Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.058 RFB, DE 26-7-2010
(DO-U DE 27-7-2010)
DITR
Apresentação
Divulgadas as normas para apresentação da DITR/2010
A
declaração deverá ser apresentada no período de 1 a 30-9-2010
pela internet, em disquete ou formulário. A apresentação pela
internet deverá ser feita até às 23h59min59s (horário de
Brasília) do dia 30-9-2010. No caso de imóvel rural mantido em condomínio,
quando dele houver a participação de pelo menos uma pessoa jurídica,
o condômino declarante deverá apresentar a DITR em meio eletrônico,
fazendo uso do programa gerador. Fica revogada a Instrução Normativa
959 RFB, de 23-7-2009 (Fascículo 30/2009).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (RITR/2002), RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art.
1º Está obrigado a apresentar a Declaração
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício
de 2010:
I a pessoa física ou jurídica que, em relação ao
imóvel rural a ser declarado, inclusive imune ou isento, seja, na data
da efetiva apresentação:
a) proprietária;
b) titular do domínio útil;
c) possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
II um dos condôminos quando, na data da efetiva apresentação
da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais
de:
a) uma pessoa física ou jurídica, em decorrência de contrato
ou decisão judicial;
b) um donatário, em função de doação recebida em comum;
III a pessoa física ou jurídica que perdeu, entre 1º de
janeiro de 2010 e a data da efetiva apresentação da declaração:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante,
em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública,
ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação
do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência
de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação
ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações,
ou às instituições de educação e de assistência
social imunes do imposto;
IV a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses
previstas no inciso III;
V o inventariante, em nome do espólio, enquanto não ultimada
a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro,
o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel
rural pertencer a espólio;
VI um dos compossuidores, quando, na data da efetiva apresentação
da declaração, mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.
§ 1º A DITR correspondente a cada imóvel rural será
composta pelos seguintes documentos:
I Documento de Informação e Atualização Cadastral
do ITR (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) as informações cadastrais correspondentes
a cada imóvel rural e a seu titular;
II Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat),
mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias
ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado
o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.
§ 2º As informações constantes no Diac integrarão
o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), cuja administração cabe
à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando
à sua atualização.
§ 3º É dispensado o preenchimento do Diat no caso de imóvel
rural imune ou isento do ITR.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE ELABORAÇÃO
Art.
2º A DITR pode ser elaborada:
I com o uso de computador, mediante a utilização do Programa
Gerador da Declaração (PGD) do ITR, relativo ao exercício de
2010, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;
ou
II em formulário, conforme modelo aprovado pela Instrução
Normativa RFB nº 1.044, de 22 de junho de 2010, observadas as restrições
do art. 3º.
Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 1.044 RFB/2010 encontra-se divulgada no Fascículo 25 deste Colecionador. O formulário da DITR/2010 por ela aprovado pode ser visto no Portal COAD em Obrigações > Declarações Fiscais > Formulários.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PGD
Art.
3º Está obrigado a apresentar a declaração
com o uso do PGD:
I a pessoa física que possua imóvel rural com área total
igual ou superior a:
a) 1.000 ha (mil hectares), se localizado em município compreendido na
Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
b) 500 ha (quinhentos hectares), se localizado em município compreendido
na Amazônia Oriental ou no Polígono das Secas;
c) 200 ha (duzentos hectares), se localizado em qualquer outro município;
II a pessoa jurídica, mesmo a imune ou isenta do ITR, independentemente
da extensão da área do imóvel rural;
III a pessoa física cujo imóvel, após 1º de janeiro
de 2010, teve mais de uma perda da posse por desapropriação ou alienação
para entidades imunes do ITR;
IV qualquer condômino declarante quando do condomínio participar
pelo menos uma pessoa jurídica.
Parágrafo único É também obrigatória a apresentação,
com o uso do PGD, de declaração:
I original, após o prazo de que trata o caput do art. 6º;
II retificadora, a qualquer tempo.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DO ITR
Art.
4º Na DITR, estão obrigadas a apurar o imposto toda
pessoa física ou jurídica, desde que o imóvel rural não
se enquadre nas condições de imunidade ou isenção do ITR,
inclusive a de que trata o inciso III do caput do art. 1º.
§ 1º A pessoa física ou jurídica, expropriada ou
alienante, de que trata o inciso III do caput do art. 1º, apurará
o imposto considerando a área desapropriada ou alienada como integrante
da área total do imóvel rural, mesmo que esse tenha sido, após
1º de janeiro de 2010, total ou parcialmente:
I desapropriado ou alienado a entidades imunes do ITR;
II desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária
ou concessionária de serviço público.
§ 2º A apuração e o pagamento do ITR, nas hipóteses
do inciso III do caput do art. 1º, serão efetuados no mesmo
período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo
considerado antecipação o pagamento feito antes do referido período.
Seção Única
Do Ato Declaratório Ambiental
Art. 5º Para fins de exclusão da área tributável, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, observada a legislação pertinente.
Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 5 Ibama, de 25-3-2009, divulgada no Fascículo 13/2009 deste Colecionador, disciplina a entrega do ADA.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS E MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
Art.
6º A DITR deve ser apresentada no período de 1º
de setembro a 30 de setembro de 2010:
I pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão
Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço
referido no inciso I do art. 2º;
II em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa
Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário
de expediente; ou
III em formulário, nas agências e nas lojas franqueadas da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), durante o seu horário
de expediente, ao custo de R$ 5,00 (cinco reais), a ser pago pelo contribuinte,
observadas as restrições do art. 3º.
§ 1º O serviço de recepção da declaração
de que trata o caput do art. 1º, transmitida pela Internet, será
interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove
minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último
dia do prazo estabelecido no caput.
§ 2º A comprovação da apresentação da DITR
elaborada em computador é feita por meio de recibo gravado, após a
transmissão, em disquete, em disco rígido de computador ou em disco
removível, que contenha a declaração transmitida, cuja impressão
fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização
do PGD de que trata o inciso I do art. 2º.
§ 3º A declaração em formulário deve ser entregue
em 2 (duas) vias, nas quais serão apostos o carimbo e a etiqueta de recepção,
sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
CAPÍTULO VI
DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO
Art.
7º Após o prazo de que trata o caput do art.
6º, a DITR deve ser apresentada:
I pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão
Receitanet; ou
II em disquete, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
CAPÍTULO VII
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
Art.
8º A entrega da DITR após o prazo de que trata o caput
do art. 6º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de:
I 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de
atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor
ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito
à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros
de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto
ou quota; ou
II R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune ou
isento do ITR.
Parágrafo único A multa a que se refere este artigo é
objeto de lançamento de ofício e tem, por termo inicial, o 1º
(primeiro) dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da declaração
e, por termo final, o mês da entrega da DITR.
CAPÍTULO VIII
DA RETIFICAÇÃO
Art.
9º A DITR retificadora deve ser apresentada, com o uso
do PGD do ITR:
I pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão
Receitanet; ou
II em disquete:
a) nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal
localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro
do prazo de que trata o caput do art. 6º; ou b) nas unidades da RFB, durante
o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput
do art. 6º.
§ 1º O contribuinte deve apresentar declaração retificadora
relativa ao exercício de 2010, sem interrupção do pagamento do
imposto, se verificar que cometeu erros ou omitiu informações na declaração
anteriormente apresentada.
§ 2º A declaração retificadora tem a mesma natureza
da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente
e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas
com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações
adicionadas, se for o caso.
§ 3º Para a elaboração e a transmissão de declaração
retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega
referente à declaração anteriormente apresentada.
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art.
10 O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas
iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:
I nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago
em quota única;
III a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até
o último dia do prazo de que trata o caput do art. 6º;
IV as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil
de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro
de 2010 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente,
o pagamento do imposto ou das quotas.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será
inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 3º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de
seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:
I transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos
das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa
modalidade de arrecadação;
II em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora
de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 12 Fica revogada a Instrução Normativa
RFB nº 959, de 23 de julho de 2009. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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