Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.036 RFB, DE 1-6-2010
(DO-U DE 4-6-2010)
DCTF
Normas para Apresentação
Receita Federal altera normas sobre a utilização do certificado
digital no envio de declarações
O
ato em referência altera a Instrução Normativa 969 RFB, de 21-10-2009
(Fascículo 43/2009), quanto à obrigatoriedade do uso do certificado
digital na entrega de algumas declarações, passando a valer: DCTF
e Dacon, para aos fatos geradores ocorridos a partir de maio/2010; DCide-Combustíves,
para os fatos geradores ocorridos a partir de julho/2010; DOI, para aos fatos
geradores ocorridos a partir de janeiro/2011. Também foram alteradas as
Instruções Normativas RFB 974, de 27-11-2009 (Fascículo 49/2009),
e 1.015, de 5-3-2010 (Fascículo 10/2010), que dispõem sobre a entrega
da DCTF e do Dacon, respectivamente. Dentre as alterações, os órgãos
públicos da administração direta da União e as autarquias
e as fundações públicas federais deverão apresentar a DCTF,
mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir
de 1-1-2011.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de
março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei
nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19
de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de
23 de agosto de 2001, e no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril
de 2002, RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa
RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 969 RFB/2009, alterada pela Instrução Normativa 995 RFB/2010 (Fascículo 04/2010)
Art. 1º É obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para a apresentação, por todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), das declarações e dos demonstrativos a seguir relacionados:
I
Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010;
II Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais
(Dacon) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010;
.................................................................................................................................
VI Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação
e Comercialização de Combustíveis das Contribuições
para o PIS/Pasep e Cofins (DCIDE-Combustível) para fatos geradores ocorridos
a partir de julho de 2010;
VII Declaração Especial de Informações Fiscais relativa
à Tributação das Bebidas (DIF Bebidas) para fatos geradores ocorridos
a partir de junho de 2010;
.................................................................................................................................
IX Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF) para fatos geradores ocorridos
a partir de junho de 2010;
.................................................................................................................................
§ 1º Ficam mantidas as regras de obrigatoriedade de entrega
com certificado digital para as declarações e demonstrativos de fatos
geradores anteriores aos acima relacionados.
§ 2º O disposto no caput, em relação à Declaração
sobre Operações Imobiliárias (DOI) para fatos geradores ocorridos
a partir de janeiro de 2011, aplica-se aos serventuários da Justiça,
responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis,
Títulos e Documentos." (NR)
Art. 2º Os arts. 3º e 4º da Instrução
Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 974 RFB/2009
Art. 3º Estão dispensadas de apresentação da DCTF:
III
os órgãos públicos da administração direta da
União, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até
dezembro de 2010;
IV as autarquias e as fundações públicas federais, em
relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2010;
e
.................................................................................................................................
§ 8º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos
III e IV do caput deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação
aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011."
(NR)
Art. 4º ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º Para a apresentação da DCTF é obrigatória
a assinatura digital da declaração mediante utilização de
certificado digital válido, ficando dispensadas dessa obrigação:
I as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou aquelas
imunes ou isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ),
para as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a
abril de 2010; e
II os órgãos públicos da administração direta
da União e as autarquias e as fundações públicas federais,
para as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos até o mês de
dezembro de 2010.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º O art. 12 da Instrução Normativa
RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 12 As pessoas jurídicas que apresentaram DCTF semestralmente
no ano-calendário de 2009 ficam dispensadas da utilização obrigatória
da assinatura digital, prevista no § 2º do art. 5º, para apresentação
dos Dacon referentes aos meses de janeiro a abril de 2010. (NR)
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.015 RFB/2010
Art. 5º ............................................................................................................
§ 2º Para a apresentação do Dacon é obrigatória a assinatura digital do demonstrativo mediante utilização de certificado digital válido.
Art.
4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os incisos VIII, X e XII
do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro
de 2009. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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