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Receita Federal altera normas sobre a utilização do certificado digital no envio de declarações

Instrução Normativa RFB 1036/2010

05/06/2010 05:13:23

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.036 RFB, DE 1-6-2010
(DO-U DE 4-6-2010)

DCTF
Normas para Apresentação

Receita Federal altera normas sobre a utilização do certificado digital no envio de declarações
O ato em referência altera a Instrução Normativa 969 RFB, de 21-10-2009 (Fascículo 43/2009), quanto à obrigatoriedade do uso do certificado digital na entrega de algumas declarações, passando a valer: DCTF e Dacon, para aos fatos geradores ocorridos a partir de maio/2010; DCide-Combustíves, para os fatos geradores ocorridos a partir de julho/2010; DOI, para aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/2011. Também foram alteradas as Instruções Normativas RFB 974, de 27-11-2009 (Fascículo 49/2009), e 1.015, de 5-3-2010 (Fascículo 10/2010), que dispõem sobre a entrega da DCTF e do Dacon, respectivamente. Dentre as alterações, os órgãos públicos da administração direta da União e as autarquias e as fundações públicas federais deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1-1-2011.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 969 RFB/2009, alterada pela Instrução Normativa 995 RFB/2010 (Fascículo 04/2010)
“Art. 1º – É obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para a apresentação, por todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), das declarações e dos demonstrativos a seguir relacionados:”

I – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010;
II – Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010;
.................................................................................................................................    
VI – Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (DCIDE-Combustível) para fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2010;
VII – Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação das Bebidas (DIF Bebidas) para fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2010;
.................................................................................................................................     
IX – Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF) para fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2010;
.................................................................................................................................     
§ 1º – Ficam mantidas as regras de obrigatoriedade de entrega com certificado digital para as declarações e demonstrativos de fatos geradores anteriores aos acima relacionados.
§ 2º O disposto no caput, em relação à Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2011, aplica-se aos serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos." (NR)
Art. 2º – Os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º –  ...................................................................................................................   
................................................................................................................................. 

Remissão COAD: Instrução Normativa 974 RFB/2009
“Art. 3º – Estão dispensadas de apresentação da DCTF:”

III – os órgãos públicos da administração direta da União, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2010;
IV – as autarquias e as fundações públicas federais, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2010; e
.................................................................................................................................     
§ 8º – As pessoas jurídicas de que tratam os incisos III e IV do caput deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011." (NR)
“Art. 4º –  ..................................................................................................................   
.................................................................................................................................     
§ 2º – Para a apresentação da DCTF é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, ficando dispensadas dessa obrigação:
I – as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou aquelas imunes ou isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), para as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a abril de 2010; e
II – os órgãos públicos da administração direta da União e as autarquias e as fundações públicas federais, para as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos até o mês de dezembro de 2010.
.................................................................................................................................     ” (NR)
Art. 3º – O art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – As pessoas jurídicas que apresentaram DCTF semestralmente no ano-calendário de 2009 ficam dispensadas da utilização obrigatória da assinatura digital, prevista no § 2º do art. 5º, para apresentação dos Dacon referentes aos meses de janeiro a abril de 2010.” (NR)

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.015 RFB/2010
“Art. 5º –  
............................................................................................................   
§ 2º – Para a apresentação do Dacon é obrigatória a assinatura digital do demonstrativo mediante utilização de certificado digital válido.”

Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Ficam revogados os incisos VIII, X e XII do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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