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Rio Grande do Sul

Legislação Tributária sofre diversas alterações

Instrução Normativa RE 48/2010

07/08/2010 20:45:10

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 48 RE, DE 20-7-2010
(DO-RS DE 23-7-2010)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Legislação Tributária sofre diversas alterações

Dentre as modificações promovidas na Instrução Normativa 45 DRP/98, destacamos as normas para preenchimento do Ciap – Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente, bem como o modelo disposto no Anexo D-5.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26-4-2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
I – No Título I:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
TÍTULO I – DO ICMS

1. no Capítulo II, é dada nova redação ao caput do item 6.3, conforme segue:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
CAPÍTULO II – DA NÃO INCIDÊNCIA
6.0. REMESSAS DE MERCADORIAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO

“6.3. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:”
2. no Capítulo V, é dada nova redação ao número 4 da alínea a do subitem 6.3.1, conforme segue:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
CAPÍTULO V – DO CRÉDITO FISCAL
“6.3. Apuração do ICMS devido
6.3.1. Para a apuração do ICMS devido será tomado por base o saldo devedor ou credor encontrado antes da apropriação do crédito fiscal presumido do Fundopem-RS relativo ao mês e serão efetuados os seguintes ajustes:
a) acrescer ao saldo devedor ou deduzir do saldo credor:”

“4. o saldo credor transportado do mês anterior e, na hipótese de saldo apurado até 31 de dezembro de 2009, a atualização monetária desse saldo credor;”
3. no Capítulo VI, é dada nova redação ao subitem 7.2.1, conforme segue:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
CAPÍTULO VI – DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
“7.2. Procedimento para a compensação”

“7.2.1. O devedor interessado na compensação deverá cientificar-se da situação de seu débito (imposto, acréscimos, atualização monetária até 1º de janeiro de 2010, multa e juros de mora).”
4. no Capítulo VIII, é dada nova redação à alínea c do subitem 1.1.1, conforme segue:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
CAPÍTULO VIII – DA TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR

“c) os decorrentes de atualização monetária, admitida até 1º de janeiro de 2010;”
5. no Capítulo XII, é dada nova redação:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
CAPÍTULO XII – DA ESCRITURAÇÃO

a) no subitem 3.4.1, à alínea d, ao caput e números 1 e 2 da alínea e, e ao caput e número 5 da alínea f, conforme segue:

“d) nas colunas sob o título ”IDENTIFICAÇÃO DO BEM" do quadro 2 – “DEMONSTRATIVO DA BASE PARA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO”:"
“e) nas colunas sob o título ”VALOR DO ICMS" do quadro 2 – “DEMONSTRATIVO DA BASE PARA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO”:
1. na coluna “ENTRADA (CRÉDITO)”: o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, se for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem;
2. na coluna “SAÍDA OU BAIXA”: o mesmo valor lançado na coluna “ENTRADA (CRÉDITO)”, quando o bem houver completado o quadriênio de sua utilização, bem como se ocorrer, antes de completado o quadriênio, alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração ou outra movimentação do bem, ou, ainda, na hipótese de encerramento de atividades;"
“f) no quadro 3 – ”DEMONSTRATIVO DA APROPRIAÇÃO MENSAL DE CRÉDITO":"
“5. na coluna 4 – ”TOTAL DE CRÉDITO A APROPRIAR": o valor base da apropriação mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro 2 – “DEMONSTRATIVO DA BASE PARA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO”;"
b) à alínea b do subitem 3.4.2, conforme segue:
b) na utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3. “DEMONSTRATIVO DA APROPRIAÇÃO MENSAL DE CRÉDITO” poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração."
c) no subitem 3.5.1, ao número 7 da alínea c, e ao caput e número 3 da alínea e, conforme segue:
“7. ”VALOR DO CRÉDITO": o valor do crédito do ICMS relativo à aquisição do bem, acrescido, se for o caso, do imposto correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem;"
“e) no quadro 4 – ”DEMONSTRATIVO DA APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO": destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, da apropriação mensal do crédito, proporcional à relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:"
“3. ”VALOR": o valor da apropriação, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito a apropriar, constante no campo “VALOR DO CRÉDITO” do quadro 2 – “ENTRADA DO BEM”;"
d) à alínea a do subitem 3.6.1, conforme segue:
“a) se o período de apuração do imposto for diferente do mensal, a fração 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustada proporcionalmente, pro rata die, sendo efetuadas as adaptações necessárias nas colunas ”MÊS" e “FRAÇÃO MENSAL” do quadro 3 – “DEMONSTRATIVO DA APROPRIAÇÃO MENSAL DE CRÉDITO” do CIAP, modelo C, e no quadro 4. “DEMONSTRATIVO DA APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO” do CIAP, modelo D;"
e) ao subitem 3.6.7.1, conforme segue:
“3.6.7.1. Quando o destinatário do bem transferido utilizar o CIAP, modelo D, o preenchimento do quadro 4 – ”DEMONSTRATIVO DA APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO" deverá começar na linha correspondente à parcela em que ocorreu a transferência."
6. no Capítulo XIII, é dada nova redação à alínea “b” do item 3.3 e às alíneas “c” e “d” do item 3.9, conforme segue:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
CAPÍTULO XIII – DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS – GIA

“b) campo 17 – ”ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO CREDOR ANTERIOR": reservado (para GIA referente a fatos geradores ocorridos a partir de 1-2-2010);"
“c) coluna ”VALOR DEVIDO MONETARIAMENTE ATUALIZADO E/OU ACRESCIDO DE JUROS": o valor do imposto devido, monetariamente atualizado, se for o caso, e acrescido de juros;
d) coluna “VALOR PAGO MONETARIAMENTE ATUALIZADO E/OU ACRESCIDO DE JUROS”: o valor do imposto pago, monetariamente atualizado, se for o caso, e acrescido de juros, não considerando eventuais acréscimos legais decorrentes de atraso no recolhimento;"
7. no Capítulo XIX, é dada nova redação ao item 1.4, conforme segue:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
CAPÍTULO XIX – DA VENDA AMBULANTE, DA EXPOSIÇÃO E DA EXPOSIÇÃO-FEIRA
“1.0. VENDA AMBULANTE REALIZADA POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO”

“1.4. Se for constatado que o contribuinte adotou valor provável de venda ou base de cálculo inferiores àqueles referidos no item 1.2, será exigido o imposto, atualizado monetariamente até 1-1-2010, bem como os acréscimos legais, sobre a diferença entre o valor provável de venda ou a base de cálculo corretos e os erroneamente adotados.”
8. no Capítulo XXIII, é dada nova redação ao caput do item 1.3, conforme segue:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
CAPÍTULO XXIII – DA EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE CAMINHÃO, COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA
“1.0. REGIME ESPECIAL”

“1.3. O imposto correspondente à saída do chassi tornar-se-á devido, desde a ocorrência do fato gerador, e será pago pelo estabelecimento fabricante, com atualização monetária até 1-1-2010, e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:”
9. no Capítulo XLIII, é dada nova redação ao caput do item 1.3, conforme segue:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
CAPÍTULO XLIII – DA OPERAÇÃO QUE ANTECEDE A EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE ÔNIBUS E DE MICRO-ÔNIBUS, COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA

“1.3. O imposto correspondente ao chassi tomar-se-á devido e será recolhido pelo seu estabelecimento fabricante, com atualização monetária até 1-1-2010, e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:”
II – No Título II:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
TÍTULO II – DOS DEMAIS TRIBUTOS

1. no Capítulo III, é dada nova redação ao item 5.4, conforme segue:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
CAPÍTULO III – DO IPVA
“5.0. ALÍQUOTA REDUZIDA PARA VEÍCULOS DE EMPRESAS LOCADORAS”

“5.4. Na hipótese de constatação posterior de que o proprietário não fazia jus ao beneficio, ser-lhe-á cobrada a diferença do imposto, monetariamente atualizada até 1-1-2010, e os demais acréscimos legais.”
III – No Título III:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS

1. no Capítulo I, é dada nova redação aos subitens 4.20.1 e 4.22.1, conforme segue:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
CAPÍTULO I – DA GUIA DE ARRECADAÇÃO – GA
“4.0. PREENCHIMENTO”

“4.20.1. Deve ser preenchido com o código da atualização monetária do principal (Apêndice XVI), quando devida, e incidente, nesse caso, até 1-1-2010, e respectivo valor, observado o disposto o item 3.3.”
“4.22.1. Deve ser preenchido com o código da atualização monetária da multa (Apêndice XVI), incidente até 1-1-2010, e respectivo valor.”
2. no Capítulo III, é dada nova redação à alínea h do item 3.1, conforme segue:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
CAPÍTULO III – DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS – GNRE

“h) campo 7 – ”ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA": será indicado o valor da atualização monetária, incidente até 1-1-2010, sobre o valor principal;"
IV – No Título IV:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
TÍTULO IV – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A DIVERSOS TRIBUTOS

1. no Capítulo III, é dada nova redação ao subitem 1.3.1, conforme segue:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
CAPÍTULO III – DAS GARANTIAS

“1.3.1. Na hipótese de extinção da UPF-RS, utilizar-se-á novo título ou índice que lhe vier em substituição.”
2. no Capítulo IV, é dada nova redação aos subitens 2.1.1.2, 2.2.1, conforme segue:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
CAPÍTULO IV – DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVO
“2.0. REPETIÇÃO DE INDÉBITO”

“2.1.1.2. O valor do indébito será monetariamente atualizado, se for o caso, e acrescido de juros, inclusive sobre os acréscimos legais, nos termos do parágrafo único do art. 92 da Lei n° 6.537, 27-2-73, a contar da data do pagamento indevido.”
“2.2.1. A repetição de indébito do ICMS será feita pelo interessado mediante compensação, creditando-se do valor monetariamente atualizado, se for o caso, e acrescido de juros, inclusive sobre os acréscimos legais, independentemente de pedido (RICMS, Livro I, art. 60, I, e parágrafo único, e Livro II, art. 26, II).”
V – No Título V:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

1. é dada nova redação ao Capítulo V, conforme segue:

“CAPÍTULO V
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS

1.0. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. A restituição em moeda corrente, de valores indevidamente pagos, bem como de seus acréscimos legais, deverá ser solicitada mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Subsecretário da Receita Estadual, observado o disposto no art. 19 da Lei n° 6.537, de 27-2-73.
1.1.1. O requerimento referido neste item deverá estar acompanhado dos documentos originais ou, na impossibilidade, de cópias legíveis, que justifiquem o indébito pretendido, e nele deverão constar necessariamente o nome, os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, ou no CPF, e o endereço do solicitante, devendo ser entregue:
a) na CAC, se o solicitante estiver estabelecido ou domiciliado em Porto Alegre;
b) na repartição fazendária à qual se vincula o domicílio ou o estabelecimento do solicitante, nos demais casos.
1.2. A restituição será efetuada observando-se o disposto no art. 92, parágrafo único, da Lei n° 6.537, de 27-2-73."
2. é dada nova redação ao Capítulo VI, conforme segue:

“CAPÍTULO VI
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA

1.0. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. Aplicam-se a este Capítulo as disposições contidas no Título IV, Capítulo I, 4.0, e Capítulo II, 1.0."
VI – Os Anexos D-5, D-6, E-9 e L-23 ficam substituídos pelos modelos apensos a esta Instrução Normativa.
VII – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010. (Júlio César Grazziotin – Subsecretário da Receita Estadual)

ANEXO D-5
CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE – CIAP (MODELO C)

 

ANO

 

1 – IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

Nome:

CNPJ:

CGC/TE:

Endereço:

Bairro:

Município:

2 – DEMONSTRATIVO DA BASE PARA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO

IDENTIFICAÇÃO DO BEM

VALOR DO ICMS

N° OU
CÓDIGO

DATA

NOTA
FISCAL

DESCRIÇÃO RESUMIDA

ENTRADA (CRÉDITO)

SAÍDA OU
BAIXA

TOTAL DE CRÉDITO A APROPRIAR

             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             

3 – DEMONSTRATIVO DA APROPRIAÇÃO MENSAL DE CRÉDITO

MÊS

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

       

SAIDAS E PRESTAÇÕES TRIBUTADAS

(1)

TOTAL DAS SAÍDAS E PRESTAÇÕES

(2)

COEFICIENTE

DE APROPRIAÇÃO

(3 = 1:2)

TOTAL DE CRÉDITO A

APROPRIAR

(4)

FRAÇÃO

MENSAL

(5)

CRÉDITO MENSAL A APROPRIAR

(6 = 3x4x5)

Janeiro

       

1/48

 

Fevereiro

       

1/48

 

Março

       

1/48

 

Abril

       

1/48

 

Maio

       

1/48

 

Junho

       

1/48

 

Julho

       

1/48

 

Agosto

       

1/48

 

Setembro

       

1/48

 

Outubro

       

1/48

 

Novembro

       

1/48

 

Dezembro

       

1/48

 

ANEXO D-6
CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE – CIAP (MODELO D)

 

Nº DE ORDEM

1 – IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

Nome:

CNPJ:

CGC/TE:

Endereço:

Bairro:

Município:

2 – ENTRADA DO BEM

Descrição:

Fornecedor:

Nº do LRE:



Folha do LRE:



Data da Entrada:


Nº da Nota Fiscal:

Valor do Crédito:

3 – SAÍDA DO BEM

N° da Nota Fiscal:

Modelo:

Data da Saída:

4 – DEMONSTRATIVO DA APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO

1º ANO

2º ANO

Parcela

Mês/Ano

Fator

Valor

Parcela

Mês/Ano

Fator

Valor

     

1a

     

2a

     

2a

     

3a

     

3a

     

4a

     

4a

     

5a

     

5a

     

6a

     

6a

     

7a

     

7a

     

8a

     

8a

     

9a

     

9a

     

10a

     

10a

     

11a

     

11a

     

12a

     

12a

     

3º ANO

4º ANO

Parcela

Mês/Ano

Fator

Valor

Parcela

Mês/Ano

Fator

Valor

     

1a

     

2a

     

2a

     

3a

     

3a

     

4a

     

4a

     

5a

     

5a

     

6a

     

6a

     

7a

     

7a

     

8a

     

8a

     

9a

     

9a

     

10a

     

10a

     

11a

     

11a

     

12a

     

12a

     

ANEXO E-9

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL

GUIA DE INFORMAÇÃO E
APURAÇÃO DO ICMS

CGC/TE

 

NOME

 

MÊS DE REFERÊNCIA

ANEXO L-23
COMUNICAÇÃO PARA INSCRIÇÃO COMO DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
LEI FEDERAL N° 4.320/64 E LEI ESTADUAL N° 6.537/73

Base legal: (leis, decretos, convênios e contratos que fundamentam a relação débito/crédito, atualização monetária, juros, mora e multa)

Devedor:

 

CNPJ/CPF:

 

Endereço:

CEP:

Cidade:

UF:

Valor original do crédito: R$

Atualização monetária até 01/01/2010: R$

Base legal, indexador e forma de cálculo:

Juros: R$

Base legal, taxa e forma de cálculo:

Juros moratórios e/ou outros acréscimos legais: R$

Base legal, taxa e forma de cálculo:

Notificado em ...../...../.....

Obs.:

Anexos: Documentação originária do crédito e extratos de cálculo, se necessário.

Porto Alegre, ...../...../.....

__________________________________________
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