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Goiás

Alterada a norma relativ    a à concessão de regime especial ao produtor agropecuário

Instrução Normativa GSF 1000/2010

03/07/2010 16:12:36

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.000 GSF, DE 23-6-2010
(DO-GO DE 25-6-2010)

PRODUTOR RURAL
Regime Especial

Alterada a norma relativ    a à concessão de regime especial ao produtor agropecuário
Produtores agropecuários optantes pelo Simples Nacional estão dispensados do credenciamento para emissão de sua nota fiscal própria modelo 1 ou 1-A, bem como para apropriação do crédito presumido. Foi alterada a Instrução Normativa 673 GSF, 2-7-2004 (Fascículo 29/2004).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 64, V, 159, parágrafo único, 173, § 2º, 358 e 520, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O art. 1º da Instrução Normativa nº 673/04-GSF, de 2 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º –  ..................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 673 GSF/2004, com redação dada pela Instrução Normativa 718 GSF/2005 (Informativo 16/2005)
“Art. 1º – O credenciamento de produtor agropecuário ou de extrator de substância mineral ou fóssil para emissão da sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, bem como a apropriação do crédito presumido do ICMS em substituição ao aproveitamento de qualquer outro crédito do imposto, dá-se nos termos desta instrução, devendo o contribuinte observar os procedimentos nesta contidos, além de atender as exigências comuns aos demais contribuintes.”

Parágrafo único – São dispensados do credenciamento a que se refere o caput, aplicando-se-lhes as normas comuns para autorização de impressão de documentos fiscais:
I – o extrator de substância mineral ou fóssil cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ/MF;
II – o produtor agropecuário optante pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”.
Art. 2º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 14 de maio de 2010. (Célio Campos de Freitas Júnior – Secretário da Fazenda)

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