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Ceará

Fortaleza suspende a utilização de ECF para contribuintes com atividade de cuidados pessoais e de estética

Instrução Normativa SEFIN 2/2010

24/07/2010 21:47:11

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SEFIN, DE 21-6-2010
(DO-Fortaleza DE 28-6-2010)
– c/Republicação no DO-Fortaleza de 29-6-2010 –

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Suspensão – Município de Fortaleza

Fortaleza suspende a utilização de ECF para contribuintes com atividade de cuidados pessoais e de estética
A suspensão se deve ao fato de que somente poderá ser utilizado ECF que esteja de acordo com os requisitos estabelecidos pelo Confaz.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 281 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISSQN), aprovado pelo Decreto nº 11.591, de 1º de março de 2004.
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do artigo 173 do Decreto nº 11.591 de 1º de março de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – Suspender até ulterior deliberação, a autorização para uso de Equipamento Emissor do Cupom Fiscal (ECF), nos termos do artigo 178 do Decreto nº 11.591 de 1º de março de 2004.

Remissão COAD: Decreto 11.591/2004 – RISS
“Art. 178 – Somente poderá ser utilizado, para fins fiscais, ECF cujo modelo esteja de acordo com os requisitos de hardware e software estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz.”
“Parágrafo único – O equipamento de que trata este artigo deverá estar programado com dados e elementos necessários ao controle do ISSQN e identificação da inscrição de seu usuário no CPBS.”

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Alexandre Sobreira Cialdini – Secretário de Finanças do Município de Fortaleza)

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