x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

RFB altera regras para o controle de operações com papel imune

Instrução Normativa RFB 1048/2010

11/07/2010 00:11:17

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.048 RFB, DE 29-6-2010
(DO-U DE 30-6-2010)

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Registro Especial

RFB altera regras para o controle de operações com papel imune
Este ato promove ajustes na redação da Instrução Normativa 976 RFB/2009 (Fascículo 50/2009), relativamente ao pedido do registro especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. A partir de 1-9-2010, serão cancelados todos os registros especiais não renovados pelas Delegacias da Receita Federal designadas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVIII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 2º, 7º, 9º e 14 da Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O Registro Especial será concedido pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização no Município de São Paulo (Defis/SP) ou da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Município do Rio de Janeiro (Demac/RJ), em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento, a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:
.................................................................................................................................    
III – estar em situação cadastral “ativa” perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 7º – O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pelo Delegado da DRF ou da Defis/SP ou da Demac/RJ se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses:
.................................................................................................................................    
IV – omissão na entrega da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune) de que trata o art. 10; ou
.................................................................................................................................    
§ 4º – Fica vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput.
§ 5º – A vedação de que trata o § 4º:
I – independe do tipo de atividade para a qual se pleiteia novo Registro Especial nos termos do § 1º do art. 1º;
II – aplica-se, também, a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário:
a) pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput; ou
b) pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput." (NR)
“Art. 9º – Após a concessão do Registro Especial, as alterações verificadas nos elementos constantes do art. 3º deverão ser comunicadas pela pessoa jurídica à DRF ou à Defis/SP ou à Demac/RJ do seu domicílio fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento no registro do comércio, juntando cópia dos documentos de alteração.
.................................................................................................................................    
§ 2º – O Delegado da DRF ou da Defis/SP ou da Demac/RJ poderá determinar, em qualquer tempo, a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados informados, especialmente em relação a instalações físicas, máquinas e equipamentos industriais.” (NR)
“Art. 14 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 976 RFB/2009
“Art. 14 – As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º, detentoras do Registro Especial na data de publicação desta Instrução Normativa, concedidos sob a égide da legislação anterior, deverão apresentar pedido de renovação do Registro Especial, observando-se os procedimentos descritos nos arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa.”


Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Instrução Normativa 976 RFB/2009 estabelece que os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos estarão obrigados à inscrição no Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O Registro Especial será concedido pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis), em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento, desde que atendidos os requisitos previstos e instruído com os elementos solicitados.

§ 3º – A análise dos pedidos de renovação pelas DRF, Defis/ SP e Demac/RJ restringir-se-á ao disposto nos incisos I e III do caput do art. 2º.
§ 4º – As DRF, Defis/SP e a Demac/RJ deverão analisar os pedidos de renovação, editando-se, conforme o caso, ADE de concessão ou de cancelamento do Registro Especial, o qual deverá ser publicado no DOU, até o último dia útil de agosto de 2010.
§ 5º – A partir de 1º de setembro de 2010, ficam cancelados todos os Registros Especiais não renovados pelas DRF ou Defis nos termos deste artigo." (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.