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Receita Federal cria a EFD-PIS/Cofins

Instrução Normativa RFB 1052/2010

11/07/2010 00:09:35

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.052 RFB, DE 5-7-2010
(DO-U DE 7-7-2010)

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Instituição

Receita Federal cria a EFD-PIS/Cofins
A escrituração fiscal digital do PIS/Pasep e da Cofins será adotada, inicialmente, pelas pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e sujeitas à tributação com base no lucro real, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2011. As demais pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real passarão a adotar a EFD em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-7-2011. No caso das pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro presumido ou arbitrado, a obrigatoriedade se dará em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2012. A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até as 23h59min59s, horário de Brasília, do 5º dia útil do 2º mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos deextinção, incorporação, fusão e cisão, mediante utilização de certificado digital válido.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) – (EFD-PIS/Cofins), para fins fiscais, e acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único – A EFD-PIS/Cofins deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
Art. 2º – A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 944 RFB/2009 (Fascículo 23/2009 do Colecionador de LC) dispõe sobre outorga de poderes para fins de utilização, mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no e-CAC – Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte.

Art. 3º – Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
I – em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II – em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
III – em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
§ 1º – Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas nos termos deste artigo, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 2º – A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º , 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Esclarecimento COAD: Os §§ 6º, 8º e 9º da Lei 9.718/98 (Informativo 48/98 e Portal COAD) e a Lei 7.102/83 (Informativo 25/83 do Colecionador de LC e Portal COAD) referem-se, respectivamente, às seguintes pessoas jurídicas:
a) bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas;
b) que tenham por objeto a securitização de créditos, imobiliários, financeiros e agrícolas;
c) operadoras de planos de assistência à saúde; e
d) empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores.

§ 3º – As declarações e demonstrativos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exigidos das pessoas jurídicas que tenham apresentado a EFD-PIS/Cofins, em relação ao mesmo período, serão simplificados, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.
Art. 4º – A EFD-PIS/Cofins deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da RFB na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br/sped>, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I – validação do arquivo digital da escrituração;
II – assinatura digital;
III – visualização da escrituração;
IV – transmissão para o Sped; e
V – consulta à situação da escrituração.
Art. 5º – A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Parágrafo único – O serviço de recepção da Escrituração Contábil Digital (ECD) será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) – horário de Brasília – da data final fixada para a entrega.
Art. 6º – A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.

Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 86 SRF/2001 (Informativo 43/2001 do Colecionador de LC) dispõe sobre informações, formas e prazos para apresentação dos arquivos digitais e sistemas utilizados por pessoas jurídicas.

Art. 7º – A não apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado no art. 5º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.
Art. 8º – A EFD-PIS/Cofins entregue na forma do parágrafo único do art. 1º , poderá ser objeto de substituição, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, que substituirá integralmente o arquivo anterior, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.
Parágrafo único – O arquivo retificador da EFD-PIS/Cofins poderá ser transmitido até o último dia últil do mês de junho do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída, desde que não tenha sido a pessoa jurídica, em relação às respectivas contribuições sociais do período da escrituração em referência:
I – objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação;
II – intimada de início de procedimento fiscal; ou
III – cujos saldos a pagar constantes e relacionados na EFD-PIS/Cofins em referência já não tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos.
Art. 9º – Incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização estabelecer em relação à EFD-PIS/Cofins, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE):
I – a forma de apresentação, documentação de acompanhamento e especificações técnicas do arquivo digital;
II – as tabelas de códigos internas, referenciadas no leiaute da escrituração; e
III – as regras de validação, aplicáveis aos campos e registros do arquivo digital.
Art. 10 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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