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Bahia

RFB modifica os procedimentos fiscais a serem adotados pelo consórcio de empresas

Instrução Normativa RFB 1057/2010

29/07/2010 21:37:29

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.057 RFB, DE 23-7-2010
(DO-U DE 26-7-2010)

CONSÓRCIO DE EMPRESAS
Tratamento Tributário

RFB modifica os procedimentos fiscais a serem adotados pelo consórcio de empresas
Este ato, que altera a Instrução Normativa 834 RFB, de 26-3-2008, cuja íntegra foi divulgada no Fascículo 13/2008 do Colecionador de IR, revoga o dispositivo que estabelecia que o funcionamento do consórcio de empresas dependia de autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a qual disporia sobre o regime especial de escrituração fiscal e de apuração do IPI e das contribuições, bem assim os termos, limites e condições para sua implementação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 177 e nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 834, de 26 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – Se das operações do consórcio decorrer industrialização de produtos, os créditos referentes às aquisições de matérias-primas, de produtos intermediários e de material de embalagem e os débitos referentes ao IPI serão computados e escriturados, por estabelecimento da pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento industrial, conforme documento arquivado no órgão de registro.
§ 1º – Na hipótese do caput, o consórcio deverá figurar no documento fiscal de aquisição.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se inclusive no caso de as pessoas jurídicas operarem sob a forma de condomínio em um mesmo estabelecimento industrial."(NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogado o art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 834, de 26 de março de 2008. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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