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Ceará

Fixada a pauta fiscal para diversos tipos de madeira

Instrução Normativa SEFAZ 23/2010

18/07/2010 15:04:10

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 23 SEFAZ, DE 29-6-2010
(DO-CE DE 6-7-2010)

MADEIRA
Pauta Fiscal

Fixada a pauta fiscal para diversos tipos de madeira
Os valores devem ser utilizados desde 1-7-2010. Fica revogada a Instrução Normativa 3 Sefaz, de 8-3-2007 (Fascículo 15/2007).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996;
Considerando as disposições no art. 538 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 – RICMS; Considerando a coleta dos preços praticados no mercado, RESOLVE:
Art. 1º – Determinar os valores de referência da base de cálculo dos tipos de madeiras abaixo nominados, para efeito de cobrança do ICMS:

CÓDIGO
PROD.

MADEIRA/TIPO

UNIDADE

 (R$) BASE DE CÁLCULO

34

Muiracatiara

800,00

35

Andiroba

800,00

36

Sucupira

800,00

37

Cedro

1.200,00

38

Angelim Pedra

800,00

39

Mogno

2.100,00

40

Louro Vermelho

800,00

41

Freijó

1.200,00

42

Cerejeira

1.200,00

43

Virola

580,00

44

Açacu

580,00

45

Piquiá

580,00

46

Taipá

580,00

47

Ipê

1.200,00

48

Cetim

800,00

49

Angelim Vermelho

800,00

50

Parapará

800,00

51

Marupá

800,00

 

Mista para coberta:

   

52

Caibro e Ripa

580,00

53

Linha e Barrote

580,00

 

Massaranduba para coberta:

   

54

Caibro e Ripa

900,00

55

Linha e Barrote

900,00

56

Piquiarana

580,00

57

Cedrinho

580,00

66

Cupiúba

800,00

58

Jatobá

800,00

59

Pau Mulato

580,00

60

Goiabão

580,00

61

Guaruba

580,00

62

Roxinho

800,00

63

Tatajuba

800,00

64

Pau Louro Rosa

800,00

65

Pau Louro Canela

800,00

248

Arapaju

800,00

249

Marapaju

800,00

250

Maparajuba

800,00

251

Parajú

800,00

448

Eucalipto

580,00

449

Pinus

580,00

18

Demais madeiras não especificadas

625,00

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010.
Art. 3º – Fica revogada a Instrução Normativa nº 03, de 8 de março de 2007. (João Marcos Maia – Secretário da Fazenda, Respondendo)

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