenvolvimento de PAF ECF; considerando a necessidade de padronizar os procedimentos necessários para credenciamento das empresas desenvolvedoras de PAF ECF, RESOLVE:
Do credenciamento do PAF ECF
Art.
1º O pedido de credenciamento de PAF ECF deverá
ser solicitado mediante acesso ao site Sefaz CE, no endereço
eletrônico www.sefaz.ce.gov.br.
§ 1º Para operacionalização do disposto no caput,
será fornecida senha pessoal, gerada por meio do serviço de senha,
que poderá ser obtida pelos titulares, sócios ou representantes legais
de empresa desenvolvedora de PAF ECF, mediante prévio cadastro no
Serviço de Senhas, no endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br.
§ 2º Após o cadastramento referido no § 1º,
o interessado deverá proceder a impressão do Contrato de Uso do Serviço
de Senhas e apresentá-lo, juntamente com a cópia do CPF e da identidade
dos titulares, sócios ou representantes legais da empresa, em um dos Núcleos
de Execução da SEFAZ ou na Coordenadoria de Administração
Tributária CATRI, para desbloqueio da senha.
Art. 2º Mediante acesso por meio do Serviço
de Senhas, o titular, sócio ou representante legal da empresa desenvolvedora
de PAF ECF, providenciará a inserção dos dados do pedido
de credenciamento, e, em seguida, protocolizará processo na CATRI, instruindo-o
com os documentos mencionados no § 1º do art. 11 do Decreto 29.907,
de 28 de setembro de 2009, conforme abaixo relacionados:
I requerimento, Anexo I, gerado pelo sistema da SEFAZ, numerado sequencialmente;
II termo de compromisso, Anexo II;
III termo de fiança, Anexo II;
IV cópia reprográfica:
a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração contratual, se houver;
c) da última alteração contratual que contenha a cláusula
de administração e gerência da sociedade, se houver;
d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro
Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;
e) da procuração e do documento de identidade do representante legal
da empresa, se for o caso; e
f) do comprovante de certificação por empresas administradoras de
cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de
realização de transações com estes meios de pagamento pelo
programa aplicativo, relativo às empresas administradoras de cartão
de crédito ou de débito com atuação em todo o território
nacional;
V formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes
e Executáveis, Anexo III, devidamente preenchido e assinado;
VI formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis,
Anexo IV, devidamente preenchido e assinado;
VII Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido por órgão
técnico credenciado na COTEPE/ICMS;
VIII cópia reprográfica da publicação do despacho
pela Secretaria Executiva do CONFAZ, correspondente ao registro do Laudo de
Análise Funcional de PAF-ECF, sendo dispensado o registro do Laudo de Análise
Funcional de PAF-ECF, no caso de PAF-ECF desenvolvido exclusivamente para utilização
de uma única empresa que não possua estabelecimentos em mais de uma
unidade federada;
IX no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea
b do inciso XXII do art. 81 do Decreto nº 29.907/2009, desenvolvido
pelos próprios funcionários da empresa usuária, declaração
da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de seus próprios
funcionários e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los
ao fisco quando solicitado;
X no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea
b do inciso XXII do art. 81 do Decreto nº 29.907/2009, desenvolvido
por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade:
a) declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido
por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade e de
que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentalos ao fisco quando
solicitado; e
b) cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo
contratado para desenvolvimento do programa;
XI no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea
c do inciso XXII do art. 81 do Decreto nº 29.907/2009:
a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento
do programa, que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa
e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada
à empresa usuária contratante;
b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fontes
do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; e
c) cópia da nota fiscal relativa à prestação do serviço
de desenvolvimento do programa;
XII os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em
mídia óptica não regravável, que deve ser única e conter
etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo
responsável ou representante legal da empresa:
a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, conforme
estabelecido em convênio específico, gravada em arquivo eletrônico
do tipo texto;
b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo
a descrição do programa com informações de configuração,
parametrização e operação e as instruções detalhadas
de suas funções, telas e possibilidades;
c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação,
com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada
das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito
a todas as telas, funções e comandos;
d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF.
Art. 3º Após análise do pedido, o fiscal
designado alimentará o sistema da SEFAZ com a situação de deferimento
ou indeferimento do pedido, neste último caso, indicando o motivo do indeferimento
do credenciamento.
Parágrafo único No sistema da SEFAZ será gerado Ato de
Credenciamento devidamente numerado, com vigência a partir da data da publicação
no Diário Oficial do Estado do Ceará DOE.
Da Obrigatoriedade de Uso do PAF ECF
Art.
4º O pedido de credenciamento de PAF ECF poderá
ser solicitado a partir de 1º de agosto de 2010.
Art. 5º As empresas que não sejam usuárias
de equipamento Emissor de Equipamento ECF, a partir de 1º de janeiro de
2011, somente poderão utilizar PAF ECF devidamente credenciado na
forma estabelecida nesta Instrução Normativa.
Art. 6º As empresas que sejam usuárias de
equipamento Emissor de Equipamento ECF, a partir de 1º de janeiro de 2012,
somente poderão utilizar PAF ECF devidamente credenciadas na forma
estabelecida nesta Instrução Normativa.
Da Alteração do PAF-ECF
Art.
7º O pedido de alteração de credenciamento do
PAF-ECF deverá ser solicitado mediante acesso ao site SEFAZCE,
no endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, mediante acesso
ao serviço de senha, devendo ser observados os procedimentos para credenciamento
previstos nos arts. 1º e 2º desta Instrução Normativa.
§ 1º No caso de nova versão de PAF-ECF já cadastrado,
ou qualquer alteração, é dispensada a apresentação
do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado
tenha sido emitido em prazo inferior a 12 (doze) meses.
§ 2º No caso de alteração de versão, credenciada
com prazo inferior a 12 (doze) meses, deverão ser declarados os motivos
da alteração e o novo código de autenticação do principal
arquivo executável (MD-5), e outros arquivos utilizados e respectivos códigos
(MD-5).
§ 3º Decorrido o prazo a que se refere o § 1º desta
Instrução Normativa e tendo ocorrido alteração no
respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última
versão à análise funcional, nos termos da cláusula terceira
do Convênio ICMS nº 15/08, sob pena de cancelamento do cadastro no
Sistema ECF.
Das Disposições Relativas à Empresa Distribuidora ou Revendedora de ECF, ao Fabricante ou Importador de ECF e ao Estabelecimento Usuário de ECF
Art.
8º A partir de 1º de janeiro de 2010, somente poderá
ser solicitado uso de ECF adquirido de estabelecimento de empresa devidamente
cadastrada neste Estado no Cadastro de Distribuidores ou Revendedores de Equipamento
ECF-CDR/ECF.
§ 1º Deverão cadastrar-se no CDR/ECF, todo estabelecimento
de empresa distribuidora ou revendedora de ECF, novo ou usado, previamente habilitado
para o exercício de tal atividade na Secretaria Executiva do CONFAZ, na
forma estabelecida na cláusula décima sétima do Convênio
ICMS nº 9, de 3 de abril de 2009.
§ 2º Para requerer o cadastramento, o titular, sócio ou
representante legal da empresa distribuidora ou revendedora de equipamento ECF,
novo ou usado, deverá acessar o serviço de senhas da SEFAZ, para inserção
dos dados do pedido, e impressão do requerimento de cadastramento, em seguida,
protocolizar processo na CATRI, anexando:
I Pedido de cadastramento gerado pelo sistema da SEFAZ, devidamente assinado;
II cópia do despacho publicado pela Secretaria Executiva do CONFAZ,
comunicando a habilitação;
III cópia do contrato social e último aditivo.
§ 3º Para ter acesso ao serviço de senha, será fornecida
senha pessoal, gerada por meio do serviço de senha, que poderá ser
obtida pelos titulares, sócios ou representantes legais de empresa distribuidora
ou revendedora de ECF, mediante prévio cadastro no Serviço de Senhas,
no endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br.
§ 4º Após o cadastramento referido no § 3º,
o interessado deverá proceder a impressão do Contrato de Uso do Serviço
de Senhas e apresentá-lo, juntamente com a cópia do CPF e da identidade
dos titulares, sócios ou representantes legais da empresa, em um dos Núcleos
de Execução da SEFAZ ou na CATRI, para desbloqueio da senha.
Art. 9º O fabricante ou importador de ECF e o estabelecimento
usuário de ECF, que promover a saída, interna ou interestadual de
ECF, novo ou usado, ficarão sujeitos ao cadastramento referido no art.
8º desta Instrução Normativa, ficando dispensado da habilitação
na Secretaria Executiva do CONFAZ, bem como, da apresentação, por
ocasião da protocolização do pedido de cadastramento na SEFAZ,
do documento indicado no inciso II do § 1º do art. 8º desta Instrução
Normativa.
Art. 10 O fabricante ou importador de ECF, o estabelecimento
de empresa distribuidora ou revendedora de ECF e o estabelecimento usuário
de ECF, que promover a saída, interna ou interestadual de ECF, novo ou
usado, deverão enviar a esta Secretaria, por meio de acesso ao serviço
de senhas, até o décimo dia de cada mês e também quando
requisitado, arquivo eletrônico contendo a relação de todos equipamentos
ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino
do equipamento.
§ 1º Não se aplica a exigência prevista no caput,
à saída e ao correspondente retorno de ECF para manutenção,
programação e assistência técnica.
§ 2º O arquivo eletrônico de que trata o caput
poderá ser alterado pelo transmissor até o primeiro dia do mês
subseqüente ao mês de transmissão do arquivo.
§ 3º Os registros contidos no arquivo eletrônico relativo
às saídas interestaduais serão remetidos pela unidade federada
de origem à unidade federada de destino.
§ 4º No caso de descumprimento do previsto no art. 10 desta
Instrução Normativa, fica reservado ao fisco o direito de:
I impor restrições ou impedir a utilização de equipamento
ECF que não esteja informado no arquivo eletrônico;
II no caso de estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora
de ECF, comunicar o fato à Secretaria Executiva do CONFAZ, para que seja
suspensa a habilitação de que trata o caput do art.8º
desta Instrução Normativa, até o atendimento da exigência.
Disposições Gerais Relativas ao PAF-ECF
Art.
11 O PAF-ECF deve ser configurado com todos os requisitos parametrizáveis
previstos na especificação técnica estabelecida pelo Ato COTEPE/ICMS
nº 06/08.
Art. 12 O PAF-ECF deve atender aos requisitos estabelecidos
na legislação, inclusive quanto à possibilidade de impressão
pelo ECF do comprovante de pagamento realizado por meio de cartão de crédito
ou de débito.
Parágrafo único O estorno da operação com pagamento
efetuado com cartão de crédito ou de débito deve ser tratado
no Comprovante de Crédito ou Débito (CCD) de estorno disponibilizado
pelo Software Básico.
Art. 13 O PAF-ECF deve enviar ao ECF comando de impressão
de Comprovante Não Fiscal em todas as operações não fiscais
que possam ser registradas pelo programa, disponibilizando denominação
e totalizador específicos.
Art. 14 Todos os relatórios gerenciais emitidos
pelo PAF-ECF devem possuir denominação e contador específicos.
Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia Secretário
da Fazenda, Respondendo)
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