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Receita Federal esclarece a tributação de investimentos oriundos de paraísos fiscais

Instrução Normativa RFB 1043/2010

18/06/2010 22:31:41

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.043 RFB, DE 15-6-2010
(DO-U DE 16-6-2010)

APLICAÇÃO FINANCEIRA
Tratamento Tributário

Receita Federal esclarece a tributação de investimentos oriundos de paraísos fiscais
O ato em referência estabelece, entre outras normas, que nas aplicações financeiras oriundas de país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a 20%, a equiparação do investidor estrangeiro ao nacional ocorrerá em relação aos rendimentos produzidos a partir da data da entrada em vigor do ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil que incluir o país ou dependência como de tributação favorecida. Ficam alterados os artigos 44 e 73 da Instrução Normativa 1.022 RFB, de 5-4-2010 (Fascículo 14/2010).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 2005, no art. 7º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, no art. 16 da Medida Provisória nº 2.189, de 23 de agosto de 2001, no art. 29 da Medida Provisória nº 2.158, de 24 de agosto de 2001, e nos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 200, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 44 e 73 da Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 – ..................................................................................................................    
................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.022 RFB/2010
“Art. 44 – São isentos do imposto sobre a renda:
I – os rendimentos auferidos por pessoa física e pelos condomínios de edifícios residenciais ou comerciais em contas de depósitos de poupança;
II – na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário;
III – na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), instituídos pelos arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e
IV – na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, instituída pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, com a redação dada pela Lei nº 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, desde que negociada no mercado financeiro.”

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica:
I – aos rendimentos auferidos por pessoas jurídicas;
II – ao ganho de capital auferido na alienação ou cessão." (NR)
“Art. 73 – O regime de tributação previsto nos arts. 68, 69, 71 e 72 não se aplica a investimento oriundo de país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a 20% (vinte por cento), o qual sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País, a partir da data da entrada em vigor do ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil que relacionar países ou dependências com tributação favorecida.

Esclarecimento COAD: Os artigos 68, 69, 71 e 72 da Instrução Normativa 1.022 RFB/2010 dispõem sobre a tributação das aplicações em fundos de investimentos e em títulos e valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável de residentes ou domiciliados no exterior, sujeitos a regime especial.

§ 1º – A equiparação do investidor estrangeiro ao nacional, para fins de imposto sobre a renda, ocorrerá em relação às operações de aquisição de títulos e valores mobiliários, inclusive cotas de fundos de investimento, realizadas a partir da data a que se refere o caput, independentemente da data de aquisição.
§ 2º – O disposto no § 1º aplica-se aos rendimentos produzidos a partir da data a que se refere o caput, por títulos e valores mobiliários, inclusive cotas de fundos de investimentos, independentemente da data de sua aquisição.
§ 3º – No caso de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, o custo de aquisição para apuração do ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários.
§ 4º – Os ganhos líquidos ou perdas decorrentes de operações realizadas pelos investidores de que trata este artigo nos mercados de liquidação futura referenciados em produtos agropecuários, nas bolsas de mercadorias e de futuros, serão apurados em dólares dos Estados Unidos da América e convertidos em reais pela taxa de câmbio para venda de moeda estrangeira do último dia útil do mês de apuração, divulgada pelo Banco Central do Brasil (Ptax)." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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