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Divulgadas as normas sobre a baixa especial da inscrição no CNPJ de empresas inaptas

Instrução Normativa RFB 1035/2010

05/06/2010 05:12:58

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.035 RFB, DE 28-5-2010
(DO-U DE 31-5-2010)

CNPJ
Baixa

Divulgadas as normas sobre a baixa especial da inscrição no CNPJ de empresas inaptas
De acordo com o ato em referência, que regula os artigos 54 e 55 da Lei 11.941/2009 (Fascículo 22/2009), as pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inaptas até 31-12-2008 e permaneceram nessa situação até 31-5-2010, ficam com suas inscrições no CNPJ baixadas. A baixa da inscrição retroage a 31-12-2008, podendo ser restabelecida por solicitação da pessoa jurídica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam baixadas as inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inaptas até 31 de dezembro de 2008, nos termos dos incisos I, II e III do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, e permaneceram nessa situação até a data de publicação desta Instrução Normativa.

Esclarecimento COAD: Os incisos I a III do artigo 34 da Instrução Normativa 748 RFB/2007 (Fascículo 28/2007), revogada pela Instrução Normativa 1.005 RFB/2010 (Fascículo 06/2010), estabelecem que será declarada inapta a inscrição no CNPJ de entidade:
a) omissa contumaz: a que, embora obrigada, tenha deixado de apresentar, por 5 ou mais exercícios consecutivos, DIPJ, DSPJ – Inativa ou DSPJ – Simples, e, intimada, não tenha regularizado sua situação no prazo de 60 dias, contado da data da publicação da intimação;
b) omissa e não localizada: a que, embora obrigada, tenha deixado de apresentar as declarações referidas na letra “a”, em um ou mais exercícios e, cumulativamente, não tenha sido localizada no endereço informado à RFB;
c) inexistente de fato.

Parágrafo único – A baixa de inscrição de que trata o caput produzirá efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2008.
Art. 2º – As pessoas jurídicas que tiverem as inscrições no CNPJ baixadas na forma do art. 1º ficam dispensadas:
I – da apresentação de declarações e demonstrativos relativos a tributos administrados pela RFB;
II – da comunicação à RFB da baixa, extinção ou cancelamento nos órgãos de registro; e
III – das penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias de que tratam os incisos I e II.
Parágrafo único – Ficam dispensadas da obrigatoriedade de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) relativa aos exercícios de 2006 a 2009, anos-calendário de 2005 a 2008, as pessoas físicas sócias exclusivamente de pessoas jurídicas que tiveram sua inscrição no CNPJ baixada, nos termos desta Instrução Normativa, desde que a única condição de obrigatoriedade para entrega da DIRPF seja a participação, em qualquer mês do referido período, no quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou como titular de empresa individual.
Art. 3º – A inscrição no CNPJ poderá ser restabelecida por solicitação da pessoa jurídica, nos termos e condições definidos na Instrução Normativa RFB Nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010.
Art. 4º – As inscrições no CNPJ baixadas nos termos desta Instrução Normativa poderão ser consultadas por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>, na opção “Emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral” do mesmo sítio.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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