Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.035 RFB, DE 28-5-2010
(DO-U DE 31-5-2010)
CNPJ
Baixa
Divulgadas as normas sobre a baixa especial da inscrição no
CNPJ de empresas inaptas
De
acordo com o ato em referência, que regula os artigos 54 e 55 da Lei 11.941/2009
(Fascículo 22/2009), as pessoas jurídicas que tenham sido declaradas
inaptas até 31-12-2008 e permaneceram nessa situação até
31-5-2010, ficam com suas inscrições no CNPJ baixadas. A baixa da
inscrição retroage a 31-12-2008, podendo ser restabelecida por solicitação
da pessoa jurídica.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de
março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009, RESOLVE:
Art. 1º Ficam baixadas as inscrições
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de pessoas jurídicas
que tenham sido declaradas inaptas até 31 de dezembro de 2008, nos termos
dos incisos I, II e III do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº
748, de 28 de junho de 2007, e permaneceram nessa situação até
a data de publicação desta Instrução Normativa.
Esclarecimento COAD: Os incisos I a III do artigo 34 da Instrução Normativa 748 RFB/2007 (Fascículo 28/2007), revogada pela Instrução Normativa 1.005 RFB/2010 (Fascículo 06/2010), estabelecem que será declarada inapta a inscrição no CNPJ de entidade:
a) omissa contumaz: a que, embora obrigada, tenha deixado de apresentar, por 5 ou mais exercícios consecutivos, DIPJ, DSPJ Inativa ou DSPJ Simples, e, intimada, não tenha regularizado sua situação no prazo de 60 dias, contado da data da publicação da intimação;
b) omissa e não localizada: a que, embora obrigada, tenha deixado de apresentar as declarações referidas na letra a, em um ou mais exercícios e, cumulativamente, não tenha sido localizada no endereço informado à RFB;
c) inexistente de fato.
Parágrafo
único A baixa de inscrição de que trata o caput
produzirá efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2008.
Art. 2º As pessoas jurídicas que tiverem as
inscrições no CNPJ baixadas na forma do art. 1º ficam dispensadas:
I da apresentação de declarações e demonstrativos
relativos a tributos administrados pela RFB;
II da comunicação à RFB da baixa, extinção ou
cancelamento nos órgãos de registro; e
III das penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações
acessórias de que tratam os incisos I e II.
Parágrafo único Ficam dispensadas da obrigatoriedade de entrega
da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF)
relativa aos exercícios de 2006 a 2009, anos-calendário de 2005 a
2008, as pessoas físicas sócias exclusivamente de pessoas jurídicas
que tiveram sua inscrição no CNPJ baixada, nos termos desta Instrução
Normativa, desde que a única condição de obrigatoriedade para
entrega da DIRPF seja a participação, em qualquer mês do referido
período, no quadro societário de sociedade empresária ou simples,
como sócio ou acionista, ou como titular de empresa individual.
Art. 3º A inscrição no CNPJ poderá
ser restabelecida por solicitação da pessoa jurídica, nos termos
e condições definidos na Instrução Normativa RFB Nº
1.005, de 8 de fevereiro de 2010.
Art. 4º As inscrições no CNPJ baixadas
nos termos desta Instrução Normativa poderão ser consultadas
por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico
<http://www.receita.fazenda.gov.br>, na opção Emissão
do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
do mesmo sítio.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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