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Legislação Comercial

Concedido novo prazo para confissão de débitos ainda não constituídos, nos parcelamentos da Lei 11.941

Instrução Normativa RFB 1049/2010

03/07/2010 16:07:07

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.049 RFB, DE 30-6-2010
(DO-U DE 1-7-2010)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Concedido novo prazo para confissão de débitos ainda não constituídos, nos parcelamentos da Lei 11.941

A Receita Federal, através do Ato em referência, cuja íntegra será divulgada em Fascículo próximo, no Colecionador de LTPS, estabelece normas sobre a inclusão de débitos não constituídos, vencidos até 30-11-2008, no parcelamento criado pela Lei 11.941, de 27-5-2009 (Fascículo 22/2009), e regulamentado pela Portaria 6 PGFN-RFB, de 22-7-2009 (Fascículo 30/2009).
Os débitos ainda não declarados poderão ser incluídos no parcelamento, desde que o sujeito passivo obrigado à entrega da respectiva declaração e que se encontra omisso, a apresente até 30-7-2010.
A exigência aplica-se às seguintes declarações:
– DCTF – Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais;
– DSPJ – Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, relativa ao Simples, de que trata a Lei 9.317/96;
– DIRPF – Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; e
– DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
Havendo débito declarado a menor do que o devido, a inclusão do valor complementar será efetuada mediante entrega de declaração retificadora até 30-7-2010.
A apresentação das referidas declarações não implica prorrogação dos prazos fixados em legislação específica, nem exonera o sujeito passivo da exigência de multa de ofício isolada decorrente de falta ou atraso na entrega.
O devedor desobrigado da entrega dessas declarações poderá incluir nos parcelamentos os débitos ainda não constituídos, total ou parcialmente, vencidos até 30-11-2008, desde que sejam confessados de forma irretratável e irrevogável, no momento da consolidação, mediante indicação dos valores que serão parcelados, conforme previsto no artigo 15 da Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009.
O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos da Lei 11.941/2009 e pretende parcelar débitos vencidos até 30-11-2008, correspondentes a períodos de apuração objeto de procedimento de fiscalização por parte da RFB, iniciado até 30-7-2010 e não concluído até o momento da consolidação, deverá prestar informações relativas às modalidades de parcelamento nas quais pretende incluir os respectivos débitos, independentemente de estar ou não obrigado à entrega de declaração específica.
Os débitos com vencimento até 30-11-2008 e objeto de compensação declarada à RFB poderão integrar a dívida consolidada nos parcelamentos, desde que:
– até 30-7-2010 ocorra decisão definitiva de não homologação da compensação no âmbito administrativo; ou
– caso o débito esteja com sua exigibilidade suspensa, o sujeito passivo desista, expressamente e de forma irrevogável, da manifestação de inconformidade, do recurso administrativo ou da ação judicial proposta.
O disposto na Instrução Normativa 1.049 RB/2010 aplica-se também, no que couber, às pessoas jurídicas que tenham realizado indicação de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios para liquidar valores correspondentes a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em Dívida Ativa da União.
A Instrução Normativa 1.049 RB/2010 revoga a Instrução Normativa 968 RFB, de 16-10-2009 (Fascículo 43/2009).

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