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Rio Grande do Sul

Legislação tributária é alterada para dispor sobre o crédito presumido nas operações com arroz

Instrução Normativa RE 41/2010

24/07/2010 21:47:44

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 RE, DE 30-6-2010
(DO-RS DE 15-7-2010)

CRÉDITO PRESUMIDO
Arroz

Legislação tributária é alterada para dispor sobre o crédito presumido nas operações com arroz
As modificações na Instrução Normativa 45 DRP/98 têm por objetivo ajustar a planilha demonstrativa de apuração do crédito presumido nas saídas interestaduais de arroz, com efeitos desde 29-6-2010.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XXXII, é dada nova redação às alíneas f e g do item 6.1, conforme segue:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98 – CAPÍTULO XXXII – DAS OPERAÇÕES COM ARROZ E SEUS SUBPRODUTOS (Portal COAD)
“6.1 – Para efeitos da adjudicação do crédito presumido de que trata o RICMS, Livro I, art. 32, XXXIII, devem ser consideradas as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado, e o contribuinte deverá confeccionar, mensalmente, uma planilha demonstrativa da apuração, que deverá conter as seguintes informações:”

Esclarecimento COAD: O inciso XXXIII do artigo 32 do Livro I do RICMS-RS assegura o direito ao crédito presumido, desde 1-1-2006, às indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz que tenham beneficiado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% sobre o valor das aquisições de arroz em casca de produtor deste Estado ou em leilões da Conab neste Estado.

“f) o valor das saídas de arroz beneficiado para outras unidades da Federação com débito do imposto, decorrentes de vendas ou transferências a outro estabelecimento do mesmo titular, excluídas as devoluções recebidas e os retornos de vendas, no mês de adjudicação;
g) o valor total das saídas de arroz, no mês da adjudicação, excluídas as devoluções recebidas, os retornos de vendas, as operações internas de transferência, as remessas para depósito e os retornos de mercadorias remetidas para depósito, as remessas para industrialização por encomenda e os retornos de mercadorias remetidas para industrialização, bem como as remessas para formação de lotes para exportação;"
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de junho de 2010. (Júlio César Grazziotin – Subsecretário da Receita Estadual.)

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