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Ceará

Estabelecidas novas hipóteses de dispensa da cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias oriundas de outros Estados

Instrução Normativa SEFAZ 29/2010

07/08/2010 20:44:50

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 29 SEFAZ, DE 22-7-2010
(DO-CE DE 28-7-2010)

RECOLHIMENTO
Dispensa

Estabelecidas novas hipóteses de dispensa da cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias oriundas de outros Estados
Este ato altera a Instrução Normativa 20 Sefaz, de 29-6-2010 (Fascículo 28/2010), que dispensa a cobrança do ICMS na remessa de mercadorias para as entidades mencionadas, com efeitos desde 10-3-2010.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a faculdade que lhe é atribuída pelo inciso IV do § 2º do art. 6º-A do Decreto nº 29.560, que regulamenta o art. 11 da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008;
Considerando a necessidade de incentivar a pesquisa científica e tecnológica empreendida pelas instituições públicas de ensino superior sediadas neste Estado, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 1º da Instrução Normativa nº 20, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com alteração do inciso II do caput e o acréscimo dos incisos III, IV, V, VI e VII, bem como dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
Art. 1º – (…)

Remissão COAD: Instrução Normativa 20/2010
“Art. 1º – A exigência do ICMS de que trata art. 6-A do Decreto nº 29.560/2008 não se aplica nas operações com mercadorias ou bens procedentes de outras unidades da Federação:”

Esclarecimento COAD: O artigo 6º-A do Decreto 29.560/2008 (Fascículo 49/2008), na redação dada pelo Decreto 30.115/2010 (Fascículo 11/2010), estabelece que na entrada, no território deste Estado, de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação, deve ser exigido do fornecedor ou do transportador, no momento de sua passagem pelo posto fiscal de entrada neste Estado, recolhimento do ICMS correspondente à carga tributária líquida de:
– 10%, nas operações realizadas com produtos sujeitos à alíquota de 25%; e
– 7,5%, nas demais operações.

(…)
II – adquiridos por Instituição Pública de Ensino Superior.
III – decorrentes de transferência de bens do ativo imobilizado, praticadas por estabelecimentos bancários, desde que pertencentes à mesma pessoa jurídica;
IV – com combustível adquirido por Prefeituras municipais;
V – relacionadas com transferências entre órgãos públicos integrantes da administração direta, incluídas as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VI – de aquisição de medicamentos por pessoa física;
VII – nas hipóteses de licitações ocorridas anteriormente à 7 de agosto de 2009, data da publicação do Decreto nº 29.817, de 6 de agosto de 2009.
§ 1º – O disposto no inciso II deste artigo estende-se aos equipamentos adquiridos diretamente por seus docentes, com financiamento direto de órgãos públicos, como o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, Ministérios e outros órgãos federais e estaduais, para a realização de pesquisas reconhecidas institucionalmente, com a participação de Fundações e Associações de Apoio às universidades, como tais definidas em seus estatutos.
§ 2º – Quando a pesquisa for realizada diretamente pelo professor ou por meio das Fundações e Associações de Apoio, a solicitação de isenção do ICMS de que trata o art. 6º-A do Decreto nº 29.560, de 2008, deverá estar acompanhada de documento expedido pela respectiva Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, atestando o interesse das instituições públicas de ensino superior mencionadas neste artigo.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos desde 10 de março de 2010. (João Marcos Maia – Secretário da Fazenda, Respondendo)

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