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RFB estabelece procedimentos para o registro especial de produtores e importadores de biodiesel

Instrução Normativa RFB 1053/2010

18/07/2010 15:04:38

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.053 RFB, DE 12-7-2010
(DO-U DE 13-7-2010)

REGISTRO ESPECIAL
Produtor e Importador de Biodiesel

RFB estabelece procedimentos para o registro especial de produtores e importadores de biodiesel
O registro será concedido mediante expedição de Ato Declaratório Executivo, que será requerido pela pessoa jurídica interessada, desde que sejam atendidos os requisitos previstos neste ato. Em virtude da revogação da Instrução Normativa 516 SRF/2005 (Informativo 08/2005), os produtores e importadores de biodiesel estão desobrigados de apresentar o DNF – Demonstrativo de Notas Fiscais, com efeitos desde 13-7-2010.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – Os estabelecimentos produtores e os importadores de biodiesel estão obrigados à inscrição no Registro Especial de que trata art. 1º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, não podendo exercer suas atividades sem prévia satisfação dessa exigência.

Remissão COAD: Lei 11.116/2005 (Portal COAD)
“Art. 1º – As atividades de importação ou produção de biodiesel deverão ser exercidas, exclusivamente, por pessoas jurídicas constituídas na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiárias de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, em conformidade com o inciso XVI do art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e que mantenham Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.”

Esclarecimento COAD: O inciso XVI do artigo 8º da Lei 9.478/97 estabelece que cabe a ANP regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, exportação, importação, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de biodiesel, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

Parágrafo único – A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento, de acordo com tipo de atividade desenvolvida, e será específico para:
I – produtor de biodiesel; e
II – importador de biodiesel.
Art. 2º – O Registro Especial será concedido pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização no Município de São Paulo (Defis/SP) ou da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Município do Rio de Janeiro (Demac/RJ), em cuja jurisdição estiver localizado estabelecimento, mediante expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE), a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:
I – estar legalmente constituída e previamente autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para exercício da atividade;
II – comprovar a regularidade fiscal:
a) da pessoa jurídica;
b) de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas;
c) dos diretores das pessoas jurídicas referidas nas alíneas “a” e “b”;
III – possuir capital social integralizado, na data do pedido:
a) em se tratando de produtor de biodiesel, não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
b) em se tratando de importador de biodiesel, não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º – O ADE de que trata caput será publicado no Diário Oficial da União (DOU), identificando número do Registro Especial, mediante numeração específica.
§ 2º – Será expedido um ADE para cada estabelecimento registrado.
Art. 3º – O pedido de Registro Especial será apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) referida no caput do art. 2º, instruído com os seguintes elementos:
I – dados de identificação: nome empresarial, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço;
II – cópia autenticada do estatuto ou contrato social, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente de registro do comércio;
III – indicação do tipo de atividade a ser desenvolvida, conforme previsto no parágrafo único do art. 1º;
IV – autorização para exercício da atividade, concedida pela ANP;
V – comprovação do capital social integralizado;
VI – relação dos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no CNPJ, conforme caso, e dos respectivos endereços;
VII – relação dos diretores, inclusive em relação aos sócios pessoas jurídicas, com indicação do número de inscrição no CPF, e dos respectivos endereços;
VIII – capacidade instalada para produção de biodiesel.
§ 1º – No caso de pedido de Registro Especial para importador, não se aplica disposto no inciso VIII.
§ 2 – Quando capital social for integralizado em bens, a comprovação de que trata inciso V dar-se-á mediante laudo de avaliação, elaborado por 3 (três) peritos ou por pessoa jurídica especializada.
Art. 4º – A unidade local da RFB procederá ao exame:
I – da situação cadastral da pessoa jurídica requerente, de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, bem como dos respectivos diretores; e
II – da existência de débito para com a Fazenda Nacional das pessoas jurídicas e físicas mencionadas no inciso I deste artigo.
§ 1º – Na hipótese de ser constatada qualquer irregularidade nos elementos a que se referem os incisos I e II do caput, a requerente será intimada a regularizar as pendências no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da intimação.
§ 2º – O Delegado da DRF ou da Defis/SP ou da Demac/RJ poderá determinar a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados informados.
§ 3º – Sendo constatada omissão ou insuficiência na instrução do pedido, será a pessoa jurídica intimada a sanar, no prazo de 10 (dez) dias, a falta verificada.
Art. 5º – O pedido será indeferido quando:
I – não atendidos os requisitos constantes dos arts. 2º e 3º; e
II – não forem atendidas, nos prazos estipulados, as intimações a que se referem os §§ 1º e 3º do art. 4º.
Art. 6º – Do ato que indeferir pedido de Registro Especial caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da jurisdição do requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que interessado tomar ciência do indeferimento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
Art. 7º – O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pelo Delegado da DRF ou da Defis/SP ou da Demac/RJ se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos:
I – desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão do registro;
II – não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a impostos ou contribuições administrados pela RFB;
III – utilização indevida do coeficiente de redução diferenciado de que trata § 1º do art. 5º da Lei nº 11.116, de 2005;

Remissão COAD: Lei 11.116/2005 (Portal COAD)
“Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficiente para redução das alíquotas previstas no art. 4º desta lei, qual poderá ser alterado, a qualquer tempo, para mais ou para menos.
§ 1º – As alíquotas poderão ter coeficientes de redução diferenciados em função:”
I – da matéria-prima utilizada na produção do biodiesel, segundo a espécie;
II – do produtor-vendedor;
III – da região de produção da matéria-prima;
IV – da combinação dos fatores constantes dos incisos I a III deste artigo.”

IV – cancelamento da concessão ou autorização expedida pela ANP; ou
V – prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de biodiesel, após decisão transitada em julgado.
§ 1º – Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I, II e III do caput, a pessoa jurídica será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º – O Delegado da DRF ou da Defis/SP ou da Demac/RJ decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ADE cancelando Registro Especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à pessoa jurídica.
§ 3º – Será igualmente expedido ADE cancelando Registro Especial se, decorrido prazo previsto no § 1º, não houver manifestação da parte interessada.
§ 4º – Do ato que cancelar Registro Especial caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda, conforme disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 11.116, de 2005.

Remissão COAD: Lei 11.116/2005 (Portal COAD)
“Art. 2º – O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal se, após a sua concessão, ocorrer qualquer dos seguintes fatos:
I – desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;
I – cancelamento da autorização instituída pelo inciso XVI do art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, expedida pela ANP;
III – não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal;
IV – utilização indevida do coeficiente de redução diferenciado de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei; ou
V – prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributária, previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de biodiesel, após decisão transitada em julgado.”
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“§ 2º – Do ato que cancelar o Registro Especial caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.”

§ 5º – Sendo dado provimento ao recurso de que trata o § 4º, o Delegado da DRF, da Defis/SP ou da Demac/RJ deverá, para esse fim, expedir ADE restabelecendo Registro Especial.
Art. 8º – Após a concessão do Registro Especial, as alterações verificadas nos elementos constantes do art. 3º deverão ser comunicadas à DRF, à Defis/SP ou à Demac/RJ do seu domicílio fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua efetivação ou, quando for caso, do arquivamento no registro do comércio, juntando cópia dos documentos de alteração.
Parágrafo único – A pessoa jurídica deverá comunicar, ainda, a ocorrência dos seguintes fatos:
I – desativação de unidade industrial; e
II – aquisição ou alienação de máquinas e equipamentos industriais que impliquem na alteração da capacidade de produção do estabelecimento.
Art. 9º – A falta de comunicação de que trata art. 8º sujeitará a empresa à penalidade prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Remissão COAD: Medida Provisória 2.158-35/2001 (Portal COAD)
Art. 57 – O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades:
I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados;
II – cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Art. 10 – Os estabelecimentos produtores e importadores de biodiesel farão constar, nos documentos fiscais que emitirem, número de inscrição no Registro Especial.
Art. 11 – A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) efetuará a movimentação dos processos administrativos fiscais de Registro Especial de que trata esta Instrução Normativa para as DRF, Defis/SP ou Demac/RJ de jurisdição das respectivas pessoas jurídicas interessadas, com descrição da situação atualizada dos mesmos, para seguimento nas respectivas unidades locais da RFB.
Art. 12 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 516, de 22 de fevereiro de 2005. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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