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Rio Grande do Sul

Receita Estadual faz alteração na Instrução Normativa 45 DRP/98

Instrução Normativa DRP 33/2010

29/05/2010 17:17:24

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 33 DRP, DE 20-5-2010
(DO-RS DE 24-5-2010)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Receita Estadual faz alteração na Instrução Normativa 45 DRP/98
Modificações tratam da emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, em uma via, por sistema eletrônico de processamento de dados, da impressão conjunta de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação através de regime especial, bem como do valor máximo do veículo para concessão do benefício da isenção do ICMS para deficiente físico.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento no Conv. ICMS 06/10 (DOU 1-4-2010) e no Ato COTEPE/ICMS 09/10 (DOU 3-5-2010), no Capítulo XXI do Título I, é dada nova redação ao subitem 5.1.5, ao número 3 da alínea “d” do item 5.2 e ao subitem 5.2.3, conforme segue:
“5.1.5. A empresa de telecomunicação, na hipótese do subitem 5.1.3, deverá informar as séries e subséries dos documentos fiscais adotados para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotada.
5.1.5.1. A informação deverá ser remetida à Receita Estadual Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre Grupo Setorial de Administração Tributária (GSAT) Comunicações Rua Gen. Câmara, 156, 9º andar, Porto Alegre, RS CEP 90016900."
“3. informem, conjunta e previamente, remetendo ao endereço indicado no subitem 5.1.5.1, as séries e as subséries dos documentos fiscais adotados para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotada.”
“5.2.3. A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos do item 5.2, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito na Seção 3.0 do Capítulo XXXIV, deverá apresentar, no endereço indicado no subitem 5.1.5.1, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito no Ato COTEPE/ICMS 09/10, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
b) da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
c) dos documentos fiscais impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;
d) do responsável pela apresentação das informações: nome, cargo, telefone e e-mail.
5.2.3.1. A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no subitem 5.2.3 persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final dos documentos fiscais, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros.
5.2.3.2. O arquivo texto definido no subitem 5.2.3 poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definidos no Ato COTEPE referido no subitem 5.2.3."
2. Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 52/09 (DOU 9-7-2009), o Anexo A-2 passa a vigorar conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao item 2, a 28 de julho de 2009. (Júlio César Grazziotin – Subsecretário da Receita Estadual)

IDENTIFICAÇÃO DO FISCO


AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO
DE ICMS – PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

Em______________

NOME DO(A) REQUERENTE

 

CPF Nº

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.

 

NÚMERO

ANDAR, SALA, ETC.

BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO

UF

CEP

TELEFONE


E-MAIL


TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS
1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS – INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 03, DE 19 DE JANEIRO DE 2007 E RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO COM CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS PARA SER DIRIGIDO POR MOTORISTA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, DESDE QUE TAL AQUISIÇÃO SEJA AMPARADA POR ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI E QUE O PREÇO DE VENDA DO VEÍCULO AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE, INCLUÍDOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

 

ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE

OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 03, DE 19 DE JANEIRO DE 2007, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
• 1ª VIA – INTERESSADO(A)
• 2ª VIA – FABRICANTE
• 3ª VIA – CONCESSIONÁRIA
• 4ª VIA – FISCO – DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1a, 2a e 3a VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)

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