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Trabalho e Previdência

MTE disciplina normas sobre fiscalização do ponto eletrônico

Instrução Normativa MTE 85/2010

31/07/2010 15:49:28

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 85 MTE, DE 26-7-2010
(DO-U DE 27-7-2010)

FISCALIZAÇÃO
SREP – Sistema de Registro Eletrônico de Ponto

MTE disciplina normas sobre fiscalização do ponto eletrônico

=> Neste ato podemos destacar:
– para identificação de eventuais irregularidades, será obrigatória, nas fiscalizações efetuadas nos estabelecimentos que utilizam o controle eletrônico de ponto, a verificação dos requisitos do SREP, quando do exame do cumprimento da jornada de trabalho, da concessão de intervalos para descanso, bem como seus reflexos sobre o salário e o FGTS do empregado;
– o AFT – Auditor-Fiscal do Trabalho deverá colher dos empregados informações sobre o uso diário do sistema de controle da jornada utilizado pelo empregador, bem como orientá-los e dirimir dúvidas eventualmente manifestadas;
– o REP – Registro Eletrônico de Ponto deverá conter empregados do mesmo empregador, excetuado o registro de jornada dos trabalhadores temporários, regidos pela Lei 6.019/74 (Portal COAD), e dos empregados que pertençam à empresa do mesmo grupo econômico que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico;
– a fiscalização deverá verificar se os Termos de Responsabilidade e os Atestados Técnicos referentes aos REP e ao Programa de Tratamento de Registro de Ponto estão em conformidade com a Portaria 1.510 MTE, de 21-8-2009 (Fascículos 35 e 36/2009);
– será verificado pelo AFT se o registro do modelo de REP utilizado pela empresa consta no site do Ministério do Trabalho e Emprego;
– nas ações fiscais iniciadas até 25-11- 2010, o critério da dupla visita será observado em relação à obrigatoriedade da utilização do REP, sendo fixado prazo de 30 a 90 dias para o acerto das irregularidades;
– as normas relativas ao REP, nos termos da Portaria 1.510 MTE/2009, somente serão obrigatórias a partir de 26-8-2010.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 913, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer procedimentos a serem observados, pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, na fiscalização dos estabelecimentos que adotam o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP, regulamentado pela Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009.
Art. 2º – Nas fiscalizações efetuadas nos estabelecimentos que utilizam o controle eletrônico de ponto, é obrigatória a verificação dos requisitos do SREP, quando do exame da regularidade dos atributos “jornada” e/ou “descanso” e seus impactos nos atributos “salário” e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – “FGTS”.
Art. 3º – Durante a verificação física, o Auditor-Fiscal do Trabalho – AFT deverá colher dos empregados informações sobre o uso diário do sistema de controle da jornada utilizado pelo empregador, bem como orientá-los e dirimir dúvidas eventualmente manifestadas, nos termos do inc. II do art. 18 do Regulamento da Inspeção do Trabalho – RIT, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 4º – Deverá ser dada especial atenção à verificação da regularidade dos bancos de horas, mediante exame do seu sistema de controle, da previsão e autorização em instrumento coletivo, bem como dos critérios de compensação, prazo de validade e a quitação ou compensação das horas extraordinárias neles consignadas.
Art. 5º – O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá atentar para o fato de que cada Registrador Eletrônico de Ponto – REP somente poderá conter empregados do mesmo empregador, excetuados os seguintes casos:
I – registro de jornada do trabalhador temporário regido pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no REP do tomador de serviços, posto que a subordinação direta por este exercida obriga-o a atender ao disposto no § 2º do art. 74 da CLT em relação ao referido trabalhador, sem prática discriminatória em comparação aos demais empregados; e

Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 74 do Decreto-Lei 5.452/43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (Portal COAD) dispõe que para os estabelecimentos de mais de 10 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo MTE, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

II – empresas de um mesmo grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT, que podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico.

Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 5.452/43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Parágrafo único – Ocorrendo alguma das situações mencionadas nos incs. I e II do caput, o Programa de Tratamento de Registro de Ponto deverá identificar o empregado e considerar as respectivas marcações para o controle de ponto da empresa empregadora.
Art. 6º – O empregador usuário do SREP deverá ser notificado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho para a apresentação dos seguintes documentos:
I – Termo de Responsabilidade e Atestado Técnico emitido pelo fabricante do Programa de Tratamento de Registro de Ponto utilizado pelo empregador, nos termos do art. 18, e seus parágrafos, da Portaria nº 1.510, de 2009;

Remissão COAD: Portaria 1.510 MTE/2009
“Art. 18 – O fabricante do programa de tratamento de registro de ponto eletrônico deverá fornecer ao consumidor do seu programa um documento denominado “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade” assinado pelo responsável técnico pelo programa e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que seu programa atende às determinações desta Portaria, especialmente que não permita:
I – alterações no AFD; e
II – divergências entre o AFD e os demais arquivos e relatórios gerados pelo programa.
§ 1º – A declaração deverá constar ao seu término que os declarantes estão cientes das consequências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica.
§ 2º – Este documento deverá ficar disponível para pronta apresentação à Inspeção do Trabalho.”

II – Termo de Responsabilidade e Atestado Técnico emitido pelo fabricante do REP, nos termos do art. 17, e seus parágrafos, da Portaria nº 1.510, de 2009; e

Remissão COAD: Portaria 1.510 MTE/2009
“Art. 17 – O fabricante do equipamento REP deverá fornecer ao empregador usuário um documento denominado “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade” assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que o equipamento e os programas nele embutidos atendem às determinações desta Portaria, especialmente que:
I – não possuem mecanismos que permitam alterações dos dados de marcações de ponto armazenados no equipamento;
II – não possuem mecanismos que restrinjam a marcação do ponto em qualquer horário;
III – não possuem mecanismos que permitam o bloqueio à marcação de ponto; e
IV – possuem dispositivos de segurança para impedir o acesso ao equipamento por terceiros.
§ 1º – No “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade” deverá constar que os declarantes estão cientes das consequências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica.
§ 2º – O empregador deverá apresentar o documento de que trata este artigo à Inspeção do Trabalho, quando solicitado.”

III – Espelho de Ponto Eletrônico emitido pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto, nos termos do art. 12 e anexo II da Portaria nº 1.510, de 2009, relativo ao período a ser fiscalizado.
§ 1º – Deverá ser conferida pelo Auditor-Fiscal do Trabalho a correspondência entre o equipamento REP e o Programa de Tratamento de Registro de Ponto utilizados pelo empregador com os modelos declarados nos termos de responsabilidade e atestados técnicos apresentados, com observância do nome do fabricante do REP, modelo e número da atualização, se houver.
§ 2º – O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar se os termos de responsabilidade e atestados técnicos referentes aos REP e ao Programa de Tratamento de Registro de Ponto utilizados estão em conformidade com as determinações dos arts. 17 e 18, respectivamente, da Portaria nº 1.510, de 2009.
Art. 7º – O empregador usuário do SREP deverá ser notificado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho para fornecimento dos seguintes arquivos, em meio eletrônico:
I – Arquivo Fonte de Dados Tratados – AFDT, gerado pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto, nos termos do art. 12 da Portaria nº 1.510, de 2009, com o leiaute determinado no Anexo I, item 2, relativo ao período a ser fiscalizado; e
II – Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais – ACJEF, gerado pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto, nos termos do art. 12 da Portaria nº 1.510, de 2009, com o leiaute determinado no Anexo I, item 3, relativo ao período a ser fiscalizado.
Art. 8º – O registro do modelo de REP utilizado pela empresa deverá ser conferido pelo Auditor-Fiscal do Trabalho na página eletrônica do MTE na internet.
Art. 9º – O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar se o modelo do Programa de Tratamento de Registro de Ponto e os números de série dos REPs utilizados correspondem às informações declaradas pelo empregador no Cadastro de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – CAREP na página eletrônica do MTE na internet.
Art. 10 – Deverá ser verificado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho se os REPs utilizados pelo empregador possuem as seguintes funcionalidades à disposição dos empregados e da inspeção do trabalho:
I – emissão e disponibilização do comprovante para o empregado, por meio de seu livre acesso ao REP;
II – impressão da Relação Instantânea das Marcações pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, com todas as marcações efetuadas nas vinte e quatro horas precedentes; e
III – livre acesso, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, à porta fiscal para apropriação dos dados da Memória de Registro de Ponto – MRP.
Art. 11 – Será capturado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho o Arquivo-Fonte de Dados – AFD gerado a partir dos dados armazenados na MRP, de todos os REPs necessários ao objetivo da ação fiscal, com ciência do fato de que os empregados podem registrar ponto em qualquer REP existente na empresa, desde que devidamente cadastrados.
Parágrafo único – Havendo necessidade, o Auditor-Fiscal do Trabalho poderá emitir a Relação Instantânea das Marcações, que o auxiliará na verificação física, podendo fazer a checagem entre as informações constantes no comprovante do empregado com as da relação instantânea, além do efetivo horário em que o empregado foi encontrado trabalhando.
Art. 12 – O aplicativo disponibilizado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho para uso exclusivo dos Auditores-Fiscais do Trabalho é o instrumento hábil para a validação e o cruzamento de dados entre os arquivos AFD, AFDT e ACJEF.
§ 1º – O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá analisar as marcações de ponto para identificação de eventuais irregularidades, tais como ausência e/ou redução de intervalos intrajornada e interjornada, realização de horas extras além do limite legal, horas extras sem acordo, horas extras sem a remuneração devida ou sem compensação, não concessão do descanso semanal remunerado, entre outros aspectos relativos aos limites da jornada e respectivos períodos de descanso.
§ 2º – Para a análise prevista no § 1º, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá utilizar, além do aplicativo disponibilizado pela SIT, outras fontes de dados e sistemas oficiais.
Art. 13 – O descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante da Portaria nº 1.510, de 2009, descaracteriza o controle eletrônico de jornada, pois este não se prestará às finalidades que a CLT lhe destina.
§ 1º – A infração a qualquer determinação ou especificação constante da Portaria nº 1.510, de 2009, ensejará a lavratura de auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, com base no art. 74, § 2º, da CLT.
§ 2º – Comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou a existência de dispositivos, programas ou sub-rotinas que permitam a adulteração dos reais dados do controle de jornada ou parametrizações e bloqueios na marcação, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá tomar as seguintes providências:
I – apreender documentos e equipamentos que julgar necessários para comprovação do ilícito, conforme Instrução Normativa nº 28, de 27 de fevereiro de 2002;

Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 28 SIT/2002 (Informativo 09/2002), dentre outras normas, estabeleceu procedimentos para apreensão e guarda de documentos, livros, materiais, equipamentos e assemelhados por Auditor-Fiscal do Trabalho mediante Auto de Apreensão e Guarda, com a finalidade de se verificar a existência de fraudes e irregularidades, no âmbito de competência da inspeção das relações de trabalho e emprego e segurança e saúde do trabalhador.

II – copiar os arquivos eletrônicos que julgar necessários para comprovação do ilícito; e
III – elaborar relatório circunstanciado, contendo cópia dos autos de infração lavrados e da documentação apreendida, para a chefia técnica imediata, que enviará o relatório ao Ministério Público do Trabalho e a outros órgãos que julgar pertinentes.
Art. 14 – Deverão ser incluídos nas Ordens de Serviço os atributos “jornada” e “descanso”, especialmente para verificação dos impactos de eventuais irregularidades na saúde e segurança do trabalhador.
Parágrafo único – A regra do caput poderá ser excetuada onde o planejamento da fiscalização for com ela incompatível.
Art. 15 – Deverá ser observado o critério da dupla visita em relação à obrigatoriedade da utilização do REP nas ações fiscais iniciadas até 25 de novembro de 2010, nos termos do art. 23 do RIT.

Remissão COAD: Decreto 4.552/2002 – RIT – Regulamento da Inspeção do Trabalho (Portal COAD)
“Art. 23 – Os Auditores-Fiscais do Trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, e observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos:
I – quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
II – quando se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos;
III – quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até dez trabalhadores, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou de anotação da CTPS, bem como na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e
IV – quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da lei específica.
§ 1º – A autuação pelas infrações não dependerá da dupla visita após o decurso do prazo de noventa dias da vigência das disposições a que se refere o inciso I ou do efetivo funcionamento do novo estabelecimento ou local de trabalho a que se refere o inciso II.
§ 2º – Após obedecido o disposto no inciso III, não será mais observado o critério de dupla visita em relação ao dispositivo infringido.
§ 3º – A dupla visita será formalizada em notificação, que fixará prazo para a visita seguinte, na forma das instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.”

§ 1º – A dupla visita no período mencionado no caput será formalizada em notificação que fixará prazo de trinta a noventa dias, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 2º – O prazo concedido deverá ser consignado, juntamente com breve relato da situação encontrada, nas informações complementares do respectivo Relatório de Inspeção – RI no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho – SFIT.
§ 3º – Não havendo a regularização quanto à utilização do REP após o decurso do prazo fixado, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá autuar o empregador e elaborar relatório circunstanciado, com cópia dos autos de infração, a ser entregue para a chefia técnica imediata, que enviará o relatório ao Ministério Público do Trabalho.
§ 4º – O Auditor-Fiscal do Trabalho não poderá encerrar a ação fiscal sem concluir a fiscalização da obrigatoriedade da utilização do REP, seja com a regularização ou com a autuação devida.
Art. 16 – Os dispositivos da Portaria nº 1.510, de 2009, referentes ao REP só serão aplicáveis a partir de 26 de agosto de 2010, data de início de sua obrigatoriedade.
Art. 17 – Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação oficial. (Carlos Roberto Lupi)

NOTA COAD: A Orientação completa que disciplina as normas sobre utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto encontra-se divulgada no Fascículo 23/2010 deste Colecionador.

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