Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.057 RFB, DE 23-7-2010
(DO-U DE 26-7-2010)
CONSÓRCIO DE EMPRESAS
Tratamento Tributário
Alterada IN que estabelece os procedimentos fiscais a serem adotados pelo consórcio de empresas
Este
ato, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo, no Colecionador
de ICMS/IPI, revoga o artigo 10 e altera o artigo 8º da Instrução
Normativa 834 RFB, de 26-3-2008 (Fascículo 13/2008), que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 8º Se das operações do consórcio decorrer
industrialização de produtos, os créditos referentes às
aquisições de matérias-primas, de produtos intermediários
e de material de embalagem e os débitos referentes ao IPI serão computados
e escriturados, por estabelecimento da pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente
à sua participação no empreendimento industrial, conforme documento
arquivado no órgão de registro.
§ 1º Na hipótese do caput, o consórcio deverá
figurar no documento fiscal de aquisição.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive no caso de
as pessoas jurídicas operarem sob a forma de condomínio em um mesmo
estabelecimento industrial."
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