x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Alterada IN que estabelece os procedimentos para revisão da DIRPF e da DITR

Instrução Normativa RFB 1061/2010

07/08/2010 20:43:34

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.061 RFB, DE 4-8-2010
(DO-U DE 5-8-2010)

DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Revisão

Alterada IN que estabelece os procedimentos para revisão da DIRPF e da DITR
Este ato acrescenta o artigo 6º-A à Instrução Normativa 958 RFB, de 15-7-2009 (Fascículo 29/2009), para definir o tratamento dispensado à impugnação do sujeito passivo à Notificação de Lançamento efetuada sem intimação prévia, ou sem atendimento à intimação, e sem apresentação anterior de Solicitação de Retificação de Lançamento.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 958, de 15 de julho de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 6ºA:
“Art. 6º-A – A impugnação do sujeito passivo à Notificação de Lançamento efetuada sem intimação prévia, ou sem atendimento à intimação, e sem apresentação anterior de Solicitação de Retificação de Lançamento, terá o seguinte tratamento:
I – os documentos apresentados e demais questões de fato alegadas serão analisados pela autoridade lançadora;
II – da análise de que trata o inciso I, da qual será lavrado termo circunstanciado, poderá resultar revisão de lançamento para cancelamento ou redução da exigência;
III – será dada ciência ao sujeito passivo do termo de que trata o inciso II, com abertura de prazo para manifestação relativa ao conteúdo do termo, em 30 (trinta) dias, no caso de remanescer a exigência no todo ou em parte;
IV – a impugnação será submetida a julgamento, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, juntamente com a eventual manifestação de que trata o inciso III.
§ 1º – O disposto no caput é aplicável a processos em tramitação nas DRJ, para os quais não tenha havido prévia manifestação por parte da autoridade lançadora, acerca das situações fáticas que ensejaram o lançamento, inclusive nos casos de processos instaurados com base no procedimento estabelecido pela Instrução Normativa SRF nº 579, de 8 de dezembro de 2005.
§ 2º – Na situação de que trata o § 1º, as questões de fato poderão, a critério da autoridade julgadora, ser imediatamente por ela analisadas."
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.