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Comprovante anual de rendimentos pagos ou creditados a pessoas jurídicas poderá ser entregue por

Instrução Normativa RFB 1047/2010

03/07/2010 16:06:23

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.047 RFB, DE 24-6-2010
(DO-U DE 25-6-2010)

COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
Valores Recebidos por PJ

Comprovante anual de rendimentos pagos ou creditados a pessoas jurídicas poderá ser entregue por e-mail
A disponibilização do comprovante por e-mail dispensa o fornecimento da via impressa, desde que a pessoa jurídica beneficiária não solicite esta forma de entrega. Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 7º da Instrução Normativa 119 SRF, de 28-12-2000 (Informativo 02/2001 e Portal COAD).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 943 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, e no art.16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 7º da Instrução Normativa SRF N° 119, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º –  ..................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 7º da Instrução Normativa 119 SRF/2000 estabelece que o Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte – Pessoa Jurídica deverá ser fornecido, em uma única via, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem os rendimentos informados.

§ 1º – É permitida a disponibilização por meio da Internet do comprovante de que trata o caput para a pessoa jurídica que possua endereço eletrônico, ficando dispensado, neste caso, o fornecimento da via impressa.
§ 2º – A pessoa jurídica referida no § 1º poderá solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante de que trata o caput." (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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