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Ceará

Estabelecidos procedimentos para recolhimento do ICMS nas aquisições interestaduais

Instrução Normativa SEFAZ 22/2010

18/07/2010 15:04:02

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 22 SEFAZ, DE 28-6-2010
(DO-CE DE 6-7-2010)

RECOLHIMENTO
Documento de Arrecadação

Estabelecidos procedimentos para recolhimento do ICMS nas aquisições interestaduais
O recolhimento do imposto será feito por meio de DAE – Documento de Arrecadação Estadual, em até 5 dias da entrada da mercadoria ou bem, conforme prazo consignado, sem acréscimos legais. Estas disposições se aplicam aos contribuintes que não sejam detentores de termo de acordo ou que não estejam credenciados pelo Fisco para efetuar o recolhimento na rede credenciada arrecadadora.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos relativamente às operações de aquisição interestadual de mercadorias ou bens, por contribuintes do ICMS, bem como o consequente pagamento do imposto em tais operações, devido por ocasião da entrada no território deste Estado, nos termos da legislação do ICMS, RESOLVE:
Art. 1º – Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sediados neste Estado, quando da aquisição de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da Federação, deverão efetuar o recolhimento do ICMS, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), por ocasião da entrada da mercadoria ou bem em até 5 (cinco) dias, conforme o prazo máximo consignado no respectivo DAE, sem quaisquer acréscimos legais.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos contribuintes não detentores de termo de acordo ou que não estejam credenciados pelo Fisco para efetuar o recolhimento do imposto na rede credenciada arrecadadora, caso em que o imposto deverá ser recolhido nos prazos neles consignados.
Art. 2º – Na hipótese do não recolhimento do ICMS no prazo referido no caput do art.1º desta Instrução Normativa, o contribuinte será intimado a efetuar o recolhimento do imposto, de forma espontânea, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da ciência da intimação, com os acréscimos especificados no art. 76 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE).

Remissão COAD: Decreto 24.569/97
“Art. 76 – O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos previstos na legislação e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito à mora de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 15% (quinze por cento).”

§ 1º – A intimação de quer trata o caput deste artigo deverá ser emitida em duas vias, com a seguinte destinação:
I – a 1ª via, remetida ao contribuinte;
II – a 2ª via, arquivada na repartição fiscal do servidor fazendário responsável pela intimação.
§ 2º – Transcorrido o prazo para recolhimento do ICMS de que trata o caput deste artigo, o agente fiscal responsável deverá lavrar, de imediato, o auto de infração em razão do inadimplemento, aplicando a seguinte penalidade:
I – multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, além do próprio imposto não recolhido, nos termos do art. 123, inciso I, alínea d, da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, caso a nota fiscal de aquisição tenha sido regularmente escriturada nos livros fiscais ou contábeis do estabelecimento adquirente, localizado neste Estado; ou

Remissão COAD: Lei 12.670/96
“Art. 123 – As infrações à legislação do  ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso:”
“I – com relação ao recolhimento do ICMS:”
.........................................................................................................................    
“d) falta de recolhimento, no todo ou em  parte,  na forma  e nos prazos  regulamentares, quando as  operações,  as prestações e o imposto a recolher estiverem regularmente escriturados: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido;”

II – multa, equivalente a uma vez o valor do imposto, além do próprio imposto não recolhido, nos termos do art. 123, inciso I, alínea c, da Lei nº 12.670, de 1996, alterada pela Lei nº 13.418, de 30 de dezembro de 2003, caso a nota fiscal de aquisição não tenha sido regularmente escriturada nos livros fiscais ou contábeis do estabelecimento adquirente, localizado neste Estado.

Remissão COAD: Lei 12.670/96
“Art. 123 – .........................................................................................................    ”
“I – ....................................................................................................................    ”
.........................................................................................................................    
“c) falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, inclusive o devido por substituição tributária, na forma e nos prazos regulamentares, em todos os casos não compreendidos nas alíneas d e e deste inciso: multa equivalente a uma vez o valor do imposto;”

§ 3º – No caso de lavratura de auto de infração, nos termos referidos no § 2º deste artigo, o agente fiscal autuante deverá anexar ao respectivo processo a via da intimação de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia – Secretário da Fazenda, Respondendo; Pedro Júnior Nunes da Silva – Coordenador da Catri)

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