Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.061 RFB, DE 4-8-2010
(DO-U DE 5-8-2010)
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Revisão
Alterada IN que estabelece os procedimentos para revisão da DIRPF
e da DITR
Este
ato acrescenta o artigo 6º-A à Instrução Normativa 958 RFB,
de 15-7-2009 (Fascículo 29/2009), para definir o tratamento dispensado
à impugnação do sujeito passivo à Notificação
de Lançamento efetuada sem intimação prévia, ou sem atendimento
à intimação, e sem apresentação anterior de Solicitação
de Retificação de Lançamento.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 958,
de 15 de julho de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 6ºA:
Art. 6º-A A impugnação do sujeito passivo à
Notificação de Lançamento efetuada sem intimação prévia,
ou sem atendimento à intimação, e sem apresentação
anterior de Solicitação de Retificação de Lançamento,
terá o seguinte tratamento:
I os documentos apresentados e demais questões de fato alegadas
serão analisados pela autoridade lançadora;
II da análise de que trata o inciso I, da qual será lavrado
termo circunstanciado, poderá resultar revisão de lançamento
para cancelamento ou redução da exigência;
III será dada ciência ao sujeito passivo do termo de que trata
o inciso II, com abertura de prazo para manifestação relativa ao conteúdo
do termo, em 30 (trinta) dias, no caso de remanescer a exigência no todo
ou em parte;
IV a impugnação será submetida a julgamento, nos termos
do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, juntamente com a
eventual manifestação de que trata o inciso III.
§ 1º O disposto no caput é aplicável
a processos em tramitação nas DRJ, para os quais não tenha havido
prévia manifestação por parte da autoridade lançadora, acerca
das situações fáticas que ensejaram o lançamento, inclusive
nos casos de processos instaurados com base no procedimento estabelecido pela
Instrução Normativa SRF nº 579, de 8 de dezembro de 2005.
§ 2º Na situação de que trata o § 1º,
as questões de fato poderão, a critério da autoridade julgadora,
ser imediatamente por ela analisadas."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.