Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.049 RFB, DE 30-6-2010
(DO-U DE 1-7-2010)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Concedido novo prazo para confissão de débitos ainda não constituídos, nos parcelamentos da Lei 11.941
A
Receita Federal, através do Ato em referência, cuja íntegra será
divulgada em Fascículo próximo, no Colecionador de LTPS, estabelece
normas sobre a inclusão de débitos não constituídos, vencidos
até 30-11-2008, no parcelamento criado pela Lei 11.941, de 27-5-2009 (Fascículo
22/2009), e regulamentado pela Portaria 6 PGFN-RFB, de 22-7-2009 (Fascículo
30/2009).
Os débitos ainda não declarados poderão ser incluídos no
parcelamento, desde que o sujeito passivo obrigado à entrega da respectiva
declaração e que se encontra omisso, a apresente até 30-7-2010.
A exigência aplica-se às seguintes declarações:
DCTF Declaração de Débitos e Créditos de Tributos
Federais;
DSPJ Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica,
relativa ao Simples, de que trata a Lei 9.317/96;
DIRPF Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física; e
DITR Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural.
Havendo débito declarado a menor do que o devido, a inclusão do valor
complementar será efetuada mediante entrega de declaração retificadora
até 30-7-2010.
A apresentação das referidas declarações não implica
prorrogação dos prazos fixados em legislação específica,
nem exonera o sujeito passivo da exigência de multa de ofício isolada
decorrente de falta ou atraso na entrega.
O devedor desobrigado da entrega dessas declarações poderá incluir
nos parcelamentos os débitos ainda não constituídos, total ou
parcialmente, vencidos até 30-11-2008, desde que sejam confessados de forma
irretratável e irrevogável, no momento da consolidação,
mediante indicação dos valores que serão parcelados, conforme
previsto no artigo 15 da Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009.
O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos da Lei 11.941/2009 e pretende
parcelar débitos vencidos até 30-11-2008, correspondentes a períodos
de apuração objeto de procedimento de fiscalização por parte
da RFB, iniciado até 30-7-2010 e não concluído até o momento
da consolidação, deverá prestar informações relativas
às modalidades de parcelamento nas quais pretende incluir os respectivos
débitos, independentemente de estar ou não obrigado à entrega
de declaração específica.
Os débitos com vencimento até 30-11-2008 e objeto de compensação
declarada à RFB poderão integrar a dívida consolidada nos parcelamentos,
desde que:
até 30-7-2010 ocorra decisão definitiva de não homologação
da compensação no âmbito administrativo; ou
caso o débito esteja com sua exigibilidade suspensa, o sujeito passivo
desista, expressamente e de forma irrevogável, da manifestação
de inconformidade, do recurso administrativo ou da ação judicial proposta.
O disposto na Instrução Normativa 1.049 RB/2010 aplica-se também,
no que couber, às pessoas jurídicas que tenham realizado indicação
de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e
de base de cálculo negativa da CSLL próprios para liquidar valores
correspondentes a juros moratórios, inclusive relativos a débitos
inscritos em Dívida Ativa da União.
A Instrução Normativa 1.049 RB/2010 revoga a Instrução Normativa
968 RFB, de 16-10-2009 (Fascículo 43/2009).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.