Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 33 DRP, DE 20-5-2010
(DO-RS DE 24-5-2010)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Receita Estadual faz alteração na Instrução Normativa
45 DRP/98
Modificações
tratam da emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
e de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, em uma via, por
sistema eletrônico de processamento de dados, da impressão conjunta
de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação através de
regime especial, bem como do valor máximo do veículo para concessão
do benefício da isenção do ICMS para deficiente físico.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento no Conv. ICMS 06/10 (DOU 1-4-2010) e no Ato COTEPE/ICMS 09/10
(DOU 3-5-2010), no Capítulo XXI do Título I, é dada nova redação
ao subitem 5.1.5, ao número 3 da alínea d do item 5.2
e ao subitem 5.2.3, conforme segue:
5.1.5. A empresa de telecomunicação, na hipótese do subitem
5.1.3, deverá informar as séries e subséries dos documentos fiscais
adotados para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio
da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão
da série ou da subsérie adotada.
5.1.5.1. A informação deverá ser remetida à Receita Estadual
Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre Grupo Setorial de Administração
Tributária (GSAT) Comunicações Rua Gen. Câmara, 156, 9º
andar, Porto Alegre, RS CEP 90016900."
3. informem, conjunta e previamente, remetendo ao endereço indicado
no subitem 5.1.5.1, as séries e as subséries dos documentos fiscais
adotados para este tipo de prestação, indicando para cada série
e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim
como qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de
série ou de subsérie adotada.
5.2.3. A empresa responsável pela impressão do documento fiscal
nos termos do item 5.2, no prazo previsto para a apresentação do arquivo
magnético descrito na Seção 3.0 do Capítulo XXXIV, deverá
apresentar, no endereço indicado no subitem 5.1.5.1, relativamente aos
documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação
descrito no Ato COTEPE/ICMS 09/10, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição
estadual e o CNPJ;
b) da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição
estadual e o CNPJ;
c) dos documentos fiscais impressos: período de referência, modelo,
série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total
dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras
e de outros valores que não compõem a base de cálculo;
d) do responsável pela apresentação das informações:
nome, cargo, telefone e e-mail.
5.2.3.1. A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no subitem 5.2.3 persiste
mesmo que não tenha sido realizada prestação no período,
situação em que os totalizadores e os dados sobre os números
inicial e final dos documentos fiscais, por série de documento fiscal impresso,
deverão ser preenchidos com zeros.
5.2.3.2. O arquivo texto definido no subitem 5.2.3 poderá ser substituído
por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute
definidos no Ato COTEPE referido no subitem 5.2.3."
2. Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 52/09 (DOU 9-7-2009), o
Anexo A-2 passa a vigorar conforme modelo apenso a esta Instrução
Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto ao item 2, a 28 de julho de 2009. (Júlio
César Grazziotin Subsecretário da Receita Estadual)
IDENTIFICAÇÃO DO FISCO |
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM
ISENÇÃO |
Em______________
NOME DO(A) REQUERENTE
|
CPF Nº |
||||
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.
|
NÚMERO |
ANDAR, SALA, ETC. |
|||
BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE
|
|
|
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A)
E DOCUMENTOS ANEXOS
1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO
DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL
E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO ICMS INSTITUÍDA
PELO CONVÊNIO ICMS 03, DE 19 DE JANEIRO DE 2007 E RESPECTIVA LEGISLAÇÃO
ESTADUAL.
2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO COM CARACTERÍSTICAS
ESPECÍFICAS PARA SER DIRIGIDO POR MOTORISTA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
FÍSICA, DESDE QUE TAL AQUISIÇÃO SEJA AMPARADA POR ISENÇÃO
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI E QUE O PREÇO DE
VENDA DO VEÍCULO AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE, INCLUÍDOS
OS TRIBUTOS INCIDENTES, NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (setenta
mil reais).
ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE |
OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA CLÁUSULA
SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 03, DE 19 DE JANEIRO DE 2007, ACARRETARÁ
O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO
DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
1ª VIA INTERESSADO(A)
2ª VIA FABRICANTE
3ª VIA CONCESSIONÁRIA
4ª VIA FISCO DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1a,
2a e 3a VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL
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