Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.042 RFB, DE 10-6-2010
(DO-U DE 14-6-2010)
CPF
Inscrição
Receita Federal divulga novas regras sobre o CPF
Este
ato, entre outras normas, disciplina a inscrição no CPF Cadastro
de Pessoas Físicas, a alteração de dados cadastrais e a suspensão,
o cancelamento e o restabelecimento da inscrição perante o referido
cadastro. A inscrição poderá ser feita, conforme o caso, no sítio
da Receita Federal na internet, nas unidades do referido órgão e nas
entidades que, por meio de convênio celebrado com a RFB, estejam autorizadas
a executar atos perante o CPF. Fica revogada a Instrução Normativa
864 RFB, de 25-7-2008 (Fascículo 31/2008).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862,
de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º a 3º do Decreto-Lei nº 401,
de 30 de dezembro de 1968, nos arts. 33 a 36 do Decreto nº 3.000,
de 26 de março de 1999, no art. 1º do Decreto nº 4.166,
de 13 de março de 2002, e nas Portarias Interministeriais MF/MRE nº 101
e nº 102, de 23 de abril de 2002, RESOLVE:
Art. 1º O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
será administrado em conformidade com o disposto nesta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO I
DOS ATOS PRATICADOS PERANTE O CPF
Art.
2º No CPF são praticados os seguintes atos:
I inscrição da pessoa física;
II alteração de dados cadastrais;
III indicação de pendência de regularização;
IV suspensão da inscrição;
V regularização da situação cadastral;
VI cancelamento da inscrição;
VII declaração de nulidade da inscrição; e
VIII restabelecimento da inscrição.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO
Art.
3º Estão obrigadas a inscrever-se no CPF as pessoas
físicas:
I sujeitas à apresentação da Declaração de Ajuste
Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);
II inventariantes, cônjuges ou conviventes, sucessores a qualquer
título ou representantes do de cujus que tenham a obrigação
de apresentar a DIRPF em nome do espólio ou do contribuinte falecido;
III cujos rendimentos estejam sujeitos à retenção do imposto
de renda na fonte, ou que estejam obrigadas ao pagamento desse imposto;
IV profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam,
sem vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro em órgão
de fiscalização profissional;
V locadoras de bens imóveis;
VI participantes de operações imobiliárias, inclusive
a constituição de garantia real sobre imóvel;
VII obrigadas a reter imposto de renda na fonte;
VIII titulares de contas bancárias, de contas de poupança ou
de aplicações financeiras;
IX que operem em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
X inscritas como contribuinte individual ou requerentes de benefícios
de qualquer espécie perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
XI com mais de 18 (dezoito) anos que constem como dependentes em DIRPF;
XII residentes no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos
a registro público, inclusive:
a) imóveis;
b) veículos;
c) embarcações;
d) aeronaves;
e) participações societárias;
f) contas-correntes bancárias;
g) aplicações no mercado financeiro;
h) aplicações no mercado de capitais.
Parágrafo único As pessoas físicas, mesmo que não
estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar a sua inscrição.
Seção I
Da Comprovação da Inscrição
Art.
4º A comprovação da inscrição no CPF
será feita mediante:
I a apresentação do Comprovante de Inscrição
no CPF impresso a partir do sítio da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
ou emitido pela entidade conveniada, desde que acompanhado de documento de identificação
do inscrito;
II a menção do número de inscrição no CPF nos
seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade;
b) Carteira Nacional de Habilitação;
c) Registro Civil de Nascimento;
d) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
e)
carteira de identidade profissional;
f) carteiras funcionais emitidas por órgãos públicos;
g) cartão magnético de movimentação de conta-corrente bancária;
h) talonário de cheque bancário; e
i) outros documentos de acesso a serviços de saúde pública, de
assistência social ou a serviços previdenciários.
III a apresentação de cartão inteligente (smart card)
em Poli Cloreto de Vinila (PVC) semirígido, com chip criptográfico
capaz de armazenar certificado digital emitido por autoridade certificadora
credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), e que possua impresso o nome e o número de inscrição
no CPF;
IV a apresentação do Cartão CPF, emitido em conformidade
com a legislação anterior.
§ 1º O Comprovante de Inscrição no CPF,
conforme modelos dos Anexos I e II, conterá obrigatoriamente:
I o nome da pessoa física;
II o número de inscrição;
III a data de nascimento; e
IV a data e hora da emissão e código de controle que deverão
ser utilizados para comprovar a autenticidade do comprovante.
§ 2º O Comprovante de Inscrição no CPF
somente produzirá efeitos mediante confirmação de autenticidade
no sítio da RFB na Internet.
§ 3º Nos casos em que o Comprovante de Inscrição
no CPF for entregue ao contribuinte por uma das entidades conveniadas
citadas nos incisos I a V do art. 40, será permitida a inserção
de sua logomarca, conforme modelo do Anexo I.
Seção II
Da Inscrição
Subseção I
Do Número Único de Inscrição
Art. 5º O número de inscrição no CPF é atribuído a pessoa física uma única vez, sendo vedada a concessão, a qualquer título, de mais de um número de CPF.
Subseção II
Do Local de Solicitação da Inscrição
Art.
6º A pessoa física poderá solicitar sua inscrição
no CPF nos seguintes locais:
I no caso de residente ou domiciliado no País:
a) no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
se possuir Título de Eleitor;
b) em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a IX do art.
40, se estiver no País ou representado por procurador no País; ou
c) na representação diplomática brasileira do país onde
se encontre, se estiver no exterior ou representado por procurador no exterior;
II no caso de residente ou domiciliado no exterior:
a) na representação diplomática brasileira do país onde
se encontre, se estiver no exterior ou representado por procurador no exterior;
ou
b) em uma das unidades da RFB, se estiver em trânsito pelo País ou
representado por procurador no País;
III no caso de funcionários estrangeiros de missão diplomática,
de repartição consular ou de representação de organismo
internacional que gozem de imunidades e privilégios:
a) diretamente no Ministério das Relações Exteriores (MRE) ou
em uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do art. 40, devendo,
nesta hipótese, comunicar o fato ao MRE, se efetuarem seu pedido no Brasil;
b) em uma das repartições diplomáticas brasileiras no exterior,
se efetuarem seu pedido no exterior; ou
IV exclusivamente nas unidades da RFB, no caso de pessoa física
falecida.
Subseção III
Dos Documentos Necessários à Inscrição
Art.
7º Na solicitação de inscrição efetuada,
pela própria pessoa física com 16 (dezesseis) anos ou mais, deve ser
apresentado:
I documento de identificação do interessado que comprove naturalidade,
filiação e data de nascimento;
II Título de Eleitor, protocolo de inscrição ou outro
documento que comprove o alistamento para as pessoas obrigadas ao alistamento
eleitoral; e
III documento da Justiça Eleitoral que ateste a impossibilidade
ou a inexistência de obrigatoriedade do alistamento eleitoral, no caso
de contribuintes maiores de 18 (dezoito) e menores de 70 (setenta) anos.
§ 1º Poderá ser dispensado o documento da Justiça
Eleitoral mediante apresentação de outro documento que comprove a
não obrigatoriedade de alistamento eleitoral.
§ 2º No caso de inscrições solicitadas no exterior:
I o documento de identificação apresentado deve ter validade
no país de residência; e
II a solicitação deve estar acompanhada do formulário
Ficha Cadastral de Pessoa Física, disponível no sítio
da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 3º Não é obrigatória a comprovação
de filiação:
I de estrangeiros;
II de brasileiros, desde que não constem dados referentes à
filiação no documento de identificação.
§ 4º Fica dispensada a apresentação de documentação
nos casos de inscrições concluídas pela Internet.
Art. 8º A solicitação de inscrição
de menores de 16 (dezesseis) anos, tutelados, curatelados e de outras pessoas
físicas sujeitas à guarda judicial deverá ser efetuada pelos
pais, tutores, curadores ou responsáveis pela guarda judicial, com a apresentação:
I de documento de identificação do interessado que comprove
naturalidade, filiação e data de nascimento;
II de documento de identificação de um dos pais, tutor, curador
ou responsável pela guarda em virtude de decisão judicial; e
III de documento que comprove a tutela, curatela ou responsabilidade
pela guarda, conforme o caso, de incapaz ou interdito.
§ 1º A solicitação de inscrição deverá
ser assinada por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável
por sua guarda em virtude de decisão judicial, conforme o caso.
§ 2º
No caso de inscrições solicitadas no exterior:
I os documentos de identificação apresentados devem ter validade
no país de residência; e
II a solicitação deve estar acompanhada do formulário
Ficha Cadastral de Pessoa Física, disponível no sítio
da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;
§ 3º Não é obrigatória a comprovação
de filiação:
I de estrangeiros;
II de brasileiros, desde que não constem dados referentes à
filiação no documento de identificação.
Art. 9º Na solicitação de inscrição
efetuada por procurador, devem ser apresentados:
I os documentos exigidos nos arts. 7º e 8º, conforme o caso;
II documento de identificação do procurador;
III instrumento público de procuração, ou instrumento
particular com firma reconhecida; e
IV documento do procurador que comprove sua inscrição no CPF.
Art. 10 Na inscrição de pessoa física
falecida, devem ser apresentados:
I documento que justifique a inscrição;
II certidão de óbito;
III documento de identificação do falecido que comprove a data
de nascimento, naturalidade e filiação, se estas informações
não constarem na certidão de óbito;
IV documento de identificação do inventariante, cônjuge
meeiro, convivente ou do sucessor a qualquer título, no caso de existirem
bens a inventariar; e
V documento de identificação que comprove o parentesco, em
caso de inexistência de bens a inventariar.
Parágrafo único Não é obrigatória a comprovação
de filiação:
I de estrangeiros;
II de brasileiros, desde que não constem dados referentes à
filiação no documento de identificação.
Subseção IV
Da Inscrição de Ofício
Art.
11 As inscrições de ofício serão realizadas
pela RFB nos seguintes casos:
I solicitação de órgãos públicos, entidades
de assistência social e entidades de saúde que atendam pelo Sistema
Único de Saúde (SUS), em função da incapacidade de comparecimento
da pessoa física nas entidades conveniadas;
II interesse da administração tributária, por intermédio
de processo administrativo;
III apresentação de DIRPF por pessoa física não inscrita
no CPF, com número de inscrição de terceiro;
IV contribuinte falecido; e
V determinação judicial.
§ 1º Os atos de inscrição de ofício no
CPF serão de atribuição do:
I Delegado da Receita Federal do Brasil das Delegacias da Receita Federal
do Brasil;
II Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia de Administração
Tributária no município de São Paulo; e
III Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia Especial de Maiores
Contribuintes no município do Rio de Janeiro.
§ 2º A inscrição de ofício será comunicada
à pessoa física interessada pela autoridade a que se refere o § 1º.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Seção I
Do Local de Solicitação da Alteração de Dados Cadastrais
Art.
12 A alteração de endereço deve ser efetivada
por intermédio:
I da DIRPF;
II do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;
III das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a VII do art.
40, no caso de endereço no País;
IV do formulário Ficha Cadastral de Pessoa Física,
disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;
ou
V das unidades da RFB, no caso de alteração de endereço
para o exterior.
Art. 13 As demais solicitações de alteração
de dados cadastrais devem ser efetuadas nos seguintes locais:
I no caso de residente ou domiciliado no País:
a) em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art. 40,
se estiver no País, ou representado por procurador no País; e
b) na representação diplomática brasileira do país onde
se encontre, se estiver no exterior, ou representado por procurador no exterior;
II no caso de residente ou domiciliado no exterior:
a) em uma das unidades da RFB, se estiver em trânsito pelo País, ou
representado por procurador no País; e
b) na representação diplomática brasileira do país onde
se encontre, se estiver no exterior, ou representado por procurador no exterior;
III no caso de funcionários estrangeiros de missão diplomática,
de repartição consular ou de representação de organismo
internacional que gozem de imunidades e privilégios:
a) diretamente no MRE, ou em uma das entidades conveniadas citadas nos incisos
I a V do art. 40, devendo, nesta hipótese, comunicar o fato ao MRE, se
efetuarem seu pedido no Brasil; e
b) em uma das repartições diplomáticas brasileiras no exterior,
se efetuarem seu pedido no exterior; ou
IV exclusivamente nas unidades da RFB, no caso de pessoa física
falecida.
Seção II
Dos Documentos Necessários à Solicitação de Alteração
de Dados Cadastrais
Art.
14 A alteração cadastral deverá constar dos documentos
exigidos na forma dos arts. 7º e 8º.
§ 1º Na solicitação de alteração de
dados cadastrais efetuada por procurador, devem ser apresentados:
I os documentos exigidos nos arts. 7º e 8º, conforme o caso;
II documento de identificação do procurador;
III instrumento público de procuração, ou instrumento
particular com firma reconhecida; e
IV documento do procurador que comprove sua inscrição no CPF.
§ 2º Fica dispensada a apresentação de documentos
que comprovem a alteração de endereço.
Art.
15
No caso de alteração de dados cadastrais de pessoa falecida, serão
exigidos, além do documento que comprove a alteração cadastral:
I certidão de óbito;
II documento de identificação do falecido que comprove a naturalidade,
filiação e data de nascimento, se estas informações não
constarem na certidão de óbito;
III documento de identificação do inventariante, cônjuge
meeiro, convivente, ou sucessor a qualquer título, no caso de existirem
bens a inventariar; e
IV documento de identificação que comprove o parentesco, em
caso de inexistência de bens a inventariar.
Seção III
Da Alteração de Ofício
Art. 16 As alterações de ofício serão
realizadas pela RFB, no interesse da administração tributária,
ou por determinação judicial.
§ 1º Os atos de alteração de ofício no
CPF serão de atribuição do:
I Delegado da Receita Federal do Brasil das Delegacias da Receita Federal
do Brasil;
II Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia de Administração
Tributária no município de São Paulo; e
III Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia Especial de Maiores
Contribuintes no município do Rio de Janeiro.
§ 2º A alteração de ofício será comunicada
à pessoa física interessada pela autoridade a que se refere o § 1º.
CAPÍTULO IV
DA INDICAÇÃO DE PENDÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO
Art.
17 A indicação de pendência de regularização
da inscrição será efetuada quando houver a omissão de entrega
da DIRPF, se obrigatória, exceto nas hipóteses de cancelamento ou
declaração de nulidade de inscrição.
§ 1º A verificação da omissão será
efetuada anualmente.
§ 2º Será dada ciência da indicação
de pendência de regularização por meio do Comprovante de
Situação Cadastral no CPF, conforme modelo constante do Anexo
III, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
ou pelo telefone 146, para ligações efetuadas do País, ou 55-78300-78300,
para ligações efetuadas do exterior.
Seção I
Da Regularização da Situação Cadastral
Pendente de Regularização
Art.
18 A pessoa física regularizará a situação
cadastral pendente de regularização mediante a apresentação:
I da DIRPF a que estava obrigada, ainda que em atraso;
II da Declaração de Saída Definitiva do País, ainda
que em atraso; ou
III do pedido de regularização de situação cadastral,
nos termos do art. 19, exceto quando esteja obrigada à entrega da DIRPF.
§ 1º Será regularizada de ofício a situação
cadastral pendente de regularização motivada por erro ou em decorrência
de decisão judicial ou administrativa.
§ 2º Os atos de regularização de ofício
no CPF serão de atribuição do:
I Delegado da Receita Federal do Brasil das Delegacias da Receita Federal
do Brasil;
II Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia de Administração
Tributária no município de São Paulo; e
III Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia Especial de Maiores
Contribuintes no município do Rio de Janeiro.
§ 3º A regularização dar-se-á sem prejuízo
da exigência do imposto que for devido e da imposição das penalidades
cabíveis.
Seção II
Do Pedido de Regularização da Situação Cadastral Pendente
de Regularização
Art.
19 A pessoa física poderá apresentar o pedido de regularização
de situação cadastral nos seguintes locais:
I pessoa física residente ou domiciliada no País, que se encontre
no Brasil, ou representada por procurador no País:
a) pelo sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;
b) pelo telefone 146; ou
c) em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art. 40;
II pessoa física residente ou domiciliada no exterior, em trânsito
no País, ou representada por procurador no País:
a) pelo sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;
ou
b) em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art. 40;
III pessoa física que se encontre no exterior:
a) pelo sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;
b) pelo telefone 55-78300-78300; ou
c) mediante apresentação, na representação diplomática
brasileira do país onde se encontre, do formulário Ficha Cadastral
de Pessoa Física, disponível no sítio da RFB na Internet,
no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;
IV pessoa física falecida, em uma das unidades da RFB.
Seção III
Dos Documentos Necessários ao Pedido de Regularização da Situação
Cadastral Pendente de Regularização
Art.
20 No pedido de regularização efetuado em uma das
entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art. 40, devem ser apresentados
os documentos exigidos na forma dos arts. 7º e 8º
Art. 21 No caso de pedido de regularização
de pessoa falecida, serão exigidos:
I certidão de óbito;
II documento de identificação do falecido que comprove a naturalidade,
filiação e data de nascimento, se estas informações não
constarem na certidão de óbito; e
III documento de identificação do inventariante, cônjuge
meeiro, convivente ou do sucessor a qualquer título, no caso de existirem
bens a inventariar.
Art. 22 Caso seja necessário proceder a alteração
cadastral, deverá ser observado o disposto nos arts. 12 a 15.
Seção IV
Dos Custos do Pedido de Regularização da Situação Cadastral
Pendente de Regularização
Art.
23 O pedido de regularização de situação
cadastral implica os seguintes custos, por conta do solicitante:
I valor referido no § 3º do art. 42, quando entregue num
dos locais citados nos incisos I ao V do art. 40; e
II valor aplicável às chamadas internacionais, nas ligações
efetuadas do exterior ou valor aplicável às chamadas de telefones
celulares para o telefone 146;
Parágrafo único Não há custos no pedido de regularização
de situação cadastral entregue de acordo com o disposto nas alíneas
a dos incisos I a III, na alínea c do inciso III
e no inciso IV do art. 19.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 24 A suspensão da inscrição será
efetuada quando houver inconsistência cadastral.
Parágrafo
único Será dada ciência da suspensão por meio do
Comprovante de Situação Cadastral no CPF, conforme modelo
constante do Anexo III:
a) disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;
b) pelo telefone 146, para ligações efetuadas do País; ou
c) 55-78300-78300, para ligações efetuadas do exterior.
Seção Única
Da Regularização da Situação Cadastral Suspensa
Art.
25 A pessoa física deverá apresentar o pedido de regularização
de situação cadastral suspensa nos seguintes locais:
I no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br
ou em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art. 40,
no caso de pessoa física residente ou domiciliada no País, que se
encontre no Brasil, ou representada por procurador;
II no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br
ou nas unidades da RFB, no caso de pessoa física residente ou domiciliada
no exterior, em trânsito no País, ou representada por procurador no
País;
III no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>
ou na representação diplomática brasileira do país onde
se encontre, mediante o formulário Ficha Cadastral de Pessoa Física,
disponível no sítio da RFB na Internet; ou
IV em uma das unidades da RFB, no caso de pessoa física falecida.
Parágrafo único Será regularizada de ofício a situação
cadastral suspensa motivada por erro ou em decorrência de decisão
judicial ou administrativa.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art.
26 O cancelamento da inscrição no CPF poderá
ocorrer:
I a pedido; ou
II de ofício.
Seção I
Do Cancelamento a Pedido
Art.
27 O cancelamento da inscrição no CPF a pedido ocorrerá,
exclusivamente:
I quando constatada a multiplicidade de inscrições pela própria
pessoa física; ou
II nos casos de óbito da pessoa física inscrita.
Parágrafo único No caso de óbito de pessoa física
residente ou domiciliada no País, o cancelamento de inscrição
no CPF será instruído com os seguintes documentos:
I se houver espólio, a declaração final de espólio,
apresentada pelo inventariante;
II se não houver espólio, a certidão de óbito apresentada
pelo cônjuge meeiro, convivente ou parente.
Art. 28 No caso de óbito de pessoa física
residente ou domiciliada no exterior, o cancelamento de inscrição
no CPF será instruído com a certidão de óbito apresentada
pelo cônjuge meeiro, convivente, inventariante, ou parente.
Art. 29 O cancelamento de inscrição no CPF
por óbito, solicitado por inventariante, cônjuge meeiro, convivente,
sucessor a qualquer título ou parente que esteja no exterior, deve ser
solicitado à repartição diplomática brasileira do país
em que se encontre, com a apresentação do formulário Ficha
Cadastral de Pessoa Física, disponível no sítio da RFB
na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Seção II
Do Cancelamento de Ofício
Art.
30 Será cancelada, de ofício, a inscrição
no CPF nas seguintes hipóteses:
I atribuição de mais de um número de inscrição
para uma mesma pessoa física;
II no caso de óbito informado por terceiro, em conformidade com
convênios de troca de informações celebrados com a RFB;
III por decisão administrativa, nos demais casos; ou
IV por determinação judicial.
Art. 31 O cancelamento de ofício da inscrição
no CPF será efetuado pelo titular da unidade da RFB que tomar conhecimento
do fato que o motivou, por meio de Ato Declaratório Executivo, publicado
no Diário Oficial da União, que identificará sua motivação.
CAPÍTULO VII
DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO
Art.
32 Será declarada nula a inscrição no CPF em
que for constatada fraude, inclusive na hipótese de inexistência da
pessoa física.
Art. 33 A declaração de nulidade da inscrição
no CPF será efetuada pelo titular da unidade da RFB que constatar a fraude,
por meio de Ato Declaratório Executivo, publicado no Diário Oficial
da União, que identificará sua motivação.
Art. 34 A declaração de nulidade da inscrição
no CPF produzirá efeitos retroativos (ex tunc).
CAPÍTULO VIII
DO RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 35 O restabelecimento da inscrição é o ato de reverter o cancelamento ou a nulidade da inscrição, motivado por reabertura de inventário, erro ou decisão judicial ou administrativa.
CAPÍTULO IX
DAS ENTIDADES CONVENIADAS
Seção I
Dos Atos Executados por Entidades Conveniadas
Art. 36 Os atos de inscrição, alteração de dados cadastrais e regularização de situação cadastral são executados por entidades conveniadas, nos termos dos arts. 41 a 43.
Seção II
Dos Atos Executados por Repartições Diplomáticas Brasileiras
no Exterior
Art. 37 As repartições diplomáticas brasileiras no exterior não praticam atos perante o CPF, somente iniciam o atendimento dos atos descritos nos incisos I, II, V e VI do art. 2º, solicitados por pessoa física que se encontre no exterior, nos termos do art. 51.
Seção III
Dos Atos Executados pelo Ministério das Relações Exteriores
Art.
38 O MRE não pratica ato perante o CPF, somente inicia
o atendimento de inscrição solicitada no Brasil, nos termos do art.
52, por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, de
repartições consulares ou de representação de organismo
internacional que gozem de imunidades e privilégios.
Art. 39 Serão executados exclusivamente pela RFB:
I as inscrições, alterações e regularizações
cadastrais realizadas de ofício;
II os atos descritos nos incisos III, IV, VI a VIII do art. 2º;
III os atos descritos nos incisos I e II do art. 2º no caso de solicitação
formulada por não residente ou não domiciliado no Brasil, em trânsito
pelo País;
IV a conclusão do atendimento dos seguintes atos:
a) efetuados pelas entidades conveniadas, na hipótese do art. 50;
b) solicitados nas repartições diplomáticas brasileiras, na hipótese
do art. 51; ou
c) solicitados no MRE, na hipótese do art. 52.
Seção IV
Dos Convênios
Subseção I
Das Entidades com as quais a RFB pode Celebrar Convênios
Art.
40 Para a execução dos atos perante o CPF, a RFB poderá
celebrar convênios com as seguintes entidades:
I Banco do Brasil S.A.;
II Caixa Econômica Federal;
III Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
IV instituições bancárias integrantes da Rede Arrecadadora
de Receitas Federais (Rarf);
V Banco Popular do Brasil S.A.;
VI entidades públicas de atendimento ao cidadão;
VII órgãos públicos federais;
VIII Associação dos Notários e Registradores do Brasil
(ANOREG); e
IX Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil
(ARPEN).
Subseção II
Dos Convênios Celebrados pela RFB
Art.
41 A RFB e outros órgãos da administração
pública federal poderão celebrar convênio a fim de permitir esses
órgãos a praticarem gratuitamente a inscrição e alteração
de endereço no CPF.
Art. 42 Para praticarem atos perante o CPF, as entidades
citadas nos incisos I a V do art. 40 deverão celebrar convênio com
a RFB, conforme modelo referencial constante do Anexo IV.
§ 1º De acordo com o disposto no convênio, as entidades
conveniadas poderão praticar os atos de inscrição, alteração
de dados cadastrais e regularização da situação cadastral
no CPF.
§ 2º As entidades conveniadas mencionadas no caput
poderão cobrar dos interessados valor correspondente aos serviços
de atendimento, conclusivo ou não, ao processamento e emissão dos
documentos de cadastro, não cabendo qualquer ônus financeiro à
RFB em função do atendimento realizado.
§ 3º O valor referido no § 2º não
excederá a quantia de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos).
§ 4º A prática dos atos previstos neste artigo será
efetuada de imediato, exceto nos casos do art. 50, e implicará, obrigatoriamente,
a entrega ao contribuinte do Comprovante de Inscrição no CPF,
conforme Anexo I, no caso de inscrição e de alteração de
dados cadastrais constantes do comprovante.
Art. 43 Para praticarem atos perante o CPF, as entidades
citadas no inciso VI do art. 40 deverão celebrar convênio com a RFB,
representada pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição
fiscal, conforme os seguintes modelos:
I constante no Anexo V, se a entidade conveniada emitir algum dos seguintes
documentos:
a) Carteira de Identidade;
b) Carteira Nacional de Habilitação; ou
c) outros documentos de acesso a serviços de saúde pública, de
assistência social ou de previdência;
II constante no Anexo VI, se a entidade conveniada não emitir nenhum
dos documentos citados no inciso I.
§ 1º Os convênios, nos modelos mencionados nos incisos
I e II do caput, obrigam a entidade conveniada a efetuar exclusivamente
atos de inscrição e de alteração de dados cadastrais referentes
à mudança de endereço.
§ 2º O atendimento prestado pelas entidades conveniadas
de que trata este artigo será gratuito.
§ 3º Os convênios celebrados conforme o modelo do
Anexo V obrigam a entidade conveniada a inserir o número de inscrição
no CPF nos documentos que emitir.
§ 4º Os convênios celebrados conforme o modelo do
Anexo VI obrigam a entidade conveniada a entregar à pessoa física
o Comprovante de Inscrição no CPF impresso a partir do
sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
exceto nos casos do art. 50.
Subseção III
Da Vigência dos Convênios já Celebrados
Art. 44 O disposto nos arts. 40 a 43 não implicará alteração dos convênios em vigor na data da publicação desta Instrução Normativa.
Subseção IV
Da Identificação da Entidade Conveniada
Art. 45 Todos os atos praticados pelas entidades conveniadas serão identificados individualmente mediante a indicação da entidade na qual hajam sido praticados, do local, da data e hora de sua ocorrência, bem como do responsável pela conferência dos documentos.
Subseção V
Da Responsabilidade da Entidade Conveniada
Art.
46 A conferência dos documentos apresentados e a fidelidade
na transcrição dos dados informados perante o CPF serão de responsabilidade
da entidade conveniada.
Parágrafo único As entidades conveniadas serão responsáveis,
por si e por seus funcionários, pelo sigilo das informações de
que tiverem conhecimento em decorrência dos atos praticados perante o CPF,
inclusive quanto à reparação das irregularidades e dos danos
causados ao interessado ou a terceiros.
Subseção VI
Da Solicitação de Esclarecimentos
Art.
47 A RFB poderá, a qualquer tempo, solicitar aos conveniados
os esclarecimentos que julgar necessários sobre a prestação de
serviços relacionados ao CPF.
Parágrafo único Os conveniados deverão responder às
solicitações de esclarecimento em até 5 (cinco) dias úteis.
Subseção VII
Da Denúncia do Convênio
Art.
48 Os convênios poderão ser denunciados, a qualquer
tempo, pela RFB nos seguintes casos:
I falta de cumprimento das disposições desta Instrução
Normativa;
II reclamações reiteradas por parte dos usuários dos serviços
prestados pelos conveniados; ou
III utilização ou divulgação dos dados cadastrais
coletados para fins diversos daqueles estabelecidos por esta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS DOCUMENTOS
Art.
49 Os documentos apresentados deverão ser originais ou
cópias autenticadas.
§ 1º Somente será aceita cópia simples dos documentos,
se estiverem acompanhados dos originais.
§ 2º Os documentos apresentados em língua estrangeira
deverão ter cópia traduzida por tradutor juramentado.
§ 3º O instrumento público de procuração
lavrado no exterior ou o instrumento particular com firma reconhecida no exterior
devem ter sua validade reconhecida por repartição consular brasileira,
salvo disposição contrária constante de lei, acordo ou tratado
internacional.
Seção I
Do Atendimento Não Conclusivo
Art.
50 As seguintes solicitações terão atendimento
não conclusivo nas entidades conveniadas, devendo ser concluídas em
uma das unidades da RFB:
I inscrição, alteração cadastral e regularização
de situação cadastral de pessoas físicas não possuidoras
do Título de Eleitor desobrigadas do alistamento eleitoral, exceto menores
de 18 (dezoito) ou maiores de 70 (setenta) anos;
II inscrição de estrangeiros;
III alteração de dados cadastrais, exceto quando se referir
à alteração de endereço, ou de nome quando houver inconsistência
cadastral;
IV sujeitas a tratamento especial, nas hipóteses a serem estabelecidas
em Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Gestão
de Cadastros (Cocad).
§ 1º Nos casos de atendimento não conclusivo, a entidade
conveniada fornecerá ao contribuinte código de atendimento e a relação
de documentos que devem ser apresentados à RFB.
§ 2º A conclusão do atendimento na RFB estará
condicionada à apresentação de código de atendimento emitido
pela entidade conveniada.
§ 3º A RFB emitirá o Comprovante de Inscrição
no CPF na conclusão do atendimento.
Art. 51 Os atendimentos prestados pelas repartições
diplomáticas brasileiras no exterior não são conclusivos, devendo
ser concluídos pela Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário
(Dicat) da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília (DRF)
Brasília-DF.
Parágrafo único A representação diplomática
brasileira no exterior ao recepcionar as solicitações de inscrição,
alteração de dados cadastrais, regularização de situação
cadastral e cancelamento de inscrição, deverá:
I conferir a documentação apresentada;
II reproduzir e autenticar as fotocópias dos documentos apresentados;
III devolver os documentos ao interessado; e
IV encaminhar as fotocópias autenticadas, por mala diplomática,
à Dicat da DRF Brasília (DF), Setor de Autarquias Sul (SAS),
Quadra 3, Bloco O, Edifício Órgãos Regionais, sala 102, Brasília
DF, CEP 70079-900.
Art. 52 Os atendimentos prestados pelo MRE não
são conclusivos, devendo ser concluídos pela Dicat da DRF Brasília-DF.
Parágrafo único Também serão concluídas pela
Dicat da DRF Brasília-DF as solicitações feitas às
entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art. 40 quando efetuadas
por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, repartições
consulares ou de representação de organismo internacional que gozem
de imunidades e privilégios.
Seção II
Do Acompanhamento das Solicitações Perante o CPF
Art.
53 Nos casos de solicitações que não tenham atendimento
conclusivo nas entidades conveniadas, será fornecido código de atendimento
que permitirá à pessoa física solicitante acompanhar, pelo sítio
da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
ou pelo telefone 146, o andamento da solicitação.
Art. 54 No caso de solicitações efetuadas
nas repartições diplomáticas brasileiras no exterior, o acompanhamento
das solicitações e a consulta ao número de inscrição
atribuído poderão ser efetuados pelo sítio da RFB na Internet,
no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br> com a utilização
do código de atendimento constante no formulário Ficha Cadastral
da Pessoa Física ou pelo telefone 55-78300-78300, para ligações
efetuadas do exterior.
Seção III
Da Situação Cadastral
Art.
55 A inscrição no CPF será enquadrada, quanto
à situação cadastral, em:
I regular:
a) no exercício em que for realizada;
b) quando a pessoa física tenha apresentado a DIRPF do exercício a
que estava obrigada, ainda que em conjunto; ou
c) quando a pessoa física tenha apresentado o pedido de regularização
de situação cadastral;
II pendente de regularização, quando da ocorrência da
hipótese prevista no art. 17;
III suspensa, quando da ocorrência da hipótese prevista no
art. 24;
IV cancelada, quando da ocorrência das hipóteses previstas
no art. 26; ou
V nula, quando da ocorrência das hipóteses previstas no art.
32.
Parágrafo único A regularidade da situação cadastral
do CPF independe da regularidade dos pagamentos dos tributos administrados pela
RFB.
Seção IV
Da Consulta Pública ao CPF
Art.
56 A consulta pública à situação cadastral
da pessoa física no CPF poderá ser realizada pelo Comprovante
de Situação Cadastral no CPF disponível no sítio da
RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
ou pelo telefone 146, para ligações efetuadas do País, ou 55-78300-78300,
para ligações efetuadas do exterior.
Parágrafo único A consulta será realizada mediante indicação
do número de inscrição no CPF e permitirá, tão-somente,
o conhecimento:
I quando realizada pela Internet, do nome e da situação cadastral
da pessoa física; ou
II quando realizada por telefone, da situação cadastral da
pessoa física.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
57 O início da nova sistemática de atendimento, nos
termos desta Instrução Normativa, em cada entidade conveniada constante
dos incisos I a III do art. 40, poderá ser implementada em datas distintas,
sendo vedada à conveniada operacionalizar simultaneamente a nova sistemática
de atendimento com a constante da Instrução Normativa RFB nº 864,
de 25 de julho de 2008.
Art. 58 Não será permitida a geração
de cartão CPF em PVC após a implementação da nova sistemática
de atendimento, nos termos desta Instrução Normativa, nas entidades
conveniadas constantes dos incisos I a III do art. 40, ainda que o atendimento
tenha se iniciado na sistemática constante da Instrução Normativa
RFB nº 864, de 2008.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
59 A atribuição para a prática dos atos a que
se referem o § 1º do art. 11, o § 1º do art. 16
e o § 2º do art. 18 poderá ser delegada a outros servidores
da RFB.
Art. 60 Para fins de inscrição no Cadastro
Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal
(Cadin), nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 10.522,
de 19 de julho de 2002, a situação cadastral nula perante o CPF equivale
à situação cancelada.
Esclarecimento COAD: A alínea a do inciso II do artigo 2º
da Lei 10.522/2002 (Informativo 30/2002 do Colecionador de LC e Portal COAD)
estabelece que serão incluídas no Cadin as pessoas físicas que
estejam com a inscrição cancelada no CPF.
Art. 61 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 62 Fica revogada a Instrução Normativa
RFB nº 864, de 25 de julho de 2008. (Otacílio Dantas Cartaxo)
ANEXO I
MODELO DE COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NO CPF EMITIDO PELAS
ENTIDADES CONVENIADAS
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NO CPF
(Válido somente com documento de identificação)
Nº do CPF: XXX.XXX.XXX XX
Nome:
NONONO NONONON NONONON NONOOOMONO
MONONON OM NONONNONON ONONON OONO
Data de Nascimento: DD/MM/AAAA
Comprovante emitido às HH:MM:SS do dia DD/MM/AAAA (hora e data de Brasília).
Código de Controle do Comprovante:
XXXX.XXXX.XXXX.XXXX
Dígito Verificador: XX
A autenticidade deste comprovante deverá ser confirmada na Internet, no
endereço:
<http://www.receita.fazenda.gov.br>
(Modelo aprovado pela IN RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010)
Emitido por: (nome da entidade conveniada)
ANEXO II
MODELO
DE COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NO CPF
EMITIDO PELO SÍTIO DA RFB NA INTERNET
<http://www.receita.fazenda.gov.br>
FRENTE
VERSO
ANEXO III
MODELO DO COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL NO CPF
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Comprovante de Situação Cadastral no CPF
Nº
do CPF: XXX.XXX.XXX XX
Nome da Pessoa Física:
Situação Cadastral:
Dígito Verificador: XX
Comprovante emitido às HH:MM:SS do dia DD/MM/AAAA (hora e data de Brasília).
Código de controle do comprovante: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX
A autenticidade deste comprovante deverá ser confirmada no sítio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Este documento não substitui o Comprovante de inscrição
no CPF.
Comprovante de Inscrição no CPF
(Modelo aprovado pela IN RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010.)
ANEXO
IV
MODELO REFERENCIAL DE CONVÊNIO A SER CELEBRADO ENTRE A RFB, BANCOS e ECT
Convênio
que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), e o <NOME DO CONVENIADO>, objetivando a ampliação
dos pontos de atendimento aos interessados na prática de atos relativos
ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
órgão do Ministério da Fazenda, inscrita no CNPJ nº 00.394.460/0058-87,
doravante denominada RFB, representada pelo Secretário da Receita Federal
do Brasil, <Nome do Secretário>, RG nº XXX.XXX, CPF nº
XXX.XXX.XXX-XX, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo inciso
VII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e o <CONVENIADO>,
inscrito no CNPJ nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, representado pelo senhor, <Nome
do Representante do Conveniado>, RG nº XXX.XXX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX,
resolvem celebrar este Convênio que se regerá pelo disposto na IN
RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010, e pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO DO CONVÊNIO Este Convênio
tem como objetivo possibilitar ao <CONVENIADO> o atendimento de pessoas
interessadas na inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF),
na alteração de dados cadastrais e na regularização da situação
cadastral, nos casos especificados pela RFB, compreendendo atendimento e orientação
aos interessados, recebimento, conferência e transcrição, pré-validação
e transmissão eletrônica de dados por intermédio de sistema informatizado
disponibilizado pela RFB.
PARÁGRAFO PRIMEIRO O <CONVENIADO> poderá cobrar pelo
serviço de atendimento de que trata este Convênio até R$ 5,50
(cinco reais e cinquenta centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO Não caberá nenhum ônus financeiro
à RFB nas operações realizadas pelo <CONVENIADO>.
PARÁGRAFO TERCEIRO O <CONVENIADO> se compromete a fornecer
ao interessado o respectivo Comprovante de Inscrição no CPF sem imputar-lhe
qualquer ônus adicional.
PARÁGRAFO QUARTO A RFB disciplinará os casos de atendimento
exclusivo em suas unidades.
CLÁUSULA SEGUNDA DAS INCUMBÊNCIAS DA RFB Incumbe à
RFB:
I prestar ao <CONVENIADO> as informações necessárias
à adequada execução das atividades previstas neste Convênio;
II designar formalmente representante para acompanhar e fiscalizar a
execução deste Convênio, o qual poderá dirimir as dúvidas,
quando necessário, e emitir parecer quanto ao cumprimento das obrigações
pactuadas;
III encaminhar ao <CONVENIADO> os atos administrativos e normativos
por ela emitidos, referentes à matéria objeto deste Convênio,
bem como suas alterações e atualizações;
IV disponibilizar ao <CONVENIADO> acesso, por qualquer meio disponibilizado
pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec)
da RFB, ao sistema específico de atendimento ao interessado na obtenção
de serviço relativo ao CPF;
V manter o sistema CPF em funcionamento, inclusive nos feriados e finais
de semana;
VI comunicar com antecedência ao <CONVENIADO> manutenção
no sistema CPF que provoque sua interrupção, inclusive as efetivadas
em feriados e nos finais de semana; e
VII coordenar a capacitação das entidades conveniadas para
a adequada execução dos serviços do CPF, as quais se responsabilizarão
pela disseminação deste conhecimento aos seus funcionários.
PARÁGRAFO ÚNICO O custo pelo acesso citado no inciso IV desta
cláusula será arcado pelo <CONVENIADO>, que firmará contrato
diretamente com o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) para
fins de ressarcimento do custo, não cabendo qualquer ônus à RFB.
CLÁUSULA TERCEIRA DAS INCUMBÊNCIAS DO <CONVENIADO>
Incumbe ao <CONVENIADO>:
I atender e orientar os contribuintes da RFB na inscrição,
alteração de dados cadastrais e regularização de situação
cadastral no CPF;
II conferir a documentação apresentada pelo interessado, para
verificar se preenche os requisitos necessários à prática de
cada um dos atos do CPF;
III corrigir, sem ônus para o solicitante, erro decorrente da execução
de seu serviço, desde que seja dada ciência ao <CONVENIADO>
no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do atendimento inicial;
IV emitir código de atendimento e entregá-lo ao interessado;
V emitir comprovante de inscrição e entregá-lo ao interessado,
nos casos de atendimento conclusivo, nos eventos de inscrição, alteração
cadastral e de pedido de regularização;
VI entregar, ao interessado, a relação de documentos a serem
apresentados à RFB, nos casos de atendimento não conclusivo;
VII manter as conexões de acesso ao sistema CPF em funcionamento;
VIII manter pessoal capacitado para prestar atendimento adequado ao interessado
no CPF;
IX definir interlocutor responsável pelo sistema CPF, que prestará
à RFB informações necessárias ao gerenciamento do Convênio;
X permitir acesso por servidor da RFB, responsável pelo controle
de qualidade, a todas as operações relativas ao CPF abrangidas por
este Convênio;
XI propor ajustes necessários ao aprimoramento, à segurança
e racionalização operacional do cadastramento e as respectivas alterações,
na forma do objeto deste Convênio; e
XII comunicar à RFB qualquer anormalidade de caráter urgente
e prestar os esclarecimentos julgados necessários.
CLÁUSULA QUARTA VIGÊNCIA Este Convênio vigerá
por 60 (sessenta) meses, a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA QUINTA ALTERAÇÃO Este Convênio poderá
ser alterado em qualquer de suas cláusulas e condições, mediante
termo aditivo.
CLÁUSULA SEXTA DO REPRESENTANTE DA RFB O acompanhamento e
a fiscalização deste Convênio serão exercidos por representante
da RFB formalmente designado.
CLÁUSULA SÉTIMA DOS RECURSOS FINANCEIROS O presente
instrumento tem caráter não oneroso, pois não envolve qualquer
forma de transferência de recursos financeiros ou orçamentários
entre os partícipes.
CLÁUSULA OITAVA DA DENÚNCIA Este Convênio poderá
ser denunciado por acordo entre os convenentes ou unilateralmente, desde que
o denunciante o comunique ao outro convenente por escrito, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, ficando os convenentes responsáveis somente
pelas obrigações e as vantagens do tempo em que participaram do acordo.
CLÁSULA NONA DA PUBLICAÇÃO Incumbirá
à RFB providenciar a publicação do extrato deste Convênio
no Diário Oficial da União, bem como dos eventuais termos aditivos
que forem firmados, até o 15º (décimo quinto) dia útil
do mês subsequente ao de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA- DO FORO As questões sobre a aplicação
das disposições deste Convênio serão submetidas à Justiça
Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.
E, por estarem de acordo os partícipes, foi lavrado este Convênio,
em 2 (duas) vias de igual teor e forma, assinadas pelos respectivos representantes,
destinada uma para cada convenente.
<Cidade (UF)>, XX de XXXXX de 20XX.
_______________________________________ |
_______________________________________ |
TESTEMUNHAS:
1) Nome:
CPF: ___.___.___-__ e assinatura: _______________________________.
2) Nome:
CPF: ___.___.___-__ e assinatura: _______________________________.
(Modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10
de junho de 2010)
ANEXO
V
MODELO DE CONVÊNIO A SER CELEBRADO ENTRE A RFB E ESTADOS OU MUNICÍPIOS
ENTIDADES CITADAS NO INCISO I DO ART. 43 DA IN RFB Nº 1.042, DE
10 de junho de 2010.
Convênio
que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), e o Estado/Município <NOME DO ESTADO/MUNICÍPIO>,
por intermédio da <NOME DA SECRETARIA DE ESTADO/MUNICÍPIO>,
objetivando a ampliação dos pontos de atendimento aos interessados
na prática de atos relativos ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
doravante denominada RFB, CNPJ sob o nº 00.394.460/0058-87, representada
pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil na XXa Região Fiscal,
< Nome do Superintendente>, R.G. nº XXX.XXX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX,
conforme atribuição que lhe foi conferida pelo art. 43 da IN RFB nº
1.042, de 10 de junho de 2010, e o Estado/Município <NOME DO ESTADO/MUNICÍPIO>,
CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/XX-XX, por intermédio da <NOME DA SECRETARIA
DE ESTADO/MUNICÍPIO (SECRE)>, representada pelo seu Secretário,
<Nome do Secretário Estadual/Municipal>, R.G. nº XXX.XXX, CPF
nº XXX.XXX.XXX-XX, resolvem celebrar, por seus representantes legais, o
presente Convênio que se regerá pelo disposto na IN RFB nº 1.042,
de 2010, e pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO DO CONVÊNIO O presente Convênio
tem como objetivo possibilitar à <SECRE> o atendimento de pessoas
interessadas na inscrição e na alteração de endereço
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nos casos especificados pela RFB,
compreendendo atendimento e orientação aos interessados, recebimento,
conferência e transcrição de dados por intermédio de sistema
informatizado disponibilizado pela RFB.
PARÁGRAFO PRIMEIRO O serviço de atendimento aos interessados
prestado pela <SECRE> deverá ser gratuito.
PARÁGRAFO SEGUNDO Caberá à RFB os custos de acesso às
suas bases de dados nas operações realizadas pela <SECRE>.
PARÁGRAFO TERCEIRO A <SECRE> deverá fazer constar o número
de inscrição resultante do atendimento à solicitação
de inscrição no CPF em um dos seguintes documentos de sua emissão:
I Carteira de Identidade;
II Carteira Nacional de Habilitação;
III outros documentos de acesso a serviços de saúde pública,
de assistência social ou a serviços previdenciários.
PARÁGRAFO QUARTO A <SECRE> poderá imprimir o Comprovante
de Inscrição no CPF a partir da página da RFB na Internet,
no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
PARÁGRAFO QUINTO A RFB disciplinará os casos de atendimento
exclusivo em suas unidades.
CLÁUSULA SEGUNDA DAS INCUMBÊNCIAS DA RFB Incumbe à
RFB:
I estabelecer as diretrizes necessárias à operacionalização,
pela <SECRE>, das atividades previstas neste Convênio;
II prestar à <SECRE> as informações necessárias
à adequada execução das atividades previstas no presente Convênio;
III designar formalmente representante para acompanhar e fiscalizar a
execução do presente Convênio, o qual poderá dirimir as
dúvidas, quando necessário, e emitir parecer quanto ao cumprimento
das obrigações pactuadas;
IV encaminhar à <SECRE> os atos administrativos e normativos
por ela emitidos, referentes à matéria objeto deste Convênio,
bem como suas alterações e atualizações;
V tornar disponível à <SECRE> serviço específico
de atendimento ao interessado na obtenção de serviço relativo
ao CPF; e
VI manter o sistema CPF em funcionamento.
PARÁGRAFO ÚNICO A RFB disponibilizará à <SECRE>,
por qualquer meio ou solução que venha a ser adotado pela Coordenação-Geral
de Tecnologia da Informação (Cotec), a consulta à base de dados
cadastrais do sistema CPF, quando necessária à execução
das atividades previstas neste Convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA DAS INCUMBÊNCIAS DA <SECRE>
Incumbe à <SECRE>:
I atender e orientar os contribuintes da RFB na inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e na atualização do endereço;
II conferir a documentação apresentada pelo interessado, para
verificar se preenche os requisitos necessários à prática de
cada um dos atos do CPF;
III coletar os dados dos documentos apresentados e transcrevê-los
fielmente no sistema CPF;
IV emitir o código de atendimento e entregá-lo ao interessado;
V entregar ao interessado a relação de documentos a serem apresentados
à RFB, nos casos de atendimento não conclusivo;
VI manter as conexões de acesso ao sistema de cadastramento em funcionamento;
VII manter pessoal capacitado para prestar atendimento adequado ao interessado
no CPF;
VIII definir interlocutor responsável pelo sistema CPF, prestando
à RFB informações necessárias ao gerenciamento do Convênio;
IX permitir acesso por servidor da RFB, responsável pelo controle
de qualidade, a todas as operações relativas ao CPF abrangidas por
este Convênio;
X propor ajustes necessários ao aprimoramento, à segurança
e racionalização operacional do cadastramento e as respectivas alterações,
na forma do objeto deste Convênio;
XI comunicar à RFB qualquer anormalidade de caráter urgente
e prestar os esclarecimentos julgados necessários; e
XII utilizar os dados que lhe forem fornecidos somente nas atividades
previstas neste Convênio, não podendo transferi-los a terceiros, seja
a título oneroso ou gratuito, ou, de qualquer forma, divulgá-los,
sob pena de extinção imediata deste Convênio.
CLÁUSULA QUARTA VIGÊNCIA O presente Convênio vigerá
por prazo indeterminado, a partir da publicação do respectivo extrato
no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA QUINTA ALTERAÇÃO O presente Convênio
poderá ser alterado em qualquer de suas cláusulas e condições
mediante termo aditivo.
CLÁUSULA SEXTA DO REPRESENTANTE DA RFB O acompanhamento e
a fiscalização deste Convênio serão exercidos por um representante
da RFB formalmente designado.
CLÁUSULA SÉTIMA DOS RECURSOS FINANCEIROS O presente
instrumento tem caráter não oneroso, pois não envolve qualquer
forma de transferência de recursos financeiros ou orçamentários
entre os partícipes.
CLÁUSULA OITAVA DA DENÚNCIA O presente Convênio
poderá ser denunciado por acordo entre os conveniados ou unilateralmente,
desde que o denunciante o comunique ao outro conveniado por escrito, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, ficando os convenentes responsáveis somente
pelas obrigações e as vantagens do tempo em que participaram do acordo.
CLÁSULA NONA DA PUBLICAÇÃO Incumbirá à
RFB providenciar a publicação do extrato deste Convênio no Diário
Oficial da União, bem como dos eventuais termos aditivos.
CLÁUSULA DÉCIMA DO FORO As questões sobre a aplicação
das disposições deste Convênio serão submetidas à Justiça
Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.
E, por estarem de acordo os partícipes, foi lavrado o presente Convênio,
em 2 (duas) vias de igual teor e forma, assinadas pelos respectivos representantes,
destinada uma para cada convenente.
<Cidade (UF)>, de de
20XX.
<NOME DO SUPERINTENDENTE>
Superintendente da Receita Federal do Brasil
< NOME DO SECRETÁRIO DO ESTADO/MUNICÍPIO>
<Secretário de Estado ou Municipal>
TESTEMUNHAS:
1) Nome:
CPF: ___.___.___-__ e assinatura: _______________________________.
2) Nome:
CPF: ___.___.___-__ e assinatura: _______________________________.
(Modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10
de junho de 2010.)
ANEXO
VI
MODELO DE CONVÊNIO A SER CELEBRADO ENTRE A RFB E ESTADOS OU MUNICÍPIOS
ENTIDADES CITADAS NO INCISO II DO ART. 43 DA IN RFB Nº 1.042, DE
10 de junho de 2010.
Convênio
que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), e o Estado/Município <NOME DO ESTADO/MUNICÍPIO
>, por intermédio da <NOME DA SECRETARIA DE ESTADO/ MUNICÍPIO>,
objetivando a ampliação dos pontos de atendimento aos interessados
na prática de atos relativos ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
doravante denominada RFB, CNPJ nº 00.394.460/0058-87, representada pelo
Superintendente da Receita Federal do Brasil na XXa Região Fiscal, <Nome
do Superintendente>, R.G. nº XXX.XXX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, conforme
atribuição que lhe foi conferida pelo art. 43 da IN RFB nº 1.042,
de 10 de junho de 2010, e o Estado/Município <NOME DO ESTADO/MUNICÍPIO>,
CNPJ nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, por intermédio da <NOME DA SECRETARIA
DE ESTADO/MUNICÍPIO (SECRE)>, representada pelo seu Secretário,
<Nome do Secretário Estadual/Municipal>, R.G. nº XXX.XXX, CPF
nº XXX.XXX.XXX-XX, resolvem celebrar, por seus representantes legais, o
presente Convênio que se regerá pelo disposto na IN RFB nº 1.042,
de 2010 e pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO DO CONVÊNIO O presente Convênio
tem como objetivo possibilitar à <SECRE> o atendimento de pessoas
interessadas na inscrição e na alteração de endereço
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nos casos especificados pela RFB,
compreendendo atendimento e orientação aos interessados, recebimento,
conferência e transcrição de dados em sistema informatizado disponibilizado
pela RFB.
PARÁGRAFO PRIMEIRO O serviço de atendimento aos interessados
prestado pela <SECRE> deverá ser gratuito.
PARÁGRAFO SEGUNDO Caberá à RFB os custos de acesso às
suas bases de dados nas operações realizadas pela <SECRE>.
PARÁGRAFO TERCEIRO A <SECRE> deverá entregar à pessoa
física cópia do Comprovante de Inscrição no CPF
impressa a partir da página da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
PARÁGRAFO QUARTO A RFB disciplinará os casos de atendimento
exclusivo em suas unidades.
CLÁUSULA SEGUNDA DAS INCUMBÊNCIAS DA RFB Incumbe à
RFB:
I estabelecer as diretrizes necessárias à operacionalização,
pela <SECRE>, das atividades previstas neste Convênio;
II prestar à <SECRE> as informações necessárias
à adequada execução das atividades previstas no presente Convênio;
III designar formalmente representante para acompanhar e fiscalizar a
execução do presente Convênio, o qual poderá dirimir as
dúvidas, quando necessário, e emitir parecer quanto ao cumprimento
das obrigações pactuadas;
IV encaminhar à <SECRE> os atos administrativos e normativos
por ela emitidos, referentes à matéria objeto deste Convênio,
bem como suas alterações e atualizações;
V tornar disponível à <SECRE> serviço específico
de atendimento ao interessado na obtenção de serviço relativo
ao CPF; e
VI manter o sistema CPF em funcionamento.
PARÁGRAFO ÚNICO A RFB disponibilizará à <SECRE>,
por qualquer meio ou solução que venha a ser adotado pela Coordenação-Geral
de Tecnologia da Informação (Cotec), a consulta à base de dados
cadastrais do sistema CPF, quando necessária à execução
das atividades previstas neste Convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA DAS INCUMBÊNCIAS DA <SECRE>
Incumbe à <SECRE>:
I atender e orientar os contribuintes da RFB na inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e na atualização do endereço;
II conferir a documentação apresentada pelo interessado, para
verificar se preenche os requisitos necessários à prática de
cada um dos atos do CPF;
III coletar os dados dos documentos apresentados e transcrevê-los
fielmente no sistema CPF;
IV emitir o código de atendimento e entregá-lo ao interessado;
V entregar ao interessado a relação de documentos a serem apresentados
à RFB, nos casos de atendimento não conclusivo;
VI manter as conexões de acesso ao sistema de cadastramento em funcionamento;
VII manter pessoal capacitado para prestar atendimento adequado ao interessado
no CPF;
VIII definir interlocutor responsável pelo sistema CPF, prestando
à RFB informações necessárias ao gerenciamento do Convênio;
IX permitir acesso por servidor da RFB, responsável pelo controle
de qualidade, a todas as operações relativas ao CPF abrangidas por
este Convênio;
X propor ajustes necessários ao aprimoramento, à segurança
e racionalização operacional do cadastramento e as respectivas alterações,
na forma do objeto deste Convênio;
XI comunicar à RFB qualquer anormalidade de caráter urgente
e prestar os esclarecimentos julgados necessários; e
XII utilizar os dados que lhe forem fornecidos somente nas atividades
previstas neste Convênio, não podendo transferi-los a terceiros, seja
a título oneroso ou gratuito, ou, de qualquer forma, divulgá-los,
sob pena de extinção imediata deste Convênio.
CLÁUSULA QUARTA VIGÊNCIA O presente Convênio vigerá
por prazo indeterminado, a partir da publicação do respectivo extrato
no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA QUINTA ALTERAÇÃO O presente Convênio
poderá ser alterado em qualquer de suas cláusulas e condições
mediante termo aditivo.
CLÁUSULA SEXTA DO REPRESENTANTE DA RFB O acompanhamento e
a fiscalização deste Convênio serão exercidos por um representante
da RFB formalmente designado.
CLÁUSULA SÉTIMA DOS RECURSOS FINANCEIROS O presente
instrumento tem caráter não oneroso, pois não envolve qualquer
forma de transferência de recursos financeiros ou orçamentários
entre os partícipes.
CLÁUSULA OITAVA DA DENÚNCIA O presente Convênio
poderá ser denunciado por acordo entre os conveniados ou unilateralmente,
desde que o denunciante o comunique ao outro conveniado por escrito, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, ficando os convenentes responsáveis somente
pelas obrigações e as vantagens do tempo em que participaram do acordo.
CLÁSULA NONA DA PUBLICAÇÃO Incumbirá à
RFB providenciar a publicação do extrato deste Convênio no Diário
Oficial da União, bem como dos eventuais termos aditivos.
CLÁUSULA DÉCIMA DO FORO As questões sobre a aplicação
das disposições deste Convênio serão submetidas à Justiça
Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.
E, por estarem de acordo os partícipes, foi lavrado o presente Convênio,
em 2 (duas) vias de igual teor e forma, assinadas pelos respectivos representantes,
destinada uma para cada convenente.
<Cidade (UF)>, de de
20XX.
<NOME DO SUPERINTENDENTE>
Superintendente da Receita Federal do Brasil
< NOME DO SECRETÁRIO DO ESTADO/MUNICÍPIO>
<Secretário de Estado ou Municipal>
TESTEMUNHAS:
1) Nome:
CPF: ___.___.___-__ e assinatura: _______________________________.
2) Nome:
CPF: ___.___.___-__ e assinatura: _______________________________.
(Modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10
de junho de 2010.)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.