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Ceará

Estabelecidas hipóteses de dispensa da cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias oriundas de outros Estados

Instrução Normativa SEFAZ 20/2010

18/07/2010 15:03:59

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 20 SEFAZ, DE 29-6-2010
(DO-CE DE 6-7-2010)

RECOLHIMENTO
Dispensa

Estabelecidas hipóteses de dispensa da cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias oriundas de outros Estados
Através deste ato fica dispensada a cobrança do ICMS na remessa de mercadorias para as entidades mencionadas, com efeitos desde 10-3-2010.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando a faculdade que lhe é atribuída pelo inciso IV do § 2º do art. 6º-A do Decreto nº 29.560, que regulamenta art.11 da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – A exigência do ICMS de que trata art.6-A do Decreto nº 29.560/2008 não se aplica nas operações com mercadorias ou bens procedentes de outras unidades da Federação:

Esclarecimento COAD: O artigo 6º-A do Decreto 29.560/2008 (Fascículo 49/2008), na redação dada pelo Decreto 30.115/2010 (Fascículo 11/2010), estabelece que na entrada, no território deste Estado, de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação, deve ser exigido do fornecedor ou do transportador, no momento de sua passagem pelo posto fiscal de entrada neste Estado, recolhimento do ICMS correspondente à carga tributária líquida de:
– 10%, nas operações realizadas com produtos sujeitos à alíquota de 25%; e
– 7,5%, nas demais operações.

I – destinadas às entidades a seguir indicadas, a título de cessão definitiva, nos termos da Lei Federal nº 2.613, de 23 de setembro de 1955:
a) Serviço Social Rural (SSR);
b) Serviço Social da Indústria (SESI);
c) Serviço Social do Comércio (SESC);
d) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
e) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
II – para serem utilizados exclusivamente em atividades de pesquisas científica ou tecnológica patrocinada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
Art. 2º – As disposições desta Instrução Normativa não conferem ao sujeito passivo ou ao interessado qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos desde 10 de março de 2010. (João Marcos Maia – Secretário da Fazenda, Respondendo)

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