Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.043 RFB, DE 15-6-2010
(DO-U DE 16-6-2010)
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Tratamento Tributário
Receita Federal esclarece a tributação de investimentos oriundos
de paraísos fiscais
O
ato em referência estabelece, entre outras normas, que nas aplicações
financeiras oriundas de país que não tribute a renda ou que a tribute
à alíquota inferior a 20%, a equiparação do investidor estrangeiro
ao nacional ocorrerá em relação aos rendimentos produzidos a
partir da data da entrada em vigor do ato da Secretaria da Receita Federal do
Brasil que incluir o país ou dependência como de tributação
favorecida. Ficam alterados os artigos 44 e 73 da Instrução Normativa
1.022 RFB, de 5-4-2010 (Fascículo 14/2010).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 81 da Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 2005, no art. 7º da Lei nº 9.959, de 27 de
janeiro de 2000, no art. 16 da Medida Provisória nº 2.189, de
23 de agosto de 2001, no art. 29 da Medida Provisória nº 2.158,
de 24 de agosto de 2001, e nos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.312,
de 27 de junho de 200, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 44 e 73 da Instrução
Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 44 ..................................................................................................................
................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.022 RFB/2010
Art. 44 São isentos do imposto sobre a renda:
I os rendimentos auferidos por pessoa física e pelos condomínios de edifícios residenciais ou comerciais em contas de depósitos de poupança;
II na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário;
III na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), instituídos pelos arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e
IV na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, instituída pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, com a redação dada pela Lei nº 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, desde que negociada no mercado financeiro.
Parágrafo
único O disposto neste artigo não se aplica:
I aos rendimentos auferidos por pessoas jurídicas;
II ao ganho de capital auferido na alienação ou cessão."
(NR)
Art. 73 O regime de tributação previsto nos arts. 68,
69, 71 e 72 não se aplica a investimento oriundo de país que não
tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a 20% (vinte
por cento), o qual sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para
os residentes ou domiciliados no País, a partir da data da entrada em vigor
do ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil que relacionar países
ou dependências com tributação favorecida.
Esclarecimento COAD: Os artigos 68, 69, 71 e 72 da Instrução Normativa 1.022 RFB/2010 dispõem sobre a tributação das aplicações em fundos de investimentos e em títulos e valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável de residentes ou domiciliados no exterior, sujeitos a regime especial.
§ 1º
A equiparação do investidor estrangeiro ao nacional, para fins
de imposto sobre a renda, ocorrerá em relação às operações
de aquisição de títulos e valores mobiliários, inclusive
cotas de fundos de investimento, realizadas a partir da data a que se refere
o caput, independentemente da data de aquisição.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se aos rendimentos
produzidos a partir da data a que se refere o caput, por títulos
e valores mobiliários, inclusive cotas de fundos de investimentos, independentemente
da data de sua aquisição.
§ 3º No caso de ações negociadas no mercado
à vista de bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado, para
fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda,
o custo de aquisição para apuração do ganho líquido
será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação
do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada
dos custos unitários.
§ 4º Os ganhos líquidos ou perdas decorrentes de
operações realizadas pelos investidores de que trata este artigo nos
mercados de liquidação futura referenciados em produtos agropecuários,
nas bolsas de mercadorias e de futuros, serão apurados em dólares
dos Estados Unidos da América e convertidos em reais pela taxa de câmbio
para venda de moeda estrangeira do último dia útil do mês de
apuração, divulgada pelo Banco Central do Brasil (Ptax)." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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