Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.052 RFB, DE 5-7-2010
(DO-U DE 7-7-2010)
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Instituição
Receita Federal cria a EFD-PIS/Cofins
A
escrituração fiscal digital do PIS/Pasep e da Cofins será adotada,
inicialmente, pelas pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário
diferenciado e sujeitas à tributação com base no lucro real,
em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2011. As
demais pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real passarão
a adotar a EFD em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de
1-7-2011. No caso das pessoas jurídicas sujeitas à tributação
com base no lucro presumido ou arbitrado, a obrigatoriedade se dará em
relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2012. A EFD-PIS/Cofins
será transmitida mensalmente ao Sped até as 23h59min59s, horário
de Brasília, do 5º dia útil do 2º mês subsequente a
que se refira a escrituração, inclusive nos casos deextinção,
incorporação, fusão e cisão, mediante utilização
de certificado digital válido.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de
março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218,
de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória
nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058,
de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Escrituração
Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) (EFD-PIS/Cofins),
para fins fiscais, e acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único A EFD-PIS/Cofins deverá ser transmitida,
pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração
Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro
de 2007, e será considerada válida após a confirmação
de recebimento do arquivo que a contém.
Art. 2º A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica
deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou
procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB
nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado de segurança
mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do
documento digital.
Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 944 RFB/2009 (Fascículo 23/2009 do Colecionador de LC) dispõe sobre outorga de poderes para fins de utilização, mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no e-CAC Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte.
Art.
3º Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins, nos termos
do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
I em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário
diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de
2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base
no Lucro Real;
II em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação
do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
III em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação
do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais
pessoas jurídicas não obrigadas nos termos deste artigo, em relação
aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 2º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às
pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º , 8º e 9º
do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº
7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de janeiro de 2012.
Esclarecimento COAD: Os §§ 6º, 8º e 9º da Lei 9.718/98 (Informativo 48/98 e Portal COAD) e a Lei 7.102/83 (Informativo 25/83 do Colecionador de LC e Portal COAD) referem-se, respectivamente, às seguintes pessoas jurídicas:
a) bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas;
b) que tenham por objeto a securitização de créditos, imobiliários, financeiros e agrícolas;
c) operadoras de planos de assistência à saúde; e
d) empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores.
§
3º As declarações e demonstrativos, relativos a tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exigidos das
pessoas jurídicas que tenham apresentado a EFD-PIS/Cofins, em relação
ao mesmo período, serão simplificados, com vistas a eliminar eventuais
redundâncias de informação.
Art.
4º A EFD-PIS/Cofins deverá ser submetida ao Programa
Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser
disponibilizado no sítio da RFB na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br/sped>,
contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I validação do arquivo digital da escrituração;
II assinatura digital;
III visualização da escrituração;
IV transmissão para o Sped; e
V consulta à situação da escrituração.
Art. 5º A EFD-PIS/Cofins será transmitida
mensalmente ao Sped até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo)
mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos
casos extinção, incorporação, fusão e cisão total
ou parcial.
Parágrafo único O serviço de recepção da Escrituração
Contábil Digital (ECD) será encerrado às 23h59min59s (vinte e
três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos)
horário de Brasília da data final fixada para a entrega.
Art. 6º A apresentação dos livros digitais,
nos termos desta Instrução Normativa, supre, em relação
aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução
Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.
Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 86 SRF/2001 (Informativo 43/2001 do Colecionador de LC) dispõe sobre informações, formas e prazos para apresentação dos arquivos digitais e sistemas utilizados por pessoas jurídicas.
Art.
7º A não apresentação da EFD-PIS/Cofins
no prazo fixado no art. 5º acarretará a aplicação de multa
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.
Art. 8º A EFD-PIS/Cofins entregue na forma do parágrafo
único do art. 1º , poderá ser objeto de substituição,
mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, que substituirá
integralmente o arquivo anterior, para inclusão, alteração ou
exclusão de documentos ou operações da escrituração
fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos
de créditos e contribuições e outros valores apurados.
Parágrafo único O arquivo retificador da EFD-PIS/Cofins poderá
ser transmitido até o último dia últil do mês de junho do
ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída,
desde que não tenha sido a pessoa jurídica, em relação às
respectivas contribuições sociais do período da escrituração
em referência:
I objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento
de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de
Declaração de Compensação;
II intimada de início de procedimento fiscal; ou
III cujos saldos a pagar constantes e relacionados na EFD-PIS/Cofins
em referência já não tenham sido enviados à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da
União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos.
Art. 9º Incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização
estabelecer em relação à EFD-PIS/Cofins, mediante Ato Declaratório
Executivo (ADE):
I a forma de apresentação, documentação de acompanhamento
e especificações técnicas do arquivo digital;
II as tabelas de códigos internas, referenciadas no leiaute da escrituração;
e
III as regras de validação, aplicáveis aos campos e registros
do arquivo digital.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.