Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 48 RE, DE 20-7-2010
(DO-RS DE 23-7-2010)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Legislação Tributária sofre diversas alterações
Dentre
as modificações promovidas na Instrução Normativa 45 DRP/98,
destacamos as normas para preenchimento do Ciap Controle de Crédito
do ICMS do Ativo Permanente, bem como o modelo disposto no Anexo D-5.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que
lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26-4-2010,
introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
I No Título I:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
TÍTULO I DO ICMS
1. no Capítulo II, é dada nova redação ao caput do item 6.3, conforme segue:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
CAPÍTULO II DA NÃO INCIDÊNCIA
6.0. REMESSAS DE MERCADORIAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO
6.3.
O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto
devido, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, sujeitando-se
aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar
a exportação das mercadorias remetidas para formação de
lote:
2. no Capítulo V, é dada nova redação ao número 4 da
alínea a do subitem 6.3.1, conforme segue:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
CAPÍTULO V DO CRÉDITO FISCAL
6.3. Apuração do ICMS devido
6.3.1. Para a apuração do ICMS devido será tomado por base o saldo devedor ou credor encontrado antes da apropriação do crédito fiscal presumido do Fundopem-RS relativo ao mês e serão efetuados os seguintes ajustes:
a) acrescer ao saldo devedor ou deduzir do saldo credor:
4.
o saldo credor transportado do mês anterior e, na hipótese de saldo
apurado até 31 de dezembro de 2009, a atualização monetária
desse saldo credor;
3. no Capítulo VI, é dada nova redação ao subitem 7.2.1,
conforme segue:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
CAPÍTULO VI DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
7.2. Procedimento para a compensação
7.2.1.
O devedor interessado na compensação deverá cientificar-se da
situação de seu débito (imposto, acréscimos, atualização
monetária até 1º de janeiro de 2010, multa e juros de mora).
4. no Capítulo VIII, é dada nova redação à alínea
c do subitem 1.1.1, conforme segue:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
CAPÍTULO VIII DA TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR
c)
os decorrentes de atualização monetária, admitida até 1º
de janeiro de 2010;
5. no Capítulo XII, é dada nova redação:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
CAPÍTULO XII DA ESCRITURAÇÃO
a) no subitem 3.4.1, à alínea d, ao caput e números 1 e 2 da alínea e, e ao caput e número 5 da alínea f, conforme segue:
d)
nas colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM" do
quadro 2 DEMONSTRATIVO DA BASE PARA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO:"
e) nas colunas sob o título VALOR DO ICMS" do quadro 2
DEMONSTRATIVO DA BASE PARA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO:
1. na coluna ENTRADA (CRÉDITO): o valor do crédito do
imposto relativo à aquisição, acrescido, se for o caso, do ICMS
correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas
vinculados à aquisição do bem;
2. na coluna SAÍDA OU BAIXA: o mesmo valor lançado na
coluna ENTRADA (CRÉDITO), quando o bem houver completado o
quadriênio de sua utilização, bem como se ocorrer, antes de completado
o quadriênio, alienação, transferência, perecimento, extravio,
deterioração ou outra movimentação do bem, ou, ainda, na
hipótese de encerramento de atividades;"
f) no quadro 3 DEMONSTRATIVO DA APROPRIAÇÃO MENSAL
DE CRÉDITO":"
5. na coluna 4 TOTAL DE CRÉDITO A APROPRIAR": o
valor base da apropriação mensal, transcrito da coluna com o mesmo
nome do quadro 2 DEMONSTRATIVO DA BASE PARA APROPRIAÇÃO
DE CRÉDITO;"
b) à alínea b do subitem 3.4.2, conforme segue:
b) na utilização de sistema eletrônico de processamento de dados,
o quadro 3. DEMONSTRATIVO DA APROPRIAÇÃO MENSAL DE CRÉDITO
poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período
de apuração."
c) no subitem 3.5.1, ao número 7 da alínea c, e ao caput e
número 3 da alínea e, conforme segue:
7. VALOR DO CRÉDITO": o valor do crédito do ICMS
relativo à aquisição do bem, acrescido, se for o caso, do imposto
correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas
vinculados à aquisição do bem;"
e) no quadro 4 DEMONSTRATIVO DA APROPRIAÇÃO MENSAL
DO CRÉDITO": destina-se à escrituração, nas colunas
sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, da apropriação
mensal do crédito, proporcional à relação entre o valor
das saídas e prestações tributadas e o total das saídas
e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:"
3. VALOR": o valor da apropriação, que será
obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito a apropriar,
constante no campo VALOR DO CRÉDITO do quadro 2 ENTRADA
DO BEM;"
d) à alínea a do subitem 3.6.1, conforme segue:
a) se o período de apuração do imposto for diferente do
mensal, a fração 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustada
proporcionalmente, pro rata die, sendo efetuadas as adaptações
necessárias nas colunas MÊS" e FRAÇÃO MENSAL
do quadro 3 DEMONSTRATIVO DA APROPRIAÇÃO MENSAL DE CRÉDITO
do CIAP, modelo C, e no quadro 4. DEMONSTRATIVO DA APROPRIAÇÃO
MENSAL DO CRÉDITO do CIAP, modelo D;"
e) ao subitem 3.6.7.1, conforme segue:
3.6.7.1. Quando o destinatário do bem transferido utilizar o CIAP,
modelo D, o preenchimento do quadro 4 DEMONSTRATIVO DA APROPRIAÇÃO
MENSAL DO CRÉDITO" deverá começar na linha correspondente
à parcela em que ocorreu a transferência."
6. no Capítulo XIII, é dada nova redação à alínea
b do item 3.3 e às alíneas c e d
do item 3.9, conforme segue:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
CAPÍTULO XIII DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS GIA
b)
campo 17 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO CREDOR ANTERIOR":
reservado (para GIA referente a fatos geradores ocorridos a partir de 1-2-2010);"
c) coluna VALOR DEVIDO MONETARIAMENTE ATUALIZADO E/OU ACRESCIDO
DE JUROS": o valor do imposto devido, monetariamente atualizado, se for
o caso, e acrescido de juros;
d) coluna VALOR PAGO MONETARIAMENTE ATUALIZADO E/OU ACRESCIDO DE JUROS:
o valor do imposto pago, monetariamente atualizado, se for o caso, e acrescido
de juros, não considerando eventuais acréscimos legais decorrentes
de atraso no recolhimento;"
7. no Capítulo XIX, é dada nova redação ao item 1.4, conforme
segue:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
CAPÍTULO XIX DA VENDA AMBULANTE, DA EXPOSIÇÃO E DA EXPOSIÇÃO-FEIRA
1.0. VENDA AMBULANTE REALIZADA POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO
1.4.
Se for constatado que o contribuinte adotou valor provável de venda ou
base de cálculo inferiores àqueles referidos no item 1.2, será
exigido o imposto, atualizado monetariamente até 1-1-2010, bem como os
acréscimos legais, sobre a diferença entre o valor provável de
venda ou a base de cálculo corretos e os erroneamente adotados.
8. no Capítulo XXIII, é dada nova redação ao caput
do item 1.3, conforme segue:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
CAPÍTULO XXIII DA EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE CAMINHÃO, COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA
1.0. REGIME ESPECIAL
1.3.
O imposto correspondente à saída do chassi tornar-se-á devido,
desde a ocorrência do fato gerador, e será pago pelo estabelecimento
fabricante, com atualização monetária até 1-1-2010, e acréscimos
legais, em qualquer das seguintes situações:
9. no Capítulo XLIII, é dada nova redação ao caput
do item 1.3, conforme segue:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
CAPÍTULO XLIII DA OPERAÇÃO QUE ANTECEDE A EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE ÔNIBUS E DE MICRO-ÔNIBUS, COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA
1.3.
O imposto correspondente ao chassi tomar-se-á devido e será recolhido
pelo seu estabelecimento fabricante, com atualização monetária
até 1-1-2010, e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:
II No Título II:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
TÍTULO II DOS DEMAIS TRIBUTOS
1. no Capítulo III, é dada nova redação ao item 5.4, conforme segue:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
CAPÍTULO III DO IPVA
5.0. ALÍQUOTA REDUZIDA PARA VEÍCULOS DE EMPRESAS LOCADORAS
5.4.
Na hipótese de constatação posterior de que o proprietário
não fazia jus ao beneficio, ser-lhe-á cobrada a diferença do
imposto, monetariamente atualizada até 1-1-2010, e os demais acréscimos
legais.
III No Título III:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO
DE RECEITAS ESTADUAIS
1. no Capítulo I, é dada nova redação aos subitens 4.20.1
e 4.22.1, conforme segue:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
CAPÍTULO I DA GUIA DE ARRECADAÇÃO GA
4.0. PREENCHIMENTO
4.20.1.
Deve ser preenchido com o código da atualização monetária
do principal (Apêndice XVI), quando devida, e incidente, nesse caso, até
1-1-2010, e respectivo valor, observado o disposto o item 3.3.
4.22.1. Deve ser preenchido com o código da atualização
monetária da multa (Apêndice XVI), incidente até 1-1-2010, e
respectivo valor.
2. no Capítulo III, é dada nova redação à alínea
h do item 3.1, conforme segue:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
CAPÍTULO III DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS GNRE
h)
campo 7 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA": será indicado
o valor da atualização monetária, incidente até 1-1-2010,
sobre o valor principal;"
IV No Título IV:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
TÍTULO IV DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A DIVERSOS TRIBUTOS
1. no Capítulo III, é dada nova redação ao subitem 1.3.1, conforme segue:
Remissão
COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
CAPÍTULO III DAS GARANTIAS
1.3.1. Na hipótese de extinção da UPF-RS, utilizar-se-á
novo título ou índice que lhe vier em substituição.
2. no Capítulo IV, é dada nova redação aos subitens 2.1.1.2,
2.2.1, conforme segue:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVO
2.0. REPETIÇÃO DE INDÉBITO
2.1.1.2.
O valor do indébito será monetariamente atualizado, se for o caso,
e acrescido de juros, inclusive sobre os acréscimos legais, nos termos
do parágrafo único do art. 92 da Lei n° 6.537, 27-2-73, a contar
da data do pagamento indevido.
2.2.1. A repetição de indébito do ICMS será feita
pelo interessado mediante compensação, creditando-se do valor monetariamente
atualizado, se for o caso, e acrescido de juros, inclusive sobre os acréscimos
legais, independentemente de pedido (RICMS, Livro I, art. 60, I, e parágrafo
único, e Livro II, art. 26, II).
V No Título V:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. é dada nova redação ao Capítulo V, conforme segue:
CAPÍTULO V
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS
1.0.
DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. A restituição em moeda corrente, de valores indevidamente pagos,
bem como de seus acréscimos legais, deverá ser solicitada mediante
requerimento fundamentado, dirigido ao Subsecretário da Receita Estadual,
observado o disposto no art. 19 da Lei n° 6.537, de 27-2-73.
1.1.1. O requerimento referido neste item deverá estar acompanhado dos
documentos originais ou, na impossibilidade, de cópias legíveis, que
justifiquem o indébito pretendido, e nele deverão constar necessariamente
o nome, os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, ou no CPF,
e o endereço do solicitante, devendo ser entregue:
a) na CAC, se o solicitante estiver estabelecido ou domiciliado em Porto Alegre;
b) na repartição fazendária à qual se vincula o domicílio
ou o estabelecimento do solicitante, nos demais casos.
1.2. A restituição será efetuada observando-se o disposto no
art. 92, parágrafo único, da Lei n° 6.537, de 27-2-73."
2. é dada nova redação ao Capítulo VI, conforme segue:
CAPÍTULO VI
DA
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DA DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA
1.0.
DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. Aplicam-se a este Capítulo as disposições contidas no Título
IV, Capítulo I, 4.0, e Capítulo II, 1.0."
VI Os Anexos D-5, D-6, E-9 e L-23 ficam substituídos pelos modelos
apensos a esta Instrução Normativa.
VII Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
(Júlio César Grazziotin Subsecretário da Receita Estadual)
ANEXO D-5
CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE CIAP (MODELO C)
ANO |
|
Nº |
1 IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO |
||
Nome: |
CNPJ: |
CGC/TE: |
Endereço: |
Bairro: |
Município: |
2 DEMONSTRATIVO DA BASE PARA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO |
||||||
IDENTIFICAÇÃO DO BEM |
VALOR DO ICMS |
|||||
N° OU |
DATA |
NOTA |
DESCRIÇÃO RESUMIDA |
ENTRADA (CRÉDITO) |
SAÍDA OU |
TOTAL DE CRÉDITO A APROPRIAR |
3 DEMONSTRATIVO DA APROPRIAÇÃO MENSAL DE CRÉDITO |
||||||
MÊS |
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES |
|||||
SAIDAS E PRESTAÇÕES TRIBUTADAS (1) |
TOTAL DAS SAÍDAS E PRESTAÇÕES (2) |
COEFICIENTE DE APROPRIAÇÃO (3 = 1:2) |
TOTAL DE CRÉDITO A APROPRIAR (4) |
FRAÇÃO MENSAL (5) |
CRÉDITO MENSAL A APROPRIAR (6 = 3x4x5) |
|
Janeiro |
1/48 |
|||||
Fevereiro |
1/48 |
|||||
Março |
1/48 |
|||||
Abril |
1/48 |
|||||
Maio |
1/48 |
|||||
Junho |
1/48 |
|||||
Julho |
1/48 |
|||||
Agosto |
1/48 |
|||||
Setembro |
1/48 |
|||||
Outubro |
1/48 |
|||||
Novembro |
1/48 |
|||||
Dezembro |
1/48 |
CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE CIAP (MODELO D)
Nº DE ORDEM |
1 IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO |
||
Nome: |
CNPJ: |
CGC/TE: |
Endereço: |
Bairro: |
Município: |
2 ENTRADA DO BEM |
|||
Descrição: Fornecedor: Nº do LRE: |
|
|
Valor do Crédito: |
3 SAÍDA DO BEM |
||
N° da Nota Fiscal: |
Modelo: |
Data da Saída: |
4 DEMONSTRATIVO DA APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO |
|||||||
1º ANO |
2º ANO |
||||||
Parcela |
Mês/Ano |
Fator |
Valor |
Parcela |
Mês/Ano |
Fator |
Valor |
1ª |
1a |
||||||
2a |
2a |
||||||
3a |
3a |
||||||
4a |
4a |
||||||
5a |
5a |
||||||
6a |
6a |
||||||
7a |
7a |
||||||
8a |
8a |
||||||
9a |
9a |
||||||
10a |
10a |
||||||
11a |
11a |
||||||
12a |
12a |
||||||
3º ANO |
4º ANO |
||||||
Parcela |
Mês/Ano |
Fator |
Valor |
Parcela |
Mês/Ano |
Fator |
Valor |
1ª |
1a |
||||||
2a |
2a |
||||||
3a |
3a |
||||||
4a |
4a |
||||||
5a |
5a |
||||||
6a |
6a |
||||||
7a |
7a |
||||||
8a |
8a |
||||||
9a |
9a |
||||||
10a |
10a |
||||||
11a |
11a |
||||||
12a |
12a |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
GUIA DE INFORMAÇÃO E |
CGC/TE |
NOME |
MÊS DE REFERÊNCIA |
ANEXO L-23
COMUNICAÇÃO PARA INSCRIÇÃO COMO DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA
LEI FEDERAL N° 4.320/64 E LEI ESTADUAL N° 6.537/73
Base legal: (leis, decretos, convênios e contratos que fundamentam
a relação débito/crédito, atualização monetária,
juros, mora e multa) |
Devedor: |
|
CNPJ/CPF: |
|
Endereço: |
CEP: |
Cidade: |
UF: |
Valor original do crédito: R$ |
Atualização monetária até 01/01/2010: R$ |
Base legal, indexador e forma de cálculo: |
Juros: R$ |
Base legal, taxa e forma de cálculo: |
Juros moratórios e/ou outros acréscimos legais: R$ |
Base legal, taxa e forma de cálculo: |
Notificado em ...../...../..... |
Obs.: |
Anexos: Documentação originária do crédito e extratos de cálculo, se necessário.
Porto Alegre, ...../...../.....
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