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Alterada IN que estimula o investimento estrangeiro em obras audiovisuais brasileiras

Instrução Normativa ANCINE 90/2010

11/07/2010 00:09:44

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 90 ANCINE, DE 29-6-2010
(DO-U DE 9-7-2010)

REMESSA PARA O EXTERIOR
Obras Audiovisuais Estrangeiras

Alterada IN que estimula o investimento estrangeiro em obras audiovisuais brasileiras
Este ato altera o artigo 7º da Instrução Normativa 76 Ancine, de 23-9-2008 (Fascículo 40/2008), a fim de estabelecer que a contagem do prazo para que o contribuinte estrangeiro aplique os recursos provenientes de parte do Imposto de Renda devido em projetos de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de seu interesse ficará suspensa até a decisão da Ancine sobre o deferimento do requerimento feito pelo próprio, o seu representante ou pelo responsável pela remessa.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema – Ancine, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 6º, IV, do Anexo I do Decreto 4.121, de 2002, e das competências previstas pelo artigo 7º, V, VIII e XI, da MP 2.228-1, de 2001, e considerando o disposto nos artigos 3ºA e 5º da Lei 8.685, de 1993, em sua 362ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de junho de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 7º da Instrução Normativa Nº 76, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – O contribuinte estrangeiro, o responsável pela remessa ou o representante do contribuinte estrangeiro deverão requerer à Ancine a aplicação dos recursos em projeto de seu interesse, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data do efetivo crédito de cada depósito na conta de recolhimento.
.................................................................................................................................    
§ 3º – A apresentação do requerimento com a indicação do projeto a ser beneficiado, nos termos do caput deste artigo, implica a suspensão da contagem do prazo para a aplicação dos recursos até a decisão da Ancine sobre o seu deferimento, nos termos da Instrução Normativa que regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos."
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. (Manoel Rangel – Diretor-Presidente)

Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 76 Ancine/2008 regulamenta o artigo 3º-A da Lei 8.685, de 20-7-93 (Informativo 29/93) que instituiu o benefício do abatimento de 70% do Imposto de Renda devido pelos contribuintes beneficiários do crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de direitos, relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileira de longa-metragem de produção independente e na coprodução de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries.

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