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RFB regulamenta o ressarcimento especial de créditos do PIS e da Cofins para exportadores

Instrução Normativa RFB 1060/2010

07/08/2010 20:43:28

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.060 RFB, DE 3-8-2010
(DO-U DE 4-8-2010)

RESSARCIMENTO
Normas

RFB regulamenta o ressarcimento especial de créditos do PIS e da Cofins para exportadores
Essa sistemática de ressarcimento, criada pela Portaria 348 MF, de 16-6-2010 (Fascículo 24/2010), prevê a possibilidade de antecipação de 50% do valor pleiteado em até 30 dias contados da data do pedido, caso a
pessoa jurídica atenda, cumulativamente, as condições previstas no artigo 2º desta IN. A autoridade competente da RFB, antes de proceder à antecipação do ressarcimento, verificará a existência de débito em nome do sujeito passivo, no âmbito do referido órgão.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 6º e no inciso III do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e na Portaria MF nº 348, de 16 de junho de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Instrução Normativa disciplina o procedimento especial para ressarcimento de créditos de:
I – Contribuição para o PIS/Pasep, decorrentes das operações de que trata o art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

Remissão COAD: Lei 10.637/2002 (Informativo 53/2002 e Portal COAD)
“Art. 5º – A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:
I – exportação de mercadorias para o exterior;
II – prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
III – vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.”

II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), decorrentes das operações de que trata o art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e

Remissão COAD: Lei 10.833/2003 (Informativo 53/2003 e Portal COAD)
“Art. 6º – A Cofins não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:
I – exportação de mercadorias para o exterior;
II – prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
III – vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.”

III – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

Remissão COAD: Lei 9.779/99 (Portal COAD)
“Art. 11 – O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.


Esclarecimento COAD: Os artigos 73 e 74 da Lei 9.430/96 (Informativo 53/96 e Portal COAD) dispõem sobre restituição e compensação de tributos e contribuições federais.

§ 1º – O disposto nos incisos I e II do caput aplicar-se-á somente aos créditos:
I – apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; e

Remissão COAD: Lei 10.833/2003
“Art. 3º –  ...........................................................................................................   
§ 7º – Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não cumulativa da Cofins, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
§ 8º – Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7º e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I – apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II – rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 9º – O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito, na forma do § 8º, será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário e, igualmente, adotado na apuração do crédito relativo à contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.”

II – que, após o final de cada trimestre do ano civil, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações realizadas pelo detentor do direito creditório no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 2º O disposto no inciso III do caput aplica-se somente aos créditos de IPI acumulados em cada trimestre-calendário, decorrentes de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido e apurado na saída de outros produtos, ainda que referidos produtos sejam exportados.
§ 3º – Não se aplica o disposto no inciso III do caput, devendo ser estornados, os créditos originários de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem destinados à fabricação de produtos:
I – com notação “NT” na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006;
II – amparados por imunidade, exceto nos casos de exportação para o exterior;
III – excluídos do conceito de industrialização por força do disposto no art. 5º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.

Esclarecimento COAD: O artigo 5º do Decreto 7.212/ 2010 (Portal COAD) relaciona as operações que não são consideradas industrialização.

§ 4º – As disposições desta Instrução Normativa não alcançam pedidos de ressarcimento efetuados por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.
§ 5º – O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos Pedidos de Ressarcimentos relativos aos créditos apurados a partir de 1º de abril de 2010.
Art. 2º – A RFB, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de Ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuará a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I – cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
II – não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido;
III – esteja obrigada a manter Escrituração Fiscal Digital (EFD);
IV – tenha efetuado exportações em todos os 4 (quatro) anos-calendário anteriores ao do pedido;
V – tenha auferido receita bruta decorrente de exportações para o exterior, no segundo e no terceiro anos-calendário anteriores ao do pedido, em valor igual ou superior a 30% (trinta por cento) de sua receita bruta total da venda de bens e serviços no mesmo período; e
VI – não tenha havido indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou não homologações de compensações, relativos a créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Cofins e de IPI, totalizando valor superior a 15% (quinze por cento) do montante solicitado ou declarado, com análise concluída pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do pedido objeto do procedimento especial de que trata esta Instrução Normativa.
§ 1º – A obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) será verificada para:
I – cada estabelecimento detentor de crédito de IPI, nos ressarcimentos de créditos de IPI; e
II – a matriz do contribuinte, nos ressarcimentos de créditos de PIS/Pasep e Cofins.
§ 2º – A apuração de que trata o inciso V será efetuada anualmente.
§ 3º – Entende-se por receita bruta de exportações, para fins do inciso V do caput, o somatório dos valores das mercadorias efetivamente exportadas, em reais, conforme informado nas respectivas Declarações de Exportação (DE) e Declarações Simplificadas de Exportação (DSE), registradas no âmbito do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano-calendário utilizado para cálculo.
§ 4º – A apuração do disposto no inciso VI independe da data de apresentação dos Pedidos de Ressarcimentos ou das Declarações de Compensação analisados nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, e será calculada de forma unificada para o contribuinte.
§ 5º – Para fins de determinação do valor objeto do pedido de ressarcimento deverão ser deduzidos, do total do crédito, os valores das declarações de compensação mensais apresentadas de acordo com o § 7º do art. 42 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 31 de dezembro de 2008.

Remissão COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008 (Fascículo 01/2009)
“Art. 34 – O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos arts. 44 a 48, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.
 ........................................................................................................................   
Art. 42 – Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, poderão sê-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos de que trata esta Instrução Normativa, se decorrentes de:
I – custos, despesas e encargos vinculados às receitas resultantes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;
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§ 7º – Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o inciso I do caput, remanescentes do desconto de débitos dessas contribuições em um mês de apuração, embora não sejam passíveis de ressarcimento antes de encerrado o trimestre do ano-calendário a que se refere o crédito, podem ser utilizados na compensação de que trata o caput do art. 34.

§ 6º – Caso seja verificado que o sujeito passivo não atendeu ao disposto no § 5º, os valores das compensações efetuadas serão deduzidos pela autoridade administrativa para definição do valor a ser ressarcido antecipadamente.
Art. 3º – Para fins da antecipação de que trata o art. 2º, deve ser descontado do valor a ser ressarcido, o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas entre a data do Pedido de Ressarcimento e a data da análise da restituição, no que superar 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado pela pessoa jurídica.
Art. 4º – Para efeito da aplicação deste procedimento especial, o contribuinte deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 2º na data do pedido, mantendo esta condição inalterada até a data do pagamento da antecipação.
§ 1º – Caso o contribuinte não atenda à condição estabelecida no caput, não caberá revisão para aplicação deste procedimento especial de ressarcimento.
§ 2º – A condição estabelecida no caput será avaliada para cada pedido de ressarcimento, independente das verificações realizadas em relação a pedidos anteriores.
Art. 5º – Atendidas as condições do art. 2º, a autoridade competente da RFB, antes de proceder à antecipação do ressarcimento, adotará os procedimentos previstos nos arts. 49 a 54 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008.

Esclarecimento COAD: Os artigos 59 a 54 da Instrução Normativa 900 RFB/2008 dispõem sobre a compensação de ofício.

Art. 6º – Para efeito de aplicação do procedimento especial de que trata esta Instrução Normativa, deverá ser observada a disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional.
Art. 7º – A retificação do Pedido de Ressarcimento apresentada depois da efetiva antecipação de que trata o art. 2º, somente produzirá efeitos após a análise da admissibilidade da retificação pela autoridade competente.
§ 1º – Na hipótese do caput, a retificação do pedido para reduzir o valor do crédito pleiteado não será admitida.
§ 2º – Na hipótese do caput, a retificação do pedido para aumentar o valor do crédito pleiteado não produzirá efeitos para fins de pagamento complementar da antecipação.
§ 3º – O disposto no § 1º aplica-se ao pedido de cancelamento.
Art. 8º – A autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito pleiteado para efeito do pagamento do saldo remanescente do valor do Pedido de Ressarcimento e homologação das Declarações de Compensação, observada a legislação de regência.
§ 1º – Não reconhecido o direito ao crédito de ressarcimento, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – no caso de o reconhecimento ser maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, será efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido, primeiramente, o valor da antecipação efetuada na forma do art. 2º e, em seguida, o montante das compensações efetuadas; ou
II – no caso de o reconhecimento ser menor que 50% (cinquenta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, será exigida a devolução dos valores de ressarcimento indevidamente antecipados, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação.
§ 2º – O disposto nos incisos I e II do § 1º não afasta a aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, calculada sobre o valor do crédito objeto do Pedido de Ressarcimento indeferido ou indevido, além de outras penalidades cabíveis.

Remissão COAD: Lei 9.430/96 (Informativo 53/96 e Portal COAD), com redação dada pela Lei 12.249/2010 (Fascículo 24/2010)
“Art. 74 –    ........................................................................................................  
§ 15 – Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.
§ 16 – O percentual da multa de que trata o § 15 será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.
§ 17 – Aplica-se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.”

§ 3º – Os valores de ressarcimento indevidamente antecipados que não forem recolhidos conforme disposto no inciso II do § 1º serão remetidos à PGFN que procederá a inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.
Art. 9º – A operacionalização da antecipação do ressarcimento previsto nesta Instrução Normativa será efetuada pela unidade da RFB a que compete o reconhecimento do direito ao ressarcimento do crédito.
Art. 10 – Aplica-se, subsidiariamente, aos pedidos de ressarcimento especial de que trata esta Instrução Normativa, o disposto na Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, e nos demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a matéria.
Art. 11 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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