Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.047 RFB, DE 24-6-2010
(DO-U DE 25-6-2010)
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
Valores Recebidos por PJ
Comprovante anual de rendimentos pagos ou creditados a pessoas jurídicas
poderá ser entregue por e-mail
A
disponibilização do comprovante por e-mail dispensa o fornecimento
da via impressa, desde que a pessoa jurídica beneficiária não
solicite esta forma de entrega. Ficam acrescentados os §§ 1º
e 2º ao artigo 7º da Instrução Normativa 119 SRF, de 28-12-2000
(Informativo 02/2001 e Portal COAD).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 86 da Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, no art. 943 do Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999, e no art.16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, RESOLVE:
Art. 1º O art. 7º da Instrução Normativa
SRF N° 119, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º ..................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 7º da Instrução Normativa 119 SRF/2000 estabelece que o Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte Pessoa Jurídica deverá ser fornecido, em uma única via, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem os rendimentos informados.
§ 1º
É permitida a disponibilização por meio da Internet do
comprovante de que trata o caput para a pessoa jurídica que possua
endereço eletrônico, ficando dispensado, neste caso, o fornecimento
da via impressa.
§ 2º A pessoa jurídica referida no § 1º
poderá solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante
de que trata o caput." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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